Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032638 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL FALÊNCIA CRÉDITO LABORAL DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206140230371 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - DIR COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART510 N1 N3 ART672. CPEREF98 ART172. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. CCIV66 ART280 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho saneador, logo que transite, só constitui caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil) relativamente às questões que concretamente tenham sido objecto de apreciação (artigo 510 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil). II - Tendo cessado o contrato de trabalho que vinculava o apelante à sociedade falida, por encerramento definitivo das suas instalações na sequência da falência decretada, a indemnização àquele devida deve ser calculada nos termos do artigo 13 n.3 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro). III - É nula, por contrariar a norma legal imperativa referida em II, a cláusula em que ficou acordado com a empresa aludida em II, que, no caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo alheio à vontade daquele apelante, a dita empresa pagaria ao mesmo apelante uma compensação pecuniária correspondente a cinco anos de ordenado, à razão de 14 meses/ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |