Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009253 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305219310160 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART23 ART24 ART26. CCIV66 ART790 N1 ART793. CPC61 ART510 ART511. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador despedido sob a invocação de despedimento colectivo, por não ter sido posta à sua disposição, até ao termo do aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23 do Decreto- -Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tem direito a essa compensação, calculado nos termos do nº 3 do artigo 13 e aos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho ( artigos 23 e 24 do mesmo diploma ). II - No cálculo da compensação e dos créditos não deve ter-se em atenção o subsídio de alimentação. | ||
| Reclamações: | |||