Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351215
Nº Convencional: JTRP00007835
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199402039351215
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9169-2
Data Dec. Recorrida: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/05/22 IN BMJ N228 PAG273.
Sumário: I - A reconvenção, como acção que é, está sujeita a todos os pressupostos processuais e nela devem os réus dar cumprimento às mesmas exigências impostas aos autores para a petição inicial.
II - É que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor-réu, sendo tal admissível, além do mais, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
III - Assim, é admissível a reconvenção, se o pedido deduzido contra o autor se baseia nos factos que o réu, ao defender-se, articulou para justificar a conduta que integra a causa de pedir invocada pelo primeiro.
Reclamações: