Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1713/20.6T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: TRANSAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
Nº do Documento: RP202312191713/20.6T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os termos acordados entre as partes numa transacção devem ser interpretados tendo em conta o disposto no art. 236º, do CC e o declarado em todas as cláusulas da mesma.
II - Se as partes fixam o preço em divida e a sua forma e data de pagamento, e noutras cláusulas adotam condições para a fixação da taxa de liquidação do IVA ter-se-á de entender que adotaram uma condição suspensiva da eficácia apenas quanto a esse montante.
III - Se nessa cláusula fixou fixado que o empreiteiro “compromete-se a tentar, junto da Autoridade Tributária, rectificar o IVA à taxa de 6%”, o simples pedido de informação vinculante formulado, cumpre essa obrigação.
IV - Pois, a diligencia é aferida pelo grau de comportamento um contraente médio e no caso, concreto, os donos da obra exequentes formularam idêntico pedido sem diferentes resultados.
V - A redução da taxa de IVA em obras de construção depende de requisitos legais, cujo ónus de alegação e prova incumbe ao beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1713/20.6T8OAZ-A.P1

SUMÁRIO:
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I- Relatório:
1. Por apenso aos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra si instaurada por A..., Lda., vieram os executados AA e BB, formular oposição à execução mediante embargos, a qual foi liminarmente admitida.
Os executados requereram a extinção da acção executiva invocando o disposto na al. e) do art. 729º do Código de Processo Civil e sustentando, para o efeito, que a obrigação reclamada pela exequente não era certa nem exigível por não se ter vencido, uma vez não se ter verificado o condicionalismo previsto na cláusula IV da transacção homologada pela sentença dada à execução, remetendo-se, por economia processual, para a argumentação desenvolvida na sua petição inicial.
2. A exequente embargada contestou, defendendo que a obrigação cujo cumprimento coercivo visava era certa e exigível, tendo cumprido com o estabelecido na cláusula IV da transacção celebrada entre as partes ao dirigir à Autoridade Tributária um pedido de informação, junto com o requerimento executivo. Aduziu a exequente que se formou um acto tácito de deferimento, dando-se aqui por reproduzida a sua alegação por economia processual.
3. Os executados embargantes exerceram o contraditório nos termos que constam do seu requerimento posteriormente junto aos autos.
Procedeu-se a audiência prévia, em duas sessões, após foram apresentadas alegações e foi proferida decisão, nos seguintes termos: Por tudo quanto se deixou exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, determina-se a extinção da acção executiva, dela se absolvendo os executados embargantes.
Inconformada veio a exequente apresentar o presente recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos: de apelação e sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 631º, nº 1; 638º, nº 1; 644º, nº 1, al. a); 645.º, n.º 1, al. a) e 647º, nº 1; 732º, nº 1 e 852º, todos do Código de Processo Civil.
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2.1 Alegações apresentadas pela apelante
1. A obrigação é certa e exigível, por cumprido o condicionalismo previsto na cláusula IV da Transacção Homologada pela Sentença dada à Execução, nos termos supra descritos no ponto 3.
2. Decorrido o prazo de (4 meses) previsto no artigo 57.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, não foi proferida nem comunicada qualquer decisão pela A.T., que nos termos do art. 56.º, n.º 1 da L.G.T. obriga a A.T. (DSIVA) a resposta, tal incumprimento do dever de decisão nos termos do art. 129.º do Código do Procedimento Administrativo, equivale ao valor positivo do silêncio nos termos do art. 130.º, n.º 1 do C.P.A., mantendo desta forma a aplicação da taxa de 23% do I.V.A.
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2.2. A Apelada contra-alegou, nos seguintes termos, cujo restante teor se dá por reproduzido:
O fim que se pretendido era a retificação do IVA à taxa de 6% em relação ao montante de 98.000,00€. Ou seja, se este era o resultado que a recorrente se obrigou a tentar alcançar, teria de ser este, necessariamente, o sentido do valor positivo do silêncio por si invocado!
dirigir à AT um pedido de Informações/Esclarecimentos sobre a taxa do IVA a aplicar também se encontrava ao alcance dos recorridos, contrariamente ao pedido de retificação, tendo eles próprios instado a AT a proferir uma Informação Vinculativa e obtido desta entidade a resposta corporizada na Informação Vinculativa que oportunamente juntaram aos autos, com as alegações.
Como é bom de ver, para que os executados ficassem constituídos na obrigação prevista na cláusula V necessário era que a Autoridade Tributária se tivesse pronunciasse, determinando o valor que aqueles deveriam pagar, o que não sucedeu.
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3. Questões a decidir
1. determinar se a obrigação exequenda é exigível, analisando para tal os termos e sentido da cláusula V.
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4. Motivação de facto
1. Por requerimento entrado em Juízo no dia 28.05.2020, A..., Lda. intentou a acção executiva dos autos principais contra AA e BB.
2. No requerimento executivo, a exequente indicou como finalidade da acção executiva a de «Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Central)]», como título executivo uma «Decisão judicial condenatória», identificando o processo com o nº 957/12.9TBESP do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, e, como valor da execução, o montante de 19.892,28€.
3. No requerimento executivo, a exequente alegou que «Em cumprimento do acordado na cláusula IV da Transacção ora dada à execução, a exequente remeteu à Autoridade Tributária (em 20-02-2018) pedido de informação/ esclarecimento a solicitar a taxa de IVA a aplicar em relação ao montante acordado de 98.000,00 €, conforme documento que se junta sob o n.º 1»; que «Decorrido o prazo (4 meses) previsto no artigo 57.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, não foi proferida nem comunicada qualquer decisão pela A.T., que nos termos do art. 56.º n.º 1 da L.G.T. obriga a A.T. (DSIVA) a resposta, tal incumprimento do dever de decisão nos termos do artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo, equivale ao valor positivo do silêncio nos termos do art. 130.º n.º 1 do C.P.A., mantendo desta forma a aplicação da taxa de 23% do I.V.A.»; que «Nessa sequência, e em cumprimento da cláusula V da mesma Transacção, foram os executados notificados por carta registada remetida no dia 13-01-2020 e recepcionada em 14-01-2020 (Doc. n.º 2), para procederem ao pagamento da quantia em falta que ascende ao valor de 19.895,28€»; e que «Não obstante, a executada não procedeu ao pagamento solicitado e devido, no prazo acordado de 15 dias após a notificação, pelo que para além da quantia em dívida são ainda devidos juros de mora à taxa em vigor para os créditos que são titulares as empresas comerciais contados desde o dia 29-01-2020 e até efectivo e integral pagamento, juros que na presente data ascendem ao valor de 156,44 €».
4. No requerimento executivo, no local reservado à liquidação da obrigação, a exequente indicou como «Valor Líquido» e como «Valor Total» o de «19.892,28€», nada colocando nos lugares correspondentes a «Valor dependente de simples cálculo aritmético» e a «Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético».
5. Com o requerimento executivo, a exequente juntou aos autos principais dois documentos, cujos precisos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5ª[1] O primeiro desses documentos diz respeito a um pedido de informação não vinculativa da Autoridade tributária, sem resposta desde 13.8.18.
6[2] Com o requerimento inicial de embargos a executada juntou uma carta enviada pelo à exequente, cujo restante teor se dá por reproduzido, nos termos da qual escreveu:


7. Teor do documento designado por «Sentença condenatória judicial», junta aos autos principais após o requerimento executivo, informaticamente registado na data de 03.06.2020, aqui dado por integralmente reproduzido.
7ª[3] Nos termos dessa transacção foram homologadas as seguintes declarações «I - A autora e os réus fixam o valor da obra realizada em 98.000,00 € (noventa e oito mil euros), acrescida de IVA a definir nos termos das cláusulas IV e V. II - O contrato celebrado entre autora e réus, tendo por objecto as obras de remodelação realizadas no imóvel objecto do presente processo, incluirão os seguintes trabalhos: - Trabalhos de demolição, e remoção de lixos e entulhos; - Trabalhos da Arte de Pedreiro, incluindo mão de obra e materiais; - Trabalhos da Arte de Trolha, incluindo mão de obra e materiais; - Serviço de Funileiro, incluindo mão de obra e materiais; - Serviço de Electricista e Pichelaria e Gás incluindo mão de obra e materiais; - Fornecimento e montagem de tectos falsos, incluindo mão de obra e materiais; - Fornecimento e aplicação de cerâmicos; - Fornecimento e aplicação de louças e torneiras e sistema AQS; - Fornecimento e aplicação de caixilharias em alumínio, com vidro duplo; - Fornecimento e aplicação de clarabóias e velux's; - Fornecimento e aplicação de escadaria em madeira; - Fornecimento e montagem de recuperador de calor e respectiva tubagem; - Fornecimento e aplicação de materiais de iluminação; - Fornecimento e aplicação de estores e black-out´s; - Serviço de Pintura interior de paredes e tectos com tinta plástica, e - Envernizamento de portas interiores, roupeiros e apainelados. III - A quantia do preço ainda em falta, no montante de 53.588,03 € (cinquenta e três mil quinhentos oitenta e oito euros e três cêntimos), será paga da seguinte forma: a) O montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros) será pago através de cheque à ordem da autora, a remeter para o escritório da Ilustre Mandatária da autora no prazo de 5 (cinco) dias. b) A quantia de 13.588,03 € (treze mil quinhentos e oitenta e oito euros e três cêntimos) será paga no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da presente data pela forma indicada no ponto anterior. IV - A autora compromete-se a tentar, junto da Autoridade Tributária, rectificar o IVA à taxa de 6 % em relação ao montante de 98.000,00 € (noventa e oito mil euros). V - O valor que for fixado pela Autoridade Tributária a título deste imposto, será pago pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias após a sua notificação pela autora, deduzido o montante de 2.644,72 € (dois mil seiscentos quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), já pago a esse título pelos réus. VI - A autora reduz o pedido para o valor correspondente ao valor da cláusula III acrescida do valor apurado pela cláusula V. VII - Custas em dívida em partes iguais, prescindindo autora e réus de custas de parte».
8. Teor do documento junto aos presentes autos pela exequente por requerimento do dia 28.06.2021, aqui dado por integralmente reproduzido, o qual constituiu um comprovativo de entrega à autoridade Tributária de um pedido de esclarecimento, de 24.1.17, na qual solicitou informação sobre a taxa de IVA a aplicar[4].
9. Teor do documento junto aos presentes autos pela exequente por requerimento do dia 22.11.2021, aqui dado por integralmente reproduzido, o qual consiste num requerimento dirigido à AT solicitando, além do mais, a emissão comprovativa da liquidação de IVA à taxa de 23%[5]
10. Teor do documento[6] junto aos presentes autos pela exequente por requerimento do dia 08.02.2021, aqui dado por integralmente reproduzido, o qual consiste numa certidão emitida pela Autoridade Tributária nos termos da qual foi exarado que:

11. Teor dos documentos[7] juntos aos presentes autos pelos executados por requerimento do dia 07.09.2022, aqui dado por integralmente reproduzido, que correspondem à emissão de uma factura com IVA liquidado à taxa de 6% emitida pela exequente; uma nota de debito referente à mesma factura tendo por objecto a liquidação do IVA à taxa de 23%; uma factura referente a esses serviços com IVA liquidado à taxa de 23%; uma carta datada de Julho de 2020 nos termos da qual os executados solicitaram um parecer vinculante sobre qual a taxa de IVA aplicável à Autoridade Tributária.
12. Parecer emitido em 1.9.22, pela Autoridade Tributária cujo restante teor se dá por reproduzido, e que concluiu que cumpridos os requisitos legais a obra apresentada poderia ser tributada com IVA de 6 desde que fosse antes do inicio da obra usada como casa de habitação dos requerentes, os materiais não atingissem um valor superior a 20% do global e não existisse uma factura global.
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5. Fundamentação jurídica
Está em causa a interpretação de uma cláusula constante de uma transacção homologada judicialmente, nos termos do qual a apelante/exequente se comprometeu a ”V – (…) tentar, junto da Autoridade Tributária, rectificar o IVA à taxa de 6 % em relação ao montante de 98.000,00 € (noventa e oito mil euros)”.
Com base na mesma a decisão apesar de considerar que o sentido de tentar seria “procurar rectificar, diligenciar por rectificar, envidar esforços por rectificar”, considerou que o pedido de informação formulado não era apto a gerar um deferimento tácito, pelo que não cumpriu essa condição e assim a obrigação não era exigível.
No nosso sistema a obrigação não é ainda exigível, nos termos do disposto pelo artigo 428º, do CC., quando, entre outras causas, está dependente de uma contraprestação, a efectuar pelo credor ou por terceiro, e estes ainda a não satisfizeram.
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5.1. Da interpretação da transacção
As decisões, como qualquer acto jurídico devem ser interpretadas. O Código Civil português prevê precisamente uma norma sobre a interpretação dos actos que não sejam negócios jurídicos, estabelecendo no art. 295.º, que “aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”.
A nossa doutrina que analisa esta questão salienta que existe uma insuficiência do regime jurídico da interpretação do “acto judicial”, o qual terá de ser integrado por analogia[8].
Por isso, a interpretação da sentença deve ser realizada de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário tendo em conta o dispositivo final, a fundamentação, e inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a decisão[9].
In casu, o fundamental não é tanto interpretar a decisão, porque esta é homologatória mas sim a vontade das partes.
Nessa medida conforme é pacifico entre nós a interpretação dos contratos é efectuada nos termos do art 236º, do CC tendo em conta, como desvio subjectivista, a primazia da vontade real dos contraentes. Mas para que essa vontade real prevaleça tem de ser conhecida ou cognoscível do outro contraente e aceite pelo mesmo, por forma a concluir-se que existiu uma vontade comum das partes[10].
Ora, antes de interpretar o sentido concreto da cláusula, a metodologia operativa mais adequada (e que não foi seguida) é qualifica-la, nos termos do contrato.
Na verdade as cláusulas contratuais podem incidir sobre o objecto, prazo, preço, cláusulas acessórias e além do mais várias condições.
Ora, in casu, lendo a transacção vemos que a cláusula 1) e 2) delimitam o objecto e o preço global fixando o valor da empreitada em 98.000 euros acrescido de IVA a definir nas clausulas IV) e V).
A cláusula III) fixa o preço e modo e lugar de pagamento estabelecendo, que: “A quantia do preço ainda em falta, no montante de 53.588,03 € (cinquenta e três mil quinhentos oitenta e oito euros e três cêntimos), será paga da seguinte forma:
a) O montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros) será pago através de cheque à ordem da autora, a remeter para o escritório da Ilustre Mandatária da autora no prazo de 5 (cinco) dias.
b) A quantia de 13.588,03 € (treze mil quinhentos e oitenta e oito euros e três cêntimos) será paga no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da presente data pela forma indicada no ponto anterior”.
Ou seja, nos termos dessa cláusula as partes acordaram que o pagamento seria efectuado “no prazo de 5 dias”, logo seria imediatamente devido.
Essa é a prestação nuclear das partes e note-se o principal litígio da acção declarativa, pelo que o seu valor, nos termos, do acordo escrito está já definido, e é já exigível, tanto mais que foi prestada e nem sequer é objecto da execução.
Na verdade, o único dissídio actual diz respeito ao montante de IVA devido, que pode ser de 6% ou 23%, de acordo com a legislação fiscal.
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2. Da interpretação das cláusulas IV e V
A cláusula IV dispõe “A autora compromete-se a tentar, junto da Autoridade Tributária, rectificar o IVA à taxa de 6 % em relação ao montante de 98.000,00 € (noventa e oito mil euros).
E a quinta “O valor que for fixado pela Autoridade Tributária a título deste imposto, será pago pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias após a sua notificação pela autora, deduzido o montante de 2.644,72 € (dois mil seiscentos quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), já pago a esse título pelos réus”.
O objecto das mesmas incide sobre a operação tendente a alterar o valor de IVA já fixado, por forma a, eventualmente, reduzi-lo para a taxa de 6%.
Isso resulta não apenas do teor da cláusula IV “compromete-se a tentar”, mas fundamentalmente da clausula V, “o valor fixado (…) será pago”.
Logo, estamos perante um clausulado que poderia, quando muito, ser qualificado como uma condição suspensiva da eficácia.
Esta, em termos simples, consiste na estipulação contratual aceite pelas partes que condiciona a produção dos efeitos contratuais a, neste caso, um evento futuro que pode ser certo ou incerto.[11]
Com efeito, a condição nos termos do art. 270º, do CC consiste “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”.
Note-se, porém, que em rigor, de acordo com as estipulações contratuais fixadas pelas partes nem sequer pode assumir essa natureza quanto a toda a obrigação, já que as partes fixam prazos de cumprimento distintos, sem qualquer condição para o valor da empreitada ainda em dívida.
As partes nesta transacção foram claras o montante global do preço devido é pago em 5 e 60 dias (cláusula III), apenas o montante devido a título de IVA será liquidado “no prazo de 15 dias após a sua notificação pela autora”.
Deste modo, cláusula, celebrada ao abrigo do princípio da liberdade contratual, implicaria apenas o estabelecimento de uma condição suspensiva quanto ao valor do IVA.
Esta conclusão, note-se, é reforçada pela vontade expressa e aceite pelas partes, nos termos da qual os prazos de pagamento são distintos tendo em conta o objecto da prestação pecuniária.
Logo, não poderiam os executados pretender condicionar toda a sua prestação à prévia determinação do valor do IVA, tanto mais que este, na melhor das hipóteses só pode ser de 6% (na taxa reduzida) ou de 23%, na taxa normal.
Acresce que essa conclusão, sempre seria atingida, pela simples aplicação do art. 237º, do CC, que dispõe “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
In casu, como vimos não existem dúvidas, mas se assim fosse as mesmas seriam resolvidas buscando “o maior equilíbrio das prestações”, tendo em conta que estamos perante um negócio oneroso.
Ora, bastaria consultar a legislação tributária para se perceber que a quantia devida a título de IVA não irá enriquecer a exequente mas terá de ser entregue ao Estado (art. 27º, nº1, do CIVA).
E, que esse valor já deveria ter sido liquidado pela apelante à administração quer por meio de dedução quer por meio de pagamento (art. 28º, CIVA).
E, que, por fim, a transacção foi celebrada em 2016, ou seja, há sete longos anos.
Logo a interpretação que permite um melhor equilíbrio das partes é aquela que, pelo menos, interpretaria a vontade das partes como fixando uma condição suspensiva da eficácia do acordo, apenas quanto à parte de IVA que exceda a taxa de 6%, já que este é, na previsão de ambas as partes será sempre devido e os executados nunca questionaram que o deveriam pagar (cfr. cláusula V).
Aliás essa conclusão é evidente, na medida em que a quantia exequenda diz apenas respeito ao valor do IVA, pelo que as partes terão já cumprido de forma independente as restantes prestações fixadas.
Logo, aqui chegados é simples concluir que os executados confessam-se devedores e obrigaram-se a pagar (nos prazos de 5, 60 e 15 dias), as quantias já fixadas acrescida de IVA à taxa de 6% ou 23%.

3. Da condição relativa à fixação de IVA
Aqui chegados, resta analisar se a condição suspensiva de eficácia quanto à quantia de 17% de IVA (23º - 6%), se pode considerar verificada.
Nesta matéria teremos de notar que a condição está expressa na cláusula IV nos seguintes termos: “A autora compromete-se a tentar, junto da Autoridade Tributária, rectificar o IVA à taxa de 6 % (…)”.
Ambas as partes acordam que essa “tentativa” foi efectuada através de um pedido de informação dirigido à AT que não foi objecto de resposta.
A decisão recorrida começa por concluir que tentar significa “fazer esforço ou tratar de conseguir atingir um objectivo», «usar meios para chegar a um resultado», «fazer esforços para atingir determinado objectivo», «envidar esforços para atingir determinado objectivo», «esforçar-se para conseguir alguma coisa e empregar meios para isso», sendo sinónimo de «intentar», «procurar», «diligenciar», «empreender» e mesmo «envidar esforços”.
Mas, depois, concluiu que o pedido de informação solicitado pela exequente não era passível de deferimento tácito, porque se limitou a pedir que que «[analisasse] o exposto assim como a documentação anexa» «para que o acordo judicial [fosse] cumprido»”, pelo que não agiu diligentemente no cumprimento da sua obrigação de meios.
Vejamos
Face ao seu sentido gramatical uma obrigação cujo objecto seja “tentar”, nunca pode ser qualificada como obter. E, salvo o devido respeito é esse o sentido aplicado, materialmente, pela decisão recorrida, independentemente das citações várias que faz.
Esta decisão exige, no fundo, que o pedido formulado pela exequente pudesse ser deferido, através de um acto tácito. Ora, esse deferimento não faz parte, segundo a própria decisão, do conteúdo de obrigação da exequente, pelo que acaba por lhe impor um grau de diligência tendente a obter um resultado concreto e não o desempenho de uma mera actividade.
Note-se aliás que este é precisamente o mesmo efeito defendido, pelos executados, nas suas alegações, quando exigiam a formação de acto tácito, em termos administrativos, sobre o pedido formulado, como se, fosse esse o sentido a dar ao teor da cláusula IV para qualquer contraente normal naquela situação concreta.
Ora, tentar não é obter uma decisão final favorável das entidades administrativas, já que se assim fosse estar-se-ia a obrigar a exequente a, em última análise, intentar uma acção nos tribunais Administrativos e Fiscais por forma a determinar, com força definitiva, qual a efectiva taxa de IVA.
Basta dizer que as partes livremente, excluíram essa hipótese, na cláusula V quando estipularam que “O valor que for fixado pela Autoridade Tributária (…)”, excluindo, pois, os meios jurisdicionais.
No caso concreto, independentemente das condições jurídicas para a validade de um deferimento tácito, importa frisar que o pedido de informação da exequente era apto e suficiente para esclarecer as dúvidas sobre qual a taxa de IVA aplicável a essa transação.
Essa dúvida só não foi esclarecida pela conduta omissiva da administração tributária que optou pelo silêncio e nada esclareceu.
Logo, a sentença recorrida não apenas transforma um dever de tentar em obter, como esquece que essa informação só não foi satisfeita pela conduta omissiva de um terceiro (AI), que não é imputável à exequente.
Note-se aliás que os executados já no decurso da execução formularam um pedido vinculante semelhante que obteve igual resultado, ou seja, o IVA de 6% será aplicável se forem cumpridos os requisitos legais.
A ser assim, parece ser certo e seguro, que a exequente efectuou diligências adequadas para apurar qual a concreta taxa de IVA aplicável, e que estas não obtiveram resultado favorável pela livre opção administrativa de não responder.
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3.1. Da obrigação de meios
Considera a decisão recorrida que a exequente teria uma obrigação de meios, mas que não agiu com o grau de diligência necessário, pelo que a obrigação não é exigível.
A dicotomia obrigação de meios/resultado é usada tradicionalmente na responsabilidade médica e forense, querendo com isso acentuar-se que a mesma não implica a obtenção de um resultado mas sim a mera realização de uma actividade.
Note-se que esta classificação constituiu uma figura puramente doutrinal, sem qualquer consagração legal, no nosso ordenamento e é atribuída classicamente a RÉNE DEMOGUE, tendo sido formulada há mais de um século[12].
O acento tónico da classificação não deve ser porém, realizado quanto ao fim contratual visado pelas partes, nem sequer ao objecto mediato nesse negócio, mas na disponibilidade, ou na possibilidade efectiva que, em certos casos, um dos contraentes dispõe para satisfazer essas duas finalidades.
Nessa medida é o objecto da prestação que traça os limites entre as duas figuras, e não a diferença entre actividade/diligência e concretização/resultado[13].
Entre nós, NUNO DE OLIVEIRA[14] efectuou uma análise mais alargada da natureza, limites e distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado.
i) Este autor aborda o fundamento da distinção entre estes dois tipos de obrigações considerando que o problema de qualificação consiste na interpretação das declarações negociais através de índices de onde destaca: o critério da determinação ou indeterminação do conteúdo da prestação e o critério da aleatoriedade ou não aleatoriedade do resultado;
ii) Depois, analisa o regime das duas formas de obrigação no que respeita à impossibilidade superveniente da prestação não imputável ao credor (art. 790º, nº1, do CC), concluindo que o critério legal previsto no art. 790º, nº1, do CC concede apenas relevância às obrigações de facto não fungível, nas quais a impossibilidade subjectiva exonera o devedor. Deste modo afirma que “os conceitos de obrigação de meios e os de obrigação de facto não fungível não coincidem entre si, assim como não coincidem os conceitos de obrigação de resultado e de obrigação de prestação de facto não fungível (…) (pelo que) quando uma obrigação de meios seja uma obrigação de prestação de facto não fungível, o limite do dever de prestar e do dever de indemnizar encontra-se-à na impossibilidade subjectiva; quando a obrigação de meios seja uma obrigação de prestação de facto fungível (…) esse limite encontra-se-à apenas na impossibilidade objectiva”.
iii) E, resumidamente considera que o critério da medida normal de cuidado exigiria a adopção da diligência de uma pessoa normal ou média.

Logo, ao considerar-se como “de meios” a obrigação de diligência da exequente já se está a considerar, no caso concreto, que:
a) esta não tem o dever de obter o fim visado pelos executados (fixação do IVA em 6%)
b) que, no caso, concreto se trata de uma obrigação que consiste apenas no desempenho de uma actividade do devedor destinada a proporcionar de forma mediata a satisfação de um interesse do credor.
Deste modo, aplicando essa distinção da forma adequada, importa ponderar qual é no caso concreto o interesse estabelecido na transação?
Conforme decorre da cláusula V que o valor seja fixado pela autoridade tributária e não, como agora pretendem os apelados que este seja fixado em 6% (cfr. facto provado nº 6).
Desde logo, essa finalidade decorre do teor literal dessa cláusula.
Depois, pretender o contrário seria uma finalidade impossível, pois, os sujeitos jurídicos não podem comprometer-se a algo superior às suas forças, em especial quando o objecto da prestação depende da actividade da autoridade tributária, e por isso não podem garantir de forma efectiva, concreta e minimamente provável a obtenção de um resultado.
A ser assim, teremos de concluir que o cumprimento da obrigação da exequente “tentar” rectificar o IVA, tem por objecto uma atuação diligente da mesma, tendente, apta, conforme ou adequada na obtenção desse resultado.
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3.2. Do grau de diligência exigível á apelante/executada
Concluiu, porém, a sentença recorrida que a exequente não agiu com a diligência devida.
A diligencia devida, como referimos, é neste caso a aplicável a um contraente normal e médio, que tenha e possa adoptar um dever de cuidado adequado, mas corrente naquela situação concreta.
Porque, o art. 487º, nº2, do CC, impõe que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
MENEZES LEITÃO[15] salienta que no nosso sistema e face ao art. 487º, nº2, do CC o facto só será culposo se violar a diligência de um homem médio, pelo essa distinção no âmbito da responsabilidade contratual e extra-contratual é, neste caso, irrelevante.
No caso concreto, temos até referencial para esse padrão inequívoco, seguro e evidente. Bastará analisar o comportamento adoptado pelos executados. Afinal, note-se são eles os principais interessados na aplicação da taxa de IVA reduzida e, essa aplicação implica uma poupança fiscal de vários milhares de euros, pelo que a sua diligência tem motivos para ser reforçada.
Qual foi, pois, a sua conduta concreta, no mesmo caso, adoptada desde 2016?
Desde a data da transação até à informação da exequente (carta enviada e junta com o requerimento inicial), nada fizeram, o que é natural, pois, assim conseguiam dilatar no tempo o pagamento da sua obrigação fruindo da casa cujo preço de empreitada não foi ainda hoje totalmente liquidado.
Em 16.6.2020, depois de serem citados para a presente acção executiva (deu entrada em 3.6.2020), solicitaram à AI o pedido de parecer vinculativo que consta dos factos provados.
Note-se que, terminam esse pedido de parecer formulando o seguinte pedido:

Ou seja, este pedido de parecer cumpriu todos os requisitos para formação de um acto tácito caso a AT não tivesse respondido, requisitos esses exigidos à exequente pela decisão recorrida.
Mas qual foi o resultado concreto?
A administração tributária, em 1.9.22, em dez conclusões, reproduziu as condições legais, e terminou considerando que a taxa de 6% poderia ser aplicável caso as condições legais estivessem preenchidas, elencando nestas, além do mais:
a) a utilização prévia da habitação como habitação própria permanente
b) a existência de obras de renovação
c) o limite de 20% do valor dos materiais incorporados caso estes sejam discriminados.
d) a aplicação do IVA à taxa “normal” caso a factura tenha sido emitida pelo preço global da empreitada.
Ou seja, a conduta “diligente” dos executados ocorrida quase 6 anos após a transacção obteve o mesmo resultado que a atitude “não diligente da exequente”, isto é nenhuma informação concreta, mas que é aplicável a taxa reduzida caso estejam preenchidas as condições legais[16].
E, face a essa informação vinculativa é evidente que os exequentes já possuem a sua resposta quanto à taxa de IVA aplicável.
Desde logo, sendo esta uma redução da taxa geral aplicável a todas as transações são eles quem deve alegar e provar as circunstâncias que lhes permite beneficiar da mesma[17].
Ora, in casu os executados nunca incluíram na transacção, nem sequer fizeram constar do seu pedido de informação vinculante a circunstância fundamental, sobre se residiam no local antes das obras de empreitada e o utilizavam como sua habitação própria permanente.
Depois, note-se as partes estabeleceram na transação que o preço da empreitada era facturado globalmente, o que de acordo com o mesmo parecer implica só por si a aplicação da taxa de IVA “normal”.
Por fim, do teor da transacção não resulta qual o valor dos materiais, nem que este seja inferior a 20% do valor global da obra, pois, constam vários fornecimentos (tectos falsos, materiais cerâmicos, louças e torneiras e sistema AQS; claraboias e velux, escadaria, recuperador de calor, materiais de iluminação, estores, etc).
Logo, a transação não demonstra, bem pelo contrário que possa ser aplicável ao caso dos autos a taxa reduzida de iva de 6%, mas sim que a devida será a taxa normal.
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Aqui chegados será fácil retirar uma conclusão oposta à da decisão recorrida.
Pois, a conduta dos executados, afinal usou, o mesmo método (pedido de informação), colocou a mesma questão, e obteve um resultado ainda mais negativo, pois, ponderando os requisitos legais com a situação concreta é evidente que o valor de IVA não pode beneficiar da redução legal.
Por isso, no caso concreto nenhuma falta de diligência se pode assacar à exequente, na medida em que o meio e os resultados obtidos são idênticos aos dos executados que por certo são pessoas normais e diligentes.
Acresce que, decorre do art. 272º, do CC impõe que o contraente actue “na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte”.
Parece não agir de boa fé aquele que usando como pretexto uma dúvida na taxa de IVA aplicável, que consubstancia 16.600 euros (98 mil x 6%), conseguiu afinal esclarece-la em poucos meses após ter sido instaurada a execução.
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4. Da exigibilidade
Pelo exposto, concluímos que a correcta interpretação da vontade das partes manifestada na transacção sempre permitiria concluir que o montante da empreitada e, pelo menos, do IVA à taxa reduzida era devido pelos executados.
As partes estabeleceram uma cláusula que pode ser qualificada como suspensiva da eficácia, apenas quanto à quantia de IVA superior a 6%.
A condição dependia da verificação de um evento futuro e incerto consubstanciado na mera tentativa, imposta à exequente de “tentar, junto da Autoridade Tributária, retificar o IVA à taxa de 6 %.”
Essa tentativa foi efectuada, por um meio idóneo, sem resultados e que se frustou devido à conduta licita e omissiva da Administração.
Logo, a obrigação era totalmente exigível, nos termos da cláusula V, 15 dias após a fixação do valor do IVA fixado através da omissão pela AI.
Tanto mais que posteriormente os executados efectuaram diligencias semelhantes, sem resultado positivo e que, pelo contrário demonstram que não possuem direito à redução da taxa de IVA pretendida de acordo com o teor literal da trasacção e ónus de prova.
Portanto verificou-se a condição com o pedido de informação solicitado pela ré.
E, por isso, a obrigação exequenda é inteiramente exigível, pois, cumpriu todos os termos do acordo exarado na transacção.
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7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação procedente por provada e, por via disso, determina a improcedência total da oposição deduzida e o prosseguimento da execução nos termos requeridos em 3.6.2020.
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Custas a cargo dos apelados porque decaíram inteiramente.

Porto em 20.12.23
Paulo Duarte Teixeira
Carlos Portela
Isoleta de Almeida Costa
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[1] Facto concretizado oficiosamente.
[2] Facto concretizado oficiosamente
[3] Facto concretizado oficiosamente.
[4] Facto concretizado oficiosamente.
[5] Facto concretizado oficiosamente
[6] Facto concretizado oficiosamente.
[7] Facto concretizado oficiosamente.
[8] Paula Costa e Silva, Acto e Processo - O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, págs. 64-65, pág. 415, pág. 381 e segs.. Em termos gerais Antunes Varela, anotação ao acórdão do STJ, de 29 de Maio de 1991, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3806, espec. pág. 152 e segs
[9] Cfr. Remédio Marques, Em torno da interpretação das decisões judiciais, Lusíada. Direito. Porto Nº. 7 e 8 (2013), pág. 75 e segs.
[10] Ac da RP de 1.6.2021, nº Processo n.º 5386/20.8T8PRT (Paulo Duarte Teixeira), do mesmo relator e cuja fundamentação se dá por reproduzida.
[11] Ac do STJ DE 21.3.2012, Nº 3563/05.0TBVNG.P1.S1 (Granja da Fonseca).
[12] Traité des Obligations en Géneral, T. V, Paris, 1925, p. 538.
[13] Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, I, Lisboa, 1944, pág. 236.
[14] In Direito das Obrigações, pág.143 a 159, e Responsabilidade Civil em instituições de saúde: problemas de ilicitude e culpa, Centro de Estudos Biomédicos, nº 11, FDUC, Dezembro de 2005, pág. 127 e segs.
[15] In Direito das Obrigações, I, pág. 303, onde salienta as excepções do art. 1323º, nº4, do CC e do art. 10º da LULL.
[16] De acordo com a informação vinculativa de 1.10.19 da AT citando a Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA “A taxa reduzida de IVA aplica-se a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação, realizadas em imóveis afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares”.
De acordo com o ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30.135, da Direção de Serviços do IVA, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular".
E, nos termos dessa mesma informação vinculante
Se “Os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA; se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte: i) se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados; ii) se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal”.
[17] AC STA DE 16.3.16, Nº 0587/15; Ac TCA SUL, de 11.4.19, nº 59/10.2BESNT.