Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120231
Nº Convencional: JTRP00032256
Relator: TERESA MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
OBJECTO
SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200105290120231
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1116/95
Data Dec. Recorrida: 02/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2 ART22 D.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/12/16 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG140.
Sumário: I - Um contrato de locação financeira em que a locatária, por sua vez, se dedica à actividade de aluguer de longa duração de veículos, pode ter por objecto um motociclo, que deve ser considerado bem de equipamento dessa locatária, necessário à actividade social e desenvolvimento desta.
II - O seguro-caução, regulamentado no Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio, não se identifica com a fiança, nem pode ser-lhe aplicado, sem mais, os princípios da autonomia, que é usual constarem das garantias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: