Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20150907382/13.4TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a obstaculizá-la. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 382/13.4TTMAI.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B…, veio em 21 de Junho de 2013 impugnar judicialmente no então Tribunal do Trabalho da Maia a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A. em 19 de Junho de 2013. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez. No seu articulado a R., alegou, em síntese: que a A. foi despedida com justa causa e processo disciplinar; que a A. exercia as funções de “Encarregada de Loja” há cerca de 8 anos, o que representa um maior grau de responsabilidade e de dever de zelo e diligência; que a mesma tinha, desde há longa data, comportamentos que não correspondiam às exigências inerentes à sua categoria profissional e vinha a incumprir grande parte dos procedimentos obrigatórios da R.; que a trabalhadora violou de forma grave, intencional e culposa os deveres de respeitar e tratar o empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho e de velar pela conservação e boa utilização de bens que lhe forem confiados pelo empregador e que, assim, pôs em crise a necessária relação de confiança existente com a R., sendo o despedimento regular e lícito. Requereu, a final, a sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, que seja excluída a possibilidade de reintegração da A. nos termos do n.º 2 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Juntou o procedimento disciplinar. Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A. trabalhadora arguiu a invalidade do procedimento disciplinar por lhe ter sido imposto que se deslocasse a Lisboa para consultar o procedimento disciplinar, o que era abusivo, incomportável para si que trabalhava na Maia, e lhe impossibilitou a defesa. Alegou também a inadmissibilidade dos factos alegados pela R. empregadora nos arts. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do articulado motivador, que não se encontram vertidos na nota de culpa, bem como a ineficácia dos factos alegados nos arts. 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 44.º, 48.º e 56.º do mesmo articulado, por se tratar de imputações vagas e genéricas. Impugnou ainda parte dos factos alegados pela R., disse não ter fundamento a oposição à reintegração e deduziu reconvenção, concluindo o seu articulado com o pedido de que[1]: a) se reconheça à mesma a categoria profissional de Gerente Comercial; b) se fixe a sua retribuição base em € 839,54/mensais; c) se considere inválido o processo disciplinar, por violação do direito de defesa, dado o facto de não lhe ter sido permitida a consulta do procedimento disciplinar; caso assim não se entenda: d) se considerem inadmissíveis os factos alegados pela empregadora nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do seu articulado; e, ainda, caso assim não se entenda: e) se considerem ineficazes os factos alegados pela empregadora nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 44.º, 48.º e 56.º; f) por via disso, se reconheça que foi ilicitamente despedida pela empregadora, por invalidade do processo disciplinar, por inadmissibilidade e ineficácia dos factos imputados e, em todo o caso, por ausência de justa causa e, em consequência: g) se condene a empregadora no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 19.06.2013 – até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, à razão de € 839,54/mês, acrescido de € 249,42/mês e do subsídio de alimentação diário, no valor de € 3,75; h) se condene a empregadora a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização por antiguidade, conforme viesse a optar, o que fez; i) caso optasse pela reintegração, se condenasse a empregadora no pagamento de € 250,00, por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória; j) se condene a empregadora no pagamento da quantia de € 6.176,72, a título de diferenças salariais; k) se condene a empregadora no pagamento da quantia de € 533,80, a título de formação profissional não ministrada; l) tudo acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento. A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 83 e ss., nele sustentando que o procedimento disciplinar esteve sempre ao dispor do A. para consulta e que custearia a deslocação da A. a Lisboa para o fazer, que não acrescentou na acção factos que não constassem da nota de culpa, que há justa causa para o despedimento, que a retribuição para a categoria profissional da A. era a efectivamente paga, que não há fundamento para a A. peticionar as quantias relativas a complemento de posto de trabalho, que não é devida a retribuição por isenção de horário de trabalho durante a suspensão preventiva e que não são igualmente devidos os demais créditos peticionados. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. Foi realizada uma audiência prévia em 18 de Novembro de 2013, na qual, além de se fixarem os temas da prova, se proferiu decisão no sentido de julgar improcedente a invalidade do procedimento disciplinar por preterição do direito de consulta do mesmo, considerar inatendível, enquanto facto, a alegação feita nos arts. 9º a 11º, 18º e 24º do articulado motivador e, no mais, julgar improcedentes as excepções invocadas pela A. atinentes à invalidade do procedimento disciplinar. Interposto recurso pela A. desta decisão contida no despacho saneador, e subindo a apelação em separado, veio a ser proferido em 12 de Maio de 2014 o Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto documentado a fls. 301 e ss. do processo apenso, que decidiu: “a) Não admitir o recurso interposto por B…, relativo à da (in)atendibilidade de alguns factos invocados no articulado de motivação; b) Revogar o despacho recorrido que julgou improcedente a excepção de invalidade do processo disciplinar (por pretensa violação do direito do trabalhador a consultar o processo disciplinar), o qual deve ser substituído por outro que relegue para ulterior fase o seu conhecimento.” A A. veio a optar pela indemnização em substituição da reintegração (a fls. 263). Fixaram-se nos autos o objecto do litígio – a questão de saber se deve ser declarada a ilicitude do despedimento da A. e, em caso afirmativo, determinar as suas consequências – e os seguintes temas da prova (despacho saneador e decisão de 23 de Junho de 2014, após a prolação do já citado Acórdão da Relação do Porto): - saber se a A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar e em que circunstâncias; - saber que funções exercia a A. e a que categoria profissional correspondiam tais funções; - determinar a retribuição da A.; - saber a partir de quando a A. passou a exercer tais funções; - saber quantas horas de formação foram ministradas à A.; - saber se à A. foram pagos os dias em trabalhou em Junho de 2013, as férias não gozadas, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - saber se a autora se viu impossibilitada de consultar o processo disciplinar (ou se tal consulta era para si excessivamente onerosa) ou se a entidade empregadora lhe facultou o acesso ao processo, nomeadamente dispondo-se a custear as despesas de deslocação que tivesse de efectuar. Realizada a audiência de julgamento, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento de B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”. II – Condena-se a entidade empregadora a pagar à trabalhadora: 1 – a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 839,54) por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, que nesta data se computa em € 10.914,02, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º e 358.º do Código de Processo Civil; 2 – as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde 19 de junho de 2013, à razão mensal de € 1.088,96, até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se o que deverá ser suportado pela segurança social nos termos do disposto nos artigos 98.º-N e 98.º-O do CPT, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que a trabalhadora eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º do Código de Processo Civil; 3 – a quantia de € 4.000,00, a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2003 a 2012; 4 – a quantia de € 498,84, a título de isenção de horário de trabalho dos meses de abril e maio de 2013; 5 – a quantia de € 1561,71, a título de diferenças na retribuição de junho de 2013, férias e subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2013; 7 – a quantia de € 411,70, a título de formação profissional não ministrada; 8 – juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, no que respeita à indemnização referida em 1; desde citação relativamente às componentes que integram as retribuições já vencidas nessa data e desde a data do respetivo vencimento relativamente às vencidas posteriormente, no que respeita às retribuições intercalares; e desde a data de vencimento de cada uma das prestações referidas em 3 a 7. Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 17.386,27. Custas pela entidade empregadora. Cumpra-se o disposto no artigo 98.º-N/2 do CPT. […].» 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “a. Não assiste razão à sentença ora recorrida que entendeu que o procedimento disciplinar levado a cabo pela entidade empregadora, aqui Recorrente, era inválido por violação de direito de defesa da trabalhadora, aqui Recorrida. Com efeito, ficou provado na sentença ora recorrida (cfr. n.º 28 da lista dos factos dados como provados) que os instrutores do processo disponibilizaram o processo disciplinar para consulta da trabalhadora e nunca criaram qualquer obstáculo ao exercício de tal faculdade pela trabalhadora. b. A trabalhadora, ora Recorrida, sabia onde podia consultar o processo quer nos escritórios dos instrutores do processo quer na sede da empresa, ambos em Lisboa. c. É entendimento unânime na jurisprudência portuguesa que, não é obrigação da entidade empregadora, ou dos instrutores por esta nomeados, “levar até” à trabalhadora o processo disciplinar, para que esta o pudesse consultar, cenário preconizado pela douta sentença recorrida. d. Refira-se, aliás, que caso se levasse até ao trabalhador o processo disciplinar deixava de ser possível garantir a integridade do processo disciplinar e a sua confidencialidade. e. Ora, não se pode concordar com entendimento expresso na sentença recorrida porquanto não é exigível à Recorrente enquanto entidade empregadora a obrigação de disponibilizar o processo disciplinar na loja, nem tão pouco, se pode dizer que a disponibilização em Lisboa resulta como um impedimento à sua consulta, uma vez que Lisboa é uma cidade com bons acessos e a empresa custeava todos os custos necessários para a respetiva consulta. f. Refira-se que não demonstrou a Recorrida a efetiva vontade de consultar o processo, nomeadamente, não tendo sido demonstrado o esforço ativo em procurar a consulta do processo. g. O direito de consulta do processo não foi, de todo, posto em causa pela entidade empregadora ou pelos instrutores por si nomeados, não obstante, ainda que tal se entendesse, verdade é que, mesmo sem consultar o processo, a aqui Recorrida podia ter deduzido resposta à Nota de Culpa, e portanto poderia ter exercido o seu direito de defesa no âmbito do processo disciplinar. h. Por tudo o exposto, se demonstrou que o procedimento disciplinar em análise nos presentes autos é válido, nunca tendo sido colocado qualquer entrave ou tornado excessivamente onerosa a consulta do processo disciplinar pela Trabalhadora, aqui Recorrida.i. Deveria, deste modo, o Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido de invalidade de procedimento disciplinar, por não provado, com todas as devidas e legais consequências, uma vez que a Recorrente garantiu plenamente à Trabalhadora o direito à consulta do processo. j. Quanto à verificação de justa causa de despedimento, não pode igualmente a Recorrente concordar com o entendimento do Tribunal, atenta a prova que foi carreada aos presentes autos e aos depoimentos que foram ouvidos em sede de audiência de julgamento. k. Com tal prova, e ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal, ficou demonstrado que a A., aqui Recorrida, violou cabalmente os seus deveres de trabalhadora, tal como previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho (doravante CT), sendo o despedimento a sanção adequada ao caso vertente. l. Ficou, outrossim demonstrado que sobre a Autora, aqui Recorrida, impendiam especiais deveres de conduta, uma vez que exercia funções inerentes à categoria de Chefe de Secção, o cargo com mais responsabilidade dentro da loja e que exigia especial confiança dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente, da direção da empresa e da area manager – ou responsável de zona geográfica – a quem reportava diretamente. m. Foi ainda dado como provado que no inventário realizado a 7 de Fevereiro de 2013, a Loja na qual a A. era chefe de secção teve uma margem negativa de cerca de 697 (seiscentas e noventa e sete) unidades e que tal poderá ter resultado da má gestão da mercadoria – cfr. números 20 e 22 da Lista dos factos dados como provados). n. Mais, foram dados como provados, entre outros factos, que em 1 de Março de 2013 foi instaurado pela entidade empregadora, ora Recorrente, um processo disciplinar à ex-trabalhadora, aqui Recorrida; que foi verificada falta de preenchimento de alguma documentação do back-office da loja da Maia, bem como a desarrumação do armazém da Loja e ainda que a A. (aqui Recorrida) não picava os talões no final do dia, não ficando assim o registo da devolução dos produtos feito nos termos devidos (cfr. números 9, 10, 11,15 e 16 da Lista de factos dados como provados). o. E assim não se afigura como possível um Tribunal, ouvidas várias testemunhas: i) sobre a gravidade do desaparecimento de 700 unidades de uma Loja e sobre a reação da autora, aqui Recorrida, a esse desaparecimento com a interjeição “Vou ser despedida!”, ii) sobre as irregularidades que foram sendo verificadas na Loja, desde a desorganização no Armazém, como na Loja: na picagem dos talões, na realização dos inventários rotativos, no controlo do fecho de caixa; iii) sobre a possibilidade de um furto de várias peças por uma das funcionárias à chefe de secção subordinadas… entender que não há o indispensável nexo de causalidade entre o desaparecimento das 700 peças e a conduta ativa ou omissiva de uma chefe de secção, ou seja, da responsável, em primeira linha, de tudo que se passa na Loja. p. Ainda que se impute parte do desaparecimento a um furto interno, facto é que a Recorrida enquanto chefe de secção dever-se-ia ter apercebido. O furto de peças deveria ter sido notado aquando a realização dos inventários rotativos mensais; estes se tivessem sido bem feitos teriam refletido, ainda que paulatinamente, as diferenças de stocks e portanto não deveriam dar a 0 (zero). E se foi uma sua funcionária que fez desaparecer um certo número de unidades, só se aproveitou de uma fraqueza que conhecia da sua superior hierárquica! q. Mesmo admitindo que não houve conduta ativa da ora Recorrida para o desaparecimento das 700 peças, sempre se dirá que houve conduta omissiva da trabalhadora, que era chefe de secção, e que nunca controlou como devia ser, ou seja nunca respeitou os deveres previstos no artigo 128.º do CT, nomeadamente, os elencados nas alíneas c), e), g) e h). r. Verifica-se, assim, o necessário nexo de causalidade para ser admissível o despedimento com justa causa, ao contrário do vertido na sentença ora recorrida. s. Deste modo, e atento tudo o acima exposto, e a prova carreada aos autos, a qual deveria ter sido alvo de decisão diversa nas partes acima indicadas, verificam-se os requisitos necessários para a entidade empregadora, aqui recorrida, lançar mão da sanção de despedimento da trabalhadora, aqui Recorrida, nos termos do artigo 351.º do CT. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que seja revogada a sentença de que ora se recorre e, em consequência, ser a Recorrente absolvida do pedido formulado pela aqui Recorrida. Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a COSTUMADA JUSTIÇA!.” 1.3. A A. apresentou contra-alegações defendendo que não se deve conhecer do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, que não se deve admitir o recurso, por extemporâneo, por não beneficiar a recorrente do acréscimo de prova inerente à reapreciação da prova gravada (artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho) ou, caso assim se não entenda, não se atendendo à parte relativa à impugnação da matéria de facto e negando-se-lhe provimento, por manifesta falta de fundamento. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 25 de Fevereiro de 2015, com efeito devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de: - ser rejeitada a impugnação da decisão de facto deduzida pela R, empregadora por tal matéria não constar das conclusões do recurso, mas apenas das alegações; - se considerar violado o direito de defesa; - se considerar inverificada a justa causa de despedimento devendo o acórdão a proferir negar provimento ao recurso. Cumprido o contraditório, a R. pronunciou-se em sentido discordante do Ministério Público, concluindo como vertido nas alegações de recurso. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recursoO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[2], aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem nas contra-alegações (artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho) e no Parecer do Ministério Público, em que são suscitadas questões que seriam de conhecimento oficioso. Assim, as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da tempestividade do recurso interposto pela R.; 2.ª – do cumprimento dos ónus legais de impugnação da decisão de facto; 3.ª – da impugnação da decisão de facto; 4.ª – da invalidade do procedimento disciplinar por preterição do direito de defesa, na vertente do direito de consulta do procedimento; 5.ª – da justa causa para o despedimento da A. * 3. Da tempestividade do recurso* A título de questão prévia, cabe apreciar, antes de mais, a invocada intempestividade do recurso interposto pela R., suscitada pela A. nas suas contra-alegações.Alega a A. recorrida que a R. recorrente utilizou, para efeito de apresentação das respectivas alegações de recurso, o prazo que lhe é concedido pelo n.º 3 do art. 80.º do C.P.T. – aplicável aos casos em que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada – quando, acabou por não pôr em causa, pelo menos de modo adequado, a matéria de facto pois não cumpriu a especificação tanto dos pontos de facto, como dos respectivos meios probatórios, quer nas alegações, quer nas conclusões, sendo ambos os elementos indispensáveis para que se proceda à delimitação do objecto do recurso, pelo que o recurso interposto quanto à matéria de direito deve ser considerado extemporâneo, já que o fundamento invocado para fixação do prazo de recurso que o alargou de 20 dias para 20 + 10 dias inexiste. De acordo com o artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o prazo de interposição de recurso é, regra geral, de 20 dias. Mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo acrescem 10 dias (n.º 3 do mesmo artigo 80.º), estabelecendo-se um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais. Entendemos que para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo para recorrer - que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto -, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado, se das conclusões apresentadas resulta que impugna a matéria de facto e pretende a reapreciação da prova gravada. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.14[3], o que releva “é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2011.09.20[4] se decidiu que, quando, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito. Assim, ao invés do que parece entender a recorrida, não deve aplicar-se o prazo do n.º 1 do artigo 80.º (com a consequente aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil caso o mesmo se mostre excedido apenas até 3 dias ou, mesmo, a rejeição do recurso por extemporaneidade se estes 3 dias além dos 20 forem excedidos) apenas porque, na sua perspectiva, a recorrente não observou os requisitos de forma impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Desde que a recorrente – correcta ou incorrectamente, não estamos ainda a apreciar –, questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, entendemos que pode lançar mão do acréscimo de 10 dias ao prazo geral de 20 dias, sem se sujeitar à eventual intempestividade do recurso. Questão distinta da tempestividade é a de saber se o recurso cumpre, efectivamente, os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o que oportunamente se apreciará. No caso vertente, a recorrente alude nas conclusões j), k), o) e s) à “prova que foi carreada” para os autos e aos “depoimentos que foram ouvidos em sede de audiência”, afirma que não concorda com o entendimento do tribunal face a tal prova, que a mesma demonstra a violação dos deveres da trabalhadora, que não se afigura possível que o tribunal “ouvidas várias testemunhas” entenda não haver nexo de causalidade entre o desaparecimento de 700 peças e a conduta de uma chefe de secção e que a prova carreada para os autos “deveria ter sido alvo de decisão diversa nas partes acima indicadas”, o que denota que discorda da decisão fáctica que foi emitida pela 1.ª instância e pretende a reapreciação desta prova que, em parte, constitui prova pessoal gravada. Assim, porque da análise das alegações e das conclusões se compreende que é também seu escopo uma diferente decisão de facto, perante a prova que referencia, deve beneficiar do acréscimo de prazo previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. É, assim, tempestivo o recurso, improcedendo esta questão prévia. * 4. Da rejeição da impugnação da decisão de facto* Suscitam ainda a recorrida e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta a questão prévia da rejeição da impugnação da decisão de facto efectuada pela R. recorrente, por incumprimento dos ónus fixados no artigo 640.º do Código de Processo Civil em vigor, por não ter a recorrente feito constar das conclusões os concretos meios probatórios que impunham diferente decisão, nem qual a decisão que no seu entender, deveria ter sido dada aos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, nem sequer os tendo identificado.A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações, o seguinte: «Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.» Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão. Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que estas possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). Actualmente, tornou-se claro que é necessária a formulação de um pedido concreto quanto à alteração da decisão de facto, com a indicação pelo recorrente da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam. Nesta lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso se situam os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto, cuja inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria, com vista a prevenir o uso injustificado do recurso e a delimitar o seu objecto e os termos da cognição do tribunal ad quem (pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância), tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio recursório. Além disso, cabe ter presente que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda, embora se admita que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação[5]. A indicação nas conclusões dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente e do sentido da decisão é imprescindível para que aquelas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto. Na palavra do douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, “a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto” e “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. No caso em análise, a R. recorrente não especificou em qualquer das suas conclusões quais os pontos de facto em concreto que foram elencados na sentença como “provados” ou “não provados”, que considera incorrectamente julgados. Segundo Lopes do Rego, “[a] expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente”.[6] No caso em análise, resulta do corpo da alegação que a recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto quanto aos factos constantes mm), nn), a) a s) e u) a x) da lista de factos não provados e n.°s 38 e 42 dos factos dados como provados, mas a verdade é que não refere nas conclusões quais os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, nem, naturalmente, qual o sentido da decisão por que propugna relativamente a cada um deles, limitando-se a referir genericamente que “atenta a prova que foi carreada aos presentes autos e aos depoimentos que foram ouvidos em sede de audiência de julgamento” se impunha “decisão diversa nas partes acima indicadas”, sem indicar nas conclusões que partes são essas [vide as conclusões j), k), o) e s)]. Perante a panóplia de factos “provados” [1. a 62.] e “não provados” [a) a tt)] elencados na sentença, não autonomizou quais os que entendia mal julgados. Além disso, e por decorrência da omissão de especificação dos pontos de facto impugnados, não indicou também qual a decisão que em concreto defendia para cada um dos factos que pretendia ver sindicados nesta instância, em suma, quais desses factos entendia deverem ser considerados não provados (e, portanto, eliminados da decisão) ou provados (e portanto atendidos na decisão) e quais os que deveriam ter sido restringidos, precisados ou completados e, quanto a estes, em que termos e com que redacção. Assim, temos como não cumpridos nas conclusões os ónus prescritos nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o que tanto basta para a rejeição da impugnação da decisão em sede de matéria de facto. De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas (regime que corresponde ao artigo 685.º-B, n.º 1 do anterior CPC). Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[7]. Assim, sendo de concluir que não se mostram cumpridos nas conclusões os ónus impostos pelo artigo citado 640.º, n.ºs 1, alíneas a) e c), existe fundamento para rejeição da impugnação deduzida com base em alegado erro na apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Procede a questão prévia suscitada pela recorrida e pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta e os factos a atender para a decisão jurídica do pleito são, pois, os fixados na 1.ª instância. * 5. Fundamentação de facto* Na 1.ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:A – Factos provados1. A ré é uma sociedade de direito comercial, constituída ao abrigo da lei portuguesa, cujo objeto social envolve o comércio de têxteis, confeções, malhas e acessórios, a exploração de marcas comerciais em regime de franquia, a importação e exportação dos artigos mencionados. 2. Na sua atividade comercial, a ré dispõe de várias lojas por todo o País para venda ao público. 3. Neste enquadramento, foi a autora admitida ao serviço da ré no dia 6 de maio de 2002, através de contrato de trabalho com termo certo de 8 (oito) meses. 4. A autora exercia funções, sob a autoridade e direção da C…, de Encarregada de Loja, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo. 5. À data do despedimento, a autora exercia as suas funções nas instalações da C…, na loja da marca D…, sita no …, …, ….-… …, Maia. 6. Enquanto chefe de secção e encarregada de Loja, a autora tinha os deveres de supervisão e de controlo do funcionamento da Loja. 7. A autora colaborava com o grupo E…, do qual a ré, faz parte, desde há 11 anos e é Encarregada de Loja há cerca de 8 anos. 8. A ré tem um protocolo rigoroso, pautando a sua atuação pelo cumprimento de tal política no contacto com os seus colaboradores, superiores hierárquicos, clientes, fornecedores, assim como com as autoridades inspetivas. 9. A 1 de março de 2013 foi instaurado pela ré um Processo Disciplinar à trabalhadora, ora autora. 10. Em data não concretamente apurada do segundo semestre de 2012, havia falta de preenchimento de alguma documentação do back-office da loja da Maia. 11. Em data não concretamente apurada do segundo semestre de 2012, o armazém da loja da Maia apresentava-se desarrumado. 12. O dito armazém tem boas condições, sendo grande. 13. O armazém deve ter uma zona de defeitos suscetíveis de venda e uma zona de efeitos não suscetíveis de venda. 14. O procedimento correto a observar nas anulações e devoluções da Loja seria, no final de cada dia, as colaboradoras da Loja fazerem um resumo de todas as devoluções, cujos registos deveriam ser picados, e devia ser explicado o fundamento dessas mesmas devoluções. 15. Em data não concretamente apurada do segundo semestre de 2012, a autora não picava os talões ao final do dia, limitando-se a agrafar as etiquetas a uma folha em branco. 16. A autora sabia que assim não ficava o registo da devolução nos termos devidos. 17. Estas trocas ou devoluções devem ser registadas no stock imediato da Loja, sendo apenas verificadas após 6 (seis) meses por altura do inventário. 18. Existem procedimentos específicos, bem conhecidos pela autora, para a listagem dos artigos novos, devendo ser preenchidos documentos aquando a chegada de cada camião com mercadoria, para manter o arquivo de inventário atualizado. 19. As diferenças no inventário entram na conta de resultados da Loja e acabam por destruir o bom trabalho em vendas que essa Loja estava a desempenhar. 20. Com a realização de inventário a 7 de fevereiro de 2013, a Loja teve uma margem negativa de cerca de menos 697 (seiscentas e noventa e sete) unidades. 21. De acordo com a prática normal das lojas, uma diferença de até menos cento e cinquenta unidades ocorre por vezes mas é já excecional e acima da normalidade, encontrando-se contudo dentro do risco normal calculado para lojas do tipo da loja onde a autora prestava trabalho. 22. O resultado referido em 20 pode ser consequência de uma má gestão da mercadoria e de um eventual furto interno ou externo. 23. Poucos dias depois a autora informou de que a Trabalhadora J… assinara a carta de demissão por furto, pois segundo consta as primas desta colaboradora iam até à Loja quando esta estava sozinha no turno e “levavam o que queriam”. 24. As primas desta trabalhadora que se demitiu por furto foram entretanto à Loja entregar um saco cheio de pijamas furtados. 25. O número de pijamas devolvidos era em quantidade inferior ao número de peças que constavam na diferença de inventário. 26. A situação de um eventual furto veio apenas a ser descoberta pela ré por força do inventário feito. 27. Após o recebimento, por parte da Trabalhadora, da Nota de Culpa remetida pela Empregadora, o respetivo mandatário, enviou à Empregadora carta datada de 03/05/2013, conforme documento de fls. 25 do Processo Disciplinar, com o seguinte teor: “… Para elaboráramos a respetiva defesa consideramos necessário consultar o respetivo processo disciplinar. Assim, solicitamos a V. Exas. Que nos possibilitem a consulta do mesmo na área de trabalho da nossa referida cliente, por ser inadmissível a deslocação a Lisboa para o efeito, o que, em muito, oneraria os respetivos custos”. 28. Pelas 16h56 do dia 15/05/2013, a Empregadora, por intermédio dos Instrutores do processo disciplinar, respondeu a tal carta nos seguinte termos: “Por carta datada de 3 de maio de 2013, recebida pela C…, S.A. no passado dia 6 de maio de 2013, veio o ilustre mandatário da trabalhadora arguida solicitar a consulta do procedimento disciplinar e na loja em que a trabalhadora presta trabalho. Nos termos do artigo 355.º do Código do Trabalho o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. A apresentação de resposta à Nota de Culpa, configura-se como uma defesa quanto ao vertido na Nota de Culpa e a não consulta do mesmo não produz quaisquer efeitos quanto à apresentação de defesa. A este respeito referira-se que o processo encontra-se organizado no escritório dos Instrutores nomeados, sito na Rua …, n.º .., ..º, em ….-… Lisboa. Uma vez que através da disponibilização do mesmo na loja em que a Trabalhadora arguida presta trabalho não é possível garantir a fidedignidade e organização do processo disciplinar, não é, consequentemente, possível utilizar o processo com os novos desenvolvimentos entretanto ocorridos. Mantém-se, pois, o já anteriormente determinado quanto à consulta do processo, ou seja, poderá o mesmo ser consultado no escritório dos Instrutores nomeados ou em alternativa ser o mesmo consultado na sede do Empregador, em todos os casos mediante marcação prévia”[8]. 29. A Trabalhadora, novamente por intermédio do seu mandatário, no próprio dia 15/05/2013, declarou-se “impossibilitada de apresentar defesa, dada a posição por Vós assumida relativamente ao facto de a consulta do processo disciplinar em causa ter necessariamente de ter lugar em Lisboa, nos termos por Vós referidos”. 30. O processo disciplinar foi aberto em 01/03/2013, “face à nota de ocorrência que se junta”, a qual é datada de 26/04/2013. 31. Em janeiro de 2013, a loja encontrava-se em período de saldos, altura de grande azáfama de vendas. 32. A mudança de local de trabalho da Trabalhadora para a loja da Maia ocorreu em Junho de 2012. 33. No período de saldos é normal a existência de alguma desarrumação. 34. A autora apenas se apercebeu das diferenças de inventário aquando da realização do inventário semestral. 35. Algumas lojas, como por exemplo do F…, G… ou H…, apresentam diferenças de inventário superiores à referida em 20, sendo que a faturação dessas lojas também é superior à loja do I…. 36. No ano transato, 2012, na própria loja da Maia, antes de a Trabalhadora para lá ser transferida, havia sido verificada uma diferença de inventário de cerca de 200 peças, sem que ninguém tivesse sido responsabilizado ou por tal facto despedido. 37. O Empregadora impõe um procedimento de realização de inventários parciais, por artigo. 38. A loja da Maia vinha tendo resultados positivos e melhores aos que se verificaram até à transferência autora para tal local de trabalho, o que levou a que quase todos os trabalhadores adstritos à aludida loja passassem a auferir prémios, com bastante regularidade 39. Na sequência da realização do inventário, a Trabalhadora pressionou as funcionárias para tentar esclarecer o que se havia passado e se as mesmas teriam alguma responsabilidade nas diferenças constatadas e veio a apurar que, pelo menos em parte, a responsabilidade seria da dita J…, a qual de imediato se demitiu. 40. A J… já se encontrava ao serviço da loja da Maia em 2012, antes da Trabalhadora para ali ser transferida. 41. Por norma, a dita funcionária J… nunca trabalhava no mesmo turno da Trabalhadora, já que esta, regra geral, saía às 19h00, hora a que aquela entrava ao serviço. 42. A autora não tinha qualquer registo de infrações disciplinares, uma vez que nunca foi, a tal título, sancionada. 43. A autora estava categorizada pela ré como Chefe de Secção. 44. À autora competia, nomeadamente, organizar e dirigir o trabalho dos colaboradores que lhe estavam afetos, cuidar da exposição da mercadoria, resolver todas as divergências surgidas com os respetivos trabalhadores e com os clientes, tendo como função a supervisão e controlo do respetivo funcionamento. 45. Era à Trabalhadora que incumbia fazer os mapas de horário de trabalho, tratar do processamento das retribuições dos trabalhadores afetos à Loja da Maia, inclusive o seu próprio, fazia entrevistas, com vista à contratação de trabalhadores, tratava do preenchimento dos documentos a serem entregues à Segurança Social. 46. Era à Trabalhadora que incumbia, até à data da sua suspensão preventiva, em primeira linha, a resolução de todos os problemas surgidos na Loja. 47. A Trabalhadora auferia, à data do seu despedimento, a retribuição base de € 639,54, acrescida de € 200,00 paga sob a rubrica “complemento de posto de trabalho”, de € 249,42, pagos sob a rubrica “isenção de horário de trabalho” e de € 3,75 por cada dia de trabalho efetivo a título de subsídio de alimentação. 48. A referida quantia de € 200,00, sob a rubrica “complemento de posto de trabalho”, foi paga à Trabalhadora a partir de 2003, 12 meses por ano. 49. A quantia de € 249,42, paga sob a rubrica “isenção de horário de trabalho”, foi sempre paga à Trabalhadora, 14 meses por ano. 50. A Trabalhadora foi suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, em 01/03/2013. 51. A Empregadora não pagou à Trabalhadora a quantia paga sob a rubrica “isenção de horário de trabalho” nos meses de Abril, Maio e Junho de 2013. 52. Até à data do respetivo despedimento, a Trabalhadora não havia gozado qualquer dia de férias em 2013, por referência às férias cujo direito ao gozo adquiriu no dia 01/01/2013, nem recebido o respetivo subsídio de férias. 53. Com a cessação do respetivo contrato de trabalho, a Empregadora pagou à Trabalhadora a quantia ilíquida de € 2.711,27, referente aos 19 dias de Junho, férias não gozadas, respetivo subsídio e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 54. Nos últimos 3 anos ao serviço da Empregadora, à Trabalhadora foi ministrada formação profissional de 12 horas em 2013 e 8 horas em 2011. 55. A Trabalhadora foi despedida pela Empregadora em 19/06/2013. 56. A ré enviou a Nota de Ocorrência e Nota de Culpa para a Trabalhadora, por correio registado e com A/R, em 26 de abril de 2013. 57. A ré, com a comunicação da suspensão do trabalho, deu conhecimento à Trabalhadora, da morada e contactos telefónicos e telemáticos dos instrutores do processo. 58. A ré sempre suportou os custos com quaisquer deslocações feitas, no exercício das suas funções, em território nacional, nomeadamente, para efeitos de presença da autora em ações de formação profissional, ou em situações em que seria necessária a sua deslocação a outras lojas ou à sede da ré, em Lisboa. 59. A autora foi contratada para as funções de Caixeiro Ajudante – 1.º ano. 60. A partir de março de 2003, a ré categorizou a autora como Chefe de Secção. 61. A ré ministra aos seus colaboradores formação profissional, a qual pode ocorrer fora das instalações e lojas da ré, como pode ocorrer no próprio local de trabalho – a chamada formação on job. 62. A formação on job corresponde à formação contínua ministrada no local de trabalho pela própria entidade empregadora ou por terceiro contratado pela Entidade Empregadora. B – Factos não provados a) Em 14 de janeiro de 2013 foram passadas três chamadas de atenção ou advertências sem caráter disciplinar à autora pela Area Manager da ré afeta a esta Loja. b) A primeira dessas advertências estava relacionada com a documentação da área de pessoal da Loja, pois a autora não tinha documentos como o mapa interno da loja, os processos dos funcionários, nem tão pouco estavam assinados os contratos dos funcionários, os posteriores aditamentos ou os recibos de vencimento. c) Tinha de estar afixado na Loja um documento, sempre atualizado com as informações relativas a cada colaborador - consultas médicas, mapa de horário de trabalho, dias de férias, faltas, entre outras informações relevantes. d) A autora não afixou nem executou tal documento desde agosto 2012. e) Foi sempre fornecida a devida formação pela ré para que a autora pudesse executar tal mapa com correção. f) A segunda chamada de atenção comunicada em 14 de janeiro de 2013, estava relacionada com a tremenda desorganização dos espaços, não seguindo, de todo, o protocolo da C…, ora ré, e as normas da Loja. g) Essa desorganização e desarrumação era visível na Loja. h) Todos os artigos não estavam devidamente etiquetados e colocados nas prateleiras respetivas de modo a que a Loja esteja sempre arrumada e disposta de forma apelativa para os seus clientes, como deveriam estar. i) A desarrumação do armazém impossibilitava a manutenção de uma boa gestão das existências em loja, uma vez que se perdia o rasto às peças. j) A autora, apesar de bem saber que a ré tem regras bem definidas quanto a esta matéria, não raras vezes permitia que houvesse artigos espalhados pelo chão do armazém, ficando estes sujos e cheios de cotão. k) O que iria ser percetível quando tais artigos fossem expostos ao público, passando uma imagem de pouco asseio e cuidado com os artigos. l) O chão não se encontrava limpo, estando todo sujo, percebendo-se que nem uma vassoura tinha sido passada por baixo das prateleiras para ver se eventualmente haveria algum artigo por lá. m) Para além disso, os artigos estavam todos espalhados pelo armazém, sem critério, peças separadas umas das outras, tudo “ao molho”. n) Havia pijamas com separação das calças da camisola, a mercadoria chegava uma em cima da outra, não havendo qualquer tipo de organização. o) O armazém deve ter uma zona de defeitos suscetíveis de venda e uma zona de defeitos não suscetíveis de venda. p) Porém, tal separação não era feita, havendo apenas uma caixa com todos os defeitos, que chegou a incluir peças sem qualquer defeito. q) Foi passada uma outra chamada de atenção à trabalhadora, ora autora, relacionada com a própria gestão da Loja - as anulações e devoluções da Loja eram sempre incorretamente feitas. r) A falha no seu registo das devoluções pode dar azo a furtos e desaparecimento de artigos, não conseguindo fazer-se o devido controlo. s) A autora, como confessou à sua superior hierárquica, deitava toda a documentação referente à receção de mercadoria ao lixo, nunca tendo procedido ao arquivo da mesma como era sua obrigação. t) Perante o resultado referido em 20, a Area Manager alertou a autora para as desconfianças que tinha sobre furto interno da Loja, e disse-lhe que tudo faria para descobrir o que sucedera. u) O número de pijamas furtados era em quantidade inferior ao número de peças que constavam na diferença de inventário. v) A situação de um eventual furto foi ocultada da ré pela autora. w) A autora, enquanto Encarregada de Loja, apercebeu-se destas situações, e se não colaborou diretamente com estes furtos, pelo menos consentiu nos mesmos. x) Uma boa parte das peças desaparecidas diz respeito à desarrumação da loja e à falta de atenção na realização do inventário. y) A autora passava grande parte do tempo de trabalho ao telefone, não controlando devidamente o trabalho das restantes colaboradoras da Loja. z) Sendo que, quando exercia esse controlo era pelo medo que imprimia às funcionárias, estando estas proibidas de pegar no telefone e telefonar para quem quer que fosse, tendo que perguntar, obrigatoriamente, à autora se tinham autorização para o fazer. aa) A má organização da Loja transparecia para os seus clientes o que contribuía, em grande medida, para a quebra nas vendas. bb) Podendo ainda ter consequências muito graves, como possíveis multas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho ou da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica. cc) Perante as várias chamadas de atenção que foram feitas à autora, esta sempre demonstrou uma atitude de profunda indiferença. dd) A partir da data de falecimento dos pais da autora, a ré atribuiu-lhe um adiantamento por conta das retribuições que viesse a auferir no futuro de €500/mês durante um ano pudesse reorganizar a sua vida, considerando que tinha ficado com duas irmãs menores a seu cargo. ee) Grande parte dos procedimentos que a Trabalhadora tinha de levar a cabo aprendemos sozinha, dado que nunca ninguém lhos explicou. ff) A diferença referida em 36 foi de 400 peças. gg) A tendência referida em 38 rapidamente se inverteu após a suspensão preventiva da Trabalhadora. hh) Era a Trabalhadora quem tomava a decisão de contratar colaboradores, decidia das renovações ou não de contratos de trabalho a termo. ii) A responsável da área apenas tinha por hábito deslocar-se à Loja da Maia cerca de 2 ou 3 vezes por semestre. jj) Estando o processo disciplinar organizado nos escritórios dos Senhores Instrutores, a sua disponibilização numa loja da ré iria comprometer seriamente a integridade do próprio processo. kk) Não conseguia a ré garantir as condições de segurança e acima de tudo a necessária confidencialidade que estes processos devem revestir. ll) Na verdade, a ré consciente da sensibilidade inerente a um processo que está em investigação, garante a maior confidencialidade do mesmo, de modo a que enquanto decorrem as diligências instrutórias e, na medida do possível, inclusivamente após a decisão, de modo a minimizar o impacto que um processo pode ter na imagem dos trabalhadores envolvidos. mm) A autora bem sabia que se quisesse deslocar-se a Lisboa, à sede da C…, para consultar o processo, todas as despesas da deslocação seriam suportadas pela entidade empregadora, bastando para isso, fazer “marcação prévia” da consulta do processo e da sua deslocação. nn) As despesas com a deslocação seriam suportadas mediante apresentação dos comprovativos de despesas. oo) A autora exerceu efetivamente as funções referidas em 59. pp) A parcela de € 200,00 descrita no recibo de vencimento da autora corresponde a um complemento, um “extra”. qq) A ré ministrou à autora formação on job. rr) Para este tipo de formação está contratado pela entidade empregadora à sociedade K…, S.A., pessoa coletiva n.º ………, portadora do certificado de acreditação n.º nº …. diferido a 16 de Fevereiro de 2009. ss) Todas as horas de formação a que a ora autora tinha direito no âmbito do contrato de trabalho, foram, efetivamente, por si recebidas. tt) A autora, por ser chefe de secção, recebia ações de formação específica, as quais foram devidamente ministradas. * 6. Fundamentação de direito* * 6.1. Da invalidade do procedimento disciplinarA primeira questão de direito a enfrentar consiste em saber se se verifica a invalidade do procedimento disciplinar por preterição do direito de defesa, na vertente do direito de consulta do procedimento, questão que deverá ser analisada à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro), pois que os factos em apreciação ocorreram todos no domínio da sua vigência. Alega a recorrente que garantiu plenamente à trabalhadora o direito à consulta do processo e que o procedimento disciplinar não era inválido, ficando provado no n.º 28 da sentença que os instrutores do processo disponibilizaram o processo disciplinar para consulta da trabalhadora e nunca criaram qualquer obstáculo ao exercício de tal faculdade, sendo que a trabalhadora sabia onde podia consultar o processo quer nos escritórios dos instrutores do processo quer na sede da empresa, ambos em Lisboa. Alega ainda que não era obrigação da empregadora, ou dos instrutores por esta nomeados, “levar até” à trabalhadora o processo disciplinar, para que esta o pudesse consultar, o que não permitiria garantir a integridade do processo disciplinar e a sua confidencialidade, não sendo exigível à recorrente disponibilizar o processo disciplinar na loja, não se podendo dizer que a disponibilização em Lisboa resulta como um impedimento à sua consulta, uma vez que Lisboa é uma cidade com bons acessos e a empresa custeava todos os custos necessários para a respectiva consulta. Aduz, também, que não demonstrou a recorrida a efectiva vontade de consultar o processo, nomeadamente, não tendo sido demonstrado o esforço activo em procurar a consulta do processo e que, mesmo sem consultar o processo, a aqui recorrida podia ter deduzido resposta à nota de culpa e portanto exercido o seu direito de defesa, nunca tendo sido colocado qualquer entrave ou tornado excessivamente onerosa a consulta do processo disciplinar pela trabalhadora (conclusões a. a i.). E conclui que deve ser revogada a sentença na parte em que decide pela invalidade do processo disciplinar por não ter sido cumprido o direito à consulta, dado que viola, por excesso de pronúncia e por erro de julgamento, o disposto no art. 382º, nº 2 al. c) do Código do Trabalho, com as legais consequências. A sentença da 1.ª instância, quanto a esta matéria, depois de explanar as posições das partes e o regime jurídico pertinente, emitiu as seguintes considerações: «[…] A temática das causas de invalidade do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como refere Menezes Cordeiro [Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 754], há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção – são eles: o princípio da defesa, da boa-fé, da celeridade e da igualdade, sendo de referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual. Ora, o princípio da defesa impõe a audição prévia do trabalhador, a qual não pressupõe apenas que o trabalhador tenha direito a apresentar a defesa à nota de culpa, mas igualmente a possibilidade de requerer diligências e de as mesmas serem realizadas pela entidade patronal. Como se nota no AC TRP de 21.01.2013 [www.dgsi.pt], «o direito do trabalhador à consulta do processo disciplinar destina-se a assegurar-lhe o conhecimento dos elementos que fundamentaram a nota de culpa, nomeadamente dar-lhe a possibilidade de «infirmar», na resposta à nota de culpa, a prova já produzida. Serve também a referida consulta para o trabalhador «enquadrar» e «preparar» a resposta à nota de culpa». O direito de consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador surge, assim, como «… um direito preparatório da defesa do trabalhador» [Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, página 925] e constitui um «antecedente lógico da resposta à nota de culpa» [Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ºedição, página 215]. No caso presente, considera a autora que tal direito de consulta do procedimento disciplinar lhe foi coartado, porquanto esse mesmo procedimento encontrava-se em Lisboa e a mesma reside e tinha o seu local de trabalho na região do Grande Porto, o que impossibilita a referida consulta, atento os custos de deslocação. Por outro lado, refere ainda a autora que logo tendo solicitado a possibilidade de consulta do procedimento no seu local de trabalho mal recebeu a nota de culpa, os Instrutores do processo apenas deram resposta – negando o requerido – no último dia para apresentação da resposta à nota de culpa, o que inviabilizou a mesma. Tal como já deixou dito nos autos o Tribunal da Relação do Porto, «certo é que este direito de consulta do processo por parte do trabalhador necessariamente impõe que a entidade empregadora coloque à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, o respetivo processo, mas também que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a obstaculizá-la. Haverá, pois, de distinguir entre impossibilidade ou excessiva onerosidade de o trabalhador em consultar o processo e a mera dificuldade, de ordem económica, de o fazer». No caso em apreciação, e como vimos, a sede da ré está situada em Lisboa, assim como o escritório dos Instrutores do procedimento disciplinar. Já a autora reside e trabalhava na zona do Grande Porto (… e Maia). Sustentou a ré, no seu articulado de resposta à contestação, que é sua política suportar todos os custos com quaisquer deslocações dos seus colaboradores feitas à sua sede, pelo que, se a autora quisesse deslocar-se a Lisboa para consultar o processo, todas as despesas de deslocação seriam suportadas pela entidade empregadora, bastando para isso fazer marcação prévia da consulta do processo e da sua deslocação. Ora, importa desde logo notar que esta afirmação não ficou demonstrada nos autos. Com efeito, não considerou o tribunal como provado que, efetivamente, caso a autora se tivesse deslocado a Lisboa para consultar o processo disciplinar, a ré suportaria as despesas de tal deslocação. Depois, será também de salientar que no despacho proferido no procedimento disciplinar em que os Instrutores mantém que a consulta se deverá realizar na cidade de Lisboa, os mesmos também não dão sequer conhecimento à autora de que as despesas de deslocação seriam suportadas pela empresa, quando o motivo invocado para a pretendida consulta no local de trabalho se prendia precisamente com a onerosidade da deslocação à capital. Temos para nós que o princípio da boa-fé que deverá informar o procedimento disciplinar impõe que o empregador, ou instrutor por si nomeado, não coloque entraves, nem dificulte a sua consulta pelo trabalhador. Tal significa que, no caso concreto, perante a solicitação da trabalhadora de consulta do procedimento disciplinar no seu local de trabalhado, com a invocação de que a deslocação a Lisboa seria demasiado onerosa, os Instrutores do processo, caso entendessem ser de indeferir tal requerimento, deveriam ter-lhe comunicado que, não obstante tal consulta dever ocorrer ou na sede da empresa ou nos seus escritórios, tais despesas de deslocação seriam por si suportadas. E mais, deveriam tê-lo feito em tempo útil que permitisse à autora proceder a essa mesma consulta e ainda preparar e apresentar a sua defesa, o que no caso não sucedeu, porquanto a decisão a indeferir o requerido apenas é notificada ao Mandatário da trabalhadora no último dia para apresentação da resposta à nota de Culpa, sendo que a empregadora não demonstrou que a circunstância de a primeira carta do Mandatário da trabalhadora ter sido enviada para a sede da empresa e não para os escritórios dos Instrutores impediu que os mesmos tivessem conhecimento oportuno do seu teor e, mesmo que assim fosse, sempre os mesmos, em obediência ao princípio da boa-fé e do dever de leal cooperação, sempre poderiam conceder uma prorrogação do prazo para apresentação da resposta à nota de culpa. Assim, temos para nós que não é precisamente a decisão dos Instrutores do procedimento disciplinar, no sentido de indeferir a sua consulta no local de trabalho da trabalhadora, que fere de invalidade, por violação do disposto no artigo 355.º/1 do Código do Trabalho, o procedimento disciplinar, mas antes a conduta pelos mesmos adotada quanto à questão que lhe foi colocada que coloca em causa o direito de defesa da trabalhadora. Com isto queremos dizer que, não obstante o requerimento apresentado pela trabalhadora, aquela decisão de manter que a consulta do procedimento deveria ter lugar nas instalações da sede da empresa ou no escritório dos Instrutores, ambos os locais sitos em Lisboa, poderia ser considerada legítima, designadamente, tendo em conta os fundamentos avançados para a mesma. Contudo, considerando as razões invocadas pela trabalhadora e, bem assim, a circunstância de «objetivamente entre a Maia e Lisboa distam algumas centenas de quilómetros» [AC Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos], impunha-se que os Instrutores do procedimento disciplinar aquando da comunicação do indeferimento dessem conhecimento à autora da disponibilidade da empregadora para suportar os custos de deslocação e, mais, que o fizessem em tempo útil ou, não sendo tal possível, prorrogassem o prazo para apresentação da resposta à nota de culpa, por forma a que a trabalhadora, no exercício do seu integral direito de defesa, pudesse, efetivamente, consultar o processo e apresentar a sua resposta. Ao não terem assim atuado os Instrutores do procedimento disciplinar, parece-nos, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que de facto foi violado o disposto no artigo 355.º/1 do Código do Trabalho e, logo, coartado o direito de defesa da trabalhadora, o que, como já vimos, nos termos do disposto no artigo 382.º/1 e 2, al. c) do mesmo diploma legal, determina a invalidade do procedimento disciplinar e, consequentemente, a ilicitude do seu despedimento. […]» Vejamos. Nos termos do preceituado no art. 355.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o trabalhador “dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”. Garantem-se neste preceito o direito de consulta do processo e o direito de resposta à nota de culpa, dando-se ao trabalhador a oportunidade de expor por escrito o que entende relevar para a sua defesa e requerer as diligências instrutórias que considere pertinentes. A invalidade prevista no art. 382º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho resulta de o empregador não respeitar no processo o direito do trabalhador “a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda o prazo para a resposta à nota de culpa”. No caso está em causa, especificamente, o direito de consulta do processo que se encontrava já previsto no artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no artigo 413.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, direito cuja violação o Código do Trabalho de 2009 autonomizou como vício susceptível de invalidar o procedimento disciplinar e, consequentemente, de gerar a ilicitude do despedimento. O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador[9] e não uma mera “faculdade”, como alega a recorrente (fls. 314 e conclusão a.). Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a obstaculizá-la[10]. A questão que se coloca nestes autos consiste em saber se, no caso, o facto de o empregador impor que a consulta do procedimento disciplinar tivesse lugar em Lisboa quando o local de trabalho da A. ora recorrida era na Maia e a sua residência em … (como resulta de fls. 2), respondendo à interpelação da A. no decurso do prazo da resposta à nota de culpa nos termos que ficaram apurados, permite se afirme que não foi respeitado o referenciado direito de consulta, com a consequente invalidade do procedimento disciplinar. Como escreve Pedro Furtado Martins, “[p]ara o exercício do direito de consulta deve o processo estar disponível em local acessível ao trabalhador”. Se o processo contém mais elementos do que aqueles que foram notificados ao trabalhador, o direito de consultar o processo implicará a faculdade de o trabalhador ver e analisar tais documentos, devendo o processo estar disponível em local acessível ao trabalhador para o exercício do direito de consulta, com vista à preparação da defesa[11]. Ora, perante o condicionalismo factual apurado nestes autos, não podemos deixar de subscrever o prudente juízo emitido na 1.ª instância a propósito da consulta do procedimento disciplinar. Com efeito, ficou provado que após o recebimento, por parte da trabalhadora, da nota de culpa remetida pela empregadora (facto 27.), através da qual a mesma foi suspensa preventivamente, sem perda de retribuição a partir de 01 de Maio de 2013 (facto 50.), o respectivo mandatário, enviou à empregadora uma carta de 03 de Maio onde dizia considerar necessário consultar o processo disciplinar para elaborar a defesa e solicitava que fosse possibilitada a consulta do mesmo na área de trabalho da A. por a deslocação a Lisboa para o efeito onerar muito os respectivos “custos”. E ficou também provado que apenas na tarde do dia 15 de Maio seguinte, já praticamente no termo do prazo da resposta à nota de culpa (vide o facto 56.), foi remetida à A., pelos instrutores, uma resposta aquela missiva que a R. recebera no antecedente dia 06 (facto 28.), na qual a R. mantém que o processo poderá ser consultado no escritório dos instrutores nomeados (em Lisboa) ou em alternativa ser o mesmo consultado na sede do empregador (também em Lisboa – vide fls. 2), em ambos os casos mediante “marcação prévia”. Tendo em consideração que a A. havia invocado ser para si onerosa a deslocação a Lisboa, invocação que se nos afigura sustentada em face do que ficou provado quanto aos proventos que então auferia e que a R. conhecia – retribuição base de € 639,54, acrescida de € 200,00 como “complemento de posto de trabalho” (vide os factos 47. e 51.) –, e dispondo-se a R. a custear a deslocação, deveria esta tê-lo dito, e tê-lo dito atempadamente, a fim de que a A. tivesse a real possibilidade de efectuar uma viagem a Lisboa (a realizar pela própria ou pelo seu mandatário) para consultar o processo, como é seu direito, previamente à elaboração da sua defesa. Como se sublinha na sentença sob censura, “considerando as razões invocadas pela trabalhadora e, bem assim, a circunstância de «objetivamente entre a Maia e Lisboa distam algumas centenas de quilómetros» [AC Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos], impunha-se que os Instrutores do procedimento disciplinar aquando da comunicação do indeferimento dessem conhecimento à autora da disponibilidade da empregadora para suportar os custos de deslocação e, mais, que o fizessem em tempo útil ou, não sendo tal possível, prorrogassem o prazo para apresentação da resposta à nota de culpa, por forma a que a trabalhadora, no exercício do seu integral direito de defesa, pudesse, efetivamente, consultar o processo e apresentar a sua resposta”. No condicionalismo apurado, não pode afirmar-se que a recorrente garantiu plenamente à trabalhadora o direito à consulta do processo, não resultando do ponto 28. dos factos provados, ao invés do alegado, que os instrutores do processo nunca criaram qualquer obstáculo ao exercício da consulta. Se é certo que a trabalhadora sabia onde podia consultar o processo (quer nos escritórios dos instrutores do processo quer na sede da empresa, ambos em Lisboa), é igualmente certo que logo no início do prazo de que dispunha revelou ser para si muito custosa a deslocação e pediu expressamente para o consultar na sua “área de trabalho”, não sendo conforme com o princípio da boa fé na condução do procedimento disciplinar que o empregador tenha respondido a esta solicitação nos termos em que o fez, respondendo à interpelação da A. que recebera quase dez dias antes (recebeu a 6 e respondeu a 15) e praticamente no termo do prazo de que a trabalhadora dispunha para responder à nota de culpa, podendo afirmar-se, a nosso ver, que deste modo adoptou uma conduta obstaculizadora do exercício atempado do direito de consulta[12]. É claro que não era obrigação da empregadora, ou dos instrutores por esta nomeados, “levar até” à trabalhadora o processo disciplinar para que esta o pudesse consultar, sendo certo, também, que a trabalhadora nunca tal pediu, limitando-se a solicitar que o mesmo fosse para a sua “área de trabalho” (aliás, uma vez que na ocasião se encontrava suspensa - facto 50. - mesmo que o processo estivesse no seu local de trabalho a trabalhadora teria que se dirigir da sua residência em … a estas instalações da empregadora na Maia para exercer o direito de consulta). Mas também não vemos razão ponderosa que obstasse a que o empregador colocasse o referido processo nas suas instalações da Maia, sendo certo que, apesar do alegado, a recorrente não provou as razões que invocou para o não fazer, ou seja, não provou que a deslocação para aí do procedimento não permitiria garantir a sua integridade, segurança e confidencialidade [vide as alíneas jj), kk) e ll) dos factos não provados]. Acresce que, a despeito de também o alegar, a recorrente não provou que as despesas com a deslocação para consulta seriam suportadas por si mediante apresentação dos comprovativos de despesas, nem que a A. soubesse que, se quisesse deslocar-se a Lisboa para consultar o processo, todas as despesas da deslocação seriam por ela suportadas, bastando para isso, fazer “marcação prévia” da consulta do processo e da sua deslocação [vide as alíneas mm) e nn) dos factos não provados]. Não procede a alegação da recorrente de que é política da empresa, bem conhecida da ora recorrida, que caso esta se quisesse deslocar a Lisboa, à sede da sua entidade empregadora para consultar o processo, todas as despesas da deslocação seriam suportadas pela entidade empregadora, bastando para isso a apresentação dos comprovativos de despesas e de que foi por essa razão – o conhecimento prévio pela recorrida da política da empresa – pela qual os instrutores do processo não reiteraram no despacho que a consulta do processo deveria ser feita em Lisboa, sem prejuízo do pagamento das despesas de deslocação pela entidade empregadora. Esta alegação não encontra qualquer respaldo nos factos provados, não podendo retirar-se do facto de a R. suportar os custos das deslocações dos seus trabalhadores no exercício de funções (facto 58.) a ilação de que igualmente suportaria os custos da deslocação de uma trabalhadora que intenta despedir para se defender da nota de culpa, até porque tal facto foi expressamente considerado “não provado”. Não só é substancialmente distinto fazer uma deslocação em benefício da R. (no exercício de funções ou para receber formação que esta tem obrigação de prestar) ou para exercer um direito pessoal que se contrapõe a uma pretensão da mesma (para contrariar uma nota de culpa pela mesma emitida), como, ainda, não é possível extrair dos factos provados uma ilação que contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado [alínea nn) dos factos não provados][13]. Aliás, mesmo que se tivesse provado que a R. comunicou à A. a sua disponibilidade para custear a deslocação e a A. ficasse ciente dessa disponibilidade da R. com a resposta dos instrutores, a data em que esta resposta se efectivou (15 de Maio de 2013) tornaria impraticável a verificação da exigida “marcação prévia” à deslocação para consulta, tendo em consideração que, por definição, a consulta do processo deve preceder a elaboração da defesa e se esgotava já na ocasião o prazo para a apresentação desta. Não pode ainda acompanhar-se a recorrente na alegação de que a A. não demonstrou a efectiva vontade de consultar o processo e o esforço activo em procurar a consulta pois que, como ficou provado (vide o facto 27.), a A. fê-lo logo após a recepção da nota de culpa, interpelando a recorrente no sentido de solicitar a consulta do processo na sua área de trabalho e justificando as razões por que o fazia, o que denota, quer a sua vontade de efectuar a consulta, quer o desenvolvimento de actos no sentido de procurar a consulta do processo. Finalmente, não constitui óbice à conclusão expressa na sentença a alegação da recorrente de que, mesmo sem consultar o processo, a aqui recorrida podia ter deduzido resposta à nota de culpa e portanto exercido o seu direito de defesa. Com efeito, no actual Código do Trabalho o direito de consultar o processo adquiriu uma relevância acrescida, na medida em que a lei autonomizou a sua violação como um vício susceptível de gerar a invalidade do processo e a consequente ilicitude do despedimento ao estabelecer ser inválido o procedimento, em alternativa, se “[n]ão tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa” – artigo 382.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho. Por isso a ponderação da relevância da consulta na defesa do trabalhador deve ser feita actualmente com as necessárias cautelas. Aliás, mesmo à luz da lei anterior, não era totalmente pacífico que a invalidade do processo só se verificaria se da omissão da consulta resultasse prejuízo para a defesa do trabalhador, pois havia quem decidisse que apenas ao trabalhador cabe aferir da necessidade (ou não) de consulta do processo para organizar a sua defesa[14]. Embora possa admitir-se, como Pedro Furtado Martins, haver ainda “espaço para sustentar que a violação do direito a consultar o processo não gera a invalidade do procedimento quando o empregador demonstre que a falta dessa consulta em nada prejudicou o exercício do direito de defesa do trabalhador, designadamente porque o processo nada contém de relevante para a defesa que não tenha sido já dado a conhecer ao trabalhador”[15], entendemos que no caso em análise a recorrente não o demonstrou. Desde logo, a falta de apresentação da resposta à nota de culpa impossibilita o exercício de análise que desta costuma fazer a jurisprudência para aquilatar da inexistência de prejuízo efectivo para a defesa, a despeito do vício procedimental verificado[16]. Além disso, compulsando o procedimento disciplinar apenso, constata-se que houve diligências probatórias a preceder a nota de culpa remetida, designadamente um longo depoimento testemunhal (fls. 6 a 13), e a dita nota de culpa contém várias imputações com insuficiente concretização, designadamente sem localização temporal (como ocorre com os factos que estiveram na base das alegadas advertências – artigos 9.º a 12.º da nota de culpa – e com os que determinaram a constatada diferença no inventário da loja – artigos 22.º e ss. da nota de culpa), o que, naturalmente, dificulta a organização da defesa face à sua mera leitura, despojada da análise das diligências probatórias que a precederam. Pelo que não pode dizer-se ter a recorrente demonstrado que a falta da consulta em nada prejudicou o exercício do direito de defesa do trabalhador. Em suma, perante os factos provados, não nos merece qualquer censura o juízo expresso na sentença recorrida de que foi violado o direito de consulta do procedimento disciplinar, com reflexos na invalidade do procedimento. * 6.2. Da justa causa de despedimento* Analisemos a derradeira questão que se coloca no presente recurso: a de aferir se existiu justa causa para o despedimento da recorrida, apreciação que se impõe a despeito da invalidade do procedimento, em face do comando legal do artigo 387.º, n.º 4 do Código do Trabalho, segundo o qual “[e]m casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento”. Em conformidade com o imperativo constitucional contido no artigo 53º da Lei Fundamental, o artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento. Esta noção decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Com algumas diferenças de forma (que não de conteúdo) a jurisprudência tem definido nestes termos o conceito de justa causa, considerando ainda: – que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal; – que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.º n.º 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; e – que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 2842/06 e de 2006.03.08, Processo n.º 3222/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt). No caso sub judice, a decisão proferida no processo disciplinar instaurado pela recorrente, fez assentar o despedimento da A., nos factos de, no exercício das suas funções de chefe de secção da loja da Maia, ter sido alvo, em 14 de Janeiro de 2013, de três chamadas de atenção ou advertências (que a R. refere não terem carácter disciplinar - artigos 10.º da decisão de despedimento e 23.º do articulado motivador), relacionadas com a documentação da área de pessoal da loja, com a desorganização dos espaços e com a própria gestão da loja. Imputa ainda a R. à A. a responsabilidade pelo resultado negativo de cerca de 697 peças, detectado no inventário feito 7 de Fevereiro de 2013, considerando que tal resultado é manifestamente excessivo para uma loja como a do I… e ficou a dever-se à circunstância de a A. poder ter colaborado ou, pelo menos, ter consentido numa série de furtos levados a cabo por familiares de uma outra colaboradora que prestava a sua actividade nessa mesma loja (artigos 26.º da decisão de despedimento e 65.º do articulado motivador), assim não cumprindo os seus deveres de supervisão sobre as suas funcionárias, nem cumprindo com o dever de lealdade com a sua entidade empregadora. Segundo a R., a A. violou assim os deveres vários deveres a que estava adstrita, nomeadamente o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência; o dever de dar cumprimento às ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho e o dever de zelar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador, o que integra o conceito de justa causa para efeitos de despedimento, nos termos do disposto no artigo 351.º do Código do Trabalho, nomeadamente, da alíneas a) e d) do seu n.º 2. A sentença da 1.ª instância decidiu não existir justa causa para despedir a A., quer porque a R. não provou grande parte dos factos em que fez assentar a justa causa, quer porque os factos apurados não são suficientes para a integrar. Acrescentou, ainda, que mesmo que se tivesse apurado que a diferença de inventário era resultado de uma má gestão da loja por parte da autora – no que respeita a organização e arrumação do armazém – sempre a sanção de despedimento desproporcionada no caso concreto tendo em atenção os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que o conceito de justa causa tem implícitos, tendo em atenção a antiguidade da autora, a circunstância de a mesma não ter antecedentes disciplinares e de se revelar uma boa trabalhadora, contribuindo para os bens resultados que a loja vinha obtendo. Na apelação, a R. recorrente vem essencialmente alegar que a A. foi despedida com justa causa tendo em atenção os especiais deveres que sobre si impendiam como chefe de secção e a verificação do indispensável nexo de causalidade entre o desaparecimento das 700 peças e a conduta activa ou omissiva da chefe de secção responsável em primeira linha por tudo o que se passa na loja, tendo em atenção a prova carreada para os autos que deveria ter sido alvo de uma decisão diversa, e os depoimentos que foram ouvidos, nos termos das conclusões já transcritas (conclusões j. a s.). Deve começar por se recordar que incumbia à recorrente o ónus da prova dos factos em que fundou o despedimento. Como resulta do disposto no artigo 342.º do Código Civil e das regras substantivas que disciplinam a justa causa de despedimento e impõem ao empregador a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (artigos 352.º e 367.º do Código do Trabalho), os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador e, como tal, a provar pelo empregador[17]. Esta prova não foi cabalmente efectuada, como se verifica do confronto da decisão de despedimento com a matéria de facto assente na presente acção, sendo ainda certo que a recorrente não logrou ver neste recurso atendida a sua pretensão de que se considerassem provados vários factos que constavam da decisão de despedimento e que a 1.ª instância considerou “não provados” ou provados em moldes diversos (mais restritivos) dos alegados. Assim, despida a factualidade em análise de parte do condicionalismo que foi invocado na decisão de despedimento, mas que a recorrente não logrou demonstrar cabalmente na presente acção, fica o desvalor do comportamento da trabalhadora, tal como ali descrito, fortemente mitigado. Analisando os factos que consubstanciam tal comportamento, também aqui subscrevemos o juízo decisório da Mma. Julgadora a quo no sentido de que os mesmos não integram justa causa de despedimento. Com efeito, por um lado, a R. não logrou provar que, através da sua Area Manager, tivesse “passado” à trabalhadora as mencionadas advertências. E quanto aos factos que teriam determinado essas mesmas advertências, apenas ficou apurado que em datas não concretamente apuradas do segundo semestre de 2012, constatava-se falta de preenchimento de alguma documentação do back-office, o armazém da loja da Maia apresentava-se desarrumado e a autora não picava os talões das anulações e devoluções ao final do dia, limitando-se a agrafar as etiquetas a um folha em branco (factos 10., 11., 15. e 16.), factos estes que, desde logo, não se encontram circunstanciados no tempo nem minimamente concretizados (que documentação? quantos documentos? em dias seguidos ou esporadicamente durante aquele período temporal?), o que impossibilita ao tribunal saber a data em que os mesmos ocorreram e avaliar da sua relevância para efeitos de aferir da existência de justa causa de despedimento. Por outro lado, não se fez prova de que tais factos tenham relevado para a apurada diferença negativa detectada no inventário de Fevereiro de 2013, nem que o furto interno (apurado) tenha ocorrido com a colaboração ou conhecimento da autora, ou mesmo que esta tivesse a possibilidade de o haver detectado. Ou seja, com relevância, ficou apurado nos autos que com a realização do inventário a 7 de Fevereiro de 2013, a loja teve uma margem negativa de 697 unidades, que tal resultado se mostra excessivo para a dimensão da loja em questão e que as diferenças no inventário entram na conta de resultados da loja e acabam por destruir o bom trabalho em vendas que a mesma venha desempenhando (factos 19. a 21.). E, quanto ao indispensável nexo de causalidade a que alude a recorrente, apenas se provou que aquele resultado negativo “pode ser consequência de uma má gestão da mercadoria ou de um eventual furto interno ou externo” (facto 22.), afirmação hipotética esta que de forma alguma se configura como suficiente para afirmar a verificação do nexo de causalidade entre o desaparecimento das 697 peças e uma qualquer conduta culposa activa ou omissiva da A., enquanto chefe de secção, ao invés do que afirma a recorrente, o que impede se impute à A. a responsabilidade, em termos disciplinares, pela sua verificação. A verdade é que ficou por demonstrar que tivesse sido a má organização do armazém ou a má gestão das devoluções e anulações que tivesse levado àquele resultado ou que a trabalhadora tivesse, ou devesse ter, conhecimento dos comprovados furtos que vinham sendo levados a cabo na loja da Maia. Em suma, porque da factualidade apurada não resulta que a A. tenha prosseguido um comportamento disciplinarmente censurável que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não se têm por preenchidas, quer a cláusula geral do artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quer alguma das hipóteses exemplificativamente descritas no seu nº 2. O que nos conduz à afirmação de que a R. procedeu a um despedimento ilícito, também nos termos do artigo 381.º, alínea b) do Código do Trabalho, sendo de confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância sem necessidade de mais considerações, pois que nenhuma outra questão foi colocada na apelação. Improcede a apelação interposta pela R.. * 6.3. As custas da apelação deverão ser suportadas pela R., que nele decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 7. Decisão* Em face do exposto, decide-se:7.1. rejeitar a impugnação da decisão de facto; 7.2. negar provimento à apelação interposta pela R. e, consequentemente, manter a decisão final constante da sentença da 1.ª instância. Custas pela R. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 7 de Setembro de 2015 Maria José Costa Pinto João Nunes António José Ramos _____________ [1] Segue-se, aqui, o relatório da sentença da 1.ª instância. [2] Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual na medida em que, em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o mesmo aplicável aos processos pendentes nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013. [3] Proc. n.º 2845/08, da 5.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [4] Processo: 456/05.5TMSNT.L1-7, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 2014.10.09, Processo n.º 513-B/2000.G1, no mesmo sítio. [5] Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.02.23, Processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 e de 04 de Março de 2015, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt. [6] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 608. [7] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2014, p. 135. [8] Transcreve-se a totalidade da carta para melhor esclarecimento, uma vez que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, os factos relevantes plenamente provados por documento devem ser atendidos pelo este Tribunal da Relação. [9] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 832. [10] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2014.05.12, in www.dgsi.pt, relatado pelo ora segundo Adjunto no processo apenso (Processo n.º 382/13.4TTMAI-A.P1) e Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª edição, Coimbra, pp. 831 e ss. [11] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 215. [12] Embora a propósito de um outro vício procedimental, é pertinente invocar a este passo o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005 (Recurso n.º 3040/04 - 4.ª Secção), com o seguinte sumário: “I - A direcção e organização do processo disciplinar compete à entidade empregadora e nessa medida cabe-lhe o direito de designar o local de inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa. II - Todavia, esse direito não pode ser exercido de modo a impedir ou dificultar gravemente o exercício do direito de defesa do trabalhador arguido (art. 334.º do CC) que deve prevalecer em caso de colisão com aquele (art. 335.º do CC). III - Alegando o trabalhador dificuldades económicas, profissionais e pessoais para apresentar, em Lisboa, as nove testemunhas por si arroladas (quase todas funcionários judiciais em Coimbra) e solicitando, por isso, que as mesmas fossem ouvidas em Coimbra, onde a entidade empregadora tinha uma Delegação, a sua pretensão devia ter sido atendida. IV - O facto de a entidade empregadora ter avançado para a decisão final, sem ouvir as testemunhas e sem dar qualquer resposta à solicitação feita pelo trabalhador, configura um caso de violação do direito de defesa, com a consequente nulidade do processo disciplinar e ilicitude do despedimento. V - De qualquer modo, ainda que se entendesse que as dificuldades invocadas pelo trabalhador não o exoneravam da obrigação que lhe é imposta por lei de assegurar a presença das testemunhas, a simples falta de resposta àquela solicitação constituiria, só por si, uma violação do direito de defesa do trabalhador.” [13] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Janeiro de 2008 (Recurso n.º 2902/07 - 4.ª Secção). [14] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2001, Revista n.º 3048/00, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [15] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 217. [16] Por exemplo, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2005 (Processo n.º 2333/05 - 4.ª Secção), as deficiências da nota de culpa só determinam a nulidade do processo disciplinar quando tenham impedido o trabalhador de exercer cabalmente o seu direito de defesa. Assim, exara-se no aresto, “se se constatar, pela resposta à nota de culpa, que o trabalhador percebeu suficientemente aquilo de que é acusado, as deficiências devem ser classificadas como meras irregularidades; mas se se constatar que não apreendeu capazmente o teor da acusação, por causa das deficiências da nota de culpa, então o processo disciplinar é nulo”. [17] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.04.22, Recurso n.º 153/09 - 4.ª Secção, e no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.09.15, Recurso n.º 2754/06.1TTLSB.L1.S1, ambos sumariados in www.stj.pt. ______________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a obstaculizá-la. Maria José Costa Pinto |