Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130742
Nº Convencional: JTRP00032321
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200106070130742
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
Sumário: Para ser possível exercitar o direito de regresso previsto no artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, não basta a invocação da condução sob a influência do álcool, na ocorrência de um acidente; é necessário estabelecer-se um nexo causal entre a taxa de alcoolémia e o sinistro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Companhia de Seguros..., S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra Paulo..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 835.000$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.
Invoca um acidente de viação em que foram intervenientes o R., nela segurado, e um terceiro, cada um conduzindo uma viatura, sendo que o R. apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,63 g/l.
A A. e a seguradora do terceiro acordaram na culpa concorrente dos condutores, por via do que aquela pagou ao segurado desta a quantia de 700.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pretende, assim, reaver a quantia paga, ao abrigo do disposto no art. 19.º-c) do DL 522/85, de 31.12.
Contestou o R., dizendo, entre outras coisas, que a A. não podia exercitar o pretendido direito de regresso, porquanto não alegou nem provou o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente.
Procedeu-se ao saneamento, condensação, instrução e julgamento do processo, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Considerou-se que apesar de se ter provado que o R. conduzia sob influência do álcool, tal não era bastante para justificar o direito de regresso da A., na medida em que terá de exigir-se a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolémia, para que a seguradora possa ser reembolsada do montante pago relativamente aos prejuízos causados a terceiros.
Inconformada, a A. apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Existe direito de regresso contra o interveniente culposo num acidente que à data deste conduzia com uma TAS superior à legalmente permitida.
2.ª. O art. 81.º do DL n.º 2/98 consagra a proibição da condução sob o efeito do álcool, ou seja, com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l.
3.ª. Tal artigo aplica-se a todos os cidadãos de igual forma, independentemente da capacidade de tolerância ao álcool de cada condutor em particular, sendo a lei igual para todos.
4.ª. O art. 19.º do DL n.º 522/85 não refere em parte alguma a necessidade da prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente ocorrido.
5.ª. O recorrido à data do acidente conduzia com uma TAS de 1,63 g/l, isto é, com um grau de alcoolémia mais de três vezes superior ao legalmente permitido.
6.ª. Tal estado de embriaguez é, por si, causa suficiente para a existência do direito de regresso.
7.ª. Age sob o efeito do álcool quem conduz com uma TAS superior à legalmente permitida.
8.ª. Existe uma presunção natural de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool, ou seja, com uma TAS superior à legalmente permitida e o acidente ocorrido.
9.ª. Tal presunção já está consagrada no art. 19.º n.º 1-c) do DL n.º 522/85, quando refere tiver agido sob influência do álcool.
10.ª. Ao não lançar mão de tal presunção prevista no art. 349.º do Cód. Civil. o Ex.mo Juiz absolveu o R., violando os art.s 19.º n.º 1-c) do DL n.º 522/85 e 483.º n.º 1 do Cód. Civil.
Pede se revogue a sentença.
Foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido, que pediu a confirmação da sentença.
A instância mantém-se válida e regular.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados:
\1. A A. exerce a actividade seguradora - A).
\2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. um acordo titulado pela apólice n.º..., através do qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos danos ocasionados pela circulação do veículo de matrícula ..- ..-FJ - B).
\3. No dia 3.3.96, pelas 1,15h, no cruzamento da Rua dos... com a Rua Dr.... ocorreu um embate entre o veículo FJ, conduzido pelo R. e o veículo de matrícula ..-..-FU, conduzido por Alberto... - C).
\4. A Rua dos... tem uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito - D).
\5. O veículo FJ seguia na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito Escola - Hospital - E).
\6. A Rua Dr.... entronca à direita com a Rua dos..., atento o sentido de marcha do FJ - F).
\7. O veículo FU seguia na Rua Dr.... na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, dirigindo-se ao cruzamento desta com a Rua dos... - G).
\8. Quando chegou ao citado cruzamento, sem se certificar se podia avançar com segurança, virou à esquerda e, sem fazer a manobra na perpendicular, entrou na Rua dos..., ocupando a hemi-faixa por onde circulava o veículo FJ e embatendo nele frontalmente - H).
\9. Junto ao referido cruzamento existia um sinal de STOP que, à data do acidente, havia sido roubado - I.
\10. O veículo FJ não parou nesse cruzamento - J).
\11. Ambos os condutores tinham conhecimento de que, antes de ser “roubado”, existia um sinal de STOP na Rua Dr.... virado para os veículos que pretendiam entrar na Rua dos...- 1.º.
\12. O R. e o condutor do FU circulavam com os seus veículos frequentemente nesse local - 2.º.
\13. Na altura em que se deu o mencionado embate, ainda lá se mantinha o respectivo ferro que o suportava - 3.º.
\14. No seguimento de acordo celebrado, a A. pagou ao condutor do veículo FU a quantia de 700.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais - L).
\15. O R. conduzia o veículo FJ, à data do acidente, com uma TAS de 1,63 g/l - M).
\16. Em 5.11.96 a A. solicitou ao R. o pagamento da quantia de 700.000$00 - N).
A única questão a debater no recurso é a de saber se basta a invocação da condução sob a influência do álcool, na ocorrência de uma acidente, sem se estabelecer um nexo causal entre a taxa de alcoolémia e o sinistro, para ser possível exercitar o direito de regresso previsto no art. 19.º-c) do DL n.º 522/85, de 31-12.
A este respeito concordamos inteiramente com a tese expendida na sentença recorrida, para a qual remetemos ao abrigo do disposto no art. 713.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
Acrescentaremos, todavia, o seguinte: por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2001, proferido em revista nos autos de apelação n.º 669/00, desta Secção, de que o relator deste foi também relator e os Adjuntos igualmente Adjuntos, escreveu-se a propósito do disposto no art. 19.º-c) do DL n.º 522/85, de 31.12:
Aí se dispõe que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool. Trata-se de uma redacção equívoca, que deixa dúvidas quanto à real intenção do legislador: tanto se pode sustentar, face a essa redacção, que o condutor responde para com a seguradora do veículo, que tenha pago a indemnização, quando conduza sob a influência do álcool mesmo que este em nada tenha contribuído para o acidente, resultante de alguma outra sua infracção estradal não originada por aquele, como quando a influência do álcool seja determinante dessa outra infracção. Quer num caso quer noutro se pode dizer que o condutor agia sob influência do álcool.
A interpretação deste dispositivo há-de fazer-se à luz dos princípios gerais respeitantes à responsabilidade civil: como é sabido, quer no domínio da responsabilidade contratual (art. 798.º do Cód. Civil), quer no da responsabilidade extra contratual (art. 483.º do mesmo Cód.), a lei exige um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que o autor daquele possa ser responsabilizado por este. Assim, qualquer alteração a esse regime base terá de ser considerada excepcional, o que obriga o legislador a manifestar claramente ser sua intenção a de afastar aquele regime.
Dispensar a prova do nexo de causalidade na hipótese dos autos implica um manifesto desvio ao regime geral. Na verdade, conceder à seguradora direito de regresso para ser reembolsada daquilo que pagou como indemnização é o mesmo que reconhecer que não era ela a responsável pelos danos resultantes do acidente e considerar responsável por tais danos o obrigado em via de regresso. O que nos faz cair na regra geral da responsabilidade civil extra contratual, ou seja, na exigência de nexo de causalidade entre a conduta daquele obrigado e o dano. Portanto, par a seguradora ser desresponsabilizada obtendo o reembolso, importa que, ao menos em princípio, o acidente de que resultaram os danos tenha sido causado pela condução sob influência do álcool, ingerido por quem por força de tal ingestão tenha perdido discernimento, aptidões ou reflexos necessários para o exercício daquela actividade.
Para não ser assim, impõe-se, como é óbvio, que o legislador o diga, face a relevantes motivos que o conduzam à adopção de tal solução. E há muito quem entenda que na verdade há motivos para que o legislador possa ter pretendido criar uma espécie de sanção civil dispensando o nexo de causalidade para responsabilizar o condutor que tenha agido sob influência do álcool no decurso da condução, face ao acréscimo de perigo de acidentes que a condução em tal estado implica.
Não se afigura, porém, que tenha sido essa a intenção do legislador.
É que a al. c) do dito art. 19.º é a reprodução integral do mesmo preceito do DL n.º 408/79, de 25.9, quando o legislador ainda não se tinha preocupado com a resolução do problema da condução de veículos automóveis sob a influência do álcool, que só veio a ser equacionado com a Lei n.º 3/82, de 29.3.
Ora, como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.1.97, in CJ/STJ, V, I-1997-39, “a não ser exigida a existência do referido nexo de causalidade, a seguradora teria sempre direito de regresso contra o condutor que apresentasse uma ínfima taxa de álcool no sangue. O que não faria qualquer sentido, pois é sabido que o álcool só afecta a condução a partir de determinado nível”. Daí que se entenda que o direito de regresso em causa só existe quando a influência do álcool ingerido for tal que afecte a condução. O mesmo é dizer que é necessário que se mostre que foi por influência do álcool ingerido que as capacidades de condução ficaram afectadas a ponto de se ter cometido a infracção que, de forma directa, causou o acidente. Portanto. Tem de se concluir que, para a seguradora ser titular do direito de regresso, se exige nexo de causalidade, pelo menos de forma indirecta, entre o álcool ingerido e a produção do acidente.
No caso em análise, não se invocou qualquer relação causal entre o acidente e a taxa de alcoolémia de que o apelado era portador quando aquele ocorreu. Antes pelo contrário, atribuíram-se as causas do acidente ao desrespeito das regras de prioridade.
Por isso, torna-se indubitável que a apelante não podia ver ser-lhe reconhecido o direito de regresso.
Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a d. sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 7 de Junho de 2001
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio