Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028206 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DE CAÇA SEM CARTA DE CAÇADOR EXERCÍCIO DE CAÇA SEM LICENÇA SEGURO ARMA CAÇADEIRA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP200003220010145 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 261/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N1 ART32. DL 136/96 DE 1996/08/14 ART114 N1 A N2 C. CP95 ART109 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC45093-3 DE 1994/07/07. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o arguido ter sido condenado por um crime de exercício de caça sem possuir carta de caçador, previsto e punido pelo artigo 31 n.1 da Lei n.30/86 de 27 de Agosto, e pelas contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 114 ns.1 alínea a) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.136/96, de 14 de Agosto, mostra-se justificada a restituição ao arguido da caçadeira apreendida, do respectivo livrete e dos cartuchos. II - A perda dos instrumentos do crime não tem a natureza de pena acessória nem é um efeito do crime ou da condenação; para que tenha lugar, os referidos instrumentos têm de ser objecto e intrinsecamente perigosos. III - No caso concreto, o arguido, que nada havia caçado, confessou expontaneamente os factos, de que se mostrou sinceramente arrependido, sendo delinquente primário. Nem a arma nem os demais objectos apreendidos se mostram concretamente perigosos, nem se demonstra que possam vir a ser utilizados na prática de um crime. | ||
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| Decisão Texto Integral: |