Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038805 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200602090630373 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sentença que, em acção de execução específica de um contrato promessa (artigo 830º do CC), substituindo a declaração negocial do promitente faltoso, se limita a transferir a propriedade da coisa ou o direito prometido para o adquirente, como sentença constitutiva, não constitui título executivo para exigir por via da execução qualquer prestação, que não seja, eventualmente, a entrega da coisa, cuja propriedade se transfere. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B....., como promitente vendedora, instaurou acção de execução específica contra C......, Lda. Pediu apenas a procedência da acção e, “em consequência ser proferida sentença que nos termos do art. 830º do C.C. produza os efeitos da declaração negocial em falta e devida pela Ré à A”. Sem contestação (por se ter ordenado o desentranhamento da apresentada, foi proferida sentença decidindo-se “julgar a acção procedente e, em consequência, declarar, em substituição da Ré C...., Lda, que esta adquiriu à Autora B....., pelo preço de € 67 377,71 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos), de que já foram pagos € 17 457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), o prédio rústico sito no lugar de ....., composto de pinhal, com a área de 2700 m2, a confrontar do norte com D....., do nascente com E..... e outro, do sul com limite da freguesia de Freamunde e poente com F....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 01198/240997 e inscrito na matriz predial sob o art. 1351º”. Vem a referida B....... instaurar execução contra C....., Lda, para o pagamento da quantia de € 49 919,78, dando à execução como título executivo aquela sentença. Proferindo despacho liminar, o Exmo Juiz rejeitou o requerimento executivo, uma vez que a sentença referida não condenou a ora executada a pagar qualquer quantia à ora exequente. II - Inconformada, recorre a exequente que alega doutamente e formula extensas conclusões, terminando que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 46º nº 1. a) do CPC, pelo que deve alterar-se o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução. Não houve resposta às alegações da recorrente. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. III - Os factos provados são os que constam do relatório, em I. IV - Perante as conclusões das alegações, cumpre apenas decidir se a sentença dada à execução constitui título executivo para basear a execução para o pagamento de quantia certa (do preço que a recorrente diz estar em dívida), portanto, a questão da inexequibilidade do título. V - Toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, nº 1, do CPC). É assim condição necessária [Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, (1973), 16, “na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele”. E, por outro lado, é “condição suficiente da acção executiva, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”] do recurso à acção executiva a existência de um título executivo, e apenas dos que, taxativamente [Em matéria de títulos executivos rege o princípio da legalidade. Não é admissível negar força executiva a esses títulos como também não é admissível criar títulos não previstos na lei], estão previstos na lei (artigo 46º do CPC), que se configuram como documentos constitutivos ou certificativos de uma obrigação [Documentos que revelam a constituição ou a existência de uma obrigação do devedor e o correspondente direito do credor. E é na força probatória do escrito, pelas formalidades para ele exigidas pela lei, que reside a sua eficácia como título executivo]. O título constitui um pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva do exequente um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor [J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, C.P.C. Anotado, I/87] ou o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia para servir de base ao processo executivo [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58]. A presença desse pressuposto processual formal (específico da execução) basta para o credor iniciar a execução contra o devedor nele identificado para a realização coactiva da prestação não cumprida, mas sem ele não é possível recorrer à acção executiva. Preceitua o artigo 46º do Cód. Processo Civil que “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; (…). Só as sentenças condenatórias constituem título executivo, mesmo que não tenham sido proferidas em acção de condenação. São condenatórias (para esses efeitos) as sentenças declarativas que, conhecendo directamente do mérito da causa, condenam o réu ou o reconvindo na realização duma prestação (seja qual for a sua natureza), as que, em qualquer acção, condenam as partes em custas ou em multa e indemnização por litigância de má fé (cfr. arts. 4º, 2 b), 446º, 1, e 456º, 1, do CPC). Não constituem título executivo as sentenças proferidas em acções de simples apreciação, que se limitam a declarar a existência ou inexistência de um direito ou de um facto [Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, 1973, págs. 16/17; j. Lebre de Freitas, A acção Executiva, 4ª Ed., pág. 39] - artigo 4º, nº 1. a), do CPC. Uma sentença que apenas declare a existência ou inexistência de um direito, tal como é pedido, não impõe, mesmo implicitamente, no que respeita ao mérito, o cumprimento de qualquer prestação. Também não constituem título executivo as sentenças constitutivas, que se limitam a operar uma alteração na ordem jurídica (art. 4º, 1. c), do CPC), já que a sua eficácia esgota-se na nova situação jurídica criada entre as partes, excepto se cumulada com condenação expressa na realização de qualquer prestação [Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC Anotado, I, 90; Lebre de Freitas, Acção Executiva, 4ª Ed., 38, em que escreve “o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para executar, e o que pode vir a ser objecto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular”; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed.,75]. A sentença constitutiva não tem, em si, efeito executivos, a contraparte apenas fica sujeita à formação de um direito. Deve entender-se, no entanto, que são susceptíveis de execução as sentenças, proferida em acções constitutivas, que criem obrigações susceptíveis de incumprimento pelo devedor, desde que se deduza do seu conteúdo a imposição de uma (condenação numa) prestação, ou seja as que contêm uma condenação implícita; a sentença terá efeito executivo se, implicitamente, contiver uma ordem de praticar um acto, que impliquem, para satisfação do direito, a realização de determinada prestação. A sentença proferida na acção de execução específica de um contrato promessa de compra e venda, meramente constitutiva, limita-se a modificar a situação jurídica anterior e a sua eficácia, em princípio, esgota-se nessa modificação. Mas deve considerar-se como implícita na sentença a condenação na entrega da coisa, e para esse efeito, título executivo para pedir a sua entrega. Reconhece-se eficácia de título executivo às sentenças proferidas em muitas acções constitutivas [Ver Ac. STJ 18/3/97, CJ/STJ/I/160 (no caso sujeito ao escrutínio desse alto tribunal, louvando-se em razões de justiça material, decidiu que a acção de preferência, apesar de constitutiva, título executivo para obter a entrega de certa coisa certa); no mesmo sentido o Ac. do STJ, de 27/05/99, na ITIJ/net, proc. 99B269; Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, 16, que entende não dever negar-se eficácia de título executivo a muitas das decisões proferidas em acções constitutivas “típicas” – que exemplifica com a expropriação e as acções de preferência e opção); também, Alberto dos Reis, em CPC Anotado, I, 152, em que se afirma que as sentença proferidas em acções constitutivas são títulos executivos quanto ás providências que ordenam (com o que não pode deixar de concordar-se) e quanto à mudança que determinam. Entende J. Lebre de Freitas a exequibilidade das sentenças porque são “condenações implícitas no cumprimento das obrigações decorrentes da mudança jurídica efectuada pela sentença”; A. Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, in Themis, Ano IV, nº 7, pág. 59.], em que implicitamente se imponham obrigações a alguma das partes. Neste sentido, a constitui título executivo ‘toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento de uma obrigação, cuja existência certifica ou declara, determina o cumprimento desta mediante uma ordem de prestação’ [Ac. STJ, de 18/11/2004, em ITIJ/net, proc. 04B3043]. Entende alguma doutrina e jurisprudência que a sentença é título executivo desde que nela fique declarada ou constituída uma obrigação [Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 43, Abrantes Geraldes, ob. cit.,59; Ac. RL de 26/11/92, CJ/V/128]. A sentença que, em acção de execução específica de um contrato promessa (artigo 830º do CC), substituindo a declaração negocial do promitente faltoso, se limita a transferir a propriedade da coisa ou o direito prometido para o adquirente, como sentença constitutiva, não constitui título executivo para exigir por via da execução qualquer prestação, que não seja, eventualmente, a entrega da coisa, cuja propriedade se transfere. Por razões de justiça material, pronta realização do direito e economia de meios, o “adquirente” (no caso, seria a executada) poderia socorrer-se da sentença, como título executivo, para obter a entrega do imóvel prometido vender e cuja propriedade é transferida para si pela sentença. Vem a execução instaurada para a cobrança de uma quantia em dinheiro que a exequente reporta à parte do preço do imóvel que a executada não terá pago. Foi rejeitado o requerimento executivo com o fundamento de que a sentença não condenou a executada a pagar qualquer quantia à exequente, sob pena de julgar ultra petita. De facto, na petição, na acção declarativa, não consta qualquer pedido da ora recorrente no sentido da condenação da ora recorrida lhe pagar qualquer quantia. Na sequência, também não consta da sentença condenação da ora recorrida no pagamento de qualquer quantia à ora recorrente. Nela não consta condenação formal da executada no pagamento á recorrente da quantia exequenda. Formalmente, nenhuma obrigação lhe impõe a esse respeito. Limita-se a declarar qual o preço acordado entre as partes para a venda do imóvel e o pagamento de parte desse preço, declara o preço por que é transferida (vendida a) a propriedade da coisa e o pagamento de parte desse preço. Da sentença não emana uma ordem de pagamento da quantia exequenda, de realização dessa prestação como não certifica ou declara a obrigação da recorrida. Porque não foi peticionado o pagamento do preço convencionado, na parte ainda não prestada (nem sequer se afirma no articulado inicial da acção declarativa alguma prestação a cargo da recorrida que não fosse cumprida), não podia a sentença condenar no seu pagamento sob pena de nulidade da sentença. A ser assim, como se entende que é, não pode admitir-se que a sentença funcione como título executivo para obter a cobrança da quantia exequenda. A sentença não constitui ou certifica uma obrigação da executada/recorrida de pagamento da quantia exequenda à exequente/recorrente, pelo que não constitui título executivo para, com base nela, se instaurar execução para o seu pagamento. O agravo não merece provimento. Face ao que nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 09 de Fevereiro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |