Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310160
Nº Convencional: JTRP00009253
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
COMPENSAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199305219310160
Data do Acordão: 05/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART23 ART24 ART26.
CCIV66 ART790 N1 ART793.
CPC61 ART510 ART511.
Sumário: I - O trabalhador despedido sob a invocação de despedimento colectivo, por não ter sido posta à sua disposição, até ao termo do aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23 do Decreto- -Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tem direito a essa compensação, calculado nos termos do nº 3 do artigo 13 e aos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho ( artigos
23 e 24 do mesmo diploma ).
II - No cálculo da compensação e dos créditos não deve ter-se em atenção o subsídio de alimentação.
Reclamações: