Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712078
Nº Convencional: JTRP00040425
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP200706200712078
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 490 - FLS 25.
Área Temática: .
Sumário: A prática de um crime de homicídio com projécteis disparados por uma pistola de calibre 6,35 milímetros não representa a utilização de meio particularmente perigoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2078/07
Processo n.º ../05.0GASBR, Secção Única, Tribunal Judicial de Sabrosa

Relator: Des.º André da Silva
Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino
Des.º Ângelo Morais

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório

A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular
- Tribunal Colectivo X

Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 de 27/06, na pena de pena de dezoito meses de prisão.
Condenar o mesmo arguido B………. pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al. g) todos do C.P. na pena de dezoito anos de prisão.
Efectuar o cúmulo jurídico entre ambas as penas parcelares, fixando-se a pena única do mesmo resultante em dezoito anos de prisão – cfr. art. 77º nº 1 do C.P.

Julga-se o pedido de indemnização civil, deduzido pela aqui assistente/demandante, parcialmente procedente por provado e em conformidade condena-se o arguido no pagamento da quantia de € 198.90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da sua conduta, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de benefício económico que a demandante deixou de auferir pela morte da vítima, atenta a ajuda económica que esta lhe prestava. A estas quantias acresce ainda o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos morais relativos ao crime praticado.
Mais se julga procedente por provado o pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P, condenando-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de reembolso pela despesas suportadas por aquela entidade enquanto subsídio de funeral.”

Os Recursos:

Inconformado com a decisão veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso tendo concluído da seguinte forma:

1. A matéria de facto considerada provada, salvo melhor opinião, não é susceptível de alicerçar a integração da conduta do arguido aí descrita no crime de homicídio qualificado – artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do CP – como decidiu o tribunal recorrido, mas somente integradora do crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do mesmo Código, dado que da mesma não ressaltam quaisquer circunstâncias, maxime a invocada pelo tribunal (utilização de meio especialmente perigoso), que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
2. A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e na sua fixação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º do CP).
3. Ora, numa moldura penal abstracta de 18 (dezoito) anos de prisão a 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão ou de 12 (doze) anos de prisão a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, não deve ser fixada a pena única no limite mínimo, se os factos e a personalidade do agente o não justificarem.
4. Assim, face às circunstâncias factuais constantes da matéria de facto provada e da personalidade do arguido que da mesma ressalta, a pena única deverá ser fixada levando em consideração a maior pena em concurso acrescida de 1/3 da restante pena parcelar, ou seja em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso seja provido o presente recurso sobre a qualificação jurídico-penal do crime de homicídio praticado pelo arguido ou em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso tal recurso não proceda.
5. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou e aplicou de forma errada as normas dos artigos 77º, 131º e 132º todos do Código Penal, assim as violando.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte recorrida e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal na pena de 12 anos de prisão, fixando-se a pena única em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim se fazendo Justiça.

Também o arguido B………. interpôs recurso tendo concluído da seguinte forma:

1º Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido aos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal recorrido sobre os seguintes pontos da matéria de facto:
2º O tribunal recorrido dá como provados os factos constantes dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º e 18º da parte do acórdão “Factos provados” que vai da página 2 à página 7 do mesmo acórdão.
3º Porém, só os dá como provados, da forma que o faz, por errada interpretação e escolha dos elementos de prova existentes nos autos.
4º Que, sendo esses elementos de prova os indicados em cada uma das alíneas A) e L) da motivação do presente recurso, impõem decisão diversa da decidida pelo tribunal recorrido sobre cada um dos concretos pontos da matéria de facto elencados nas alíneas A) e L).
5º Decisão diversa essa que, sendo indicada em cada uma das alíneas A) e L) da motivação, conduz, necessariamente, à não qualificação do crime de homicídio, subsumindo a conduta do arguido apenas na previsão do art.º 131º do C. Penal (homicídio) e não na do art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do mesmo diploma (homicídio qualificado).
6º E ainda impõe a atenuação especial da pena (artigo 72º do CP) tudo conforme resulta do facto de o arguido ter agido como agiu, por virtude de ter sido agredido com um murro no olho esquerdo.
7º Que lhe provocou dores, falta instantânea e temporária da vista convicção de que a tinha perdido para sempre, tendo ficado, por isso, perturbado, desorientado, desesperado, emocionado e angustiado.
8º Por ter sido vítima desta ofensa imerecida ou provocação injusta.
9º Deverá ser arbitrada atenuação especial que, nos termos do artigo 73º n.º 1 als. a) e b) do C. Penal.
10º De qualquer modo, mesmo que o Tribunal de Recurso decida manter a decisão sobre a matéria de facto do tribunal recorrido.
11º Esta matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Recorrido não é susceptível de fundamentar a integração ou subsunção da conduta do arguido no crime de homicídio qualificado (art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do C. Penal.
12º Mas tão-somente a sua subsunção ou integração na previsão do homicídio do artigo 131º do mesmo diploma legal.
13º Pois que da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, não resulta qualquer circunstância, nomeadamente a invocada “utilização de meio especialmente perigoso”, que revele especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
14º O Tribunal recorrido, por errada interpretação dos artigos 483º e 496º, ambos do C. Civil, arbitrou à assistente a título de danos morais da vítima, próprios dela e a título do dano da perda da vida valores elevados os quais não deverão, na óptica do recorrente, ultrapassar os 15.000€, 10.000€ e 25.000€, respectivamente.
15º O arguido confessou totalmente, livre e espontaneamente o crime de detenção ilegal de arma de defesa.
16º Em qualquer caso, da confissão total ou parcial, o Tribunal recorrido aplicou pena exageradíssima ao arguido na censura deste crime de detenção ilegal de arma, por errada interpretação do art.º 70º do C Penal.
17º A aplicação da pena de multa a este crime, mesmo pelo seu máximo, realiza de forma adequada as finalidades da punição.
18º Ao decidir como decidiu no âmbito da matéria de facto, o tribunal recorrido interpretou mal os elementos de prova produzida nos autos e na audiência de julgamento.
19º Sobre a matéria de direito de ambos os crimes, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal, de forma errada, os art.ºs 70º, 71º, 72º, 77º, 131º e 132º do C Penal.
20º Sobre o pedido cível, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, os artigos 483º e 496º do c. Civil.
Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão nos âmbitos recorridos e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C Penal com pena especialmente atenuada e que varie entre 3 e 11 anos e 8 meses de prisão, e pelo crime de detenção ilegal de arma em pena de multa, a graduar por este Venerando Tribunal, bem como em indemnização não superior a 50.000€.

A fls. 527 os recursos foram admitidos.

3º - Respostas:

Ao recurso do arguido B………. respondeu o Ministério Público que termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e confirmado inteiramente o acórdão recorrido salvo ao enquadramento legal referente à conduta homicida e consequente medida da pena.

C………., assistente no processo, veio responder ao recurso apresentado pelo Ministério Público e pelo arguido e termina pedindo que seja negado provimento a ambos os recursos.

Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que, reponderando-se o critério seguido na determinação da medida da pena imposta pelo homicídio qualificado, deve a pena arbitrada ser reduzida (afigurar-se-lhe-ia adequada uma pena de quinze anos de prisão) e refeito o cúmulo jurídico dessa pena com a correspondente ao crime de detenção ilícita de arma de defesa.

Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP vindo a assistente C………. a responder pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º e pelo arguido/recorrente mantendo-se a decisão recorrida.

Colheram-se os vistos legais.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo:

4º - Os factos provados os seguintes:

No dia 24 de Agosto de 2005, entre as 09h00 e as 10h00 horas, a vítima D………., também conhecido na localidade por “D1……….” e respectiva companheira, E………., foram alertados por uma vizinha de ambos para a presença de um cão, que tinha conseguido entrar no galinheiro que possuíam junto da sua residência, na Rua ………, ………., Sabrosa, e que lhes tinha morto e comido algumas galinhas e coelhos.
Após ter verificado que o cão ainda se encontrava fechado naquele local, junto à sua casa, e que de facto estavam alguns animais mortos pelo chão, D………. apercebeu-se que o animal pertenceria muito provavelmente a F………., também conhecido na localidade por “F1……….”, por se tratar de animal de raça habitualmente destinado à caça.
Telefonou, então, D………. para aquele F………., irmão do arguido, dando-lhe conta do sucedido e, entre ambos, ficou acordado que se encontrariam, mais tarde nesse mesmo dia para esclarecerem a situação.
Nessa tarde, D………. e a sua companheira E………., após terem aguardado pela chegada de F………., e uma vez que ele tardava em aparecer, dirigiram-se ao café da aldeia (G……….) onde ficaram durante algum tempo. Por volta das 17h30 horas, E………. regressou a casa, tendo-se então cruzado com F………., no caminho, o qual estava acompanhado de H………. e I………. . Nesta ocasião, F………. disse-lhe que já havia estado em sua casa e pediu a E………. que soltasse o cão, ao que esta lhe respondeu que não o podia fazer pois o assunto “era com o seu marido”, não tendo também aceite dinheiro, pelo mesmo motivo, que lhe foi oferecido por F………., pelos animais mortos, tendo-lhe então F………. referido que regressaria à casa deles mais tarde.
Nesse mesmo dia, entre as 19h00 e as 19h30 horas, quando E………. preparava o jantar (tendo D………. ido convidar J………., cidadão ucraniano para jantar), surgiu B………., aqui arguido, que vinha à procura de D………. para resolver o assunto do cão, e ao saber por E………. que o D……… não estava em casa, começou a tratá-la de forma grosseira, insultando-a, questionando o motivo de manterem ali preso o dito cão.
Nesse momento, chega o D………. acompanhado de J………., e ao ver B………, aproxima-se daquele, tendo-se então gerado uma discussão entre o aqui arguido e D………. . Nesta troca de palavras, o arguido agarra o portão em ferro que vedava o espaço contíguo à casa de D………. e E………., onde se encontrava o cão preso no galinheiro, e abana-o com força tentando abri-lo. É então que D………. desfere um murro na cara do aqui arguido, que lhe acertou sobre o sobrolho esquerdo, provocando-lhe as lesões descritas na documentação clínica junta a fls. 442 e 443, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
De seguida, o aqui arguido B………. agarra numa pistola de calibre 6.35 mm que trazia consigo num bolso – cujas restantes características não foi possível apurar, por não ter sido apreendida e examinada - e fez pelo menos quatro disparos, que não atingiram D………., o qual se pôs de imediato em fuga, para o interior da sua casa, subindo os respectivos degraus e ali entrando.
Um dos projécteis então disparados pelo arguido ficou alojado num dos degraus da escada de acesso à casa de D………., e foi posteriormente recolhido, no âmbito da investigação, pela Polícia Judiciária.
Imediatamente, o arguido B………. seguiu D………. no seu encalço, subiu as escadas da sua residência e introduziu-se no seu interior onde este se encontrava refugiado.
Aqui, na sala do 1º andar, onde o arguido encontrou D………., que se encontrava desarmado, e sem nada nas mãos, efectuou então dois disparos na direcção do seu corpo, tendo um desses disparos sido efectuado a muito curta distância, atingindo o D………. no abdómen e o outro disparo sido efectuado a uma distância ligeiramente maior, atingindo-o no tórax.
Em consequência desta actuação do arguido, sofreu D………. as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 65 a 69, cujo teor se dá aqui também integralmente por reproduzido, designadamente, perfuração do 2º espaço intercostal anterior esquerdo com infiltração sanguínea do pericárdio e cavidade torácica; perfuração dos lobos superiores dos dois pulmões; congestão dos dois pulmões, as quais lhe determinaram, como causa directa e necessária, a morte.
Após os disparos e verificando que a vítima estava caída no chão, ainda com vida e agonizando, o arguido retira-se da casa de D………. e põe-se em fuga, auxiliado pelos irmãos F………. e K………. .
O arguido conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma que utilizou e ao disparar sobre o D………. nas condições descritas, teve intenção de lhe tirar a vida, ao visar atingir-lhe sobretudo o tórax, como aconteceu, ciente de que tal parte do corpo alberga órgãos vitais, e após o ter já atingido na região do abdómen.
O arguido sabia que tais circunstâncias constituiriam condições adequadas a provocar-lhe inevitavelmente a morte, o que quis e veio a conseguir.
Fê-lo porque se queria vingar dele pela discussão que haviam tido e pela agressão de que havia sido alvo, ao ser atingido na face pelo murro desferido por D………. .
O arguido B………. levou consigo para o local e utilizou para efectuar os disparos supra descritos uma pistola de calibre 6.35 mm, e não era titular de qualquer licença em relação à dita arma de fogo, cujas características conhecia e sabia que a mesma não se encontrava manifestada nem registada, e que a sua detenção e uso eram proibidos e punidos por lei.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, na execução da decisão que tomou de tirar a vida à vítima, quando lhe moveu a perseguição que culminou com o alcance da mesma no interior da sua residência, bem sabendo que a vítima estava desarmada e que se tentou refugiar em casa de forma a fugir do arguido. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido não apresenta quaisquer antecedentes criminais. Vivia habitualmente na Suiça, onde estava emigrado, deslocando-se a Portugal nos seus períodos de férias. Na Suiça exercia a actividade de auxiliar de limpeza num Hospital em ………., auferindo mensalmente cerca de € 4.250; vivia com a esposa, a qual também desempenhava funções similares, na mesma instituição hospitalar, auferindo cerca de € 3.850/mês; tem duas filhas de 26 e 22 anos de idade, ambas já casadas e independentes.
Em consequência da morte de D………., a sua mãe C………., despendeu a quantia de € 800,00 a título de despesas com o seu funeral. Acrescida da quantia de € 140,00 relativa às despesas com o ofício religioso e missa do 7º dia, dado que a vítima era católica.
Tanto no dia em que os factos supra descritos, como nos dias seguintes, a ora assistente/demandante civil teve que transportar E………., companheira da vítima, ao Hospital, despendendo a quantia de € 46,90 com o seu transporte (Bombeiros) e € 12,00 a título de taxas moderadoras.
A vítima D………. era um homem de 26 anos, jovem, alegre, jovial, saudável, dinâmico, trabalhador e com uma vida inteira cheia de projectos e de sonhos pela frente.
Era uma pessoa solícita, calma e educada, com alegria de viver.
No seguimento da conduta do aqui arguido, momentos antes da morte a vítima manifestou sofrimento e dor, sofreu angústia, pavor e desespero por se ter apercebido da iminência da morte.
A aqui assistente/demandante sofreu e continua a sofrer um grande desgosto com a morte trágica do seu filho, de cujo convívio se viu repentinamente privada.
Apesar de ter mais filhos, o D………. que faleceu no estado de solteiro e sem deixar filhos, era o seu amparo material e emocional, com quem mantinha uma relação próxima e uma ligação afectiva muito forte.
A demandante ficou a sofrer de perturbações profundas no seu dia-a-dia, designadamente, no sono passando largos períodos de tempo no cemitério da aldeia, onde o seu filho foi sepultado.
A vítima tratava a mãe e restante família com carinho, que lhe retribuíam o afecto.
À data dos factos, a vítima exercia trabalhos esporádicos na agricultura e iria iniciar trabalho numa pedreira e auxiliava a sua mãe e respectivo agregado familiar, quer monetariamente, quer através da entrega de bens de consumo, ajudando nas despesas, nomeadamente, com o seu irmão menor, já que se trata de família com escassos recursos económicos, vivendo dos rendimentos do trabalho do cônjuge da assistente, que ascendem a cerca de € 400/mês.
O ora demandante civil, Instituto da Segurança Social, liquidou à assistente a quantia de € 800,00, em 14/11/2005, a título de subsídio de funeral com a morte do beneficiário nº ………, D………. .

Factos não provados:

Com interesse para a causa não se provou que:

Alertado pelo tom de voz do arguido, o D………. aproximou-se destes e começou a falar com o arguido B………., altura em que este começou a dar pontapés ao portão exigindo a libertação imediata do cão, ao que a vítima respondeu que só o faria quando lhe fosse pagos os prejuízos por ele causados com a destruição das galinhas e dos coelhos, começando entre ambos uma discussão e na sequência da mesma envolveram-se ambos em luta corporal, tendo sido separados pela testemunha J………. .
O arguido empunhou a pistola de calibre 6.35 mm na direcção do corpo de D………., premiu o gatilho para efectuar um disparo, não o tendo conseguido por a arma ter encravado. Em nova tentativa conseguiu efectuar um disparo para o ar.
O arguido saiu de casa do D………. e depois de ter sido surpreendido por algumas pessoas que ali acorreram alertadas por E………., ainda efectuou mais dois disparos para o ar junto a um pátio anexo à residência e ao galinheiro para evitar ser perseguido e apanhado, colocando-se em fuga.
A vítima D………. faleceu ainda antes da equipa do INEM acorrer ao local.
O arguido ao levar consigo a arma referida já o fez com a predisposição de dela fazer uso e com consciência de que a vítima não tinha a possibilidade de esboçar qualquer defesa eficaz ao ataque que lhe era dirigido.
A aqui assistente/demandante civil pagou ainda a quantia de € 90,00 com a deslocação de testemunhas às instalações da Polícia Judiciária aquando da sua inquirição no inquérito.
Pagou também a aqui assistente C………. a quantia de € 100,00 ao coveiro, pelo trabalho prestado com a sepultura.

6º Motivação:

Após a discussão da causa, há que destacar em primeiro lugar a extensa prova documental junta aos autos, que serviu para formar a convicção do Tribunal quanto a diversos aspectos preponderantes para a exposição dos factos que supra se deram como assentes.
Em primeiro lugar, a informação de serviço e respectivas fotos de fls. 17 a 24, elaboradas pela Polícia Judiciária, e confirmadas integralmente pelos depoimentos das testemunhas L………. e M………., agentes daquela força policial.
Estes documentos foram essenciais para se determinar o número de disparos efectuados pelo arguido, pelo número de cápsulas recolhidas no local, e posteriormente sujeitas a exame pericial – cfr. fls. 159 a 176 – e pelos dois projécteis recolhidos, quer do corpo da vítima, quer de um dos degraus de acesso à residência da mesma, já que a arma utilizada pelo arguido, não foi nunca encontrada.
O exame, feito de imediato à vítima, pelos referidos agentes da Polícia Judiciária, antes daquela ter sido recolhida, bem como dos vestígios ainda existentes no local, são claros no esclarecimento das circunstâncias em que os factos ocorreram e demonstram à evidência, não só a situação em que a vítima se encontrava (desarmado e refugiado em casa), como a distância em que os disparos foram efectuados, pelos vestígios de pólvora deixados na pele do cadáver, e que viriam a ser consignados no relatório de autópsia de fls. 64 a 69, a que acima se fez já referência.
Assim, pôde o Tribunal, através destes elementos objectivos de prova apreciar a versão apresentada pelo arguido, o qual apesar de ter confessado parcialmente os factos, diferiu nalguns pontos, do relato efectuado no libelo acusatório em apreço.
Em primeiro lugar, o arguido referiu que a vítima, D……….., após ter-lhe desferido um murro, ficou ainda a bater-lhe, só cessando esta conduta quando o arguido puxou da pistola e disparou.
Esta versão foi totalmente contrariada pelo depoimento da testemunha J………., que tendo chegado ao local em simultâneo com a vítima presenciou o sucedido sendo que, apesar das dificuldades de expressão que a testemunha apresentou, até por não dominar a língua portuguesa, relatou de forma categórica que a vítima apenas desferiu um único golpe no arguido, e que este último puxou de imediato da pistola e começou a disparar. Também a documentação clínica junta aos autos, no decurso da audiência de julgamento, quanto às lesões verificadas ao arguido ao ser assistido no Centro Hospitalar, não demonstraram qualquer outro ferimento que não fosse a lesão no olho esquerdo, infirmando deste modo a sua versão dos acontecimentos.
Esta documentação clínica relativa aos ferimentos apresentados pelo arguido, conjuntamente com os elementos periciais e de exame supra referidos, e analisada à luz das regras da experiência comum, traduzem por um lado a inexistência de qualquer indício de luta corporal, entre o arguido e a vítima, quer no exterior da residência desta última, quer no seu interior, bem como negam, de forma evidente, que os dois disparos efectuados pelo arguido no interior da residência do falecido, tenham sido feitos da forma como o arguido o relatou, no meio de luta corporal, com a arma encostada ao corpo da vítima.
Isto porque, como acima se fez já referência os dois disparos não foram efectuados a igual distância da vítima, sendo visível das fotos recolhidas da vítima (cfr. fls. 17 a 24) que deixaram diferentes marcas no corpo e também porque foram feitas de ângulos diferentes, já que apenas um dos projécteis ficou alojado no corpo, não tendo sido sequer encontrado, na sala onde os factos ocorreram o segundo projéctil, responsável pela ferida provocada no abdómen.
Esta conclusão é também condizente com os locais onde foram encontradas as cápsulas dos projécteis disparados no interior da residência da vítima, estando uma em cima do sofá da sala, junto de uma almofada ensanguentada e a segunda nessa mesma sala, mas do lado oposto do dito sofá, junto à porta de um quarto – cfr. fls. 18 – o que traduz a realização de dois disparos não só separados no tempo, mas também no espaço, totalmente contraditório com o relato apresentado pelo arguido.
Foram ainda relevantes os croquis elaborados pela entidade policial competente de fls. 32 e 33, para se melhor compreender o espaço físico onde a situação em apreço decorreu, bem como a foto de fls. 75 que ilustra o local onde o projéctil foi encontrado nas escadas de acesso à residência da vítima.
A confissão parcial do arguido estendeu-se ainda à posse de arma de fogo com calibre 6.35 mm que admitiu ter adquirido e trazer consigo, apesar de não possuir qualquer licença para o uso e porte dessa arma, como reconheceu, e da mesma não se encontrar manifestada, como sabia.
Admitiu ainda o arguido ter seguido a vítima para o interior da residência desta, após ter efectuado os primeiros disparos, e de ter sofrido a agressão no olho esquerdo, com a intenção de se vingar, apesar da sua versão diferir do que resultou provado, dado que invocou uma ameaça por parte da vítima, que não foi corroborada por qualquer outro depoimento e que é claramente contrariada quer pelas regras de experiência comum, quer pela conduta da vítima.
A vítima, D………., após os disparos que o arguido efectuou no exterior da habitação, deixa o arguido e foge para sua casa e ali é depois encontrado a agonizar pela testemunha J………. sem qualquer tipo de objecto nas mãos. Este seu comportamento interpretado de acordo com as regras acima indicadas, traduz uma atitude de fuga, de afastamento do conflito que o arguido representava e não de alguém que pretende confrontar ou ameaçar o arguido, ou seja, de prolongar o conflito fazendo face à atitude do mesmo.
A intenção do arguido, expressa na factualidade assente foi nitidamente de perseguir a vítima, para o “castigar” pela agressão sofrida, na tentativa, infelizmente atingida, de suplantar o ataque de que foi alvo com um de força superior que fisicamente tinha sido incapaz de concretizar, mediante o uso da arma de fogo.
Esta versão dos acontecimentos foi ainda corroborada pelo testemunho de E………., companheira da vítima, que declarou ter-se cruzado com o D………. nas escadas, após os disparos no exterior da sua casa, e que falou para ele procurando saber o que se passava, mas este não lhe respondeu, subiu as escadas a correr indo para dentro de casa. Em seguida E………. saiu e foi procurar ajuda no café, quando regressou já não entrou em casa, por entretanto ter sabido que o D………. tinha falecido.
A testemunha O………., cujas declarações prestadas em sede de inquérito foram lidas no decurso da audiência de julgamento, testemunhou que foi a própria quem avisou o D……… e a E………. de que havia um cão dentro do seu galinheiro e animais mortos, logo de manhã no dia dos factos; mas quanto aos tiros disparados, apenas ouviu o ruído, mas com receio não veio para fora de sua casa e nada presenciou, com excepção da fuga do arguido, acompanhado do seu irmão F………., após os factos terem ocorrido.
Também as declarações da testemunha P………., menor de idade, prestadas em sede de inquérito foram lidas na audiência de julgamento, e revelaram que este apenas se cruzou com o arguido e com o seu irmão F……… quando estes abandonavam as proximidades da casa da vítima.
A testemunha Q………. chegou a casa da vítima, após o alerta dado no café da aldeia por E………., e quando ali entrou viu a vítima ainda com vida, mas em agonia, não tendo visto sinais de luta no interior da habitação, apenas sangue no chão e corroborando que a vítima não tinha qualquer objecto na mão. Este depoimento atestou o lapso de tempo em que a vítima se manteve com vida após ter sofrido as lesões provocadas pelo arguido.
Os agentes da GNR inquiridos, S………., T………. e U………., depuseram confirmando que o arguido se apresentou na noite de 24 para 25 de Agosto de 2005, entre as 00h00 e as 00h30 horas, tendo de imediato admitido a autoria dos disparos que determinaram a morte da vítima, e que aquele apresentava apenas um hematoma num olho, não lhe tendo sido visto quaisquer outros ferimentos. Quando estes agentes chegaram ao local já lá se encontrava o INEM, a vítima já tinha falecido, e procederam ao isolamento do local de forma a acautelar a recolha de provas pelos agentes da Polícia Judiciária. Confirmaram ainda os agentes da GNR que apesar das buscas realizadas, quer no interior, quer no exterior da habitação da vítima, a arma utilizada para efectuar os disparos não foi encontrada.
Por fim, os agentes da Polícia Judiciária, para além dos esclarecimentos acima já referenciados, depuseram confirmando a descrição dos eventos que acima se reproduziram na matéria factual dada como assente, como resultante da dinâmica do evento resultante dos indícios recolhidos e que estão explanados nos documentos a que supra se fez menção.
Cumpre ainda salientar o CRC do arguido junto a fls. 16, a facturação detalhada relativa ao telemóvel da vítima, que atesta a existência do telefonema que este realizou a F………. na manhã do fatídico dia, a fls. 127; o assento de nascimento da vítima, junto a fls. 146, relevante para a fixação da sua idade e os documentos de fls. 150 a 152 que demonstram a titularidade pelo arguido de licenças para as suas armas, e onde não se inclui a arma de defesa utilizada para efectuar os disparos que atingiram a vítima.
Também no que concerne aos factos referentes a ambos os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, o Tribunal atendeu aos documentos juntos a fls. 298 a 303, quanto às despesas suportadas pela assistente e aos documentos de fls. 264 a 267 quanto ao reembolso invocado pelo Instituto da Segurança Social.
No que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido pela aqui assistente, as testemunhas inquiridas, V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………. e AD………., demonstrar um conhecimento directo e prolongado da vítima e da respectiva família, quer pelos laços de amizade, quer pelos laços de parentesco que os uniam, e souberam descrever com certeza e objectividade o sofrimento padecido pela mãe do D………., aqui assistente/demandante civil, com o falecimento do filho, bem como a ajuda económica que aquele lhe prestava, apesar de nenhuma delas ter sabido concretizar os montantes entregues pela vítima, ou sequer o valor dos rendimentos mensais do falecido.
Neste ponto, diga-se ainda que a própria demandante, no pedido formulado nos autos, não fez qualquer menção de um montante que o Tribunal pudesse apreciar, entregue pela vítima à mãe como ajuda financeira e daí a factualidade dada a este propósito como assente.
II
Fundamentação

Relembrando a condenação do arguido:

Este foi condenando na pena de 18 meses de prisão por um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art.º 6º n. 1 da lei n.º 28/97 de 27 de Junho e em 18 anos de prisão pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al. g) todos do CP e em cúmulo jurídico ao abrigo do disposto no art.º 77º n.º 1 do mesmo código na pena de 18 anos de prisão. Foi também condenando em indemnização civil cujos valores já foram atrás enunciados.

Nos presentes autos temos dois recursos: o do M.º P.º, constante de folhas 499 a 502 v. que aponta as seguintes questões:
- a matéria de facto provada não é susceptível de integrar o crime de homicídio qualificado do art.º 132º n.ºs 1 e 2 al. g) do CP, mas apenas o crime de homicídio simples do art.º 131º dado que considera não ressaltar a circunstância agravativa – utilização de meio particularmente perigoso que revele especial censurabilidade ou perversidade do arguido;
- propõe, caso assim seja entendido, a pena de 12 anos e 6 meses de prisão ou em 18 anos e 6 meses caso tal recurso não proceda.

Por seu turno, o arguido no seu recurso de folhas 503 a 520, vem colocar as seguintes questões:

- que se impõe a não qualificação de crime pela forma como vem apontada no acórdão recorrido, mas sim na previsão do art.º 131º do CP;
- que se impõe a atenuação especial da pena pois o arguido agiu por virtude de ter sido agredido com um murro no olho esquerdo que lhe provocou dores, falta instantânea temporária da vista e convicção de que a tinha perdido para sempre, tendo ficado perturbado, desorientado, desesperado, emocionado e angustiado dado que foi vitima de ofensa ou provocação injusta;
- que da matéria de facto dada como provada não resulta qualquer circunstância, nomeadamente a invocada utilização de meio especialmente perigoso que revele especial censurabilidade ou perversidade do arguido;
- insurge-se contra os valores atribuídos a título de dano de perda devida os quais não deverão ultrapassar 15 mil euros, 10 mil euros e 25 mil euros, respectivamente;
- confessou total, livre e espontaneamente o crime de detenção ilegal de arma de defesa e pugna, em relação a este crime por uma aplicação de uma pena de multa;
- que foram violados os art.ºs 70º, 71º, 72º, 77º, 131º e 132º do CP e os art.ºs 483º e 496º do CC;
- termina pedindo que seja condenado pelo crime de homicídio simples com pena especialmente atenuada e que varia em 3 e 11 anos e 8 meses de prisão e pelo crime de detenção ilegal de arma em pena de multa, bem como uma indemnização não superior a 50 mil euros.

O recorrente B………. nas conclusões não impugna como se impunha, a matéria de facto provada nos termos do disposto no art.º 412º n.ºs 3 e 4 do CPP o que a considerar-se válida, conduziria a uma alteração da decisão de facto, observadas as condições estabelecidas no art.º 431º do CPP. O incumprimento do ónus que ao mesmo é imposto, impede que o tribunal da Relação conheça amplamente da matéria de facto, podendo apenas fazê-lo no âmbito do art.º 410º n.ºs 2 e 3 do CPP; daí que, e porque também nesta parte não são observáveis quaisquer dos vícios constantes deste último preceito legal, que teriam de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a matéria de facto seja considerada intocável.

Como diz o senhor Procurador da República junto do círculo judicial de Vila Real, na sua resposta à motivação de recurso o recorrente mais não faz do que atacar o princípio da livre apreciação de prova discordando da valoração efectuada pelo Tribunal, designadamente das declarações e depoimentos prestados em audiência.

A propósito do princípio da livre apreciação da prova diga-se o seguinte:

Como se sabe a regra da livre apreciação da prova em Processo Penal não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova de todo em todo imotivável. O julgador ao apreciar livremente a prova ao procurar através dela atingir a verdade material deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo.

Como diz Figueiredo Dias a melhor interpretação do artigo 127.º do C.P.P. assenta no seguinte:

Se a verdade que se procura é uma verdade Político-Jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão a convicção do juiz há-de ser é certo uma convicção pessoal – até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – mas em todo o caso também ela uma convicção objectivável e motivável portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. Dto. Processual Penal I Pág. 205.

Sobre a livre apreciação da prova é abundante a Jurisprudência do S.T.J. entre outros, veja-se Ac. de 25.02 e 3.03.99 in B.M.J. respectivamente n.ºs 484-288 e 485-248.

Relativamente ao caso concreto é óbvio que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido não sofre de qualquer irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum nem ofende a normalidade de comportamentos e as regras da experiência comum. O tribunal ponderou todos os elementos não havendo défice de investigação. A motivação de facto da sentença acha-se densificada no que se refere às razões que levaram a considerar certas testemunhas credíveis.

Dito isto, pode afirmar-se que a decisão se mostra correcta na questão da apreciação da matéria de facto, não se detectando qualquer erro ou violação que não passem despercebidos ao comum dos observadores. O juízo efectuado mostra uma apreciação correcta, adequada, baseada em juízos lógicos não se revelando qualquer incongruência.

Em resumo:

A pretensão do recorrente em ver alterada a factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo” assenta unicamente no propósito de querer impor a sua versão dos factos em oposição à diferente leitura da prova produzida em audiência que foi feita pelo Tribunal “a quo”. Tal não é possível.

Quanto à qualificação jurídica dos factos que vem levantada em ambos os recursos:

Será que estamos na presença de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131º e 132º n.ºs 1 e 2 al. g) do CP pelo qual o arguido foi condenado ou apenas perante um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do mesmo código?

Quer o M.º P.º quer o recorrente, pugnam pela qualificação jurídica dos factos neste último preceito legal.

Vejamos:

Como se diz e bem, nas alegações do recurso do M.º P.º “a qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art.º 132º do CP e que são:
“2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
d) Ser determinado por avidez pelo prazer de matar ou causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
e) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
f) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas;
j) Praticar o facto contra o membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;
l) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.”

A propósito da alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do CP e que ao caso importa, diz-se no Comentário Conimbricence do CP, Parte Especial, págs. 35 e seguintes: “após as alterações introduzidas no CP de 1998 constitui exemplos-padrão a qualificação do homicídio, a circunstância do agente praticar o facto comum pelo menos mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. Juntam-se deste modo neste alínea três constelações que se deixam reduzir à mesma estrutura valorativa através da ideia da particular perigosidade do meio empregado (seja directamente para a vítima, seja indirectamente para outros bens jurídicos protegidos) e da consequente maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima”.

E mais à frente diz-se: “utilizar meio particularmente perigoso é... servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificulta insignificativamente a defesa da vitima e que (não se traduzindo na prática de crime comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. Sendo assim, melhor se compreenderá a desnecessidade de especificação do exemplo-padrão constante da qualificação do homicídio. Como igualmente se compreenderá, em último termo, a desnecessidade de especificação da circunstância em análise... sendo absolutamente certo que a menção inútil ou desnecessária de circunstâncias, contraria o próprio sistema dos exemplos padrão e é susceptível de pôr em causa a sua indiscutível utilidade para a boa aplicação de direito. Para além do que fica dito, deve, sobretudo, ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigoso e mesmo muito perigos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos) há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo padrão e na sua estrutura valorativa, revolveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar com particular exigência e severidade se da natureza de meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já numa especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena de outra forma – aqui sim – de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma regra do homicídio doloso”.

Segundo orientação jurisprudêncial uniforme, as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 132º do CP que são meramente exemplificativas, não são elementos do tipo mas da culpa, como índices de intensa culpa o que quer dizer, por um lado, que outras circunstâncias não descritas podem revelar especial censurabilidade ou perversidade, e por outro que as referenciadas não são de funcionamento automático – ver por exemplo acórdão do STJ in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, III, pág. 19 de 4 de Junho de 96.

A especial censurabilidade reporta-se às componentes da culpa relativa ao facto e a especial perversidade reporta-se às componentes da culpa relativas ao agente, e assim, antes de se concluir pela especial censurabilidade ou perversidade, tem de se analisar se não existem circunstâncias no facto ou na pessoa que possa atenuar o conteúdo da culpa de forma a imporem uma revogação do efeito – indício – o que implica uma “ponderação global do facto e do autor”.

É certo que o recorrente utilizou uma pistola de calibre 6,35mm e é um meio perigoso mas em si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, exigência presente na referida norma. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento assumido pelo arguido, há que analisar as circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito e a conclusão de que elas são tais que exprimem, de forma inequívoca, uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.

No caso concreto dos autos, temos que o arguido teve uma reacção pronta e imediata à atitude da vítima que acabara de o agredir com um forte murro na cara na sequência de uma discussão que é relatada no acórdão impugnado, limitando-se a fazer uso de um instrumento de agressão, no caso, a pistola identificada e que tinha ao seu alcance por ser portador da mesma.

Posto isto, e atenta a matéria de facto dada como provada, podemos concluir, pese embora a natural perigosidade de tal instrumento (arma), que a utilização pelo arguido da mesma não se pode valorar de modo a concluir pela qualificação do crime, pois, como se disse, não é um meio particularmente perigoso, pois tal perigosidade que é reconhecida não é muito superior à normal dos meios utilizados para matar, e considerando as especificas circunstâncias em que essa utilização aconteceu, não nos conduz a uma especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo n.º 1 do citado art.º 132º do CP. Quer isto dizer que os factos integram, como aliás vem defendido no recurso do M.º P.º e do recorrente, o crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do mesmo Código e que diz o seguinte: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.

Duas outras questões são levantadas, como se disse, pelo recorrente/arguido: atenuação especial da pena no que concerne ao crime de homicídio e à aplicação da pena de multa pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa.

Começando pela atenuação especial da pena:
Diz o art.º 72º do CP:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”

Deste dispositivo da lei resulta haver uma atenuação especial da pena nos casos expressamente previstos, e além destes em geral sempre que as circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A alternativa ou a necessidade da pena veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, consequentemente, das exigências de prevenção. O Código Penal deixa bem claro de que verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal se não pode subtrair.

Ora, no caso concreto, perante os factos dados como provados e o que acima ficou dito, não restam dúvidas de que se está perante uma exclusão do art.º 72º do CP, pois não se identificam circunstâncias que possam levar a concluir pela diminuição da gravidade da conduta do arguido B………., sendo certo que no plano ético-jurídico da comunidade em geral, se tal viesse a acontecer, jamais seria aceitável. É verdade que o arguido agiu por impulso face à agressão de que foi vítima, mas tal não basta para se poder falar em provocação e não obstante o provado àcerca da sua situação social e familiar para onde se remete, situação que é apreciada em sede de determinação da medida da pena, não pode favorecer a aplicação do art.º 72º do CP. Aliás, a jurisprudência e a doutrina insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais, pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os chamados casos normais existem as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios – ver por exemplo Figueiredo Dias in as Consequências jurídicas do Crime parte geral II e acórdão do STJ de 17 de Março de 99 in processo n.º 1057/98 da terceira secção.

Também as necessidades de prevenção geral são muito elevadas estando em causa o valor absoluto da vida, derivado da essencial dignidade da pessoa humana; interesse de socialização do arguido através da prevenção especial não tem grande relevo porque demonstra uma personalidade anti-social; tudo isto para dizer, mais uma vez, que a atenuação especial da pena, no caso concreto, não é aconselhável.

Assente que está que os factos apurados são subsumíveis ao disposto no art.º 131º do CP que abstractamente prevê pena de prisão de 8 a 16 anos e que foi liminarmente arredado o disposto no art.º 72º do CP, importa determinar a medida da pena. Conforme diz o art.º 71º do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda a todas as circunstâncias que fazendo parte do tipo de crime relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no n.º 2 desse preceito. Assim, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e por outro lado não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. Ora, tendo presentes estes princípios e as circunstâncias expostas na matéria de facto provada, pensamos que a pena de prisão de 12 anos é aquela que mais se ajusta ao caso.

Quanto ao crime de detenção ilegal de arma de defesa:

Como se disse, o recorrente pretende que lhe seja aplicado uma pena de multa. O tribunal “a quo” fixou a pena em 18 meses de prisão. Dispõe o art.º 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, o arguido não fez uso da arma para se defender, pois trata-se de uma arma de defesa, mas ao contrário, para tirar desforço para conduta da vítima; usou-a para matar um ser humano tendo agido com dolo directo, disparou por várias vezes esgotando as munições. Ora, tudo isto ponderado, o tribunal “a quo” esteve bem ao arredar a pena de multa pois as circunstâncias do caso, mormente a gravidade da ilicitude com reflexo na violência usada, afastam a chamada suficiência da pena de multa pois com tal afastamento se alcança o objectivo da finalidade da punição mormente de socialização e prevenção especial. Esteve pois bem o tribunal “a quo” ao condenar o arguido em prisão. Aliás, até seria desaconselhável condená-lo em multa quando já vinha condenado pelo crime de homicídio, o que a condená-lo em multa iria ao encontro dos inconvenientes associados às chamadas “penas mistas” – a este propósito veja-se acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2006, in Colectânea de jurisprudência tomo III, 2006, pág. 247.

Finalmente a questão cível:

Diz o recorrente que os montantes atribuídos à assistente a título de danos morais sofridos pela vítima e danos morais próprios da assistente, são exagerados.

Vejamos:

A assistente deduziu contra o arguido indemnização civil a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais o montante de 196,283.90Euros. Não está em causa analisar os pressupostos indispensáveis para a existência de responsabilidade civil previstos no art.º 483º do CC, porquanto eles existem e nem vêm discutidos no recurso.

No que concerne aos montantes indemnizatórios peticionados estamos totalmente de acordo no que concerne à diferenciação estabelecida no douto acórdão a folhas 28 e seguintes.

Assim, quanto aos danos patrimoniais consubstanciados nas despesas suportadas pela demandante, a mesma provou que suportou a quantia se 198.90Euros; no que diz respeito às despesas de funeral – 800 euros - a assistente recebeu tal quantia da segurança Social pelo que tal montante não lhe é devido.

Ainda no âmbito dos danos patrimoniais a assistente pediu a condenação do arguido no pagamento de 25 mil euros pela perda de rendimento que sofreu ao cessar a ajuda económica que o seu filho lhe prestava; só que nesta parte os factos dados como provados não permitem quantificação de tal pelo que esteve bem o tribunal “a quo” ao relegar a liquidação de tal pedido ao abrigo do disposto no art.º 564º n.ºs 1 e 2 do CC para execução de sentença.

Entrando agora nos chamados danos morais, diz o art.º 496º n.º 3 do CC se devem atender não só aos danos sofridos pela própria vítima, mas também aos padecidos pelas pessoas com direito a indemnização. No caso, a única pessoa é a mãe da vítima.

Está assente que o arguido violou o principal direito da pessoa humana que é o direito à vida e tal violação tem enquadramento legal – art.º 483º do CC; e tal norma compreende três lesões não patrimoniais:
a) o dano pela perda do direito à vida;
b) o dano sofrido pelos familiares da vítima;
c) o dano sofrido pela vítima antes de falecer.

Na contabilização de tais danos o tribunal deve atender às circunstâncias resultantes dos factos provados, à culpa do lesante e à situação económica deste e do lesado procedendo-se a um juízo equitativo.

Tendo em conta os factos provados – falamos nos danos morais sofridos pela própria vítima - temos que esta não faleceu imediatamente após os disparos pois ainda foi encontrado com vida o que permite concluir que o mesmo teve a percepção de que se encontrava gravemente ferido e de que iria certamente morrer e o sofrimento, quer físico quer psicológico decorrente das lesões provocadas pelo arguido, conduzem-nos a uma lesão que merece a tutela do direito, como aliás diz o art.º 496º do CC. É inquestionável que a vítima sofreu e a indemnização é atribuída à assistente pois é a sua única herdeira legitimária sendo adequado fixar, como se fixou, a título de indemnização a quantia de 25 mil euros. O juízo equitativo a que chegou o tribunal de 1ª instância mostra-se perfeitamente adequado.

No que diz respeito ao dano/vida há que ponderar a idade da vítima que tinha apenas 26 anos de idade, sendo saudável, com apego à vida e com projectos para o futuro e que tudo foi suprimido pela actuação do arguido. Tendo em conta os factores acima referenciados também temos por acertado que o quantitativo indemnizatório de 30 mil euros se mostra adequado.

No que diz respeito aos danos sofridos pela própria assistente é preciso não esquecer que se tratava da própria mãe e que entre ela e o filho (vítima) havia especial ligação e é óbvio que ocorreu sofrimento emocional e psicológico sentido pela mesma. Quer isto dizer que o montante indemnizatório encontrado de 20 mil euros também se encontra adequado.

Assim, também nesta parte da questão civil improcede o recurso do arguido.
III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em:

a) julgar procedente o recurso do M.º P.º;
b) julgar parcialmente procedente o recurso do arguido e em consequência condenam o arguido B………. como autor material de um crime de homicídio p e p. pelo art.º 131º do CP na pena de 12 anos de prisão;
c) efectuar o cúmulo jurídico entre esta nova pena de prisão com a pena de 18 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art.º 6º n.º 1 da lei 22/97 de 27 de Junho nos termos do disposto no art.º 77º do CP fixando-se agora a pena unitária de 12 anos e 6 meses de prisão;
d) negar, no mais, provimento ao recurso do arguido B………. confirmando o decidido no acórdão condenatório.

Condena-se o recorrente em 3 UC de taxa de justiça; E nas custas do pedido, digo, no decaimento do pedido civil.

Porto, 20 de Junho de 2007
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão