Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020907 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INSTRUÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO REVOGAÇÃO SUBSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS QUESTÃO NOVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA DO ARGUIDO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199705079710435 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N4 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CPP87 ART58 N2 ART118 N1 N2 ART123 N2 ART212 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG244. AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG103. AC STJ DE 1976/06/29 IN RLJ ANO111 PAG59. | ||
| Sumário: | I - A eventual deficiência da instrução do recurso por omissão da função de peças necessárias ao seu julgamento não acarreta actualmente a sua rejeição, devendo antes o tribunal superior requisitar por simples ofício qualquer elemento que considere necessário, por aplicação do n.4 do artigo 742 do Código de Processo Civil vigente. II - Tendo o juiz, no despacho em que o arguido requereu a substituição da prisão preventiva que, anteriormente, lhe havia sido imposta, pela medida coactiva de apresentação no posto policial da sua residência, indeferido tal requerimento com o fundamento de que se mantenham os pressupostos em que assentou o despacho que o sujeitou a prisão preventiva, as questões levantadas pelo arguido no recurso que interpôs do último despacho ( não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação da prisão preventiva e nunca ter sido formalmente constituido arguido ) são inteiramente novas. Ora, os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre matéria nova. III - De todo o modo, os vícios apontados, a existirem, constituiam meras irregularidades, conforme o disposto no artigo 118 ns.1 e 2 do Código de Processo Penal. IV - Proferindo-se despacho sobre requerimento apresentado pelo próprio arguido em que este requereu a substituição da prisão preventiva por outra medida coactiva, não se torna necessário ouvir o arguido, apesar do disposto no n.4 do artigo 212 do Código de Processo Penal, pois este já teve oportunidade de dizer tudo o que bem entendeu no requerimento sobre o qual recaíu aquele despacho. | ||
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| Decisão Texto Integral: |