Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO PAGAMENTOS PARCIAIS IMPUTAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202202249801/20.2T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, em sede de oposição à execução, a embargante e a embargada estão de acordo em que ocorreram, da parte da primeira, determinados pagamentos voluntários parciais no âmbito das suas relações comerciais, mas, ao contrário da embargante, a embargada alega que fez a imputação desses valores noutra dívida da embargante, igualmente vencida (e só na parte restante a imputação na dívida exequenda), e ainda a verificação, em concreto, dos condicionalismos a que se referem os art.ºs 783º, nº 2 e 784º, nº 1 do Código Civil, o tribunal não pode decidir os embargos sem permitir à embargada que faça a prova desses factos alegados, devendo o processo prosseguir para audiência final. II - Só assim será possível encontrar o valor correto da quantia exequenda (sempre dentro dos limites da força dos títulos executivos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9801/20.2T8PRT-A.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J3 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A..., L.DA, executada nos autos de execução q que os presentes autos estão apensados, deduziu oposição à execução, por embargos de executado, contra a exequente, O..., LDA., alegando essencialmente que já lhe pagou € 6.250,00 (soma de valores parciais de € 2.500 + € 2.500 + € 500 + € 500 + € 250) por conta das letras dadas à execução, no valor total de € 15.085,92, e que a exequente pretende enriquecer à custa da embargante pelo referido valor pago, quando deve apenas € 8.835,92. Assim, defende que a pretensão exequenda de quantia certa seja reduzida para a quantia de € 8.835,92 e que a exequente seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a € 2.500,00. Notificada da oposição, a exequente/embargada contestou-a, impugnando parcialmente os factos alegados pela embargante. Alegou, em suma, que no âmbito de uma relação comercial mais abrangente, as 6 letras que servem de títulos na execução, no valor de € 15.085,83, se destinaram a garantir o pagamento das quantias tituladas por duas faturas (nºs 154 e 201), também no valor de € 15.085,83. Porém, a R. devia ainda à A. a quantia titulada pela fatura nº 232, no valor de € 3.996,20, com emissão e vencimento a 9.11.2018, relativamente à qual não foi emitida qualquer letra. Reconhece que a embargante pagou efetivamente a quantia de € 6.250,00 pelos valores parciais que refere. Desse valor, que a embargada imputou no pagamento da fatura nº 232 o montante titulado por um cheque de € 2.500,00 e uma transferência bancária de igual valor (€ 2.500,00), ficou aquela fatura, no valor de € 3.996,20, totalmente liquidada, restando a quantia de € 1.003,80 que a contestante imputou na 1ª letra (nº ..................), no valor de € 2.500,00 e com vencimento em 05.01.2019, ficando em dívida, por conta deste título, a quantia de € 1.496,92 (€ 2.500,00 - € 1.003,08). Após, a embargante pagou o montante de € 500,00 (01.04.2020), e ainda o montante de € 500,00 (05.05.2020), valores esses igualmente imputados à primeira letra (nº ..................), tendo ficado ainda em dívida a quantia de € 496,92. A embargante ainda pagou o montante de € 250,00 (06.07.2020), também imputado à primeira letra (nº ..................), tendo ficado em dívida € 246,92 por conta da mesma. Considerou a embargada ainda em dívida, por conta das 6 letras dadas à execução, a quantia global de € 12.832,84, acrescida dos respetivos juros. Acrescentou a embargada que imputou as quantias recebidas da embargante em conformidade com o disposto nos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil, na dívida de que não dispunha de qualquer letra ou outro título executivo, ou seja, a dívida da fatura 232, a mais difícil de cobrar, já que a embargante não escolheu a dívida que pretendia liquidar com os pagamentos efetuados. Opôs-se também ao pedido de condenação como litigante de má fé. Terminou assim o seu articulado: «Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a oposição à execução em crise ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: a) Ser a exceção deduzida pela embargante ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais; b) Ser a embargante condenada a pagar à embargada o montante de €12.832,84, em conformidade com o supra alegado e o presente no requerimento executivo, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Ser a embargante condenada como litigante de má fé e, consequentemente, condenada em indemnização a favor da embargada, a fixar a final, uma vez que age em claro abuso de direito; d) Bem como nas custas a que der causa.» (sic) Considerando que o processo já reunia todos os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, o tribunal, com a anuência das partes, dispensou a realização da audiência prévia e proferiu, de imediato, decisão de mérito que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo totalmente procedentes os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, a redução da execução de que estes autos constituem um apenso para a satisfação da quantia de € 8.835,92 (oito mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento. * Custas a cargo da embargada/exequente (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil)(…).» * Inconformada com a sentença, dela recorreu a embargada/exequente, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«a) Entre recorrente e a embargante existiu uma relação comercial que foi devidamente titulada pela fatura nº 154 (€12.054,32), com emissão e vencimento a 28.08.2018, pela fatura nº 201 (€3.031,60), com emissão e vencimento a 17.10.2018, e pela fatura nº 232 (€3.996,20), com emissão e vencimento a 09.11.2018, pelo que, era a recorrente credora da embargante no montante de €19.082,12. b) Para garantir o pagamento das citadas faturas nº 154 e nº 201, no valor de €15.085,82, foram emitidas as letras de câmbio dadas em execução que deram origem aos autos principais. c) Fruto da citada relação comercial a embargante concretizou pagamentos no montante global de €6.250,00, ocorrendo tais pagamentos nas seguintes datas: 26.12.2018; 12.02.2019; 01.04.2020; 05.05.2020; 06.07.2020. d) Os autos principais de execução tiveram origem em requerimento executivo de 05.06.2020 e todos os citados pagamentos, com exceção do último, ocorreram ainda antes da apresentação desse requerimento. e) Por legalmente admissível e ser seu direito, a recorrente imputou o pagamento realizado a 26.12.2018, no montante de €2.500,00, e o pagamento realizado a 12.02.2019, no montante de €2.500,00, à fatura nº 232. f) Fazendo com que aquela fatura nº 232 ficasse integralmente paga, sendo o montante remanescente (€1.003,08) virtualmente imputado à primeira letra (emitida como garantia das faturas nº 154 e nº 201), no valor de €2.500,00, tendo ficado ainda em dívida o montante de €1.496,92. g) De seguida a embargante realizou mais três pagamentos, pagamentos, esses, igualmente imputados à primeira letra (emitida como garantia das faturas nº 154 e nº 201), tendo ficado ainda em dívida o montante de €246,92. h) Portanto, imputados os referidos pagamentos, ficaram ainda em dívida os seguintes montantes: - Letra nº .................. (€246,92); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.500,00); - Letra nº .................. (€2.585,92). i) De facto, uma vez que a embargante não procedeu à escolha da(s) dívida(s) que pretendia liquidar com pagamentos realizados, ou seja, uma vez que a mesma não imputou qualquer um daqueles cinco pagamentos a qualquer uma das faturas em dívida, permitiu à recorrente, respeitando o preceituado no artigo 783.º e seguintes do Código Civil (CC), imputar os referidos pagamentos ao cumprimento da dívida de que não disponha de qualquer letra (título executivo), entenda-se, a dívida de mais difícil cobrança pois que não disponha de título executivo (nem garantia pessoal - aval). j) Direito que, repete-se, assistia e assiste à recorrente, visto que a citada fatura nº 232 oferecia menos garantias de cobrança (sem título executivo e garantia pessoal - aval), não olvidando que entre as partes houve a preocupação de titular as faturas nº 154 e nº 201 pelo somatório das letras emitidas pela embargante (€15.085,82). k) A imputação feita pela recorrente obedece claramente ao critério definido no citado artigo, ao ter sido alocada ao valor da dívida com menor garantia. l) Entende a recorrente, e bem assim a grande maioria da jurisprudência, que nada havendo nos autos principais que indique ter sido estabelecido ou acordado entre a recorrente e a embargante quanto a distinto modo de imputação dos pagamentos parciais da dívida por esta feitos, estes devem ser imputados à divida que oferecia menos garantias de cobrança (fatura nº 232), na medida em que nenhum impedimento legal se vislumbra. m) Certo é que nada resulta dos factos alegados e provados que as partes tivessem estipulado o que quer que fosse no que concerne à imputação dos pagamentos efetuados, se à fatura nº 154 e fatura nº 201, se à fatura nº 232, uma vez que cada um desses pagamentos não chegava para liquidar qualquer uma dessas faturas, nem dos mesmos resulta que a embargante ao proceder a tais prestações tivesse designado a dívida a que o seu cumprimento se destinava. n) Como tal, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, aplicável seria o disposto no artigo 784.º do CC, o qual prescreve que “(…) se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data (…)”. o) Assim sendo, tem de se concluir que os pagamentos efetuados têm de ser imputados, em primeiro lugar, à fatura nº 232, porquanto é aquela que oferecia menos garantias à recorrente, dado que, ao contrário das faturas 154 e nº 201, não disponha de qualquer letra avalizada pela sócia da embargante. p) Como tal, o valor em dívida na execução terá de ser reduzido para o montante global de €13.332,84 e não de €8.835,92, como o erradamente o Tribunal a quo fixou na sentença que agora se recorre, sempre acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento. q) Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo na parte em que considerou que os pagamentos efetuados não podiam ser imputados à fatura nº 232 pelo facto de a mesma não ser título executivo nem constar da execução. r) Sem, no entanto, esclarecer de que forma o montante global dos citados pagamentos parciais efetuados antes da entrada do requerimento executivo que deu origem aos autos principais pode (ou deve) ser abatido ao montante global da quantia exequenda. s) Não existindo qualquer ligação entre os pagamentos efetuados pela embargante e a execução, que teve o seu início bem após os referidos pagamentos. t) Dos autos resulta que a embargante não imputou os pagamentos realizados a qualquer uma das faturas em dívida, permitindo à recorrente imputar aqueles pagamentos à fatura nº 232, porquanto é aquela que oferece menos garantias à recorrente, dado que, ao contrário das faturas nº 154 e nº 201, não disponha de qualquer letra avalizada pela sócia da embargante, tudo como consta dos factos dados como provados supra narrados. u) Pelo que se impõe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ante os supra invocados motivos, seja substituída por outra que consagre o supra referido, devendo os embargos de executado apresentados ser declarados parcialmente procedentes, reduzindo o valor em dívida na execução para o montante global de €13.332,84. v) Desta forma, ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 783.º e 784.º do CC, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.» (sic) * A embargante ofereceu contra-alegações no sentido de que só com a impugnação da decisão proferida em matéria de facto seria possível proferir decisão diferente daquela que o tribunal proferir. Alegou ainda que a recorrente apresenta agora, no recurso, uma nova versão dos factos, sem que o pudesse fazer, por não ter alegado anteriormente a imputação da dívida, e que, ainda que a imputação existisse, não estaria em dívida a totalidade do valor da primeira letra dada à execução. Manifestou, assim, a recorrida, que a sentença deve ser confirmada. * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da embargada (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir qual é o valor da quantia exequenda face à reconhecida existência de pagamentos parciais de créditos efetuados pela embargante à embargada, no montante global de € 6.250,00, no âmbito das suas relações comerciais. * III.É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância, com base nos documentos juntos aos autos e ausência de impugnação[1]: 1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-01-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “letra”, com o nº ................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-02-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-03-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 3 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-04-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 4 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-05-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 5 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, denominado “ letra”, com o nº .................., cujo teor, para além do mais, é o seguinte: - Importância – 2.500,00 €; - Local e Data de Emissão: Póvoa de Varzim – 2018.11.09; - Vencimento: 2019-06-05; - Valor: Fat. Nº 13/154 e 13/201 (cfr. doc. 6 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia de € 2.500,00, através de documento denominado “cheque”, com data de emissão de 26-12-2018, o qual foi entregue e cobrado pela exequente (vide doc. 1 junto com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia de € 2.500,00, através de transferência bancária, datada de 12-02-2019 (vide doc. 2 junto com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. A aqui embargante liquidou à exequente a quantia global de € 1.250,00, através de transferências bancárias, datada de 1-04-2020 (esta no valor de € 500,00), 5-5-2020 (esta no valor de € 500,00) e ainda a 6-07-2020 (esta no valor de € 250,00) - vide docs. 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. A aqui exequente prestou à embargante os serviços referidos nas facturas com os nºs 13/154 e 13/201, no valor global de € 15.085,92 (vide facturas juntas com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. A aqui embargante entregou à exequente as letras referidas em 1 a 6, inclusive, para liquidação das facturas referidas em 10. * IV.Apreciação do recurso Enquanto a embargante entende que o pagamento da quantia de € 6.500,00 acarreta a redução da quantia exequenda nesse exato montante, assim, para a quantia de € 8.835,92, a embargada, reconhecendo embora aquele pagamento, argumenta no sentido de que uma parte desse pagamento foi por ela destinado a liquidar uma fatura (fatura nº 232) no valor de € 3.996,20 também devido pela executada e relativamente ao qual não beneficiava de qualquer garantia, tendo, por isso, feito uso da faculdade que lhe é legitimada pelo art.º 784º, nº 1, do Código Civil. Por todas as faturas se encontrarem vencidas, não ter a devedora usado do direito que lhe assiste ao abrigo do art.º 783º, nº 1, do Código Civil, e oferecer o crédito da fatura nº 232 menos garantias do que o crédito das faturas nºs 154 e 201, no valor de € 15.085,82, garantido pelas 6 letras dadas à execução, liquidou em primeiro lugar a fatura nº 232 e imputou a quantia restante na primeira das referidas faturas, a que corresponde a primeira das referidas letras), assim, nos créditos titulados. Considerou, por isso, a embargada que o crédito exequendo, dado à execução pelo valor de € 15.085,82, deve ser reduzido, para a quantia de € 13.332,84, e não para o valor de € 8.835,92 pretendido pela embargante, face à imputação do pagamento do crédito da fatura nº 232 e ao real e efetivo pagamento parcial do valor da primeira das 6 letras, de acordo com o critério legal previsto nos art.ºs 783º e 784º do Código Civil. Esta posição não é nova nas alegações de recurso, antes provinha já da contestação dos embargos. Entendeu assim o tribunal: “(…) Apenas nos podemos cingir aos títulos executivos aqui apresentados pela exequente. Isto é, a exequente optou por avançar para a acção executiva e, por força do citado art. 10º, nº 5, do CPC, nesta execução apenas nos podemos guiar pelos limites traçados pelas letras dadas à execução. Daqui resulta ser estranho a esta execução e a estes embargos de executado, a restante relação comercial operada entre as partes, mormente a factura invocada pela exequente na contestação (tanto mais que a mesma jamais foi invocada no requerimento executivo – pelo que não há causa de pedir para essa factura) – (…) Na verdade, a acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (título), que, nesta espécie de acções, constitui, pois, um pressuposto específico daquela acção. O título executivo assume a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. (…) O título executivo terá de ser, por regra, auto-suficiente no que tange à determinação do objecto e da finalidade da execução, revelando por si só os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de assegurar, com apreciável grau de probabilidade, a existência e conteúdo da obrigação (…) Assim sendo, temos de considerar que os pagamentos parciais efectuados pela embargante, e julgados como provados (até por acordo da exequente nesse sentido), no valor global de € 6.250,00 terá de ser abatido ao montante global da quantia exequenda. Nessa conformidade, a execução terá de ser reduzida para satisfação da quantia de € 8.835,92 (oito mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento. (…)”. Vejamos. As premissas do raciocínio seguido pelo tribunal estão corretas. Não há dúvida que o título executivo estabelece o fim e os limites dentro dos quais se admite a execução (art.º 10º, nº 5, do Código de Processo Civil). O título executivo assume a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da ação executiva. Um dos pressupostos específicos da ação executiva, essencial, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[2] o seu objeto como parte dos limites da ação executiva --- cf., na lei, o citado art.º 10º, nºs 4 e 5. Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação[3]. Por isso, também a oposição deve ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 729º a 731º do mesmo código, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva, existem requisitos, ditos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coativa da obrigação. Tal ocorre, por exemplo, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida ou ainda quando ocorre ato extintivo ou modificativo da obrigação. A falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação --- tal como a ausência de outros requisitos do mesmo género --- obsta à exequibilidade e constitui fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 729º, al. e) e 731º, como meio processual próprio e adequado de discussão e decisão. Portanto, os títulos executivos, embora definam o fim e os limites da ação executiva, não são indiscutíveis, podendo o executado opor-se à execução com os fundamentos previstos naqueles normativos processuais, designadamente, nos títulos particulares, como é o caso das letras dadas à execução (art.º 703º, nº 1, al. c), também do Código de Processo Civil), através da invocação do pagamento total ou parcial da dívida. Reza o subsequente art.º 731º que “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Foi no exercício deste direito que a executada deduziu embargos à execução, defendendo a redução da quantia exequenda de € 15.085,82 para € 8.835,92, por, a seu ver, ter liquidado já a quantia de € 6.250,00 por conta das letras que servem de título executivo. No entanto, como é bom de ver, se a embargante pode defender e provar --- até porque nos encontramos no âmbito das relações cartulares imediatas, mais concretamente a relação sacador-sacado (art.º 17º da LULL[4]) --- que pagou voluntariamente a dívida ou parte dela, tal como o poderia fazer no processo declarativo, enquanto facto extintivo da sua obrigação, não podem deixar de se reconhecer à embargada, no exercício do direito ao contraditório, a possibilidade de alegar e de fazer a contraprova ou mesmo a prova de que aquela nada pagou ou que pagou apenas uma parte da quantia que alega ter pagado; devendo sempre a execução prosseguir pelo valor adequado ou seja, aquele que comprovadamente estiver em dívida por conta dos títulos executivos, contanto que não extravase e se contenha nos limites desses títulos. Note-se que a exequente não está a querer executar valores que estejam para além dos limites dos títulos executivos, mas apenas valores que, na sua perspetiva, neles se contêm. Se assim é, se a embargada recebeu determinadas quantias pecuniárias da embargante para pagamento voluntário e se aquela podia imputar esses pagamento noutra dívida, igualmente vencida (art.º 784º, nº 1, do Código Civil), não vemos como coartar à credora a possibilidade de fazer a prova desse facto e defender que a quantia exequenda se encontra paga em menor medida do que aquela que a embargante alega, tal como, em tese e hipoteticamente, poderia sustentar que nada lhe foi pago por conta da dívida exequenda. Não estamos aqui perante um regime legal especial de pagamento coercivo que afaste a aplicação dos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil, como acontece com processo de insolvência (art.ºs 172º e seg.s do CIRE). Os pagamentos foram feitos voluntariamente pela embargante à embargada, nada obstando à aplicação do regime previsto nos art.ºs 783º e seg.s do Código Civil). A discussão séria e honesta do fundamento próprio dos embargos não é possível sem a discussão do fundamento da contestação aos embargos. Esta discussão não conduz à anulação dos títulos executivos, nem ao extravasamento dos seus limites, nem à modificação do seu fim que será sempre o pagamento de quantia certa; antes poderá viabilizar uma redução da eficácia dos títulos de crédito (ou do primeiro título) para a quantia indicada pela embargante ou para a quantia que foi alegada pela embargada, em função dos pagamentos parciais efetuados. De acordo com o art.º 783º, nº 1, do Código Civil, “se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere”. A aplicação deste princípio da imputação do cumprimento depende da circunstância de serem diversas as dívidas. Não importa se elas resultam ou não de negócios distintos.[5] Na falta de acordo das partes e de declaração do devedor, a imputação faz-se de harmonia com os critérios legais, de natureza supletiva. Reza o subsequente art.º 784º, nº 1, que “se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor (…)”. Como vimos, na sua contestação, a embargada alega a existência de uma dívida da executada relativa a um crédito no valor de € 3.996,20 (fatura nº 232) igualmente vencida e relativamente ao qual não existe garantia especial, designadamente a garantia própria da letra de câmbio. Como ensinam ainda os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[6], estando ambas as dívidas vencidas, se uma delas estiver representada por uma letra de câmbio e outra não, também será esta última que se considera paga, não tendo havido nenhuma garantia especial. Entende também Galvão Telles[7] que a dívida mais gravosa será a que represente maior gravame para ele (devedor) ou a que para ele tem mais interesse saldar, como sejam as que vencem juros, as sujeita a cláusula penal, as constantes de títulos os executivos, devendo o tribunal apreciar, em face das circunstâncias, que dívida se deve considerar mais onerosa, segundo o critério enunciado. Tendo a embargada alegado na contestação o fundamento fático necessário ao exercício do direito a que se refere o citado nº 1 do art.º 784º, por ela também invocado, sempre se lhe há de reconhecer o direito à prova desses factos, designadamente da existência da dívida a que se refere a fatura nº 232, o seu montante, vencimento e a falta de garantias especiais da mesma, de modo a poder admitir-se como lícita a imputação que diz ter efetuado das quantias que recebeu da embargante, no valor de € 6.250,00, até à sua extinção pelo pagamento integral, e o restante na primeira letra de câmbio dada à execução (nº ..................). Assim, se não merecem reparo os factos que o tribunal considerou provados no saneador-sentença, eles são, no entanto, insuficientes ao julgamento da causa, tendo o tribunal proferido decisão final prematura, sem conhecer daqueles factos alegados pela embargada, a quem assiste o direito de os demonstrar e de ver a causa decidida em função desse julgamento global. Por conseguinte, o tribunal não dispunha dos elementos de facto necessários à decisão do mérito dos embargos, devendo a sentença ser anulada e determinar-se o prosseguimento dos embargos para os fins assinalados (conhecimento, com audiência de julgamento, dos factos alegados na contestação e prolação de nova decisão final). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… …………………………… …………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, anula-se o saneador-sentença e determina-se a normal prossecução dos embargos de executado para conhecimento dos factos relevantes alegados na contestação da embargada, em conformidade com o acima exporto. * Custas da apelação a cargo da embargante, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Porto, 24 de fevereiro 2022* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ______________ [1] Por transcrição. [2] O tipo de ação e a legitimidade das partes. [3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31. [4] Tudo se passa como como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando essa obrigação sujeita às exceções que, nessas relações pessoais, se fundamentam. [5] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado (anot. Ao art.º 783º), Vol. II, 2ª edição revista e atualizada, pág. 30. [6] Ob. cit., pág. 31 (anot. ao art.º 784º). [7] Direito das Obrigações, Coimbra, 3ª edição, pág. 163. |