Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012090 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COMPETENTE PROCESSO PENDENTE PROCESSO SUMÁRIO VALOR ALÇADA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199006120310078 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART47 N1 ART11 N1 ART20 N1 ART79 B ART81 N2 ART78 ART19 ART18 ART108 N1 N4 ART72. DL 214/88 DE 1988/04/17 ART6 N1 ART10 N1 ART55 N2 ART8 N3. CPC67 ART646 N2 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART791 N1 ART63 ART64. PORT 514-A/88 DE 1988/07/29. CONST76 ART168 N1 Q N2. L 82/77 DE 1977/12/06 ART47 N1. | ||
| Sumário: | I - As acções com processo sumário ou especial cujos termos não excluam a intervenção do tribunal colectivo, de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância em que seja lícito às partes requerer a intervenção do tribunal colectivo devem ser propostas no tribunal de círculo. II - Pretender que, no caso do artigo 791, n. 1 do Código de Processo Civil, as correspondentes acções sejam propostas no tribunal de comarca e só transitem para o tribunal de círculo se alguma das partes vier a requerer a intervenção do tribunal colectivo é esquecer a proibição de desaforamento contida no artigo 19 e o prescrito no artigo 18, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. III - Tendo sido propósito do legislador, ao criar o tribunal de círculo, pôr termo ao controverso problema da indiferenciação orgânica entre os tribunais colectivos e os tribunais singulares, e obter "um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça" em "tribunais a funcionar com eficácia" ( preâmbulo do Decreto-Lei n. 214/88 ), não se compreendia que, ao abrigo do consentido pelo n. 4 do artigo 108 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais se não determinasse a transferência dos processos pendentes nos tribunais de comarca para o tribunal de círculo da respectiva área, após a instalação deste, quando esses processos respeitassem a acções cujo julgamento passou a competir a este tribunal. | ||
| Reclamações: | |||