Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651473
Nº Convencional: JTRP00020991
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
CRÉDITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199703039651473
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 90-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/11/23 IN CJ T5 ANOXX PAG115.
Sumário: I - Quando forem nomeados à penhora saldos de contas de depósitos bancários, haverá que ser adoptado um tratamento diferenciado, consoante a nomeação seja feita pelo exequente ou pelo executado.
II - É que só o executado tem ao seu dispor os meios necessários para identificar essas contas e respectivos saldos, o que não sucede com o exequente.
III - Assim, se o exequente fez a nomeação identificando as entidades bancárias e sugerindo que a penhora fosse efectuada através de ofício dirigido ao Banco de Portugal, com o pedido expresso para que o difunda por todos os bancos que indica, observou o disposto no artigo 837 n.1 do código de Processo Civil.
Reclamações: