Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037099 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CASO JULGADO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200407080422734 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Agora o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente às excepções e nulidades se as mesmas forem aí concretamente apreciadas. II - Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.329-A/95 de 12 de Maio, a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal, não vigorando já o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na relação do Porto A..... e mulher, B....., residentes em....., ....., na comarca de....., instauraram acção de processo comum, na forma sumária, contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C......, que foi residente no lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., falecida a 25 de Fevereiro de 1994 - aqui representada por D......, viúvo, residente no lugar de....., freguesia de ....., concelho de ....., E......, solteira, residente no lugar do....., freguesia de ....., concelho de ....., F...... e G......, casados entre si, residentes no lugar do....., freguesia de ....., concelho de ....., H..... e I....., casados entre si, residente no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ..... e J....., solteiro, residente no lugar do....., concelho de ..... - e, ainda, contra D....., viúvo, residente no lugar de....., concelho de ....., L..... e M....., casados entre si, residentes no lugar do....., freguesia de....., concelho de...., N..... e O....., casados entre si, residentes no lugar do....., freguesia de....., concelho de......, P..... e Q....., casados entre si, residentes na freguesia de....., concelho de ....., R..... e S....., casados entre si, residentes na Rua....., freguesia de....., T..... e U....., casados entre si, residentes no lugar do....., freguesia de....., concelho de ..... e V....., viúvo, residente no lugar do....., freguesia de....., concelho de ....., pedindo que, - se declare que os autores são comproprietários, na proporção de 2/9, do prédio rústico identificado no art.º 1.º da petição inicial e, consequentemente, se condenem os réus ao reconhecimento do direito de compropriedade dos autores sobre o dito prédio rústico; - que os réus, mediante esbulho, retiraram a posse da parcela de terreno identificada nos art.s 14.º a 25.º da petição inicial, de que os autores são comproprietários, devendo, em consequência, ser condenados a, no prazo de 3 dias, remover as vigas e postes de cimento que aí implantaram e retirar tudo o mais de forma a restituir-lhes essa faixa de terreno livre e desimpedida no estado em que se encontrava antes da implantação das vigas; - se condenem os réus a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a implantação das vigas e postes de cimento, prejuízos a liquidar em execução de sentença; - se condenasse os réus a pagar aos autores a quantia de 200.000$00 por cada vez que, futuramente, pratiquem actos perturbadores ou violadores do invocado direito de compropriedade ou perturbadores ou violadores da sua posse; - se procedesse à demarcação efectiva da extremidade do prédio rústico dos autores identificada nos art.ºs 11.º a 25.º da petição inicial, tomando por base os elementos descritos no art.º 33.º de tal articulado e os demais pontos de referência existentes no local, por forma a que se não suscitem dúvidas sobre as confrontações deste prédio com o dos sete primeiros réus e respectivas estremas. Alegam, em resumo, que são comproprietários, na proporção de 2/9, de determinado prédio rústico, que identificam, enquanto que os sete primeiros réus são, comproprietários, na proporção de 1/12 para a primeira, 1/12 para o segundo e 1/6 para cada um dos restantes, de um outro prédio rústico, que também identificam, prédios estes que estejam sujeitos ao regime do cadastro predial geométrico em vigor para o concelho de ..... e que confrontam entre si - o segundo a Nascente do primeiro. O prédio dos autores, a Nascente, apresenta uma extremidade pronunciada onde o terreno se estreita e onde está implantado um poço, sendo que no limite dessa extremidade e na parte em que a mesma confronta directamente com o prédio dos Réus sempre existiu uma faixa de terreno com cerca de 200 m2, que integra o prédio rústico inicialmente identificado do qual são comproprietários, já que adquirida com fundamento na usucapião. Sucedeu que, em inícios de Maio, o oitavo réu, com o conhecimento e passividade dos demais, implantou três postes em cimento no caminho que atravessa a dita faixa de terreno, impedindo, por isso, a sua utilização, assim como implantou outros postes em cimento ao longo de toda a faixa de terreno e, ainda, junto a estes postes, pedras, que denominou de marcos e que nunca ali existiram, sendo que tais actos incidiram todos eles sobre uma faixa de terreno que, além de adquirida por usucapião conforme atrás foi dito, está toda ela implantada no prédio rústico de que são (os autores) comproprietários de acordo com o regime cadastral geométrico. Acrescentam que tal actuação está a causar-lhes prejuízos e transtornos que, de momento, não podem quantificar, para além do que os réus se recusam a retirar os ditos postes e vigas de cimento, impondo-se, por isso mesmo, o recurso a esta acção. Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação dos autores em multa e indemnização a seu favor no montante de 300.000$00 com fundamento em litigância de má fé. Para tanto e em síntese alegam que a faixa de terreno em discussão nos autos integra, não o prédio de que os autores são comproprietários, mas sim aquele de que eles próprios são comproprietários, já que adquirido com fundamento na usucapião. Aquilo que sucedeu foi que, em finais de Março, princípios de Abril de 2001, os autores resolveram abrir um caminho que, partindo de um outro de consortes existente no local, lhes permitisse aceder com veículos à parte do seu prédio que confronta com a dita faixa de terreno, sendo que, como, para tanto, era necessário executar tal caminho em terreno dos réus e de outra pessoa, o autor marido pediu ao oitavo réu consentimento para a abertura do caminho, ao que este acedeu. Os autores, contudo, na abertura do caminho, destruíram um muro de pedra ancestral, assim como destruíram e retiraram três marcos ancestrais que delimitavam, nessa parte, os dois prédios, razão pela qual acabaram por ser colocados pelo oitavo réu, a pedido dos demais, os ditos postes em cimento, por forma a impedir a entrada na dita faixa de terreno pelos autores. No mais, impugnam o efeito jurídico dos factos alegados na petição inicial e concluem pedindo a condenação dos demandantes como litigantes de má fé. Os autores apresentaram reposta, na qual mantiveram a sua posição já apresentada na petição inicial e concluem pedindo a condenação dos réus em multa, com fundamento em litigância de má fé. No saneador considerou-se a instância válida e regular. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controvertida tida por relevante para a decisão da causa, após o que se procedeu a julgamento, constando de fls. 288 a 291 a decisão sobre os factos sujeitos a prova. Seguidamente o Sr. Juiz proferiu a sentença em que absolveu os réus da instância quanto ao pedido sob o nº 5, devido a ilegitimidade activa e julgou a acção improcedente quanto ao restante, absolvendo os réus do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que os autores recorreram. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. O articulado de contestação apresentado no presente refere representar e patrocinar todos os Réus, e ao qual foram juntos documentos intitulados "procurações " , e a favor do mesmo mandatário judicial; Porém, em virtude das procurações de fIs. 107,108, 111 a 113 dos autos, não se encontrarem datadas, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo ordenou a fls. 132 dos autos que os signatários dessas procurações fossem notificados para suprirem tal omissão em 10 dias; 2. Ao contrário do peremptoriamente ordenado pelo Meritíssimo Juiz a quo, nenhum dos Réus foi notificado para este efeito, tendo apenas sido notificado o mandatário judicial daquela forma constituído no articulado de contestação dos Réus e, neste seguimento, foram juntas ao processo fotocópias simples e não autenticadas das procurações que já constavam nos autos sem data de emissão, nas quais foram inseridas datas de emissão anteriores e já passadas, tendo sido atribuído a estas fotocópias novo número de fls. nos autos. 3 . Em nenhuma parte posterior do processo foi cumprido o despacho de fls. 132 dos autos, ordenado de forma peremptória, ou ratificado o processado, pelo que configurando a presente acção judicial um caso de litisconsórcio necessário passivo, o vicio supra apontado assenta numa verdadeira falta de representação e de mandato, o que determina a respectiva nulidade insanável de todo o processado posterior porque errada e indevidamente assente na representação de todos os Réus. Daqui que, 4. O Meritíssimo Juiz a quo quando refere no despacho saneador de fls. 142 dos autos que inexistem nulidades que invalidem o processo, e que as partes se encontram devidamente patrocinadas, violou o disposto nos artigos 40°, n.ºs 1 e 2, 145º, n.s 1 e 3, e 201°, todos do Código Processo Civil, por inexistência de representação legitima, assim se devendo declarar nulo e sem efeito todo o processado posterior ao articulado de contestação, este incluído pelo posterior ao despacho de fls. 132 dos autos, pois que assente em inexistente e não comprovada nos autos representação judicial de todos os réus. 5. Na petição inicial que apresentaram os Autores formularam sob o n.º 1 o pedido de reconhecimento do seu direito de compropriedade, na proporção de 219, sobre o prédio rústico descrito naquele articulado no artigo 1°, matéria esta incluída na alínea A) dos factos dados como assentes no despacho saneador, e aflorada na motivação de direito da sentença final; Porém, 6. A decisão final proferida é completamente omissa quanto a este pedido, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença final proferida que aqui expressamente se invoca nos termos do disposto no art.º 668°, n.º 1, al. d), do Código Processo Civil; 7. No despacho saneador de fls. 142 dos autos o Meritíssimo Senhor Juiz a quo exarou e decidiu que as partes tinham legitimidade, tendo esta decisão transitado em julgado, assim passando a constituir caso julgado formal dentro do processo; 8. Na sentença final proferida, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo decidiu julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário activo quanto à pretensão formulada sob o n.º 5 da petição inicial, assim absolvendo os réus da instância no que toca a tal pretensão; 9. Esta contradição do Meritíssimo Senhor Juiz a quo configura uma violação de caso julgado formal, assim também violando os artigos 510°, n.o 1, al. a) e n.o 3, 672° e 675° todos do Código Processo Civil, e determina a nulidade da sentença final proferida nos termos do art.o 668°, n.o 1, al. d), 2. parte, do mesmo diploma legal, que expressamente se invoca; 10. Ao invés de ter decidido como decidiu na sentença final proferida pela excepção dilatória de ilegitimidade activa dos autores, poderia e deveria o Meritíssimo Senhor Juiz a quo ter providenciado, antes de proferido o despacho saneador, pelo suprimento de excepções dilatórias, e tal como lhe impunha o art.o 508°, n.o 1, al. a) do Código Processo Civil, pelo que não o tendo feito também violou este dispositivo legal; 11. O supra exposto nas conclusões 7 a 10 deverá ter como consequência que se dê sem efeito a audiência de julgamento realizado, determinando-se a sua realização mediante a inclusão na Base Instrutória da matéria constante dos artigos 9°, 15° e 33° da p. i. apresentada ou, se assim não se entender, e pelo menos, deverá ser dado aos Autores a hipótese de suprirem a invocada excepção dilatória, e tal como impõe o art.o 508°, n.o 1, al. a) do Código Processo Civil; 12. O Meritíssimo Senhor Juiz a quo decidiu conforme a conclusão supra exposta sob o n.o 8 alegando que os Autores não são donos exclusivos do prédio em causa (artigo 1° da p. i.), razão pela qual a pretensão de demarcação efectiva pressuporia a presença dos demais comproprietários de tal prédio na acção, pois que só dessa forma é que a decisão a proferir regularia definitivamente a situação concreta das partes relativamente a tal pedido e, como tal, produziria o seu efeito útil normal; Porém, 13. Atentos os termos em que foi proposta e se desenvolveu a presente acção judicial, ela é, em primeira linha, uma acção de reivindicação de bem imóvel, pois que face ao peticionado pelos Autores e ao teor dos articulados de ambas as partes discute-se os títulos de aquisição de uma faixa de terreno com 200 m2 existente entre o prédio rústico de que os Autores são comproprietários, e o prédio rústico dos Réus, faixa de terreno esta que os Réus demarcaram; 14. Nos presentes autos o pedido de demarcação formulado pelos Autores na p. i sob o n.o 5 é acessório do pedido de reivindicação que formularam no mesmo articulado sob os n.os 1 e 2, e esta demarcação terá de ser permitida, como é a reivindicação, a um só comproprietário, nos termos do art.o 1405°, n.o 2, do Código Civil, sem que lhes possa ser oposto que a coisa lhes não pertence por inteiro; 15. A acção de demarcação não é constitutiva de direitos, mas declarativa, com ela não se prende a declaração de qualquer direito real, tendo o pedido de demarcação natureza de acto de administração que qualquer com proprietário pode levar a efeito. 16. Nos presentes autos, os pedidos de reivindicação e demarcação formulados pelos autores não prejudicam os demais comproprietários não intervenientes, e isto independentemente do resultado final da lide, pois que mesmo na eventualidade de improcedência da acção o seu direito permaneceria inalterado, tal como se encontrava antes da propositura da mesma, isto é, a presente acção não constitui nenhum acto dispositivo por parte dos autores, e caso viesse a obter procedência apenas poderia valorizar o prédio rústico de que todos são comproprietários pelo que inexiste litisconsórcio necessário activo; Pelo que, 17. A violação pelo Meritíssimo Juiz a quo do principio do caso julgado formal (conclusões ns. 7 a 9 supra) determinará a realização de julgamento quanto aos pedidos deduzidos sob os n.os 1, 2 e 5 da p. i., já que se tratam de pedidos conexos e não cindíveis, pelo que o julgamento da matéria de facto, com apreciação de novos meios de prova terá de ser conjunta por forma a que o Tribunal não emane decisões contraditórias sobre estes pedidos, e forme a sua convicção com base na prova global requerida; E assim, 18. O Meritíssimo Juiz a quo violou os artigos 28°, n.º 2, do Código Processo Civil e art.s 1353°, 1354° e 1405°, nº 2 do Código Civil; Por fim, 19. O Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir meios de prova requeridos pelos Autores, limitando-se á analise passiva dos meios de prova apresentados pelas partes, decisão e fundamentando a sua decisão na impossibilidade de criar uma convicção, demonstrando uma fundamentação deficiente e obscura dos factos da base instrutória que considerou como não provados, violou desta forma o principio do inquisitório, previsto no art.o 265°, nº 3, do Código Processo Civil, e denegou justiça às partes, assim cometendo um erro de julgamento, pelo que este deverá ser repetido nos termos do art.o 712°, n ° 2 do mesmo diploma legal, pelo que deve ser anulado o processado, desde o articulado de contestação, ou se assim não se entender, revogada a decisão final proferida nos presentes autos e determinado a repetição do julgamento. Os recorridos contra-alegaram, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos:1.- Na Conservatória do Registo Predial de ..... mostra-se inscrita a favor do Autor, desde 05/12/95 e sob o n.º 00150, a aquisição, por partilha extrajudicial de X..... e mulher, de 2/9 do prédio rústico denominado Vale....., constituído por vinha da região demarcada do ...., cultura arvense de sequeiro e mato, com a área de 19.279 m2, a confrontar do Norte com caminho público e Z....., do Sul com W....., do Nascente com K..... e do Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 374º-E da freguesia de...... 2.- Na Conservatória do Registo Predial de ..... mostra-se descrito, sob o n.º 61.690, o prédio rústico denominado ....., constituído por mato, cultura arvense de sequeiro e pinhal, com a área de 9.125 m2, a confrontar do Norte com Y....., do Sul com o limite da freguesia e do Nascente e do Poente com AB..... e outros, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 378º-E da freguesia de...... 3.- Na mesma Conservatória e sobre o prédio a que se alude em 2 incidem as seguintes inscrições: - a aquisição, por sucessão de AC...., de 1/8 a favor de C...... e marido D......, sob o n.º 37,523 e desde 08/03/82; - a aquisição, por sucessão de AC......, de 1/8 a favor de L....., casada sob o regime da comunhão de adquiridos com M....., com o n.º 37.524 e desde 08/03/82; - a aquisição, por sucessão de AC......., de 1/8 a favor de N....., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com O....., com o n.º 37.525 e desde 08/03/82; - a aquisição, por sucessão de AC....., de 1/8 a favor de P....., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Q....., com o n.º 37.549 e desde 01/04/82; - a aquisição, por sucessão de AC....., de 1/8 a favor de R.....e marido S....., com o n.º 37.526 e desde 08/03/82; - a aquisição, por sucessão de AC......, de 1/8 a favor de T....., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com U....., com o n.º 37.811 e desde 13/08/82; - a aquisição, por sucessão de AC....., de 2/3 a favor dos sujeitos atrás indicados, com o n.º 38.773 e desde 18/04/84. 4.- O prédio a que se alude em 1 confronta com o prédio a que se alude em 2 pelo seu lado Nascente. 5.- O prédio a que se alude em 1, tendo em conta o sentido referido em 4, apresenta uma extremidade pronunciada, onde o terreno se estreita e onde se encontra implantado um poço. 6.- Os antecessores do Autor, ao longo de mais de 50 anos, cultivaram e colheram produtos hortícolas, tais como batatas, couves, alhos e cebolas, no local referido em 5, o que continua a ser feito pelos Autores. 7.- Após a extremidade a que se faz referência em 5 sempre existiu uma faixa de terreno constituída por mato rasteiro, giesta e tojo, com cerca de 200 m2. 8.- A faixa de terreno referido em 7 é atravessada por um caminho marcado no terreno. 9.- O Réu V....., com o conhecimento e consentimento dos demais Réus, implantou três postes redondos no caminho referido em 8, bem como outros postes em cimento ao longo da faixa de terreno referida em 7 e, ainda, marcos junto a estes últimos postes. 10.- No prédio a que se alude em 2 e na parte em que este confina com a faixa de terreno referida em 7 sempre existiram pinheiros. 11.- A retirada dos postes em cimento a que se alude em 9 implica no máximo três dias de trabalho. 12.- O Réu V..... há mais de 20 anos que trata o prédio a que se alude em 2. 13.- O Autor marido falou com o Réu V..... acerca da abertura do caminho a que se alude em 8. 14.- Os Autores traçaram o caminho, cortando mato, tendo destruído um muro de pedra implantado perto do poço referido em 5. * Tendo em conta as conclusões da alegação de recurso dos apelantes, há que apreciar, antes de mais, a arguição de irregularidade não sanada dos instrumentos de procuração juntas a fls. 107, 108, 111, 112 e 113. Trata-se da falta de data nas aludidas procurações, que o Sr. Juiz mandou suprir. A fls. 134, os réus requereram a junção de instrumentos, apelidados de procuração, datados. Tal junção foi notificada ao sr. mandatário dos autores, que nada opôs. Os apelantes levantam agora a questão, invocando serem os instrumentos juntos com a data aposta, fotocópias das antes apresentadas e não terem sido notificados os réus para suprirem a omissão. Quanto a este último ponto, como bem se explica no ac. desta Relação de 4.10.2001, CJ, 4º, 201, citado pelos recorridos, como o sr. advogado interveio na qualidade de mandatário e não como gestor de negócios, só ele deveria ter sido notificado. No que respeita a serem os instrumentos juntos, fotocópias das antes apresentadas, o que aqui releva em primeiro plano é que, ao menos aparentemente, foi dado cumprimento ao determinado no referido despacho. Qualquer irregularidade no cumprimento do mencionado despacho constituiria, então, nulidade p. no artº 201º do C. P. Civil. Essa nulidade, nos termos do artº 205º do mesmo código deveria ter sido arguida em 10 dias a contar da notificação aos réus da junção das procurações, ou como tal intituladas, a fls. 140. Não o tendo sido, encontra-se sanada. Improcedem, por isso, as referidas conclusões dos apelantes. Os recorrentes argúem ainda a nulidade da sentença recorrida por omitir juízo sobre o pedido de reconhecimento da compropriedade dos autores sobre o prédio identificado no nº 1 da p.i.. Não têm razão pois, na referida decisão, a fls. 297 e v., o Sr. Juiz aprecia esse pedido, referindo que não foi sequer posto em causa pelos réus e sempre resultaria da inscrição registral a favor do autor, concluindo que procederá sem necessidade de mais considerações, fórmula a entender como decidindo pelo reconhecimento de tal direito. O facto de se utilizar o verbo proceder no futuro não tem significado diferente do entendimento aqui adoptado, pois também no respeitante à apreciação dos restantes pedidos se usa na sentença, a fls. 298, o mesmo verbo no futuro, sem que tal tenha gerado dúvidas aos agora recorrentes. Na apelação invoca-se também ofensa de caso julgado formal, pois se tiveram no saneador os autores dotados de legitimidade para, na sentença se absolverem os réus da instância quanto ao pedido de demarcação, por preterição de litisconsórcio necessário activo. Não têm razão, pois o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente às excepções e nulidades referidas na alínea a) do nº 1 do artº 510º do C. P. Civil, como é o caso da legitimidade, se tais questões forem concretamente apreciadas, isto nos termos do nº 3 do mesmo artº 510º. Ora nesse despacho, a fls. 142, a legitimidade das partes é tratada tabelarmente. Resulta do exposto que após a entrada em vigor do DL. 329-A/95 de 12.5 a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal, não vigorando já o assento do STJ de 1.2.1963, como se entendeu no ac. do STJ de 3.5.2000, CJ S, tomo II, 41, ponto VI do respectivo sumário, citado pelos recorridos. Os apelantes colocam a questão da natureza do pedido de demarcação do prédio referido no nº 1 da p.i., defendendo que não implica a constituição de direitos, pelo que não é obrigatória a intervenção de todos os comproprietários. Neste ponto têm razão, pois, na verdade, a efectivação do direito consignado no artº 1353º do C. Civil cabe também ao comproprietário, desacompanhado dos demais interessados. Sucede que o pedido correspondente, o formulado sob o nº 5, está prejudicado pela improcedência do pedido de reconhecimento da compropriedade dos autores sobre a faixa de terreno referida nos ns. 14 a 25 da p.i.. Com efeito, como se vê do pedido sob o nº 5, o que se pretende é a demarcação da extremidade do prédio rústico dos autores identificada nos arts. 11º a 25º da p.i.. Assim, improcedem também as correspondentes conclusões dos apelantes. Finalmente, os recorrentes defendem que o julgamento deve ser repetido, nos termos do artº 712º nº 4 do C. P. Civil, e não o nº 2, referido certamente por lapso. Nos termos da aludida disposição legal, a Relação pode anular a decisão da 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Segundo os recorrentes, embora tenha quesitado os factos relativos às versões de ambas as partes sobre a aquisição da propriedade da referida faixa de terreno, o Sr. Juiz considerou que nada se provou sobre esse ponto, deixando o litígio exactamente na mesma situação, quando se lhe impunha decidir a questão. Nada na lei exige que se profira decisão positiva sobre questões de facto, quer dizer, ainda que sujeitos a prova os factos integrantes da versão dos autores e a contrária, não tem o tribunal que ter como demonstrada uma das versões. A denegação de justiça consiste na falta de decisão sobre determinada pretensão, decisão que resultará da aplicação do direito ao quadro de facto, essa, sim, obrigatória, nos termos dos arts. 8º do C. Civil e 156º nº 1 do C. P. Civil. Nem de outro modo poderia ser, pois independentemente da atendibilidade e valor das provas produzidas, bem poderia acontecer que nenhuma das partes tenha adquirido a propriedade da porção de terreno em questão. Neste ponto, os apelantes censuram também a insuficiência da fundamentação do decidido sobre a matéria de facto, bem como a deficiência e obscuridade das respostas aos quesitos. Examinados os elementos dos autos atinentes a tais aspectos, verifica-se que são infundadas as censuras formuladas pelos recorrentes. Com efeito, e antes pelo contrário, é vasta a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que respeita amplamente o estabelecido pelo artº 653º nº 2 do C. P. Civil, porquanto aí se exige só a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que se observou. Por outro lado, as respostas dadas pelo tribunal não são deficientes nem obscuras, nem os recorrentes indicam quais sejam os pontos concretos da referida decisão que padecem de tais vícios. Pelo exposto, decide-se julgar inteiramente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Porto, 08 de Julho de 2004António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |