Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010145
Nº Convencional: JTRP00028206
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: EXERCÍCIO DE CAÇA SEM CARTA DE CAÇADOR
EXERCÍCIO DE CAÇA SEM LICENÇA
SEGURO
ARMA CAÇADEIRA
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200003220010145
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 261/99
Data Dec. Recorrida: 12/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N1 ART32.
DL 136/96 DE 1996/08/14 ART114 N1 A N2 C.
CP95 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC45093-3 DE 1994/07/07.
Sumário: I - Apesar de o arguido ter sido condenado por um crime de exercício de caça sem possuir carta de caçador, previsto e punido pelo artigo 31 n.1 da Lei n.30/86 de 27 de Agosto, e pelas contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 114 ns.1 alínea a) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.136/96, de 14 de Agosto, mostra-se justificada a restituição ao arguido da caçadeira apreendida, do respectivo livrete e dos cartuchos.
II - A perda dos instrumentos do crime não tem a natureza de pena acessória nem é um efeito do crime ou da condenação; para que tenha lugar, os referidos instrumentos têm de ser objecto e intrinsecamente perigosos.
III - No caso concreto, o arguido, que nada havia caçado, confessou expontaneamente os factos, de que se mostrou sinceramente arrependido, sendo delinquente primário. Nem a arma nem os demais objectos apreendidos se mostram concretamente perigosos, nem se demonstra que possam vir a ser utilizados na prática de um crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: