Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP201509145582/12.1tbmts-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo. II - Não estando demonstrado que os requerentes resolveram o seu problema habitacional e deixaram de ocupar o imóvel, não se verificam os pressupostos para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no procedimento de diferimento de desocupação do imóvel previsto no art.150º/4 CIRE, conjugado com o art. 862º a 866º CPC. III - O prazo de diferimento permite ao requerente que se encontra em situação de particular carência ou dificuldade e que terá necessariamente que desocupar o local, um último prazo minimamente razoável para obter um alojamento alternativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-DifOcup5582-12.1TBMTS-F.P1-778/15TRP Comarca do Porto-Santo Tirso Inst Central-1ª Sec.Comércio-J3 Proc.5582/12.1TBMTS-F Proc.778/15-TRP Recorrente: B… e mulher Recorrido: C… e Outros - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)* * I. Relatório No âmbito do processo de insolvência e por apenso vieram os insolventes B… e mulher D…, id. nos autos, deduzir ao abrigo do disposto no art. 863º e 864º CPC incidente de diferimento da desocupação do imóvel, por período não inferior a seis meses. Alegaram para o efeito e em síntese, que em sede de liquidação de ativo, o Administrador de Insolvência procedeu à venda judicial da fração autónoma designada pela letra “g” correspondente a uma habitação tipo t2, no 2º andar esquerdo frente, com entrada pela Rua …, .., …, destinado à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 2480, anteriormente propriedade dos Recorrentes. Mais alegam que perante a concretização da venda do imóvel, o Administrador de Insolvência veio peticionar a entrega do referido imóvel à adquirente. Referem, ainda, que face à situação de grave carência económica dos Insolventes e consequente impossibilidade de encontrarem uma nova habitação condigna, de forma a realojar os mesmos e o seu agregado familiar e em sede de deferimento de exoneração de passivo fixou-se o rendimento disponível dos Insolventes na parte que exceda a quantia de € 1.212,05, e é com este montante que os mesmos fazem face a todos os encargos mensais do agregado familiar. Face aos gastos fixos mensais, o valor remanescente servirá para fazer face a qualquer despesa extraordinária, bem como, para eventual pagamento de renda de habitação. Alegam que apesar da intensa procura de imóvel para arrendar, os Recorrentes não conseguiram encontrar qualquer habitação com condições de habitabilidade para o agregado familiar e com um valor de renda que possa ser suportado pelos Recorrentes, sem colocar em causa a sua sustentabilidade económica e decidiram candidatar-se a uma habitação social, junto da empresa municipal, E…, tendo sido informados pelos responsáveis da mencionada empresa que, em face da situação económica do agregado familiar, iria ser atribuída uma habitação social, não se prevendo, no entanto, a concretização do prometido. - Notificou-se o Administrador da Insolvência e a credora adjudicante para querendo deduzirem oposição, nos termos do art. 865º/2 do NCPC, ex vi, art. 150º/5 do CIRE e 862º do NCPC.- O credor adjudicante C… veio deduzir oposição impugnando os factos alegados, como fundamento do incidente.- Em 26 de junho de 2014 as partes foram notificadas para se pronunciar sobre a data a designar para a produção de prova.- Por despacho de 10 de julho de 2014, na falta de acordo das partes, determinou-se a apresentação do processo com conclusão após termos das férias judiciais.- Em 12 de fevereiro de 2015 o credor adjudicante veio requerer a extinção da instância por inutilidade, na medida em que já decorreu o prazo de seis meses requerido pelos insolventes para entrega do imóvel.- Os insolventes notificados do requerimento reiteraram o pedido de diferimento da desocupação pelo período de seis meses, por se manterem os fundamentos e motivos indicados no anterior requerimento.- Proferiu-se a sentença cujo teor se transcreve:“Incidente de diferimento de desocupação de imóvel suscitado a fls. 195 e ss. pelos devedores/insolventes, resposta de fls. 209 e ss. do credor/adquirente C…, SA, bem como despachos e requerimentos subsequentes: Nos termos do art. 150 n° 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto nos arts. 862 a 866 do Novo Código de Processo Civil. Com as necessárias adaptações ao processo de insolvência, podem os devedores/insolventes requerer o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, diferimento que é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de os requerentes não disporem imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam o local, a sua idade, estado de saúde e, em geral, a situação social e económica das pessoas envolvidas. O diferimento da desocupação só pode ser concedido desde que se verifique carência de meios dos obrigados à desocupação (o que se presume no caso concreto, por se tratar de insolventes) ou que algum deles seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 864 do Código de Processo Civil). O diferimento da desocupação, caso seja procedente, não pode ultrapassar o prazo de cinco meses (art. 865 do Código de Processo Civil). O presente incidente deu entrada em tribunal no dia 29.04.2014, ou seja, há mais de onze meses (a sua anormal tramitação deve-se, pelo menos em parte, às conhecidas dificuldades que ocorreram com a entrada em vigor do Novo Mapa Judiciário, tendo sido remetidos a esta instância central de comércio milhares de processos que se encontravam pendentes nas extintas comarcas). Como bem refere o C…, mesmo que o presente incidente tivesse sido decidido imediatamente (o que, obviamente, teria sido desejável), há muito que se teria esgotado o referido prazo máximo de cinco meses. Isto é, desde que o incidente deu entrada em tribunal, decorreu já o período de tempo legalmente previsto para diferimento da desocupação (e mais ainda, quase um ano). Em bom rigor, no fundo os requerentes obtiveram já, ainda que por outra via, a "procedência" da sua pretensão. Assim sendo, tendo-se esgotado o prazo máximo de diferimento da desocupação, mostra-se inútil o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, ao abrigo do art. 277 al. e) do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente de diferimento de desocupação por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, por nenhuma das partes poder ser responsabilizada pela inutilidade superveniente”. - Os insolventes vieram interpor recurso da sentença.- Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:I. O douto despacho em apreciação julgou extinto o incidente de diferimento de desocupação, por inutilidade superveniente da lide e em consequência não atendeu ao pedido formulado pelos Recorrentes no mencionado incidente. II. Salvo o devido e merecido respeito, entendem os Recorrentes que o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” padece de incorreta interpretação e aplicação do direito. III. Nos presentes autos de insolvência e em sede de liquidação de ativo, o Sr. Administrador de Insolvência procedeu à venda judicial da fração autónoma designada pela letra “g” correspondente a uma habitação tipo t2, no 2º andar esquerdo frente, com entrada pela Rua …, .., …, destinado à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 2480, anteriormente propriedade dos Recorrentes. IV. Perante a concretização da venda do imóvel, o Sr. Administrador de Insolvência, Sr. F…, veio peticionar a entrega do referido imóvel à adquirente, mediante requerimento constante de fls. dos autos. V. Face à situação de grave carência económica dos Insolventes e consequente impossibilidade de encontrarem uma nova habitação condigna, de forma a realojar os mesmos e o seu agregado familiar, em 29 de abril de 2014, vieram os mesmos deduzir incidente de diferimento de desocupação de imóvel ao abrigo do disposto nos arts. 863º e 864º do C.P.C.. VI. Por douto despacho proferido em 13.04.2015 constante de fls. dos autos e do qual se apresenta o presente recurso, o Meritíssimo Juiz “ a quo”, julgou extinto o incidente de diferimento de desocupação por inutilidade superveniente da lide, entendendo que face ao período de tempo decorrido desde a data de apresentação do incidente, os ora Recorrentes terão obtido, ainda que por outra via, a procedência da sua pretensão, para além de considerar ter-se esgotado o prazo máximo de diferimento da desocupação, concluindo assim que o pedido formulado pelos ora Recorrentes não poderá ser atendido. VII. Os rendimentos dos Recorrentes encontram-se devidamente apurados a fls. dos autos, sendo que, em sede de deferimento de exoneração de passivo fixou-se o rendimento disponível dos Insolventes na parte que exceda a quantia de € 1.212,05, e é com este montante que os mesmos fazem face a todos os encargos mensais do agregado familiar. VIII. Face aos gastos fixos mensais, o valor remanescente servirá para fazer face a qualquer despesa extraordinária, bem como, para eventual pagamento de renda de habitação. IX. Acontece que, apesar da intensa procura de imóvel para arrendar, os Recorrentes não conseguiram encontrar qualquer habitação com condições de habitabilidade para o agregado familiar e com um valor de renda que possa ser suportado pelos Recorrentes, sem colocar em causa a sua sustentabilidade económica. X. Face às dificuldades acima relatadas e comprovadas a fls. dos autos, os Recorrentes decidiram candidatar-se a uma habitação social, junto da empresa municipal, E…, tendo sido informados pelos responsáveis da mencionada empresa que, em face da situação económica do agregado familiar, iria ser atribuída uma habitação social, não se prevendo, no entanto, a concretização do prometido. XI. Face ao exposto, e em virtude de todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito, os Recorrentes deduziram o pedido de diferimento da desocupação do imóvel em causa, entendendo verificaram-se todos os requisitos exigidos por lei para atribuição do referido benefício. XII. No mencionado pedido, os Recorrentes requereram ainda a inquirição da testemunha G… para prova dos factos constantes do mencionado requerimento. XIII. Acontece que, o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu julgar extinto o incidente, sem proceder à inquirição da testemunha arrolada pelos Recorrentes e sem se pronunciar sob o pedido efetivamente realizado de diferimento de desocupação de imóvel, o que, com o devido respeito, consubstancia denegação de justiça e violação de normas legais. XIV. A decisão em crise enferma de nulidade nos termos do art. 615º n.º 1, al. d) do CPC. XV. No requerimento de diferimento de desocupação de imóvel apresentado judicialmente em 29.04.2014, os ora Recorrentes alegaram factos demonstrativos da grave crise económica e social vivida pelos mesmos e pelo seu agregado familiar, consubstanciada na impossibilidade de encontrarem uma habitação com condições de habitabilidade, factos esses que justificam por si só o diferimento de desocupação de imóvel. XVI. Acontece que o Tribunal “a quo” não se pronunciou, fundamentou ou decidiu sobre o pedido efetivamente concretizado pelos Recorrentes. XVII. Nos termos do nº 2 do art. 608º do C.P.C., o juiz está obrigado a decidir sobre todas as questões que as partes lhe submetam à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que não se verifica. XVIII. Assim, ao não se ter pronunciado, nem decidido sobre o pedido de diferimento de desocupação de imóvel formulado pelos Recorrentes, incorreu o Tribunal “a quo” em omissão de pronúncia o que, consequentemente, é gerador de nulidade, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca. XIX. Deve assim este Tribunal declarar a nulidade processual da sentença por omissão de pronúncia. XX. No requerimento de diferimento de desocupação de imóvel apresentado judicialmente em 29.04.2014, os ora Recorrentes requereram a produção de prova testemunhal para a prova dos factos alegados. XXI. Sucede que, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu decisão sem proceder à diligência de prova requerida pelos Recorrentes, não se pronunciando sequer quanto à (in)admissibilidade da prova requerida nos autos pelos Recorrentes. XXII. A prova oferecida pelos ora Recorrentes deveria ter sido produzida em sede de instrução e previamente à prolação da decisão. XXIII. No processo, em causa, o Meritíssimo “a quo” não indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes, pelo que estaria obrigado – nos termos legais – à produção da mesma. XXIV. Pelo que, a falta de produção da prova requerida pelos ora Recorrentes constitui violação do direito de defesa consagrado no art. 20º da CRP e nulidade processual, nos termos do art. 195º do C.P.C., que expressamente se invoca. XXV. Mesmo a entender-se que a prova requerida pelos Recorrentes poderia revelar-se desnecessária ou impertinente para a causa, sempre estaria o Meritíssimo Juiz “a quo” obrigado a fundamentar essa decisão. XXVI. Acontece que, foi omitido nos autos o ato de pronúncia acerca da produção da prova arrolada pelos Recorrentes no requerimento de diferimento de desocupação de imóvel. XXVII. Não o tendo feito, incorreu o Tribunal “a quo” na omissão de um ato que a lei prescreve e na violação do direito de defesa. XXVIII. Pelo exposto, deve a presente nulidade ser julgada procedente e ser declarado nulo todo o processado após a omissão da realização da prova testemunhal requerida pelos Recorrentes, e, em consequência ser ordenado ao Tribunal “a quo” a realização da diligência em falta. XXIX. Estabelece o art. 864º do C.P.C. que “1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.” XXX. O regime em causa, com as devidas adaptações, deve ser seguido também nos processos de insolvência singular, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado e o respetivo agregado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional. XXXI. Dos factos alegados pelos ora Recorrentes, resulta claro que os mesmos não estão em condições económicas de obter nova habitação que não seja por meio de subsidiação estatal ou ajuda social. Não dispõe de qualquer outro local para habitar, nem de ajuda de amigos ou familiares. XXXII. Compreende-se, pois, o comprovado insucesso dos Recorrentes nas pesquisas que tem efetuado no mercado do arrendamento, por não lhe ser possível sequer adiantar rendas a pedidos de eventuais locadores, nem comprovar rendimentos que garantam o seu pagamento, nem ainda angariar fiadores no contrato de arrendamento. XXXIII. A desocupação imediata da habitação causaria aos Recorrentes um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao atual proprietário. XXXIV. Face ao exposto, e em virtude de todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social descrito nas presentes alegações, salvo o devido e merecido respeito, está de todo justificado o diferimento de desocupação do imóvel em causa, tendo assim decidido erroneamente o tribunal “a quo” ao não atender ao pedido apresentado pelos Recorrentes. XXXV. A douta decisão que ora se recorre, refere que o prazo de diferimento de desocupação não pode ultrapassar os cinco meses e que, face ao decurso de tempo entre a apresentação do pedido e a decisão (11 meses), os Recorrentes obtiveram, ainda que por outra via, a procedência da sua pretensão e que se encontra esgotado o prazo máximo de diferimento da desocupação. XXXVI. Ora, o nº 4 do art. 865º do C.P.C. refere expressamente que: “O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.” XXXVII. Ou seja, o legislador de forma evidente e sem quaisquer dúvidas de interpretação, determinou que o prazo do diferimento não pode exceder os cinco meses, contados desde a data de trânsito em julgado da decisão que o conceder. (sublinhado nosso) XXXVIII. O mencionado prazo, apenas poderá iniciar-se após o trânsito em julgado da decisão que conceder o diferimento de desocupação, sendo de todo irrelevante o decurso de tempo que mediou desde a data de apresentação do pedido e a decisão proferida. XXXIX. Concluindo, considera-se que os Recorrente são titulares de um interesse jurídico relevante que poderá ser afetado em função da decisão final do pleito, resultando assim verificadas as condições para a decisão favorável ao pedido de diferimento de desocupação formulado pelos Recorrentes, pelo período de tempo necessário para os mesmos encontrarem, com ajuda social, uma habitação condigna. XL. A douta decisão que ora se recorre viola de forma clara o direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada C.R.P.) XLI. Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, principio previsto no artº 20º da C.R.P., a Constituição da República Portuguesa não só assegura que à assistente sejam facultados todos os meios necessários e adequados para que possa defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais ou interpretações normativas que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de defesa e da boa descoberta da verdade, como aconteceu nos presentes autos. Em conclusão XLII. O douto despacho recorrido viola o disposto nos arts. 615º n.º 1 al. d), 864º e 865º, todos do C.P.C., bem como o art. 20º da C.R.P., não se pronunciado sobre o pedido efetuado pelos Recorrentes e sobre a prova apresentada e não atribuindo aos mesmos o beneficio de diferimento de desocupação de imóvel que os mesmos teriam direito face à verificação dos requisitos exigidos por lei para o efeito, tendo feito uma inadequada aplicação do direito à situação em concreto. XLIII. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juíz “a quo” deveria ter-se pronunciado sobre o pedido efetuado pelos Recorrentes, fundamentando devidamente a sua decisão, sendo que, face ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei, deveria ter sido concedido o benefício de diferimento de desocupação de imóvel apresentado pelos ora Recorrentes. Terminam por pedir o provimento do recurso, com a revogação do despacho recorrido. - Não foi apresentada resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação e no mesmo despacho pronunciou-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade da sentença suscitada nas alegações, considerando que a mesma não se verifica em virtude de se mostrar fundamentada a declaração de inutilidade superveniente da lide.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC; - nulidade processual, por omissão de produção de prova testemunhal; - da inutilidade superveniente da lide; - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente as circunstâncias enunciadas no relatório. - 3. O direito- Nulidade da sentença - Os apelantes sob os pontos I a XIV das conclusões de recurso suscitaram a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, na medida em que omitiu a apreciação da pretensão deduzida pelos insolventes a respeito do diferimento da desocupação do imóvel onde habitam. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2]. As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limite” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[3]. O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC e atual art. 615º CPC, advertia que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[4]. A omissão de pronuncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art. 615º/1 d) CPC. Com efeito, resulta do art.608º/2 CPC que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[5]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”[6]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[7]. Seguindo estes ensinamentos e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3 CPC). Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente suscitado pelo credor adjudicante a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sentença, o juiz analisou os fundamentos invocados – decurso do prazo superior a cinco meses – e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e) CPC. Justificou e fundamentou a sua posição a respeito da inutilidade superveniente da lide, que constitui uma das causas de extinção da instância. Neste pressuposto não analisou dos fundamentos da pretensão dos requerentes, nem tinha de o fazer, pois ficou prejudicada tal questão, com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 608º/2 CPC). O erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável não configuram a alegada nulidade. Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos I a XIX. - - Nulidade processual, por omissão de produção de prova testemunhal -Nos pontos XX a XXVIII suscitam os apelantes a nulidade processual, por omissão de produção de prova testemunhal, porquanto foi proferida decisão sem previamente se proceder à produção de prova indicada pelos apelantes no respetivo requerimento. Trata-se, assim, de apurar se a omissão de produção de prova constituiu uma nulidade, que interfere no exame e decisão da causa. As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[8]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[9]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A omissão de pronúncia a respeito de um meio de prova não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC. A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”. No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”[10]. Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196 a 199º CPC. Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE[11], ALBERTO DOS REIS[12] e ANTUNES VARELA[13], porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que decidiu sem se pronunciar sobre os meios de prova apresentados pelos requerentes, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso. Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada em tempo, pelo meio próprio, mas a omissão do ato não interferiu na apreciação do mérito, na medida em que se revelava inútil produzir prova, quando a questão a apreciar assentava apenas numa questão de direito – inutilidade superveniente da lide - a partir de elementos objetivos que constavam dos autos, como seja, o decurso do prazo entre a data de entrada do requerimento e a data da decisão. Conclui-se, assim, que a omissão de produção de prova testemunhal indicada pelo requerente não interferiu na apreciação da questão colocada para apreciação e analisada no despacho recorrido e que consistia em aferir da utilidade do incidente. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos XX a XXVIII. - - Da inutilidade superveniente da lide -Na última questão, formulada sob os pontos XXIX a XLIII, insurgem-se os apelantes contra a decisão porque o prazo de diferimento apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão e uma vez que não foi analisada a pretensão dos apelantes tal prazo ainda não se iniciou, sendo certo que para esse efeito não releva o prazo que decorreu desde a data da instauração do procedimento, violando a decisão o art. 20º da CRP pelo facto de não apreciar a pretensão do requerente. Na questão a apreciar cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de á data da decisão já ter decorrido prazo superior a cinco meses para diferir a desocupação do imóvel ocupado pelos insolventes. No que concerne a saber o que se possa entender por inutilidade superveniente da lide seguimos os ensinamentos do Professor LEBRE DE FREITAS, quando refere que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio"[14]. Desta forma, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo. Somos, assim, reconduzidos à análise da pretensão dos apelantes e à natureza do incidente em causa, para aferir se os apelantes alcançaram a sua pretensão por “outro meio fora do processo”. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (art.º 149º, nº 1, do CIRE). São apreendidos todos os bens, mesmo que arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objeto de cessão aos credores, excetuados os bens apreendidos por virtude de infração criminal ou de mera ordenação social. Como providência conservatória dos bens apreendidos, por regra, os mesmos devem ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art.º 150º, nº 1, do mesmo código). Sem prejuízo da apreensão, determina o art. 150º/5 deste mesmo preceito legal, que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.°-A do Código de Processo Civil”. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil deve interpretar-se a remissão para o art. 862º CPC, anterior art. 930º-A CPC. Decorre do art. 862º CPC que “à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863º a 866ºCPC”. No procedimento de diferimento da desocupação instaurado ao abrigo do art. 150º/4 CIRE não se discute o direito de propriedade sobre o imóvel, nem o dever de restituir, mas tão só a necessidade de diferir a desocupação do local que constitui a habitação do insolvente por não dispor de outra habitação e estar impedido de a obter por razões sociais imperiosas. O insolvente, proprietário da casa de habitação apreendida para a massa insolvente, pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, com um dos seguintes fundamentos: carência de meios (que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima garantida, ou de rendimento social de inserção) ou se for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 864º/2 a) e b) CPC). Na apreciação do pedido deve o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, não dispor o insolvente imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o insolvente, a sua idade, o estado de saúde, a situação económica a social das pessoas envolvidas (art. 864º/2 CPC). Da conjugação destes preceitos verifica-se que é concedido ao insolvente proprietário da casa de habitação, apreendida para a massa insolvente, a faculdade de instaurar o procedimento de diferimento da desocupação numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos, procura novo espaço habitacional. Nos termos do art. 865º/4 CPC o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. No caso concreto, conforme resulta do requerimento formulado pelos insolventes, no âmbito do apenso de liquidação procedeu-se à venda da fração de um prédio constituído em propriedade horizontal (apreendido para a massa insolvente), que constituía a casa de habitação dos insolventes. O administrador da insolvência pretende proceder à entrega do imóvel ao adquirente. Os insolventes mantêm-se a ocupar a habitação e invocaram razões de ordem económica para fundamentar o pedido de diferimento da desocupação. Com a instauração do incidente pretendem os requerentes que por razões pessoais seja concedido tempo para encontrar um alojamento alternativo ou para puderem efetuar a mudança para outro local. Com efeito, a carência económica dos requerentes impeditiva de obter novo local para residir, constitui um dos fundamentos para requerer o diferimento da desocupação. A inutilidade superveniente do procedimento pressupõe que a pretensão dos requerentes foi alcançada por outro meio fora do processo, o que ocorre quando o requerente obtém alojamento ou resolve o seu problema de habitação e entrega o imóvel na pendência do procedimento. Quando assim sucede não necessita de diferir o prazo de desocupação, extinguiu-se um dos “interesses em conflito”[15]. Na presente situação, não ocorreu qualquer circunstância fora do processo idónea e adequada a satisfazer a pretensão do requerente, que se mantém a ocupar a casa de habitação e tudo indica com as mesmas carências económicas e o decurso do tempo desde a instauração do procedimento não constitui uma circunstância exterior ao processo, mas fruto das suas vicissitudes, às quais os requerentes-apelantes são alheios. Não está demonstrado que os apelantes resolveram o seu problema habitacional e deixaram de ocupar o imóvel. O prazo que entretanto decorreu desde a data da instauração do procedimento não aproveita, para este efeito, porque a lei não o prevê, quando dispõe que o prazo de diferimento da desocupação se inicia com o trânsito em julgado da decisão. O prazo de diferimento permite ao requerente que se encontra em situação de particular carência ou dificuldade e que terá necessariamente que desocupar o local, um último prazo minimamente razoável para obter um alojamento alternativo[16]. O prazo é determinante para estabelecer o termo da ocupação, pois uma vez atingido o seu termo o insolvente tem que proceder à entrega do local, ainda que se mantenha o seu problema de natureza pessoal. Por outro lado, sem se estabelecer um termo final não pode ser ordenada a restituição à posse do adquirente. Acresce por fim referir que instaurado o procedimento, os requerentes criaram uma séria e legitima expectativa de ver apreciada a sua pretensão nos moldes que a lei prevê e a interpretação defendida na sentença põe em causa a efetividade do exercício do direito (art. 2º/1 CPC e art. 20 CRP). Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e nessa conformidade deve prosseguir o procedimento com a produção de prova, em obediência ao disposto no art. 865º/3 e 864º/2 CPC. - As demais questões colocadas a respeito da violação dos preceitos constitucionais, ficam prejudicadas com a alteração da decisão (art. 608º/2 CPC).- Nos termos do art. 527º CPC, em 1ª instância, as custas são suportadas pelo credor adquirente, pois apesar de não ter apresentado resposta ao recurso suscitou a questão nos autos e por isso, deu causa à atividade processual e decaiu na sua pretensão.As custas da apelação são suportadas pela massa insolvente e o credor adquirente na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão e nessa conformidade determina-se o prosseguimento do procedimento com produção de prova e decisão final. - Custas, na 1ª instância, a cargo do credor adquirente C… e na apelação pela massa insolvente e credor adquirente, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.* Porto, 14 de Outubro de 2015* * (processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula Amorim Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes ___________ [1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297. [3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308. [4] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686. [5] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142. [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704. [7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688. [8] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156 [9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357 [10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 486 [11] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 183 [12] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ob. cit., pag.424 [13] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 393 [14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 555 [15] Cfr. ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1946, pag 369 [16] Cfr. MARIA OLINDA GARCIA A Ação Executiva Para Entrega de Imóvel Arrendado, segundo a Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 92 |