Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710435
Nº Convencional: JTRP00020907
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
INSTRUÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
REVOGAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO NOVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199705079710435
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34-A/94
Data Dec. Recorrida: 02/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N4 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CPP87 ART58 N2 ART118 N1 N2 ART123 N2 ART212 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG244.
AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG103.
AC STJ DE 1976/06/29 IN RLJ ANO111 PAG59.
Sumário: I - A eventual deficiência da instrução do recurso por omissão da função de peças necessárias ao seu julgamento não acarreta actualmente a sua rejeição, devendo antes o tribunal superior requisitar por simples ofício qualquer elemento que considere necessário, por aplicação do n.4 do artigo 742 do Código de Processo Civil vigente.
II - Tendo o juiz, no despacho em que o arguido requereu a substituição da prisão preventiva que, anteriormente, lhe havia sido imposta, pela medida coactiva de apresentação no posto policial da sua residência, indeferido tal requerimento com o fundamento de que se mantenham os pressupostos em que assentou o despacho que o sujeitou a prisão preventiva, as questões levantadas pelo arguido no recurso que interpôs do último despacho ( não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação da prisão preventiva e nunca ter sido formalmente constituido arguido ) são inteiramente novas. Ora, os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre matéria nova.
III - De todo o modo, os vícios apontados, a existirem, constituiam meras irregularidades, conforme o disposto no artigo 118 ns.1 e 2 do Código de Processo Penal.
IV - Proferindo-se despacho sobre requerimento apresentado pelo próprio arguido em que este requereu a substituição da prisão preventiva por outra medida coactiva, não se torna necessário ouvir o arguido, apesar do disposto no n.4 do artigo 212 do Código de Processo Penal, pois este já teve oportunidade de dizer tudo o que bem entendeu no requerimento sobre o qual recaíu aquele despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: