Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043973 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100531363/05.1TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 316. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A apresentação da declaração de denúncia do contrato de trabalho com aviso prévio só produz efeitos no final do prazo respectivo, podendo o signatário revogar a declaração de cessação até ao 7.º dia seguinte à data da recepção da carta pela empregadora (artigos 447.º e 449.º do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08), mantendo-se a relação laboral em vigor, na pendência do aviso prévio, com todos os direitos e obrigações das partes, e, podendo, no decurso do respectivo período, o desenvolvimento do contrato gerar situações anómalas, justificativas do rompimento antecipado do vínculo, a qualquer das partes é permitido pôr-lhe termo com justa causa. II- Embora o trabalhador tenha manifestado a vontade de denunciar o contrato de trabalho que mantinha com a entidade empregadora, tal manifestação de vontade foi inutilizada por via da cessação ilícita, por iniciativa desta, do mencionado vínculo em data anterior quer àquela em que a aludida declaração de denúncia produziria efeitos quer em data anterior ao termo do prazo para o exercício daquele direito de revogação. III- Assim, o contrato de trabalho não cessou – nem rigorosamente se pode afirmar que inevitavelmente cessaria, atenta a possibilidade de revogação da declaração de rescisão – por virtude da carta de denúncia emitida pelo trabalhador. IV- Deste modo, os efeitos da referida declaração de ilicitude não sofrem qualquer restrição pelo facto de ter existido a comunicação de denúncia, havendo de aplicar-se, na sua plenitude, o disposto nos artigos 437.º e 439.º do CT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1436. Proc. nº 363/05.1TTBCL. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………….., Lda., e D…………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e o pagamento das seguintes quantias: - € 6.180, de indemnização por antiguidade; - retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença; - € 4.984,80, de trabalho suplementar; - € 825,92, de descansos remunerados não pagos; - € 2.000, de danos não patrimoniais; - € 13.287, de férias e subsídio de férias dos anos de 2001 a 2005; - € 2.214,50 de subsídios de Natal dos anos de 2001 a 2005; e - juros legais de mora. Para tanto, alegou ter sido contratado pelo réu em Setembro de 2001 para trabalhar como trolha, passando depois a fazê-lo sob as ordens da ré sociedade até 31 de Março de 2005, data na qual foi despedido. À data, auferia € 618 mensais, trabalhava de 2ª a 6ª feira, 9 horas por dia. Contudo, nunca lhe foram pagas quaisquer quantias a título de trabalho suplementar, nem lhe foi permitido gozar dos respectivos descansos compensatórios. O facto de o autor trabalhar tantas horas acarretou-lhe diversos danos ao nível físico, emocional, familiar e social. Mais refere nunca ter gozado férias, nem ter recebido os respectivos subsídios, tendo sido os réus quem obstou a tal gozo, pelo que reclama os valores que a esse título são devidos em triplo. Igualmente nunca lhe foi pago qualquer montante a título de subsídio de Natal, o que igualmente lhe acarretou prejuízos emocionais. Face a todo este circunstancialismo, o autor remeteu à ré uma carta datada de 29.03.05, a qual apelidou de "pedido de demissão", exigindo o pagamento dos seus créditos e informando que deixaria de trabalhar a partir do dia 31 de Maio do mesmo ano. Tal carta visava unicamente pressionar os réus a pagarem os valores em dívida, sendo sua intenção exercer, oportunamente, o respectivo "direito de arrependimento". Porém, no dia 31/03, o sócio gerente da ré, D…………., despediu-o verbalmente. +++ Os réus contestaram, sustentando a ineptidão da petição por ininteligibilidade.Alegam igualmente a ilegitimidade passiva do 2° réu já que, à data da cessação do vínculo laboral, inexistia qualquer contrato entre este e o autor. Quanto ao mais, defendem que o autor foi admitido ao serviço da ré sociedade em Março de 2002, com um salário que, em Março de 2005 era de € 452 mensais. Negam que alguma vez o autor tenha prestado trabalho suplementar, sendo que o mesmo apenas trabalhava de 2" a 6° feira, das 8h às 12h e das 13h30m às 17h30m (descansando aos sábados e domingos). Defendem que sempre o autor gozou as respectivas férias e recebeu os competentes subsídios de férias e de Natal (os quais eram pagos em duodécimos) mas, caso se entenda que os pagamentos não foram efectuados pela forma correcta, então ter-se-á de atender aos valores que a esse título foram pagos, sob pena de se verificar, por parte do autor, uma situação de enriquecimento sem causa. Quanto à razão da cessação do contrato, referem ter sido o próprio autor quem o denunciou. +++ Por despacho de fIs. 90 foi o autor convidado a esclarecer a razão pela qual demandou ambos os réus.Em cumprimento de tal despacho, foi então referido que o autor foi inicialmente admitido ao serviço do 2º réu, tendo posteriormente ocorrido uma cedência definitiva do mesmo à ré sociedade. +++ O autor apresentou nova petição, tendo concretizado que a data da sua admissão pelo 1° réu foi 05/09/01, tendo estado sob as suas ordens até Março de 2002, altura em que passou a trabalhar para a ré sociedade (até 31/03/05).Descrimina ainda os montantes que entende que cada um dos réus lhe deve. +++ Tal articulado foi novamente contestado pelos réus, tendo agora os mesmos invocado que, com relação ao 2º réu, os créditos reclamados pelo autor estarão já prescritos.+++ O autor respondeu, refutando a existência de tal prescrição.+++ Por despacho de fls. 186, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus, referente ao 2º réu, relegando-se para a sentença o conhecimento das demais excepções.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento do autor perpetrado a 31/03/95 pela ré e condenando a ré a pagar ao autor os seguintes montantes.- € 3.240 de indemnização por antiguidade, sem prejuízo da que resultar à data do trânsito da decisão; - € 29.620 de retribuições que deixou de auferir (contabilizadas nos moldes supra referidos), sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito da decisão; - € 3.143,85 de férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005; - € 4.359,6 de trabalho suplementar prestado e não pago nos mesmos anos; - € 664,32 a título de descanso compensatório não gozado no mesmo período; - os legais juros de mora. Mais se relegou para execução de execução o cômputo dos montantes a que o autor tem direito a título de férias, subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar e descanso compensatório pelo trabalho prestado no ano de 2001, os quais são da responsabilidade da ré sociedade. Condenou-se a mesma ré a emitir e entregar ao autor certificado de trabalho nos termos previstos pelo n.º 1 do art. 385º do CT e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 50 por cada dia de atraso no cumprimento da, sendo 50% para o autor e os restantes 50% para o Estado. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida, e o 2º réu absolvido de todos os pedidos. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:a) Os depoimentos das testemunhas E………….. e F…………. impunham uma decisão de facto diversa da recorrida. b) Ambas as testemunhas afirmaram expressamente que desconheciam qual o salário auferido pelo A. c) O Tribunal a quo não poderia, com base em tais depoimentos, dar como provado que o A. ganhava pelo menos 600 euros mensais. d) Quanto às férias, a testemunha E…………. afirmou claramente que os trabalhadores da R. gozavam férias no mês de Agosto. e) Não ficou provado que as palavras dirigidas ao A. em 31 de Março de 2009 configurem uma intenção de despedir. f) Ambas as testemunhas afirmaram que o A. se encontra a trabalhar em Espanha, tendo a testemunha F………….. acrescentado que tal situação verifica-se desde Maio de 2005. g) A decisão do Tribunal a quo atribui ao A. o direito a retribuições relativas a um período em que trabalhou e, inclusivamente, em que auferiu rendimentos superiores, o que se afigura de todo injusto e desproporcionado. h) Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados, ao serem pura e simplesmente considerados não provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova. i) A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. j) Caso não tivesse havido despedimento, o contrato teria sempre cessado em 31/05/2005, até porque o A. não logrou provar que pretendia exercer a faculdade que o artigo 449º, n.º 1 do Código do Trabalho lhe confere. k) Se o contrato não tivesse cessado em 31/03/2005, teria durado apenas até 31/05/2005, pelo que não são devidas quaisquer retribuições posteriores a data. I) A situação objecto dos autos é em tudo idêntica à dos contratos a termo, relativamente aos quais é aplicável o artigo 440º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, segundo o qual só são devidas as retribuições a que o trabalhador tenha direito até ao termo do contrato. m) A posição defendida pela Recorrente é a única que se coaduna com os efeitos da nulidade, previstos no artigo 289º do Código Civil. n) Se não houvesse despedimento, o A. apenas receberia as retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2005. o) A douta decisão do Tribunal a quo atribui ao trabalhador o direito a retribuições até pelo menos Julho de 2009, relativamente a um contrato de trabalho que o mesmo deixaria de executar em Maio de 2005. p) A douta decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 437º, n.º 1 do Código do Trabalho e 289º do Código Civil. +++ Não houve contra-alegações.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1- Em data indeterminada do ano de 2001, o réu D………… admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções correspondentes à categoria de trolha. 2- Posteriormente, em data não concretamente apurada, o mesmo réu constituiu a sociedade ré, passando o autor e demais trabalhadores a trabalharem para esta última a partir de Março de 2002. 3- O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 08h às 18h, com uma hora para almoço, descansando ao sábado e ao domingo. 4- O autor exerceu tais funções até ao dia 31 de Março de 2005. 5- À data, auferia uma remuneração mensal de, pelo menos, € 600. 6- O autor nunca gozou férias, nem recebeu subsídio de férias. 7- Com excepção do ano de 2002, o autor não recebeu qualquer montante a título de subsídio de Natal. 8- No dia 29 de Março de 2005, o autor remeteu à ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 26, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9- Através de tal carta, denominada de "Pedido de Demissão", o autor comunicava à ré que deixaria de fazer parte dos quadros da empresa a partir do dia 31 de Maio de 2005. 10- Após o recebimento de tal carta, no dia 31 de Março, o réu D………… dirigiu-se ao autor e disse-lhe "Não te pago nada, estás despedido e isto que sirva de exemplo para os outros". 11- Não consta dos autos que o autor tenha sido alvo de algum processo disciplinar. 12- No dia 11/04/05, entre o autor e o réu D…………, enquanto legal representante da ré sociedade, ocorreu uma reunião tendente a resolver o litígio existente entre ambos, o que não foi possível. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os itens 5º, 6º e 10º e como provado que o A arranjou trabalho depois de ter cessado o contrato de trabalho com a Ré. Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos das testemunhas E…………… e F………… por si devidamente indicados. E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. +++ Reapreciando, pois, a matéria de facto controversa:Quanto a esses factos, como decorre da fundamentação exarada na decisão, a fls. 354-355, «O tribunal baseou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos aos autos e na valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas. No que concerne ao vencimento auferido pelo autor, pese embora apenas fossem declarados 404€ como salário base (cf. recibos juntos de fls. 267 a 285), resultou dos depoimentos das testemunhas E………… e F…………. (ambos ex-funcionários dos réus) que o valor declarado era sempre inferior ao realmente auferido, sendo que, no que ao autor concerne, o mesmo ganharia entre € 600 (1ª testemunha) e € 650 (2ª testemunha). Ambos afirmaram de forma coincidente que o autor trabalhava das 8h às 18h (com uma hora para almoço), de 2ª a 6ª feira; que nunca lhe foi paga qualquer hora extraordinária; que não gozavam férias (se o fizessem nada receberiam), nem recebiam subsídio de férias e de Natal. Quanto a este último aspecto, pela testemunha E…………. foi referido que entre si e o réu foi acordado que assim fosse, desconhecendo porém se tal terá sucedido com o autor. Na verdade, no que respeita aos subsídios de férias e de Natal, com excepção do subsídio de Natal de 2002 (cf. fls. 272 - cujo recibo se encontra assinado pelo autor, assinatura essa não impugnada pelo mesmo, não sendo válida a justificação apresentada a fls. 317), nada se apurou quanto aos seus eventuais pagamentos (já que nenhuma testemunha corroborou o constantes dos demais recibos de vencimento juntos aos autos). As duas supra mencionadas testemunhas corroboraram ainda o teor do facto descrito no ponto 10 da factualidade provada. A convicção do tribunal quanto à factualidade não provada assentou na ausência de prova produzida quanto à mesma, seja documental, testemunhal ou qualquer outra». Da audição atenta dos depoimentos das testemunhas referidas também trabalhadores da recorrente, no mesmo período de tempo em que o autor prestou serviço para aquela, resultam correctas as respostas dadas, uma vez que por eles foi dito – nos termos constantes da fundamentação da decisão de facto – que o Autor, como os demais trabalhadores da recorrente, auferiam mais do que constava dos recibos, que não gozavam férias, mais afirmando a existência dos factos constantes do item 10º, por terem ocorrido no local onde se encontravam os trabalhadores, assim os presenciando. Por outro lado, sendo certo que as testemunhas afirmaram que o A., no momento da audiência de julgamento, trabalhava em Espanha, não indicaram as circunstâncias de facto em que tal se processa, nomeadamente o início e condições económicas de tal actividade. Uma última nota: Pretende a recorrente que a não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a questão suscitada consiste em saber da relevância da comunicação da denúncia do contrato de trabalho, com aviso prévio, na fixação da data limite a considerar para o cálculo das retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento. Na verdade, a 1ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor € 29.620 de retribuições que deixou de auferir, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito da decisão, ou seja, as retribuições vencidas e vincendas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo, nos termos do art. 437º, nº 1, do CT. Tal entendimento é censurado pela recorrente, sustentando – com apelo ao art. 289º do CC –, que, por virtude da carta de denúncia do contrato, enviada à Ré, em 29 de Março de 2005, para produzir efeitos em 31 de Maio de 2005, o Autor apenas tem direito às retribuições vencidas até esta última data. Reconhecendo alguma complexidade a esta questão, entendemos que a decisão recorrida não merece a censura indicada, tendo feito correcta aplicação do direito aos factos provados. A esse respeito, se pronunciou o recente acórdão do STJ, de 13.01.2010, in www.dgsi.pt, da seguinte forma: «Como se observou no Acórdão deste Supremo de 24 de Maio de 2006 (Documento n.º SJ200605240003694, em www.dgsi.pt), a apresentação da declaração de rescisão contratual com aviso prévio só produz efeitos no final do prazo respectivo, podendo o signatário revogar a declaração de rescisão até ao 2.º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos (artigos 38.º, n.º 1 e 39.º da LCCT e 2,º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto), mantendo-se a relação laboral em vigor, na pendência do aviso prévio, com todos os direitos e obrigações das partes, e, podendo, no decurso do respectivo período, o desenvolvimento do contrato gerar situações anómalas, justificativas do rompimento antecipado do vínculo, a qualquer das partes é permitido pôr-lhe termo com justa causa. No caso, o contrato cessou por decisão da entidade empregadora, antes de decorrido o prazo de aviso prévio, desse modo se inutilizando o efeito pretendido pelo Autor ao manifestar a sua vontade de o rescindir, efeito cuja produção, aliás, não fora a extinção do contrato por decisão da empregadora, sempre poderia, durante o referido prazo e até ao segundo dia útil posterior ao seu termo final, por manifestação de vontade unilateral do Autor ser impedida, manifestação esta que deixou de fazer sentido, face à extinção da relação laboral exclusivamente imputável à empregadora. Quer isto dizer que, contrariamente ao que pretende a Ré, o contrato não cessou – nem rigorosamente se pode afirmar que inevitavelmente cessaria –, por virtude da carta de rescisão, em 7 de Outubro de 2003, tendo, isso sim, terminado em 28 de Agosto do mesmo ano, data em que o Autor recebeu a comunicação do despedimento e a partir da qual cessaram os deveres e direitos recíprocos das partes emergentes da sua vigência, neles se compreendendo os implicados na carta de rescisão. Deste modo, a posterior declaração de ilicitude do despedimento não pode ter como consequência a repristinação da eficácia da carta de rescisão, em termos de se ter por verificada a cessação do contrato na data nela prevista e, por conseguinte, os efeitos da referida declaração de ilicitude não sofrem qualquer restrição pelo facto de ter existido a comunicação de rescisão, havendo de aplicar-se, na sua plenitude, o disposto no artigo 13.º da LCCT, com o consequente reconhecimento, como se fez no acórdão recorrido, do direito do Autor a receber as retribuições vencidas até à data da decisão final». A fundamentação deste aresto, embora aplicando o regime jurídico-laboral da anterior LCCT, tem inteira aplicação no actual regime do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08, por identidade de regime, e nas circunstâncias de facto apuradas. Também aqui podemos dizer que, no caso, o contrato cessou por decisão unilateral e ilícita da recorrente – dois dias após o envio da carta de denúncia –, muito antes, pois, de decorrido quer o prazo de aviso prévio quer mesmo o prazo para revogação pelo trabalhador da sua declaração de cessação, nos termos do art. 449º, nº 1, do CT, desse modo se inutilizando o efeito pretendido pelo Autor ao manifestar a sua vontade de o fazer cessar, efeito cuja produção, aliás, não fora a extinção do contrato por decisão da empregadora/recorrente, sempre poderia, até ao 7º dia posterior à data em que a carta chegou ao poder daquela, por manifestação de vontade unilateral do Autor ser impedida, manifestação esta que deixou de fazer sentido, face à extinção da relação laboral exclusivamente imputável à recorrente. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 31.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |