Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950012
Nº Convencional: JTRP00025274
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199902229950012
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 53/96
Data Dec. Recorrida: 10/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1561 N2 ART1566 ART1567.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Sumário: I - As questões cuja falta de conhecimento, pelo juiz, implicam nulidade da sentença, são apenas aquelas que as partes oportuna e adequadamente submeteram à sua apreciação.
II - A profundidade de uma servidão de aqueduto não é uma questão em si, mas apenas um aspecto da questão de saber se a forma do aqueduto ( a descoberto ou subterrâneo e, neste caso, a que profundidade ) é a mais conveniente para o prédio dominante e a menos onerosa para o serviente.
III - Por resultar directamente da lei, não cumpre ao juiz fixar na sentença constitutiva da servidão de aqueduto a indemnização ao dono do prédio serviente pelo prejuízo que venha a sofrer em resultado de infiltração de águas ou de deterioração das obras feitas para a sua condução, nem cumpre ao juiz condenar o dono do prédio serviente a, findas as obras, repôr o terreno nas condições actuais.
Reclamações: