Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028256 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RP200005150040281 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Área Temática: | CCIV66 ART245. DL 418/93 DE 1993/12/24 ART41 ART41-A ART50. | ||
| Sumário: | Tendo sido fundamental, na decisão do trabalhador em rescindir o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal, por mútuo acordo, a entrega de documento para poder beneficiar do subsídio de desemprego, é esta responsável pelo pagamento do subsídio de desemprego que aquele deixou de receber por o pedido lhe ter sido indeferido pelo Centro Regional de Segurança Social, por falta daquele documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |