Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040281
Nº Convencional: JTRP00028256
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: RP200005150040281
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/99
Data Dec. Recorrida: 11/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Área Temática: CCIV66 ART245.
DL 418/93 DE 1993/12/24 ART41 ART41-A ART50.
Sumário: Tendo sido fundamental, na decisão do trabalhador em rescindir o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal, por mútuo acordo, a entrega de documento para poder beneficiar do subsídio de desemprego, é esta responsável pelo pagamento do subsídio de desemprego que aquele deixou de receber por o pedido lhe ter sido indeferido pelo Centro Regional de Segurança Social, por falta daquele documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: