Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INVOCAÇÃO PELO FGA | ||
| Nº do Documento: | RP201304307697/10.1TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O demandado FGA, enquanto devedor solidário perante o lesado, não pode invocar a prescrição quando esta se encontra interrompida relativamente a si, nem beneficiar dela quando o obrigado principal não a invocou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7697/10.1TBMAI-A.P1 Proveniente do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Maia. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório O Centro Hospitalar do Porto, EPE, com sede no Largo Professor Abel Salazar, Porto, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra a Herança aberta por óbito de B….., representada por C…., residente na …, Rua …, …, …, Maia, e o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida da República, n.º 76, em Lisboa, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 30.548,33 €, acrescida dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que: Na sequência de um acidente de viação, ocorrido em 1/1/2006, prestou assistência a B..... para tratamento das lesões por ele sofridas, quando seguia como passageiro no veículo de matrícula ..-..-PH, conduzido pelo seu proprietário, E....., que se despistou e embateu contra um muro, por sua culpa exclusiva, tendo falecido. Naquela data, não existia qualquer seguro válido, relativo ao mencionado veículo. As despesas do tratamento hospitalar, no período de 1 de Janeiro a 10 de Fevereiro de 2006, importam em 30.548,33 €, de que o réu Fundo pretende pagar apenas 75%. Em 4/1/2007, propôs a acção n.º 10/07.7TBMAI contra o Fundo de Garantia Automóvel e os pais do falecido E....., F…. e G…., para obter a sua condenação no pagamento daquela importância, tendo estes sido absolvidos da instância por sentença de 15/2/2010, por terem repudiado a herança daquele, acabando o Fundo também por ser absolvido da instância, por acórdão de 12/10/2010, com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário. A ré herança não apresentou contestação. O réu FGA contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva e a prescrição, e por impugnação. Relativamente à prescrição, única que importa aqui considerar, alegou, em síntese, que, apesar de se ter interrompido, quanto a si, o decurso do prazo prescricional com a instauração da acção n.º 10/07.7TBMAI, mostra-se prescrito o direito do autor reclamado nesta acção quanto ao devedor principal, o que acarreta também a extinção da obrigação acessória que lhe compete garantir. Na réplica, o autor defendeu a improcedência de tal excepção. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição, nos seguintes termos: “Na contestação junta ao processo, o réu Fundo de Garantia Automóvel veio ainda invocar a excepção de prescrição. Cumpre decidir. A prescrição extintiva ou negativa constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal, estando o seu regime legal previsto nos artigos 300° a 327° do Cód. Civil. Existe uma situação de prescrição quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado pela lei. A prescrição, embora não totalmente alheia a razões de justiça, dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou de oportunidade. Advém, portanto, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, facto que faz presumir uma renúncia, ou, pelo menos, que torna o exercício desse direito indigno de merecer a tutela do direito. Depois de prescritas as obrigações não se extinguem, apenas se transformam em obrigações naturais, não podendo, pois, ser exigidas coercivamente a quem a elas está obrigado. No que concerne ao caso concreto, o réu Fundo de Garantia Automóvel reconhece expressamente que quanto a si ocorreu a interrupção do decurso do prazo prescricional previsto no artigo 498º do Cód. Civil, nomeadamente através da sua citação para contestar a acção judicial que correu termos neste juízo sob o n.º 10/07.7TBMAI. Por outro lado, a ré herança, devidamente representada pela curadora nomeada, não veio apresentar contestação, não tendo consequentemente invocado a seu favor a excepção de prescrição. Nessa medida, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedente a excepção em apreço.” Inconformado com o assim decidido, o réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “1. O FGA invocou a prescrição do direito do autor contra o seu co-réu e responsável civil, ex vi o disposto no artigo 305.º CC; 2. O FGA é um terceiro interessado nessa invocação; 3. O tribunal devia, perante tal invocação, julgar prescrito o direito do autor contra o devedor principal e co-réu do FGA; 4. Sendo declarado extinto, por prescrição, o direito do autor contra o devedor principal, deve declarar-se igualmente extinto o direito do autor contra o FGA. 5. O tribunal a quo violou os artigos 305.º do CC e o artigo 21.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro (aqui aplicável). Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o recorrente do pedido.” O autor contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Remetidos os autos do recurso a este Tribunal, em separado e com subida imediata, na sequência do deferimento da reclamação oportunamente apresentada, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se o direito invocado nesta acção se encontra ou não prescrito. II. Fundamentação 1. De facto Para solucionar a mencionada questão, para além do que consta do antecedente relatório, designadamente os documentos juntos e o acordo das partes, importa considerar provados mais os seguintes factos: A) O acidente ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2006. B) A assistência hospitalar foi prestada pelo autor entre 1 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2006. C) A acção n.º 10/07.7TBMAI foi instaurada em 4/1/2007 e, nela, o FGA foi citado em data aqui desconhecida, mas antes de 1/1/2009. D) A acção n.º 7697/10.1TBMAI deu entrada no Tribunal Judicial da Maia no dia 5 de Novembro de 2010. E) O FGA foi citado para esta acção em 12/11/2010. F) A nomeação da curadora à ré herança ocorreu depois da apresentação da contestação pelo FGA, em data que não se mostra aqui certificada. 2. De direito O art.º 498.º do Código Civil dispõe: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. (…) 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. (…)”. Por sua vez, o art.º 323.º do mesmo diploma estatui: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. (…) 4. (…)”. E, relativamente à herança, o art.º 322.º do referido Código estabelece que a prescrição de direitos contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa contra quem os direitos possam ser invocados. Segundo o n.º 3 do art.º 498.º, acima transcrito, a sujeição do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade delitual ao prazo de prescrição da lei penal pressupõe que o facto ilícito constitua crime. Embora não se exija prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja lugar ao dito alargamento do prazo, não basta que se esteja perante facto susceptível de constituir crime, abstracta ou eventualmente. É, antes, necessário que se verifiquem, no caso concreto, todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. Para tanto, o lesado, se pretender prevalecer-se do prazo mais longo, terá de provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, ou seja, que se mostram preenchidos, em concreto, todos os elementos do tipo legal de crime em referência (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 477, e acórdão do STJ, de 2/12/2004, proferido no processo n.º 04B3724, disponível em www.dgsi.pt). Por isso mesmo, é irrelevante qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, sendo indispensável demonstrar que o evento é imputável ao agente a título de culpa efectiva, a qual é pressuposta pela noção de crime, já que, no direito criminal, a culpa não se presume. É largamente dominante o entendimento de que o alargamento do prazo da prescrição e a sua interrupção se aplicam ou são oponíveis aos responsáveis meramente civis (seguradoras e Fundo de Garantia Automóvel), na medida em que eles representam ou substituem, em última “ratio”, o lesante civilmente responsável (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 2/12/1986, no BMJ n.º 362, pág. 514, de 22/2/1994, na CJ – STJ -, ano II, tomo I, pág. 126, e de 22/1/2004, CJ – ano XII, tomo I, pág. 36). O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, pelo que só afecta a pessoa a quem se reporta, seja por efeito da citação para a acção, seja por efeito de notificação judicial. Como se sabe, o Fundo de Garantia Automóvel garante, além do mais para aqui irrelevante, a satisfação das indemnizações por “morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz”, por acidente originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório e que seja matriculado em Portugal (cfr. art.º 21.º. n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL n.º 122-A/86, de 30/5, aplicável ao caso atenta a data do acidente), ficando sub-rogado nos direitos dos lesados, logo que satisfaça a indemnização que lhes é devida (cfr. art.º 25.º, n.º 1 do mesmo diploma).[1] De acordo com este regime, aquele Fundo não é um responsável directo pelo pagamento da indemnização por danos resultantes da circulação de veículos automóveis, mas mero garante da satisfação da indemnização, desde que verificados os pressupostos ali previstos. Face a esse estatuto de mero garante, compreende-se que, uma vez extinta, por prescrição ou outra causa, a obrigação de indemnização a cargo do responsável civil – devedor principal -, fique também extinta a correspondente obrigação de garantia, na medida em que a obrigação de garante do Fundo está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 23/9/2008, proferido no processo n.º 08A1994, e os acórdãos desta Relação de 12/2/2008, 27/1/2009 e de 12/10/2010, prolatados nos processos n.ºs 0726212, 0827674 e 31/1997.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Mas o inverso já não é verdadeiro, ou seja, o facto de ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do lesado em relação aos responsáveis directos (condutor e proprietário do veículo), essa interrupção não é extensiva ao FGA, seja porque o acto interruptivo é meramente pessoal, seja porque a natureza da obrigação de mero garante não pode, neste ponto, equiparar-se à da obrigação da seguradora, que é substitutiva da obrigação do segurado, o que a obriga a responder enquanto subsistir a obrigação do segurado (cfr., para além dos acórdãos 7/5/2009 e de 12/10/2010, acima citados, também o acórdão do STJ de 28/5/2009, processo n.º 529/04.1TBFR.S1, em www.dgsi.pt). Todavia, no caso dos autos, nem é desta interrupção que se trata. A interrupção da prescrição verificou-se relativamente ao FGA, tal como o próprio reconhece, com a sua citação para a primeira acção (n.º 10/07.7TBMAI), que ocorreu necessariamente antes do decurso do prazo de três anos após a data do acidente e que vale para este processo, nos termos do n.º 1 do citado art.º 323.º. O que o contestante/apelante pretende é beneficiar do decurso desse prazo, invocando a sua qualidade de terceiro, por ser mero devedor subsidiário enquanto garante do devedor principal e visto este não ter arguido a prescrição. Coloca-se, assim, a sub-questão de saber se pode invocar a prescrição e se lhe aproveita. O art.º 303.º do Código Civil determina que “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. A prescrição pode, ainda, ser invocada por terceiros nos termos do art.º 305.º do Código Civil cujo n.º 1 prescreve: “A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.” Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, “este preceito opera como norma extensora da legitimidade para o exercício de um direito do devedor, e não de uma regra que atribua, a cada credor, um direito subjectivo autónomo” (cfr. nota 480, no Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, pág. 165). O FGA não é terceiro nesta acção, visto que foi demandado, desde o início, com fundamento na responsabilidade própria e solidária. Ele foi demandado nos termos do art.º 29.º, n.º 6, do citado DL n.º 522/85, juntamente com o responsável civil, surgindo como comparte em litisconsórcio necessário passivo unitário. A sua responsabilidade é solidária, embora não se verifiquem, quanto a ele, os pressupostos da responsabilidade civil, porque é garante do pagamento da indemnização aos lesados, ficando sub-rogado nos direitos destes logo que satisfaça a indemnização que lhes for devida. Solidariedade essa que é imprópria ou imperfeita, mas que não deixa de o ser nas relações externas, uma vez que o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou FGA) a satisfação do seu crédito. Ainda que seja um mero garante do pagamento da indemnização e o obrigado principal seja sempre o responsável civil, não deixa de ser um devedor solidário na relação entre responsáveis. É, pois, incontornável a condenação solidária do FGA e do responsável civil. Foi essa condenação solidária e a preterição de litisconsórcio necessário passivo que estiveram na base da sua absolvição da instância pelo acórdão desta Relação e Secção de 12/10/2010, proferido no processo n.º 10/07.7TBMAI.P1 (cfr. fotocópias de fls. 30 a 43). Assim, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o FGA não pode invocar a prescrição ao abrigo do disposto no n.º 1 do citado art.º 305.º. E, não tendo sido invocada pela demandada herança, jamais poderia beneficiar da prescrição. Aliás, esta nem sequer se completou, atenta a suspensão verificada, pois não haviam decorrido seis meses sobre a data da nomeação da curadora à herança. Não há, assim, que equacionar o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do referido art.º 498.º, questão que não foi suscitada no recurso e que sempre ficaria prejudicada. Não colhe, pois, a argumentação do demandado/apelante e improcede tudo o que em contrário alegou e concluiu na sua minuta recursiva, o que determina a improcedência da apelação e a confirmação do despacho recorrido, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: O demandado FGA, enquanto devedor solidário perante o lesado, não pode invocar a prescrição quando esta se encontra interrompida relativamente a si, nem beneficiar dela quando o obrigado principal não a invocou. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pelo apelante.* Porto, 30 de Abril de 2013Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _________________________ [1] Igual garantia e regime constam do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21/8, que revogou e sucedeu àquele (cfr. seus art.ºs 47.º, 48.º, n.º 1, 49.º e 54.º, n.º 1). |