Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020991 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA CRÉDITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199703039651473 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/11/23 IN CJ T5 ANOXX PAG115. | ||
| Sumário: | I - Quando forem nomeados à penhora saldos de contas de depósitos bancários, haverá que ser adoptado um tratamento diferenciado, consoante a nomeação seja feita pelo exequente ou pelo executado. II - É que só o executado tem ao seu dispor os meios necessários para identificar essas contas e respectivos saldos, o que não sucede com o exequente. III - Assim, se o exequente fez a nomeação identificando as entidades bancárias e sugerindo que a penhora fosse efectuada através de ofício dirigido ao Banco de Portugal, com o pedido expresso para que o difunda por todos os bancos que indica, observou o disposto no artigo 837 n.1 do código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||