Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740939
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702100740939
Data do Acordão: 02/10/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 939/07-4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


C. S. ……/03.2TDPRT-….º-….ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO


A ARGUIDA, B…………., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixa a subida diferida ao recurso do despacho que, por EXTEMPORÂNEA, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL, alegando o seguinte:
1. O despacho recorrido condena a Arguida no pagamento de custas por um incidente que mais não traduz que um basilar exercício do direito de defesa;
2. Nos termos do disposto no art. 407º nº.1-d) do CPP, devem subir imediatamente os recursos interpostos de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
3. O despacho recorrido ordena o desentranhamento de uma peça processual essencial à defesa da arguida;
4. A retirada pode inviabilizar a sua futura apresentação e, em consequência, tornar absolutamente inútil, nesta parte, o recurso – nº.2;
5. Por um lado, a retenção do recurso poderá torná-lo absolutamente inútil, se se vier a verificar qualquer futura impossibilidade de produção dessa prova;
6. Por outro lado, encontrando-se fixada a data para audiência de julgamento - 24 de Maio - é de admitir que o recurso seja superiormente decidido antes dessa data, o que permitirá evitar o eventual conhecimento dos fundamentos depois de realizada a audiência de julgamento e a eventualidade da sua ulterior anulação com a consequente necessidade de repetição de todos os actos processuais sequentes.
CONCLUI: o recurso deve ter subida imediata.
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Fundamenta-se a subida imediata com a “inutilidade” do recurso. Mas terá que ser em termos absolutos. Só que estes respeitam a elementos verdadeiramente circunstanciais – não, de forma alguma, essenciais. Com efeito, não ocorre uma consequência de natureza absoluta, porquanto, se, efectivamente, não vierem a ser apreciados em julgamento factos que poderiam e deveriam sê-lo, o recurso a conhecer com o recurso da sentença, se procedente, produz todos os efeitos necessários - a inclusão dos factos e a prestação da prova ora recusada, além de que, se, eventualmente, advier a absolvição nem carecerá de ser conhecido.
“O despacho recorrido condena a Arguida no pagamento de custas por um incidente que mais não traduz que um basilar exercício do direito de defesa”… não é problema para a “Reclamação”. Mas pretende-se a subida imediata por essa via, enquadrando-a na al. d) do n.º1 do art. 407.º. Como é possível uma tal confabulação? Mais uma “novidade” talvez, pese embora a minha não curta experiência de 8 anos de “Reclamações” – mais de 1300. Só por isso seria de duvidar da validade, se bem que se louve o “engenho”.
Contudo, não deve colher, porque o que está em causa, no despacho recorrido, é, única e exclusivamente, o momento em que pode ser apresentada a contestação e o rol de testemunhas, em processo-crime. Daí que, em sede dos termos do regime de admissão de recurso, não se reveste de qualquer relevo o que se decidiu no despacho recorrido sobre custas, porquanto este segmento do recurso é uma consequência dele próprio, ou seja, houve condenação em custas por indeferimento dum requerimento e que é – esse, sim – objecto do recurso. De tal maneira que, a julgar-se procedente o recurso, o despacho recorrido é, necessariamente, revogado e em bloco e, consequentemente, a condenação em custas.
Ainda que assim não se enquadrassem os vários segmentos do despacho, jamais a condenação em custas poderia sustentar uma subida imediata, pelo menos, ao abrigo da disposição citada – art. 407º-n.º1-d), do CPP. Com efeito, a condenação aí prevista refere-se, segundo o normativo, a importâncias previstas “nos termos «deste» Código”. Ora, como se salientou, a condenação resultou por se considerar incidente anómalo, por força do CCJ – art. 84º-n.º1 – o que até o despacho recorrido não silencia. Sob pena de então não vermos como configurar um caso de não admissão de recurso.
O art. 407.º-n.º1, do CPP enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com o art. 407.º, a subida imediata e, taxativamente, enumerando, com o n.º1, as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, a subida nos autos e a final o procedimento normal. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
O art. 407.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional.
É certo que o concede numa fórmula traduzida por termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo. É vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Segundo o n.º 2, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
A utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença condenatória, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, surte, em absoluto, o seu efeito.
Por outro lado, quer se queira, quer não, a subida imediata não tem em vista a não realização do julgamento – não é o que se reclama. Aliás, já nos encontramos numa fase mais adiantada. A subida imediata visa, isso sim – não é o caso - obstar a que venha a ser condenado por não se ter conhecido o objecto do recurso. Só isso constituiria uma situação de resultado «absolutamente» inútil. Não se confundam, portanto, como se disse, meras circunstâncias de facto com o que é essencial. A submissão a julgamento é apenas um meio para se saber se a Arguida praticou ou não os factos. E até se pode chegar a essa conclusão sem necessidade do recurso e, indirectamente, da contestação, sob o prisma de que recai o ónus da prova dos factos descritos na acusação.
Não se valore o princípio da Economia Processual ao ponto de lhe conferir prioridade, quando todo o diploma é inovador na consagração da celeridade. A troca só encontraria eco se a lei consagrasse, pura e simplesmente, a subida imediata como regra, pois, na grande maioria dos casos, o protelamento do conhecimento do recurso, se não se traduz na violação da economia, esta corre sempre os maiores senão todos os riscos.
Um ponto urge ainda registar, face, de certa maneira, ao teor das alegações: o Estado de Direito criou-se e tem toda a razão a sua subsistência se visar, em 1.ª linha, a defesa dos direitos dos ... lesados. O que se pretende é que o procedimento criminal corra o seu curso normal. Portanto, há que conceder “direitos” com as maiores cautelas e reservas.
A Reclamação confunde o despacho recorrido com o despacho de admissão do respectivo recurso. Assim, é absolutamente irrelevante se a pretensão, que é objecto do recurso, deve ser ou não atendida, pois isso é questão a decidir no recurso, não tendo esse resultado qualquer implicação com o momento da subida, nomeadamente, não devendo decidir-se pela subida imediata por se antever como mais provável o reconhecimento das razões da Recorrente.
Pelo que não se verifica que, pela via da retenção do recurso, este seria inútil.
RESUMINDO:
Não é de subida imediata o recurso do despacho que, por extemporaneidade, não admite a contestação e o rol.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. …../03.2TDPRT-….º-….ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO, pela ARGUIDA, B………………, do despacho que fixa a subida diferida ao recurso do despacho que, por EXTEMPORÂNEA, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º 2, do CCJ.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: