Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015321 | ||
| Relator: | VALENTE DE PINHO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199507059440971 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44. DL 391/88 DE 1988/12/26 ART12. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1. CCJ62 ART195 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se, após a audiência em que interveio, o defensor oficioso do arguido ( advogado estagiário ) teve necessidade de estudar o processo e as motivações do recurso e elaborou as contra-motivações, a sua intervenção, que se insere no âmbito do apoio judiciário ( artigo 2 n.1, do Decreto - Lei n. 102/92, de 30 de Maio ), terá que ser remunerada de acordo com as regras do artigo 12 do Decreto - Lei n. 391/88, de 26 de Dezembro, e respectiva tabela anexa. | ||
| Reclamações: | |||