Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341036
Nº Convencional: JTRP00013037
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199407119341036
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART96 ART668 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
Sumário: I - A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação seja apenas deficiente.
II - A nulidade da alínea d) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma " questão " que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes.
III - As Câmaras Municipais não têm a virtualidade para decidir questões relativas ao direito de propriedade, pois tal matéria é da exclusiva competência dos tribunais comuns.
IV - Sendo o tribunal comum competente para conhecer dos pedidos em razão da matéria, tem ele também competência para conhecer das questões levantadas pelos réus a propósito de loteamentos, nos termos do artigo 96, n. 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: