Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310078
Nº Convencional: JTRP00012090
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COMPETENTE
PROCESSO PENDENTE
PROCESSO SUMÁRIO
VALOR
ALÇADA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199006120310078
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART47 N1 ART11 N1 ART20 N1 ART79 B
ART81 N2 ART78 ART19 ART18 ART108 N1 N4 ART72.
DL 214/88 DE 1988/04/17 ART6 N1 ART10 N1 ART55 N2 ART8 N3.
CPC67 ART646 N2 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART791 N1 ART63 ART64.
PORT 514-A/88 DE 1988/07/29.
CONST76 ART168 N1 Q N2.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART47 N1.
Sumário: I - As acções com processo sumário ou especial cujos termos não excluam a intervenção do tribunal colectivo, de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância em que seja lícito às partes requerer a intervenção do tribunal colectivo devem ser propostas no tribunal de círculo.
II - Pretender que, no caso do artigo 791, n. 1 do Código de Processo Civil, as correspondentes acções sejam propostas no tribunal de comarca e só transitem para o tribunal de círculo se alguma das partes vier a requerer a intervenção do tribunal colectivo
é esquecer a proibição de desaforamento contida no artigo 19 e o prescrito no artigo 18, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
III - Tendo sido propósito do legislador, ao criar o tribunal de círculo, pôr termo ao controverso problema da indiferenciação orgânica entre os tribunais colectivos e os tribunais singulares, e obter "um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça" em "tribunais a funcionar com eficácia" ( preâmbulo do Decreto-Lei n. 214/88 ), não se compreendia que, ao abrigo do consentido pelo n. 4 do artigo 108 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais se não determinasse a transferência dos processos pendentes nos tribunais de comarca para o tribunal de círculo da respectiva área, após a instalação deste, quando esses processos respeitassem a acções cujo julgamento passou a competir a este tribunal.
Reclamações: