Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008038 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IMPOSTO PAGAMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210269210453 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | REFLECTE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART37. CIRS ART122 ART127 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a acção por fundamento o exercício duma actividade sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não basta ao autor alegar que não está obrigado a apresentar declaração de rendimentos para efeito de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumprindo-lhe fazer a prova mediante certidão passada pelo serviço fiscal competente de que não estava sujeito ao cumprimento da obrigação de apresentar declaração de rendimentos. II - Não se apresentando a referida prova documental, é inevitável a suspensão da instância, em consideração ao disposto no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: António ........, casado, residente no Lugar de ....., na freguesia de ....., do concelho do Peso da Régua, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lamego acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra ".................,Lda", com sede na Rua .............., Peso da Régua, alegando que em 8 de Novembro de 1990, terminou o contrato de trabalho que celebrara com a Ré, rescisão de sua própria iniciativa e tomada com justa causa em virtude daquela, por sua culpa exclusiva, não cumprir as obrigações a que se encontrava adstrita na sequência do aludido contrato. E concluiu pedindo a condenação da Ré na correspondente indemnização por despedimento, nas retribuições vencidas desde Outubro de 1989, subsídios de férias e de Natal desse mesmo ano e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, respeitantes a 1990 quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal. A Ré contestou alegando, em síntese, a inexistência de justa causa que permitisse ao Autor tomar a iniciativa da rutura do vínculo contratual e, por sua vez, deduziu contra ele um pedido reconvencional no valor de 11011590 escudos. O Autor respondeu à contestação tendo concluído como no articulado inicial e, relativamente ao pedido reconvencional, pronunciou-se no sentido da sua improcedência. Pelo despacho de fls. 126 e 127, o Meritíssimo Juiz, tendo considerado que a certidão junta aos autos pelo Autor não satisfazia o prescrito no artigo 127 do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30/11, determinou, com fundamento naquele normativo e no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho a suspensão da instância o mesmo tendo decidido, nos termos das citadas disposições legais e ainda do preceituado nos artigos 280 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido reconvencional. Inconformado com a decidida suspensão da instância, interpôs o Autor o competente recurso de agravo, cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões: "1 - Nos anos de 1989 e 1990, o A./Recorrente recebeu remuneração como trabalhador dependente apenas por conta duma entidade patronal como se deduz inequívocamente dos autos, e por isso não estava obrigado a apresentar declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 2 - A inexistência desta obrigação não pode ser certificada pela Repartição de Finanças competente, pois que o mesmo não emerge de quaisquer elementos documentais que estejam em arquivo naquela Repartição. E assim, 3 - Face aos factos carreados para os autos, o Meritíssimo Senhor Juiz podia concluir não só daquela dispensa, como também da impossibilidade da sua certificação, devendo, em consonância, ordenar o prosseguimento do processo. 4 - Não o fez porque optou por uma deficiente interpretação - dizemo-lo respeitosamente - das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 127, nºs 1 e 2 e 58, alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigo 37 do Código de Processo do Trabalho." O representante do Ministério Público junto do respectivo Tribunal foi - como se impunha - devidamente notificado da interposição do recurso, não tendo, porém, tomado qualquer posição. Já o mesmo não fez a recorrida que, contra- -alegando, se pronunciou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Merítíssimo Juz admitiu o recurso, manteve o despacho e ordenou a subida, oportuna, dos autos a esta Relação. Efectuada essa subida e, tendo-se procedido à revisão a que se refere o artigo 701 do Código de Processo Civil, foram os autos com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que nada requereu ou promoveu. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre decidir. E decidindo: Nenhumas dúvidas subsistem de que tendo a acção por fundamento o exercício duma actividade sujeita a imposto na medida em que, tal como o Autor alega, teria trabalhado por conta da Ré desde Setembro de 1973 até 8 de Novembro, auferindo, ultimamente, a remuneração mensal de 116000 escudos, inevitável era que se tivesse em consideração o disposto no artigo 37 do Código de Processo do Trabalho. Todavia, com a argumentação constante das suas doutas alegações de recurso e, designadamente, da resumidamente exposta na primeira das respectivas conclusões, defende o Autor que, tendo recebido nos anos de 1989 e 1990 remunerações como trabalhador dependente apenas por conta duma entidade patronal não estava obrigado a apresentar declarações de rendimento para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. A nosso ver porém não tem rezão. E mais vejamos. Prescreve o nº 1, do artigo 127, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que: "As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça a prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação." E acrecenta-se no nº 2 do aludido normativo que: "A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto de selo, passada pelo serviço fiscal competente." Assim sendo, afigura-se-nos que cumpria ao Autor fazer a prova mediante certidão passada pelo serviço fiscal competente de que não estava sujeito ao cumprimento da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, nos termos pretendidos pelo Meritíssimo Juiz. Acresce que, no caso em apreço, e consoante o próprio recorrente reconhece - artigo 35 a fls. 121 - durante o primeiro semestre de 1990 prestou actividade remunerada não só em Peso da Régua como na Ilha da Madeira pelo que desde logo há que reconhecer que a certidão apresentada a fls. 125 era manifestamente insuficiente para os efeitos desejados. Acrescente-se, por último, que, se a Repartição de Finanças de Peso da Régua não tinha elementos que permitissem certificar a desnecessidade de apresentação da declaração de rendimentos por parte do contribuinte devia tal certidão ser requerida à autoridade fiscal competente, ou seja, a entidade fiscalizadora em especial: a Direcção Geral das Contribuições e Impostos - artigo 122 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - como, aliás, se evidencia nas alegações da recorrida. Termos em que se decide negar provimento ao recurso visto nenhuma censura merecer o douto despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente. Porto, 26 de Outubro de 1992. Leitão Santos Abel Saraiva João Gonçalves |