Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016440 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ARGUIDO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP198610150021275 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIV PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART21 ART23. | ||
| Sumário: | Embora um réu possa constituir vários advogados no processo penal, só pode ser representado, no entanto, por um único desses advogados (artigo 23 do Código do Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||