Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013037 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199407119341036 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART96 ART668 N1 B D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação seja apenas deficiente. II - A nulidade da alínea d) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma " questão " que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. III - As Câmaras Municipais não têm a virtualidade para decidir questões relativas ao direito de propriedade, pois tal matéria é da exclusiva competência dos tribunais comuns. IV - Sendo o tribunal comum competente para conhecer dos pedidos em razão da matéria, tem ele também competência para conhecer das questões levantadas pelos réus a propósito de loteamentos, nos termos do artigo 96, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||