Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440971
Nº Convencional: JTRP00015321
Relator: VALENTE DE PINHO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199507059440971
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44.
DL 391/88 DE 1988/12/26 ART12.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1.
CCJ62 ART195 N1 A.
Sumário: I - Se, após a audiência em que interveio, o defensor oficioso do arguido ( advogado estagiário ) teve necessidade de estudar o processo e as motivações do recurso e elaborou as contra-motivações, a sua intervenção, que se insere no âmbito do apoio judiciário
( artigo 2 n.1, do Decreto - Lei n. 102/92, de 30 de Maio ), terá que ser remunerada de acordo com as regras do artigo 12 do Decreto - Lei n. 391/88, de
26 de Dezembro, e respectiva tabela anexa.
Reclamações: