Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731214
Nº Convencional: JTRP00022922
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
FIANÇA
VALIDADE
Nº do Documento: RP199801089731214
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/97
Data Dec. Recorrida: 06/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART655 ART280 N1 ART292.
RAU90 ART31 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG141.
AC RP DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG219.
Sumário: I - Na fiança das obrigações do locatário são válidas as cláusulas de que a fiança se mantém para além do prazo de 5 anos sobre o início da primeira prorrogação e durante as renovações do contrato, independentemente das alterações da renda.
II - O prazo de um ano previsto no Regime do Arrendamento Urbano para actualização das rendas reveste natureza imperativa.
III - A violação dessa norma não implica, necessariamente, a nulidade da fiança, no caso de haver fundamento para a redução do negócio jurídico.
Reclamações: