Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610676
Nº Convencional: JTRP00040126
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: OFENSA A PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RP200703070610676
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 477 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Dizer que uma Câmara Municipal gastou dinheiro com fins meramente eleitorais não afecta a imagem da “Pessoa Colectiva”, mas das pessoas que a dirigem, pelo que a pessoa que produz tais afirmações e as publica num jornal, não comete o crime p. e p. pelo art. 187º C. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, no processo comum (tribunal singular) nº …/00.0TAVLG, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido, em concurso real, dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço p. e p. pelos artigos 183º, nº 2 e 187º, nº 1 e 2, alínea a), do C. Penal.

Por sentença de 7.7.2005, foi proferida a seguinte decisão:
1.Condenar o arguido como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 183º, nº 2 e 187º, nº 1 e 2, do C. Penal, cada um, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, num total de 600,00 euros.
2.Condenar o arguido a pagar à demandante C………., a quantia de 997,60 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
3.condenar o arguido a pagar à demandante Câmara Municipal D………., a quantia de 750,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a crescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Resulta plenamente demonstrado dos presentes que as despesas das assistentes com publicidade crescem de modo muito significativo em anos de eleições autárquicas, como o do ano de 1997, crescimento ao qual não são alheios objectivos de natureza eleitoral;
2.As expressões utilizadas pelo recorrente no artigo de opinião intitulado “E……….” configuram uma mera hipótese, suscitam questões e dúvidas, pelo que, não nos encontramos perante uma afirmação peremptória e eventualmente ofensiva;
3.O tribunal “a quo” considerou provado que “com a sua conduta o arguido ofendeu a credibilidade e o prestígio das assistentes”, julgando incorrectamente a correspondente matéria de facto, como resulta do teor literal do artigo “E……….” e do depoimento de diversas testemunhas;
4.O princípio da liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado, não pode ser interpretado de forma excessivamente restritiva, de tal forma que um texto como o do artigo de opinião do recorrente, com uma linguagem usual, suscitando meras dúvidas e reservas, seja considerado como ofensivo do direito ao bom nome, credibilidade e imagem;
5.Uma adequada interpretação do preceito do artigo 187º, do C. Penal, compaginável com o princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 37º, da CRP, não deve julgar integrada no respectivo tipo legal de crime uma opinião com excesso ou exagero de linguagem, mesmo um pouco de “provocação”, como se admite possa ser encontrada no artigo do recorrente;
6.Assim não entendendo e, considerando que a demonstrada conduta do recorrente preenche o tipo legal de crime previsto no artigo 187º, nº 1, do C. Penal, a douta sentença recorrida não toma em devida conta o citado princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 37º, da CRP, interpretado no estrito respeito pelos artigos 16º e 18º, do mesmo diploma;
Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente dos crimes pelos quais foi acusado e, consequentemente, dos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes.

Na 1ª instância, o Ministério Público e as assistentes C………. e Município de D………. responderam, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) No dia 30 de Junho de 2000, no Jornal “F……….”, foi publicada na última página, em toda a sua extensão, uma notícia com o título “E……….”, que continha, entre outras, as seguintes passagens:
-“Eu não faria grande questão se não me entrassem no bolso. Nas entram (…)”.
“(…) Pois bem, ao que apurei, a Câmara Municipal D………. gastou em publicidade, em 1996, 4.669.901$00, e em 1998, 6.592.785$00.
E em 1997? Adivinhe.
Não, não consegue adivinhar, porque nunca lhe passou pela cabeça que, de 1996 para 1997, tenha havido um aumento de 541%!
Pois é, a Câmara gastou, em publicidade, no ano de 1997, o ano de eleições, 25.279.970$00 (…)”.
“(…) Os dados disponíveis, Relatório de Gerência da C………., referente a 1998 e da Câmara Municipal referentes a 1996, 1997 e 1998 parecem indiciar que, em 1997, do nosso bolso, através da C………. e da Câmara Municipal D………., poderão ter saído Esc. 47.706.069$00 com fins meramente eleitorais”.
b) Nesta notícia é imputada à Câmara Municipal D………. e à C………., sob a Forma de suspeita, uma contribuição financeira envolvendo dinheiros públicos para fins eleitorais.
c) A referida notícia é da autoria do arguido e, no que concerne ao destino dado aos valores despendidos, é falsa.
d) A sigla “C……….” pretende designar o C1………., associação de municípios e pessoa colectiva de direito público cujo conselho de administração é formado por oito Câmaras Municipais com votos iguais.
e) Com a sua conduta, o arguido representou que poderia ofender a credibilidade e o prestígio da Câmara Municipal D………. e da associação intermunicipal C………., bem como e por extensão, os membros dos órgãos que respectivamente as dirigem, tendo-se conformado com esse resultado.
f) O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
g) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
i) Com a sua conduta, o arguido ofendeu a credibilidade e o prestígio das assistentes.
Factos Não Provados
Não resultou provado que:

A matéria que constitui o teor do artigo referido em a) é verídica.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As questões colocadas no presente recurso são as seguintes: saber se as afirmações escritas pelo arguido são susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos às entidades em causa; e, em caso afirmativo, saber se a interpretação que foi dada pela sentença recorrida ao artigo 187º, nº 1, do C. Penal, viola o princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 37º, da CRP.
O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 183, nº 2 e 187º, nº 1 e 2, alínea a), do C. Penal.
Nos termos deste último preceito, “quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, cooperação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O objectivo deste artigo «é criminalizar acções (rumores) não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem, em rigor, no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria». cfr. Figueiredo Dias, Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 279.
O tipo objectivo de ilícito comporta os seguintes elementos essenciais: a) afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; c) deve o agente da infracção não ter fundamento para em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos.
O arguido B………., no dia 30 de Junho de 2000, no Jornal “F……….”, fez publicar um artigo com o seguinte título “E……….”, que continha, entre outras, as seguintes passagens:
-“Eu não faria grande questão se não me entrassem no bolso. Nas entram (…)”.
“(…) Pois bem, ao que apurei, a Câmara Municipal D………. gastou em publicidade, em 1996, 4.669.901$00, e em 1998, 6.592.785$00.
E em 1997? Adivinhe.
Não, não consegue adivinhar, porque nunca lhe passou pela cabeça que, de 1996 para 1997, tenha havido um aumento de 541%!
Pois é, a Câmara gastou, em publicidade, no ano de 1997, o ano de eleições, 25.279.970$00 (…)”.
“(…) Os dados disponíveis, Relatório de Gerência da C………., referente a 1998 e da Câmara Municipal referentes a 1996, 1997 e 1998 parecem indiciar que, em 1997, do nosso bolso, através da C………. e da Câmara Municipal D………., poderão ter saído Esc. 47.706.069$00 com fins meramente eleitorais”.
Como refere faria Costa, «uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial (…).
Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve.

Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço». Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 681.
Estes valores tutelados pelo artigo 187º, do C. Penal, dizem imediatamente respeito ao crédito das respectivas instituições na sociedade e têm uma relação directa com o funcionamento da economia, da administração pública e da prestação de serviços.
A Câmara Municipal D……….. e a C………., sigla que designa o C1………., associação de municípios e pessoa colectiva de direito público, entidades vocacionadas para resolver problemas concretos dos munícipes, não têm fins eleitorais. Estes não fazem parte do “domínio específico” das respectivas actuações. As pessoas que nelas trabalham, por mau desempenho das respectivas funções, é que utilizam ou podem utilizar o dinheiro com essa finalidade.
Daí que, as afirmações escritas pelo arguido poderiam ser ofensivas, não para aquelas entidades, mas para as pessoas, individualmente consideradas, que exercem o cargo de as dirigir.
Dizer-se que foi gasto dinheiro com fins meramente eleitorais em nada afecta o papel das entidades em apreço no “campo específico” de resolver problemas concretos dos munícipes. Tal acusação não afecta a credibilidade delas, pois, não foram atingidas como instituições usualmente sérias e imparciais; não foi afectado o prestígio e a confiança, dado que a honestidade e correcção das mesmas não sofreram mácula, no domínio específico das respectivas actuações, perante instituições congéneres e a própria comunidade que servem e as envolve.
E, sob pena de se descurar o princípio de intervenção mínima do direito penal, o âmbito de aplicação do citado artigo 187º, do C. Penal, não pode ser tão alargado que proteja interesses que nada tenham a ver com a posição das instituições aí mencionadas, enquanto relacionadas directamente com o funcionamento da economia, da administração pública e da prestação de serviços, no domínio específico da suas actuações e com o quadro de valores éticos e de lealdade que delas se exigem e esperam.
Como já resulta do acima referido, as instituições assistentes não são as visadas pelo artigo escrito e publicado pelo arguido, no Jornal “F……….”, mas as pessoas (não identificadas) que exercem o cargo de as dirigir. Não é feita a propalação de um facto ou de um juízo de valor que vise as instituições em causa, no domínio específico da respectiva actuação, que é resolver os problemas concretos dos munícipes. Tais instituições estão para além dos comportamentos individuais dos seus dirigentes.
As afirmações produzidas pelo arguido e publicadas no Jornal “F……….” não são, deste modo, susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à Câmara Municipal D………. e à C……….- C1………. .
Portanto, no que se refere ao crime p. e p. pelo artigo 187º, do C. Penal, não se mostra preenchido o elemento do tipo objectivo do ilícito – que os factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço – e, por conseguinte, o arguido dele tem de ser absolvido.
Fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a interpretação que foi dada pela sentença recorrida ao artigo 187º, do C. Penal, viola o princípio da liberdade de expressão consagrado na CRP.
Finalmente, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, nos termos do artigo 71º, do C. P. P., está limitado pela sua conexão com a matéria criminal em apreciação no processo em que é deduzido, de modo que, nos termos do artigo 377º, nº 1, do mesmo diploma, a decisão sobre esse pedido só pode abranger os danos causados pelo crime praticado, não podendo ser aqui tomados em conta outros aspectos da obrigação de indemnizar não conexionados com esse crime. cfr. Assento do STJ nº 7/99, publicado no DR, Série I-A, de 3.8.99.
Tendo-se considerado que a matéria de facto provada não integra a prática dos crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço que vinham imputados ao arguido, este nenhuma obrigação tem de indemnizar as assistentes.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido da acusação e dos pedidos de indemnização civil.

As custas da 1ª instância relativas à absolvição do arguido serão suportadas pelas assistentes, nos termos do artigo 515º, nº 1, alínea a), do C. P. P., fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Custas pelas demandantes civis, nos termos legais.

Porto, 7 de Março de 2007
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
José Manuel Baião Papão