Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007835 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199402039351215 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9169-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/05/22 IN BMJ N228 PAG273. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção, como acção que é, está sujeita a todos os pressupostos processuais e nela devem os réus dar cumprimento às mesmas exigências impostas aos autores para a petição inicial. II - É que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor-réu, sendo tal admissível, além do mais, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. III - Assim, é admissível a reconvenção, se o pedido deduzido contra o autor se baseia nos factos que o réu, ao defender-se, articulou para justificar a conduta que integra a causa de pedir invocada pelo primeiro. | ||
| Reclamações: | |||