Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022560 | ||
| Relator: | JOÃO CIPRIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199801059710476 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/08/08 IN BMJ413 PAG368. AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ416 PAG485. | ||
| Sumário: | I - O Estatuto Unificado de Pessoal, resultado de um acordo entre representantes dos trabalhadores e do órgão de gestão da empresa, não pode formalmente considerar-se um IRCT por não se ter alcançado uma unanimidade e uma representatividade integral. II - O EUP ( Estatuto Unificado de Pessoal ) não é um criador de normas jurídicas como é o Contrato Colectivo de Trabalho, pelo que não substitui as condições individualmente contratadas que sejam menos favoráveis para os trabalhadores. III - Só se verifica a concorrência de convenções colectivas se ao mesmo trabalhador forem aplicáveis dois ou mais IRCT. | ||
| Reclamações: | |||