Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5032/08.8TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043882
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: FALÊNCIA
ANULAÇÃO DA VENDA
Nº do Documento: RP201005045032/08.8TBMTS.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 370 FLS. 31.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 184 DO CPEREF.
Sumário: Apesar de intentada reclamação no âmbito de processo de falência, ao abrigo do art. 184 do CPEREF, com vista à anulação de venda de imóvel ocorrida nesse processo, esta venda enquanto não for anulada deve ser tratada como válida, produzindo todos os seus efeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5032/08.8 TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B……………
Recorrido: “C…………., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pintos dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
“C…………, S.A.”, com sede no Funchal, deduziu a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B…………, residente na Rua ……., …. e …., ….., Matosinhos, pedindo que se declare o autor legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que se condene a ré a reconhecer a propriedade do autor sobre o referido prédio, a abster-se de quaisquer actos perturbadores do seu exercício e a restitui-lo ao autor.
Alega para tanto que é dono do prédio que identifica, que se encontra inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial, prédio esse que lhe foi adjudicado nos autos de falência da ré e que esta não entrega apesar de a isso ter sido instada.
Citada a ré, veio na sua contestação dizer que dos autos apenas resulta que o autor procedeu ao depósito de 25% do preço; que nunca foi informada, no processo de falência, da modalidade de venda adoptada para os imóveis que compunham a massa falida e na qual se inclui o prédio urbano aqui em causa; que nunca foi informada sobre o método utilizado para calcular o valor da adjudicação dos imóveis, desconhecendo igualmente se a liquidatária e a comissão de credores tiveram em devida conta os elementos de avaliação que carreou para os autos de falência; que o registo invocado pelo autor está lavrado como provisório por dúvidas; que continua a residir no imóvel com o consentimento dos seus credores e que, não tendo o autor pago o preço, não se preencheram os pressupostos do art. 824, nº 1 e 879, al. a) do C.C., não se tendo transmitido a titularidade do direito de propriedade para o autor.
Conclui pela improcedência da acção.
O autor veio replicar alegando que procedeu ao depósito de apenas 25% do valor da adjudicação por ser titular de garantias reais e que o registo de aquisição está lavrado como definitivo.
Designou-se dia para realização de uma tentativa de conciliação, que se frustrou.
A fls. 86 e segs. veio a ré requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 279 do C.P.C. face ao incidente de anulação que suscitou no processo de falência nº …./98 do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
O autor pronunciou-se nos termos constantes de fls 92 e segs., concluindo pelo indeferimento da requerida suspensão.
A fls. 107 e segs. foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão, tendo o mesmo transitado em julgado.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, tendo condenado o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado na petição inicial, a desocupar e a devolvê-lo ao autor, livre de pessoas e bens e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça a sua utilização por parte do autor.
Inconformada, a ré interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” considera que o autor, aqui apelado, adquiriu a propriedade do imóvel nos precisos termos que se encontram amplamente descritos na sentença recorrenda, sempre no âmbito do processo de falência e que, não obstante o negócio efectuado ser anulável, esta anulabilidade produz todos os seus efeitos, tendo que ser tratado como se fosse válido.
2. Entende a ré, aqui apelante, que, com a douta sentença recorrenda, não se logrou realizar a aplicação justa do Direito, nem na mesma se apreciou, com o devido rigor, a factualidade da situação “sub judice”, a qual foi validamente carreada para os autos.
3. O Tribunal não ponderou devidamente que o negócio anulável só produz os seus efeitos até à propositura da acção de anulabilidade.
4. Ora, “in casu”, e tal como resulta da matéria de facto assente, foi deduzida, no âmbito do processo de falência nº …./98 que se encontra a correr os seus termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, uma reclamação através da qual a aqui ré apelante requer a anulação de todo o processado, e, em consequência, de todos os procedimentos que foram adoptados na fase da adjudicação dos bens que integram a massa falida, precisamente porque foram preteridas as legais formalidades, estabelecidas no CPEREF, quanto a esta matéria.
5. Esta reclamação não só foi admitida, nos referidos autos de Falência, como se encontra a correr os seus termos, tendo, inclusivamente, sido deferido o pedido que a ali falida e aqui apelante fez para se proceder a nova avaliação do seu património, em virtude de o mesmo ter sido notória e injustificadamente sub-avaliado.
6. Com efeito, a nova avaliação dos bens da massa falida não só foi deferida, como se encontra concluída, tendo o perito, que foi designado pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, chegado, em sede desta nova avaliação do património da aqui apelante, ao valor global de € 689.932,72, sendo que o imóvel, objecto da presente acção, se encontra avaliado em € 240.000,00, como melhor se alcança dos referidos autos de Falência.
7. Este valor, que é aquele que se aproxima ou corresponde ao valor real do imóvel destes autos, é, manifestamente, muito superior ao valor (€ 204.507,14) pela qual a ora apelada adjudicou para si o mesmo bem.
8. Donde, e como forma de reduzir os já mui gravosos efeitos suportados pela apelante, que foi literalmente confrontada com “factos consumados” no processo da sua Falência, veio requerer a anulabilidade da mesma adjudicação, no âmbito da qual a aqui apelada adjudicou o imóvel em causa nos presentes autos.
9. Por todos estes motivos, não entende a ora apelante por que razão o Tribunal “a quo”, tendo conhecimento da iminente anulabilidade da adjudicação na qual a apelada terá adquirido o título a que se arroga, lhe reconhece o direito de propriedade sobre o imóvel, uma vez que os efeitos deste são apenas provisórios.
10. Pese embora os demais fundamentos vertidos na decisão de que se recorre, sempre sustentará a apelante que todo o processo de Falência foi conduzido, em especial pela comissão de credores e pelo administrador da massa falida, de forma negligente, no qual nunca se cuidou de salvaguardar a subsistência da falida, e aqui apelante, nem praticar todos os actos com o seu conhecimento ou notificação, em absoluta inobservância do seu direito de audição.
11. Daí que sempre sustentará a ora apelante que a adjudicação do imóvel, reivindicado nestes autos pela apelada, contraria e viola todos os preceitos legais do CPEREF, mormente no que respeita à salvaguarda dos direitos mais elementares do falido e da massa falida.
12. E, o que é mais gravoso, caso a reclamação tenha procedência – o que se espera -o pretenso título, que serve de base à presente acção de reivindicação de posse, deixará de existir e sem título não há posse que possa ser reivindicada.
13. O Tribunal “a quo” fundamenta também a sua decisão no facto de se encontrar inscrita a aquisição a favor da autora, a ora apelada.
14. Mas parece esquecer que esta presunção é ilidível.
15. Presunção essa que será ilidida no lugar e tempo próprios assim que o incidente de reclamação de anulabilidade for decidido.
16. De tudo o que atrás vem exposto decorre que a douta sentença ora recorrenda fez uma incorrecta aplicação do artigo 1268 do Código Civil.
17. Incorrecção essa que influencia de forma determinante a boa decisão do caso em apreço.
18. A reconhecer-se ao apelado o direito de propriedade sobre o imóvel e a posse que este reivindica, antes de se encontrar definitivamente decidida a reclamação deduzida pela ora apelante no processo de falência, estar-se-à a precludir o direito inalienável da apelante obter uma decisão justa, serena e isenta, para além de se coarctar, de modo intolerável, o seu direito de defesa, tudo resultando na denegação do direito que lhe assiste a um julgamento, também este, justo e equitativo, no qual se assegure a defesa dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, conforme estatui o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
19. Assim, e sempre com o mais douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, concluir-se-à que não existem fundamentos para que se julgue a presente acção de reivindicação da posse procedente, uma vez que o título cuja posse a apelada se arroga é anulável e, consequentemente, não é definitivo.
Pretende, por conseguinte, que seja revogada a sentença recorrida.
O autor apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a 1ª Instância deveria ter julgado procedente a presente acção de reivindicação antes de se encontrar definitivamente decidida a reclamação intentada nos autos de falência ao abrigo do art. 184 do CPEREF, da qual poderia resultar a eventual anulação da venda do imóvel ao autor.
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OS FACTOS
A 1ª Instância considerou assentes os seguintes factos:
a) Encontra-se registada a favor do autor, pela inscrição G-5, Ap 76 de 21 de Agosto de 2007, convertida em definitivo pela Ap. 94 de 31 de Janeiro de 2008, a propriedade do prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão e andar, com garagem e logradouro, sito na Rua ………, nºs …. e …. da freguesia de Perafita, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3406 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00863/040292 – docs. de fls. 6 a 11 dos autos.
b) O referido prédio foi apreendido no processo de falência da ré que corre termos no …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº …./1998, apreensão registada pela inscrição F2, Ap 42 de 24 de Outubro de 2000 – doc. de fls 6 a 10 dos autos.
c) O referido prédio foi adjudicado ao autor nos referidos autos de falência por despacho de 2 de Outubro de 2006, transitado em julgado, tendo sido passado título de transmissão em 8 de Agosto de 2007 - doc. de fls 12 a 14 dos autos.
d) Anteriormente à aquisição referida em b) encontrava-se inscrita a favor do autor e sobre o prédio identificado em a), pela inscrição C-3 Ap. 82 de 26 de Março de 1997, uma hipoteca voluntária para garantia do empréstimo de Esc. 32.000.000$00 com o montante máximo assegurado de Esc. 45.664.000$00 – doc. de fls 6 a 10 dos autos.
e) Em 9 de Janeiro de 2009 a aqui ré deu entrada no processo nº …./98 do …º. Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia de um pedido de anulação de todo o processado ao abrigo do disposto no art. 184 do CPEREF.
f) A ré continua a residir no imóvel.
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O DIREITO
No âmbito dos autos de falência que foram instaurados contra a ré/recorrente, o autor “C………….., SA” procedeu à aquisição do prédio urbano identificado em a), sobre o qual tinha hipoteca para garantia do pagamento de um empréstimo no montante de 32.000.000$00.
Por ser titular de garantias reais, o autor efectuou um depósito de apenas 25% do valor da adjudicação, de acordo com o diposto no art. 211 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), onde se estatui o seguinte: «Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.»
Adjudicado o prédio ao autor, por despacho de 2.10.2006, foi emitido título de transmissão em 8.8.2007 e efectuou-se o registo a seu favor, provisório por dúvidas, através da Ap. 76/21082007, que depois seria convertido em definitivo na sequência da Ap. 94/31012008.
Constata-se assim que o autor é o titular inscrito do imóvel em causa nos autos e, por isso, julgou-se a acção procedente, uma vez que a ré o ocupa sem título e sem autorização do autor.
Acontece que no recurso interposto pela ré o que se pretende é que, antes de se julgar a presente acção, como se fez, se deveria ter decidido o incidente suscitado nos autos de falência e, apurando-se a existência de anomalias que determinassem a anulação da venda, não seria de proceder à entrega do imóvel.
A questão já fora anteriormente colocada ao tribunal “a quo” mediante um pedido de suspensão da instância que se fundara no dito incidente desencadeado no processo de falência ao abrigo do art. 184 do CPEREF e que veio a ser indeferido por despacho constante de fls. 107/8, despacho este que assentou no nº 2 do art. 279 do Cód. do Proc. Civil, do qual resulta que a suspensão não deve ser decretada se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter essa suspensão.
Com efeito, o autor com a presente acção, proposta em 10.7.2008, pede que se condene a ré a reconhecer o seu direito de propriedade e a entregar o imóvel, fundando-a no facto de o ter adquirido no âmbito do processo de falência da ré, ao passo que o incidente surgido na falência e através do qual a ré pretende a anulação de todo o processado deu entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia apenas em 9.1.2009, já depois da sua citação nestes autos e até da apresentação da contestação.
Por isso, o juiz de 1ª Instância concluiu pela existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial (incidente suscitado no processo de falência ao abrigo do art. 184 do CPEREF) foi intentada para obter a suspensão da presente acção.
Desse despacho a ré interpôs recurso, o qual, porém, não seria admitido, nem pela 1ª Instância nem pelo Tribunal da Relação do Porto, por se entender que, de acordo com o disposto no art. 691, nº 2, al. m) do Cód. do Proc. Civil, o indeferimento do pedido de suspensão da instância não se trata de decisão intercalar cuja impugnação no recurso a interpor da decisão final seja absolutamente inútil.
Como tal, a impugnação desta decisão podia ser feita no recurso que viesse a ser interposto da decisão final (cfr. art. 691, nº 3 do Cód. do Proc. Civil).
Todavia, o que se verifica é que a ré no recurso que interpôs apenas impugnou a sentença proferida a fls. 109 e segs., não tendo estendido expressamente essa impugnação ao despacho anterior que recusou a suspensão da instância por si pretendida.
Só que lendo as conclusões que formulou, conclui-se que o recurso da ré, como já acima se assinalou, acaba por se centrar precisamente nesta questão, pois o que se pretende é que se decida, em primeiro lugar, o incidente suscitado na falência, uma vez que, apurando-se a existência de anomalias que importem a anulação da venda, não poderia haver lugar à entrega do imóvel e à consequente procedência da acção. Significa isto que os fundamentos para a revogação da sentença recorrida dependem, na perspectiva da ré, do que for decidido no âmbito de um outro processo.
No referido incidente, que se configura como uma reclamação apresentada ao abrigo do art. 184 do CPEREF, a ré alega a verificação de um conjunto de irregularidades ocorridas no decurso da liquidação, na qual não se cuidou de salvaguardar a sua subsistência e se praticaram actos, nomeadamente quanto à modalidade da venda e ao método utilizado para calcular o valor da adjudicação, em desrespeito pelo seu direito de audição.
Pretende assim, através desta reclamação, a anulação do que foi processado e, em consequência, de todos os procedimentos adoptados na fase de adjudicação dos bens que integram a massa falida.
Entende a ré, aqui recorrente, que o tribunal “a quo” não ponderou devidamente que o negócio anulável só produz os seus efeitos até à propositura da acção de anulabilidade e, por isso, também não entende porque motivo este mesmo tribunal, conhecendo a pendência do dito incidente e a possibilidade de anulação da adjudicação, tenha optado por reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o imóvel.
Porém, não assiste razão à ré.
Com efeito, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 263/4) “o acto, enquanto não for judicialmente anulado, produz provisoriamente os seus efeitos jurídicos, embora sujeitos a resolução, dada a eficácia retroactiva da anulação (cfr. art. 289 [do Cód. Civil]). O negócio anulável é, assim, um negócio válido, enquanto não for anulado.”
Por conseguinte, ao invés do afirmado pela ré que diz que o negócio anulável apenas produz efeitos até ser intentada acção de anulabilidade, o que será de reter é que o negócio enquanto não for anulado, tem que ser havido como válido, produzindo todos os seus efeitos.
Deste modo, tal como se escreve na sentença recorrida apoiando-se em Heinrich Horster (in “A Parte Geral do Código Civil Português/Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 593), “a ter havido alguma irregularidade no processo que culminou com a adjudicação do prédio ao autor, que possa justificar a anulação da mesma, tal declaração tem que ser pedida nos autos de falência, e enquanto a venda não for judicialmente anulada produz todos os seus efeitos, tendo que ser tratada como se fosse válida.”
Assim, não tendo sido até à data anulada a venda do imóvel aqui em causa ao autor e devendo esta ser encarada como válida, impõe-se que a acção seja julgada procedente, porquanto a ré o ocupa sem título e sem autorização para o efeito.
Não se vislumbra, pois, motivo para revogar a sentença recorrida, não se impondo que a presente acção de reivindicação tivesse ficado a aguardar decisão definitiva na reclamação intentada nos autos de falência ao abrigo do art. 184 do CPEREF.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Apesar de intentada reclamação no âmbito de processo de falência, ao abrigo do art. 184 do CPEREF, com vista à anulação de venda de imóvel ocorrida nesse processo, esta venda enquanto não for anulada deve ser tratada como válida, produzindo todos os seus efeitos.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré B…………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 4.5.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos