Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410710
Nº Convencional: JTRP00015487
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CITAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199509219410710
Data do Acordão: 09/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 427/94
Data Dec. Recorrida: 03/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART204 N1 ART487 ART494 ART815 ART921.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 03/11/81 BMJ N311 PAG316.
AC RL DE 13/05/77 CJ T3 ANOII PAG612.
Sumário: I - Não pode a falta de citação ser apelidada de excepção dilatória pois da nulidade do processo escapa, pelo menos, a petição inicial.
II - Não constituindo ela uma excepção dilatória, não cabe na defesa por excepção, motivo pelo qual não pode servir de fundamento á oposição por meio de embargos a que alude o artigo 815 do Código de Processo Civil.
III - O meio processual idóneo para o executado se defender da nulidade resultante da falta de citação
é o expresso no artigo 921 do Código de Processo Civil.
IV - O erro na forma de processo diz respeito á acção ou á execução e não á contestação ou á oposição
á execução, já que só pode ser arguido até á contestação ou dentro do prazo dos embargos.
Reclamações: