Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556626
Nº Convencional: JTRP00038890
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200602200556626
Data do Acordão: 02/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o dono da obra exigido à empreiteira, em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada – a redução do preço, consubstanciada, além do mais, em diminuição de 5% da percentagem comercial prevista contratualmente, àquela assiste o direito de ser ressarcida de tais prejuízos pela via de regresso em relação ao subempreiteiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº ..../02, foram instaurados autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.458,67, acrescida da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados ao bom nome e imagem da autora, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que:
- No início de Fevereiro de 2002, no exercício da sua actividade de remodelação e decoração de estabelecimentos comerciais, adjudicou uma obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........’, sito no .........., nº .., Ponte de Lima;
- Entre a A. e o dono da obra foi acordado que a obra teria como prazo limite a data de 20 de Março de 2002, isto é, antes do início da semana da Páscoa de 2002;
- Mais acordaram que o valor a pagar seria acertado no final da obra, de acordo com o total facturado, acrescido da margem comercial da autora, que seria de 35% aplicada a cada arte interveniente;
- Entre A. e R. foi celebrado um contrato de subempreitada, em que este se obrigou perante a A. a realizar toda a obra de serralharia a que esta se encontrava vinculada, e que comportava os seguintes trabalhos: colocação de aros de fachada e respectivas portas em aço; colocação de aros em portas e janelas de interiores; colocação de rodapés e de outros tantos pormenores decorativos, tais como espelhos suportes de balcões e montras; colocação de cantoneiras de remate e protecção de gesso cartonado;
- O R. não colocou correctamente os aros das portas e das janelas, encontrando-se os mesmos desaprumados;
- Ao constatar tal, A. e dono da obra exigiram a correcção de tal defeito;
- O R. sempre admitiu tal erro, tendo aceite corrigi-lo, mas fê-lo de novo defeituosamente, como ainda se constata;
- Tal colocação incorrecta dos aros, pelo R., originou danos em toda a obra, que tiveram de ser reparados pelas restantes artes que ali intervinham;
- Desde logo, implicou obras extraordinárias, que consistiram na descravagem e na cravagem dos aros, a aplicação de gessos, a lixagem, os estanhos e a mão-de-obra utilizada, que foram realizadas pelo subempreiteiro responsável pela construção civil, importando os eu custo em € 1.745,79;
- Mais determinou que toda a obra tivesse que ser novamente pintada, o que custou € 700,00;
- Face à má execução da obra pelo R. na parte dos balcões, a A. teve que recorrer à sua mão de obra de carpintaria, com despesas e atrasos inerentes, para substituir os suportes dos balcões personalizados e do balcão geral, uma vez que obra executada pelo R. apresentava peças feitas com retalhos, alguns ainda hoje visíveis;
- As cantoneiras de protecção e remate do gesso cartonado tiveram que ser substituídas, porque mal colocadas, pois apresentavam-se desalinhadas e com defeitos de acabamento, o que determinou que o gesso cartonado tivesse que ser rectificado e pintado;
- A má colocação dos aros dificultava o bom funcionamento das portas, o que obrigou o subempreiteiro, responsável pelas obras de vidraria, a ter que retirar as duas portas em vidro, esperar que o R. corrigisse os defeitos e só depois voltou a colocar as portas;
- O que atrasou inevitavelmente a conclusão da obra;
- A conclusão da obra atrasou-se por oito dias, impossibilitando a abertura do estabelecimento durante a semana da Páscoa, como havia sido acordado;
- O dono da obra exigiu da A. a redução do preço, face ao custo da reparação dos defeitos descritos, aos defeitos ainda existentes e ao atraso na conclusão da obra, tudo imputável ao R.;
- A título de compensação, a A. teve que abrir mão de 5% da sua margem comercial, tendo sido aplicada a taxa de 30% sobre cada uma das artes utilizadas, pelo que recebeu a quantia de € 81.533,50, quando, se fosse aplicada a taxa de 35%, teria recebido a quantia de € 85.610,17, pelo que recebeu a menos a quantia de € 4.076,67;
- A A. teve ainda de oferecer, a tal título, algum mobiliário de escritório, tendo pago por ele a quantia de € 3.382,00;
- Acresce que o bom nome e imagem da A., líder de mercado, cuja reputação e trabalho sempre se pautaram por uma enorme competência, profissionalismo e pontualidade na conclusão das obras, ficou irremediável mente prejudicada, tendo inclusivamente atrasado outros trabalhos já devidamente aprazados, tudo lhe causando um prejuízo de montante não inferior a € 10.000,00.
Conclui pela procedência da acção.
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Na sua contestação, o R. impugna aversão apresentada pela A. e formula pedido reconvencional, solicitando o pagamento da quantia de € 6.863,21, acrescida de juros de mora para as dívidas comerciais sobre o capital de € 4.040,01 e à taxa legal de 7% sobre € 2.500,00.
Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que os trabalhos por si realizados o foram correctamente, sendo que o desaprumo verificado nos aros se deveu ao facto de serem colocados sobre pedra à vista ‘rústica’ que não estava certa nem aprumada, o que determinou que tivessem de ser picadas e aprumadas no local de assentamento dos aros, de forma a permitir a sua correcta e perfeita colocação, o que foi feito pelo R., tendo de seguida procedido à colocação dos aros sem necessidade de qualquer reclamação ou exigência por parte da A. ou do donos da obra, não tendo sido necessário que o vidraceiro se deslocasse à obra para executar qualquer serviço extra ou corrigir qualquer dano.
Mais alega que a recolocação dos aros, pelo R., não causou qualquer dano na restante obra, nomeadamente nas paredes, que nunca tiveram que ser engessadas, lixadas, pintadas ou estanhadas de novo, sendo até que a descravagem ou cravagem dos aros foi efectuada pelo próprio R., para além de que os trabalhos por si realizados o foram quando ainda só tinha sido aplicada a 1ª mão de tinta.
Alega ainda que procedeu às substituições nos pés dos balcões sem qualquer acréscimo de custo e, no que se refere às cantoneiras, limitou-se a proceder à substituição das cantoneiras de plástico que foram retiradas por outros que não ele.
Em sede de reconvenção, alega que prestou os trabalhos constantes das facturas nº 1082 e 1090, trabalhos que a A. recebeu e aceitou sem reclamação, apenas tendo procedido a A. ao pagamento dos trabalhos constantes da factura nº 1082 que já não os da factura nº 1090, que ascendem a € 4.040,01.
Mais alega que a falta de pagamento desta factura originou várias discussões entre o sócio-gerente da A. e si, tendo sofrido graves problemas de saúde, de ordem física e psicológica, que lhe determinaram várias meses de tratamento médico, com impedimento total para o trabalho, merecedores de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 2.500,00.
Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
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A A. apresentou réplica em que impugna a reconvenção com fundamento em que procedeu à compensação do débito da factura nº 1090 com a indemnização que lhe era devida pelos prejuízos sofridos.
Conclui pela improcedência da reconvenção e procedência da acção.
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Realizou-se audiência preliminar, e elaborou-se despacho saneador, seleccionando-se a matéria de facto assente e organizando-se a ‘base instrutória’.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Elaborou-se sentença em que se proferiu decisão, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando-se o R., em função da compensação operada, a pagar ao A. a quantia de € 2.418,06, acrescida de juros de mora comerciais desde a citação e até integral pagamento.
O R. interpôs recurso de apelação de tal sentença, no seguimento do qual veio a ser anulada a sentença e ordenada a repetição do julgamento com vista ao afastamento de contradições ou insuficiências na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Realizada de novo a audiência de discussão e julgamento e proferida a decisão sobre a matéria de facto pertinente, com vista ao afastamento de contradições, elaborou-se de novo sentença em que se proferiu a seguinte decisão:

«…a) Condena-se o R. C.......... a pagar à A. B.........., Ldª a quantia de € 7.458,67 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora legais comerciais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) julga-se improcedente o remanescente do pedido deduzido pela A. e absolve-se o R. do mesmo.
c) julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a A./reconvinda a pagar ao R/reconvinte a quantia de € 4.040,01 (quatro mil e quarenta euros e um cêntimo), acrescido dos juros de mora legais comerciais contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento.
d) julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e absolve-se o A./reconvindo do mesmo. …».
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Não se conformando com tal decisão, dela o R. interpôs, de novo, recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Não foi feita pelo Mmº Juiz a quo uma correcta interpretação dos factos carreados aos autos pelas partes, nem uma correcta compaginação entre toda a matéria de facto julgada provada, daqui resultando uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada e uma manifesta oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida;
2ª - Não resultou provada a responsabilidade do Apelante no atraso das obras realizadas no estabelecimento comercial de oculista, nem ficou provado que entre A. e R. tivesse sido estipulado qualquer prazo para conclusão dos respectivos trabalhos de serralharia, nem que destes estivesse dependente o cumprimento do prazo de conclusão das obras de remodelação e abertura do estabelecimento de oculista;
3ª - Todos os defeitos provocados pelo Apelante foram de imediato corrigidos;
4ª - Os trabalhos realizados pelo Apelante que, na opinião da Apelada, deram origem aos seus prejuízos, foram facturados em 25.2.2002 e integral e atempadamente pagos pela A.;
5ª - A A. não logrou explicar nos autos a forma como liquidou os seus prejuízos, que são manifestamente exagerados;
6ª - Por outro lado, A. e dono da obra calcularam entre si o valor dos prejuízos e a forma da sua indemnização, sem que alguma vez o Apelante tenha sido ouvido ou consultado;
7ª - Arbitrou-se ao empreiteiro uma indemnização precisamente por o dono da obra não ter obtido os lucros com que legitimamente contava;
8ª - Considerou-se essencialmente na sentença que o R. realizou deficientemente as obras a seu cargo, o que originou a realização de obras adicionais não previstas, causadoras de um atraso de oito dias na entrega da obra ao respectivo dono;
9ª - Como compensação por estes eventuais prejuízos, a A. acordou com o dono da obra que lhe pagaria 5% da sua margem comercial e ofereceria algum mobiliário de escritório;
10ª - O valor a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro seria calculado pelo total facturado acrescido da margem de 35% aplicada a cada arte interveniente;
11ª - Os únicos prejuízos que estão devidamente contabilizados são os que se relacionam com o custo das obras adicionais que o empreiteiro teria suportado como consequência de correcção do defeitos a que o R. procedeu, importando o seu custo em € 1.745,79, acrescido de € 700,00 pela (re)pintura das paredes e gesso cartonado;
12ª - A estes prejuízos, juntamente com os outros, atendeu o Mmº Juiz a quo para fixar a indemnização a arbitrar à A.;
13ª - O R. não pode ser responsabilizado pela diminuição da margem comercial da A. em consequência do atraso na entrega da obra, já que não é invocado um concreto prejuízo para o dono da obra emergente desse atraso;
14ª - A apelada cometeu diversos erros e contradições na sua p.i. e no cálculo dos prejuízos, nos quais induziu o Mmº Juiz a quo, que os subscreveu da sua decisão;
15ª - O valor dos prejuízos da Apelada não poderá ultrapassar a quantia de € 1.109,76, correspondente a 5% do valor da sua margem comercial;
16ª - Não há lugar a compensação de créditos, não sendo a apelada credora da quantia de € 3.418,66;
17ª - O apelante é credor da apelada pelo montante da factura que não foi paga (4.040,01 €);
18ª - Caso assim se não entenda, o apelante é ainda credor da apelada pelo montante de € 2.930,25, correspondente à diferença entre o valor da aludida factura (4.040,01 €) e o montante dos prejuízos sofridos pela A. (1.109,76 €).
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A A./apelada apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
1. - A A. é uma sociedade que se dedica à remodelação e decoração de estabelecimentos comerciais;
2. – Entre autora e réu foi celebrado um acordo pelo qual o réu se obrigou para com aquela a realizar toda a obra de serralharia na obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........’, sito no .........., nº .., em Ponte de Lima, e que comportava os seguintes trabalhos:
- colocação de aros de fachada e respectivas portas em aço;
- colocação de aros em portas e janelas interiores;
- colocação de rodapés e de outros tantos pormenores decorativos, tais como espelhos, suportes de balcões e montras;
3. – O réu colocou inicialmente os aros das portas e das janelas de forma que os mesmos ficaram desaprumados;
4. – Após constatar tal facto, autora e dono da obra exigiram ao réu a imediata supressão desse facto;
5. – O réu admitiu sempre a colocação dos aros das portas e das janelas nos termos referidos, tendo procedido à sua correcção;
6. – A autora pagou ao réu a factura nº 1082;
7. – Posteriormente, e com o desenvolvimento da obra levada a cabo pela autora, foi sendo solicitado por esta ao réu a realização de diversos trabalhos, relacionados na factura nº 1090;
8. – No início de Fevereiro de 2002, no exercício da sua actividade, à autora foi adjudicada uma obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........’, sito no .........., nº .., em Ponte de Lima, correspondente à obra referida em 2);
9. – Entre autora e dono da obra foi acordado que a obra teria que terminar, impreterivelmente, antes do início da semana da de Páscoa de 2002, no dia 20 de Março de 2002, para que, após a exposição dos produtos, após proceder à marcação dos preços, às limpezas e à decoração das montras, o dono da obra pudesse inaugurar o seu estabelecimento no sábado dia 23;
10. – Ficou ainda acordado entre autora e dono da obra que o valor a pagar seria acertado na final da obra, de acordo com o total facturado, acrescido da margem comercial da autora, que seria de 35%, aplicada a cada interveniente;
11. – A correcção da colocação inicial dos aros das portas e das janelas efectuada pelo réu obrigou a autora a proceder a obras de construção civil, como sejam, a descravagem e cravagem dos aros, a aplicação de gessos, a lixagem, os estanhos e a mão-de-obra utilizada;
12. – Tais obras implicaram um custo de € 1.745,79;
13. – A colocação inicial dos aros das portas e das janelas determinou que toda a obra tivesse que ser novamente pintada, no que respeita às paredes e ao gesso cartonado – pladur;
14. – O que implicou um custo de € 700,00;
15. – Face à execução da obra pelo réu na parte dos balcões do estabelecimento a autora teve que recorrer à mão-de-obra de carpintaria, com as despesas e atrasos inerentes, para substituir os suportes dos balcões personalizados e do balcão geral, uma vez que a obra executada pelo réu apresentava peças feitas com retalhos, alguns ainda hoje visíveis;
16. – Bem como as cantoneiras de protecção e remate do gesso cartonado tiveram que ser substituídas, porque se encontravam desalinhadas e com defeitos de acabamento, o que originou que o gesso cartonado tivesse que ser rectificado e pintado;
17. – Sendo que a reclamação dos defeitos de 16. incidiu sobre o trabalho/danos da colocação dos aros em aço efectuada pelo R. em momento posterior e distinto da colocação/substituição das cantoneiras em plástico referidas em 32.;
18. – A referida colocação dos aros dificultava o funcionamento das portas;
19. – O que obrigou o responsável pelas obras de vidraria, a ter que retirar as duas portas em vidro, esperar que o réu corrigisse a colocação dos aros, e só depois voltou a colocar as portas em vidro;
20. – Pelos factos referidos a conclusão da obra atrasou 8 dias, impossibilitando o dono da obra de abrir o seu estabelecimento durante a semana da Páscoa, tendo a obra apenas sido concluída a 28 de Março de 2002;
21. – Concluída a obra e interpelado o dono da mesma para pagamento, este exigiu da autora a redução do preço, face ao custo das reparações descritas, aos factos referidos na parte final do ponto 15. ainda existentes na obra, e face ao atraso na conclusão da mesma;
22. – A título de compensação pelos prejuízos causados pelo réu, a autora teve de pagar o valor correspondente a 5% da sua margem comercial no negócio e oferecer algum mobiliário de escritório;
23. – O valor da obra totalizou o montante de € 63.414,94;
24. – O valor do mobiliário pago pela autora foi de € 3.382,00;
25. – Os aros das portas e janelas foram colocados sobre pedra à vista ‘rústica’, que não estava certa, nem aprumada, e cuja existência era da responsabilidade do dono da obra e da estética por este pretendida;
26. – Tal incerteza e desaprumo das ditas pedras levou a que as mesmas tivessem que ser picadas e aprumadas no local de assentamento dos aros, por forma a permitir a sua correcta e perfeita colocação;
27. – O aprumo das pedras ‘à vista’ foi efectuado pelo próprio réu, que no mesmo dia procedeu à colocação dos aros das portas;
28. – Quanto aos balcões, o que estava contratado entre autora e réu era a construção dos pés, com cerca de 90 cm de altura e com chapa perfurada, e que serviriam de suporte a um tampo em madeira neles pousado;
29. – Aquando da sua colocação pelo réu no local, o dono da obra não quis que a chapa perfurada utilizada para a sua construção contivesse juntas à vista;
30. – Pelo que de imediato o réu construiu novos pés e foi colocar os mesmos no dia seguinte à reclamação;
31. – Desta nova construção não resultou qualquer agravamento de preços, por parte do réu, na qual ainda decorria a realização de obras de outras especialidades, como trolha e pintor;
32. – As cantoneiras de protecção e remate do gesso cartonado eram inicialmente de plástico – colocadas pela arte de trolha;
33. - Tendo o dono da obra entendido mandar retirá-las, com o consequente estrago nos ditos gessos cartonados;
34. – A retirada de tais cantoneiras em plástico não foi efectuada pelo réu;
35. – O réu, acedendo à pretensão do dono da obra e de acordo com a própria autora, apenas procedeu à colocação de novas cantoneiras em aço inox;
36. – Os trabalhos acordados entre autora e réu, referidos em 2., e respectivos preços, são os que constam das facturas nº 1082 e 1090, juntas aos autos com a contestação, como documentos nº 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido;
37. – O réu é uma pessoa séria, trabalhadora, que vive do seu trabalho e que desenvolve, há já mais de trinta anos, uma actividade na qual lhe é reconhecida capacidade técnica e idoneidade.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é, essencialmente, uma, como seja a de saber se sobre o R./apelante impende a obrigação de indemnizar os danos, para além da correcção dos vícios inerentes, resultantes de cumprimento defeituoso de contrato de subempreitada.
A análise e resolução da enunciada questão haverá de ser efectuada tendo em conta a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que sobre ela não foi concretizada, pelas partes, qualquer impugnação.
Ora, como resulta dos factos provados, à A./apelada foi adjudicada a obra de remodelação e decoração do estabelecimento comercial ‘D..........’, sito no .........., nº .., ficando acordado entre aquela e o dono desta que o valor a pagar seria acertado no final da obra, de acordo com o total facturado, acrescido da margem comercial daquela que seria de 35%, aplicada a cada interveniente.
Temos, assim, que entre a A./apelada e o dono da obra se celebrou um contrato de empreitada – cfr. art. 1207º do CCivil, na medida em que aquela se obrigou perante este a realizar uma obra mediante o pagamento de um preço.
Concretizado aquele negócio jurídico – contrato de empreitada, a A./apelada, com vista à realização da obra seu objecto, acordou com o R./apelante que este realizaria todos os trabalhos de serralharia incluídos naquela, os quais consistiam na colocação de aros de fachada e respectivas portas em aço, colocação de aros em portas e janelas interiores e, bem assim, na colocação de rodapés e de outros pormenores decorativos, tais como espelhos, suportes de balcões e montras.
Tais trabalhos foram realizados pelo R/apelante e incluídos na factura nº 1082, emitida por este, cujo valor foi satisfeito pela A./apelada.
De tal factualidade resulta, portanto, que, entre a A/apelada e o R/apelante, se realizou um contrato de subempreitada – cfr. art. 1213º do CCivil, na medida em que este se obrigou perante aquela (empreiteiro) a realizar parte da obra – trabalhos de serralharia – a que esta se encontrava obrigada a efectuar (definida no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a empreiteira – a A./apelada – e o dono da obra), mediante o pagamento de um preço.
O contrato de subempreitada, como afirma Pedro Romano Martinez [Direito das Obrigações (Parte especial) – Contratos, 2ª ed., pág. 414], «…é um contrato de tipo idêntico ao da empreitada, ao qual se aplicam as mesmas regras; …», sem embargo de, como afirma o mesmo autor, «…por vontade das partes, ela pode ficar sujeita a cláusulas diferentes das do contrato base. Inclusivamente, a subempreitada total pode divergir do negócio principal quanto ao preço ou à sua forma de formação (…), ou quanto ao termo final que pode ser mais curto», e, bem assim, que «…nada obsta a que certas disposições reguladoras do contrato de empreitada não sejam, por sua natureza, aplicáveis à subempreitada».
Sucede que a A./apelada formulou contra o R/apelante pedido indemnizatório com fundamento em que houve, por parte deste, cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, de que resultaram, para além dos vícios na obra realizada no âmbito deste subcontrato, prejuízos pelos quais teve que responder perante o dono da obra e de que pretende ser ressarcido pelo subempreiteiro – o R./apelante.
Não há dúvida que, de acordo com o disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do CCivil, o cumprimento defeituoso [Cfr. Pedro Romano Martinez, ob.cit., pág. 468, segundo o qual, «…Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (…). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato …»] do contrato de empreitada implica o surgimento do direito, para o dono da obra, à eliminação dos defeitos, redução do preço ou resolução do contrato e, ainda, sem exclusão de qualquer dos direitos enunciados, do direito a ser indemnizado nos termos gerais, direitos esses que podem ser exercidos pelo empreiteiro contra o subempreiteiro pela via do regresso, como resulta do disposto no art. 1226º do CCivil.
Efectivamente, como referem P. Lima e A. Varela [CCivil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 828] «A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. … Mas, se em princípio, os contratos são distintos, não pode esquecer-se, para certos efeitos, que eles vivem na dependência um do outro e que, portanto, o empreiteiro, no exercício dos seus direitos contra o subempreiteiro, não pode deixar de estar na dependência daquilo que for exigido pelo dono da obra. Por isso a lei fala em direito de regresso. …».
Na sentença sob recurso, com fundamento em cumprimento defeituoso da subempreitada e dos prejuízos daí resultantes para a A./apelada, condenou-se o R./apelante no montante global de € 7.458,67 (sendo € 4.076,67 por redução de 5% na sua margem comercial e € 3.382,00 por mobiliário oferecido ao dono da obra), por ter sido o dano para aquela resultante e que lhe foi exigido pelo dono da obra, vendo nessa proporção reduzidos os seus ganhos.
Efectivamente, da factualidade considerada provada, designadamente da constante sob os nºs 11, 15 a 19, conclui-se pela existência de cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada imputável ao R./apelante, defeitos ou vícios esses que, apesar da tentativa de correcção por parte do subempreiteiro – o R./apelante – não vieram de todo em todo a ser afastados, para além de que determinaram um atraso de 8 (oito) dias na conclusão da obra, o que se repercutiu de forma negativa no plano do dono da obra, já que se viu impossibilitado de abrir o seu estabelecimento na semana da Páscoa, como havia planeado e reputava de importância.
Mais resulta que, em face disso, o dono da obra, quando lhe foi solicitado o pagamento do preço pela A./apelada, exigiu-lhe não só uma redução no preço como, ainda, a oferta de algum mobiliário de escritório, tendo a A./apelada reduzido a percentagem da sua margem de lucro em 5%, recebendo € 81.533,50 quando devia ter recebido € 85.610,17, e oferecido mobiliário no valor de € 3.382,00.
Resulta, assim, que a perda de ganho da A./apelada se cifrou na quantia mencionada na sentença sob recurso, como seja, de € 7.458,67, que o R./apelante deverá ressarcir àquela, a título de redução de preço que lhe foi exigido, que se repercutiu ao nível da redução da sua margem comercial de 35% para 30% e, bem assim, a título de indemnização por outros prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso (cfr. arts. 1222º e 1223º do CCivil).
Como afirmam P. Lima e A. Varela [CCivil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 823], em anotação ao art. 1223º do CCivil, «A determinação do prejuízo com vista à fixação da indemnização varia conforme o comportamento do empreiteiro. / Se foram eliminados os defeitos ou feita nova construção, pode acontecer que não haja lugar a qualquer indemnização, por terem sido reparados, por esta forma, todos os prejuízos. Mas também pode acontecer o contrário. Podem não ficar reparados todos os danos, ‘como se, para eliminação do vício, escreve ainda Vaz Serra, for preciso certo tempo e isso levar o empreiteiro a entregar a coisa com atraso ou retomá-la para essa eliminação, privando, assim, o dono da obra, durante algum tempo, do uso e gozo da coisa, ou se a reparação for feita pelo dono da obra à sua custa, tendo ele exigido a redução do preço, ou se a coisa, devido a um vício de construção ou de reparação, causar danos à pessoa ou a outras coisas do dono da obra, ou se, não sendo possível a redução do preço (porque o vício não produziu uma diminuição do valor ou do rendimento da obra), o dono da obra teve, não obstante, um dano, ou se apesar da redução do preço, o dono da obra teve o dano da parte proporcional nas despesas do contrato’».
Assim, em face de tudo quanto se deixa exposto, tendo o dono da obra exigido, em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, à A/apelada – empreiteira – a redução do preço, consubstanciada em diminuição de 5% da percentagem comercial e prevista contratualmente, e bem assim a oferta de algum mobiliário de escritório, cujo valor foi de € 3.382,00, à mesma assiste o direito de ser ressarcida de tais prejuízos, pela via de regresso, por parte do subempreiteiro – o R/apelante – como se considerou, e bem, na sentença sob recurso.
Ao que, assim, veio a ser decidido, não obsta o facto de o R./apelante pretender que inexistia prazo para a conclusão da subempreitada e que se não alegou que tivesse advindo qualquer dano para o dono da obra em consequência do atraso na conclusão da empreitada, porquanto nos encontramos perante um pedido de indemnização, pela via de regresso, do empreiteiro sob o subempreiteiro, relativamente aos prejuízos para si advindos do cumprimento defeituoso da subempreitada, na precisa medida do que por ele teve que responder, em primeira linha e perante o dono da obra, prejuízos aqueles que, apesar da impugnação do R./apelante, logrou demonstrar.
Refira-se, por último, que não colhe a pretensão do R./apelante no que concerne a que a redução de 5% na margem de lucro da A./apelada se cifrava em € 1.109,76, porquanto este valor resultaria da incidência de 5% sobre o montante global da margem comercial (de lucro), quando se alegou e provou que a redução de 5%, que foi exigida e se verificou, foi na percentagem da margem de lucro, isto é, esta deixou de ser de 35%, como inicialmente havia sido contratado, para passar a ser de 30%, percentagem esta a incidir sobre o valor global das artes envolvidas na empreitada.
Assim, subsistindo o crédito da A./apelada, improcede a invocada razão para que não ocorresse a efectuada compensação.
Concluindo, temos que improcede a apelação.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida;
b) – condenar o R./apelante nas custas do recurso.
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Porto, 20 de Fevereiro de 2006
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes