Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230371
Nº Convencional: JTRP00032638
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
FALÊNCIA
CRÉDITO LABORAL
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200206140230371
Data do Acordão: 06/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - DIR COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART510 N1 N3 ART672.
CPEREF98 ART172.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
CCIV66 ART280 N1.
Sumário: I - O despacho saneador, logo que transite, só constitui caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil) relativamente às questões que concretamente tenham sido objecto de apreciação (artigo 510 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil).
II - Tendo cessado o contrato de trabalho que vinculava o apelante à sociedade falida, por encerramento definitivo das suas instalações na sequência da falência decretada, a indemnização àquele devida deve ser calculada nos termos do artigo 13 n.3 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro).
III - É nula, por contrariar a norma legal imperativa referida em II, a cláusula em que ficou acordado com a empresa aludida em II, que, no caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo alheio à vontade daquele apelante, a dita empresa pagaria ao mesmo apelante uma compensação pecuniária correspondente a cinco anos de ordenado, à razão de 14 meses/ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: