Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020718 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA OBJECTO ACUSAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704239710246 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 423/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART286 N1 ART287 N1 N3 ART288 N4 ART290 N1 ART298 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público deduzido acusação pelo crime de abuso de confiança contra o arguido o qual no seu requerimento para abertura da instrução alega que os autos configuram uma questão meramente civil, não pode o juiz decidir após o encerramento do debate instrutório que « os autos voltem para inquérito a fim de eventualmente a acusação passar a conter os factos necessários à submissão do arguido a julgamento pela prática de um crime de burla : pois isso seria extravasar da acusação e do conteúdo daquele requerimento que limitam a sua actividade. | ||
| Reclamações: | |||