Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316725
Nº Convencional: JTRP00035514
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PODERES DO JUIZ
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CONTRADITA
Nº do Documento: RP200403080316725
Data do Acordão: 03/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 201/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O juiz têm o poder-dever de ouvir as pessoas não oferecidas como testemunhas, quando no decurso da acção haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
II - Nada obsta que a inquirição seja sugerida por numa das partes, ainda que a mesma não tenha apresentado rol de testemunhas.
III - A contradita da testemunha destina-se a abalar a credibilidade da própria testemunha e não a veracidade do seu depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. A.......... propôs no tribunal do trabalho da Penafiel a presente acção declarativa contra a B.........., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.768.349$00, acrescida de juros de mora, referente à prestação de trabalho suplementar, parte dele nocturno, nos anos de 1991 a 1998.

Fundamentando o pedido, o autor alegou ter sido admitido ao serviço da ré em Julho de 1982, para, remuneradamente e sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de motorista, tendo sido ilicitamente despedido em 7.4.2000 (despedimento já foi objecto de impugnação judicial); que ao longos dos anos de 1991 até 11.12.1998 por determinação expressa da ré, veiculada através das escalas de serviço por ela publicitadas, foi obrigado a cumprir um horário de trabalho semanal de 72 horas, sempre distribuídas por seis dias por semana, sendo que num desses dias o trabalho era exclusivamente nocturno, pois era prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Realizada sem sucesso a audiência de partes, a ré contestou, impugnando a prestação de trabalho suplementar, alegando que o horário de trabalho praticado pelo autor foi por ele escolhido e englobava não só o trabalho remunerado, mas também o trabalho de voluntariado que devia prestar como bombeiro voluntário.

Findos os articulados, a ré requereu que, ao abrigo do disposto no art. 645.º do CPC, fossem ouvidas em audiências como testemunhas, António.........., Mário.........., José.......... e António M.........., respectivamente, Comandante, 2.º Comandante e Chefes do Corpo de Bombeiros, alegando que eram essas pessoas quem elaboravam, aprovavam ou submetiam a aprovação, afixavam e zelavam pelo cumprimento das escalas de serviço e horários invocados pelo autor.

Ouvido sobre o referido requerimento, o autor veio dizer (fls. 59) que o disposto no art. 645.º não tinha aplicação ao caso e que, com tal expediente, a ré apenas pretendia suprir a inexistência de rol de testemunhas.

A Mma Juíza não conheceu logo do requerido, limitando-se a dizer que o faria em “sede própria”.

Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e, no final da inquirição da única testemunha inquirida (arrolada pelo autor), o mandatário da ré requereu a contradita da mesma, alegando o seguinte:
«Requer-se a contradita da testemunha ora ouvida porquanto se lhe afigura que as sua declarações não correspondem à verdade no que respeita aos factos dos horários dos autos comportarem ou não simultaneamente e conjuntamente, sem discriminação, horas de trabalho pagas e horas de trabalho voluntário. Igualmente em relação ao facto de ter havido ou não acordo dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo e se além daqueles horários de horas indiscriminadas havia para os mesmos trabalhadores escalas de serviço ali não contempladas e ainda sobre o facto dos trabalhadores por eles abrangidos serem ou não consultados sobre os mesmos antes de submetidas à aprovação e bem ainda e finalmente sobre o facto de quem, além dos Comandantes, controlava a execução de tais horários.
Prova testemunhal – 1.ª António.........., casado, comandante da corporação de bombeiros; 2.ª Mário.........., actual 2.º comandante da mesma corporação; 3.ª António M.........., casado, chefe de bombeiros da mesma corporação e finalmente José.........., solteiro, também chefe dos bombeiros voluntários da mesma corporação.
Estes factos fundamentam-se nas circunstâncias referidas pela testemunha ao relatar que tinha sido demitido do corpo de bombeiros da ré e, bem ainda, no facto de a ré saber, constatar, que a testemunha desde a demissão está de relações cortadas com todo o seu corpo gerente, quer ainda pelo facto referido também pela mesma testemunha várias vezes que certas coisas que lhe foram perguntadas e sobre as quais se contradisse referir sistematicamente que já não se lembrava, circunstâncias estas capazes de abalar a credibilidade do depoimento feito.»

Depois de ouvido o mandatário do autor, a M.ma Juíza não admitiu a contradita com a seguinte fundamentação:
«Como é sabido, a contradita destina-se a abalar a credibilidade do depoimento feito pela testemunha. Assim, a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas uma ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades.
Sendo assim, não pode ser fundamento de contradita a afirmação de que o depoimento é falso no todo ou em parte ou que está em desarmonia com o de outras testemunhas, pois assim impugna-se o próprio teor do depoimento o qual não é possível – cfr. por todos. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-12-1975 in BMJ, 254, pág. 234-
Conforme emerge do requerimento apresentado, a ré não fez qualquer ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades, mas limita-se a pôr em crise o depoimento propriamente por ele prestado, reputando-o como não correspondendo à realidade.
Destarte, porque não estão verificados os requisitos previstos no art. 640º do CPC, indefere-se o requerido.»

Inconformado com o referido despacho, o mandatário da ré interpôs recurso imediato na acta, protestando juntar as alegações dentro do prazo.

Seguidamente, a Mma Juíza proferiu despacho, indeferindo a inquirição oficiosa das testemunhas que tinha sido requerida pela ré a fls. 55 e fê-lo nos seguintes termos:
«Mostra-se requerido nos autos a fls. 55 a inquirição de determinadas pessoas ao abrigo do disposto no art. 645.º do C.P.C..
Relativamente a tal requerimento foi cumprido o contraditório, tendo a parte contrária apresentado pronúncia nos termos de fls. 59.
Apreciando.
Como é sabido, a inquirição de testemunhas por iniciativa do Tribunal prevista no citado inciso normativo não se destina a suprir a falta das partes no tocante à apresentação tempestiva dos respectivos róis.
Tal inquirição encontra-se condicionada à circunstância de no decurso da acção, o tribunal concluir pela existência de razões que o façam presumir que determinada pessoa não oferecida como testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Ora, conforme emerge da prova produzida neste processo e designadamente do depoimento prestado pelo única testemunha ouvida, a mesma não aludiu àquelas pessoas pelo que inexistem quaisquer razões que nos permitam presumir que as mesmas tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Porque assim, indefere-se o requerido a fls. 55.»

O mandatário da ré interpôs recurso daquele despacho na própria acta e protestou apresentar as alegações no prazo de lei.

Consignada em acta a decisão sobre a matéria de facto, foi posteriormente proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor a importância de 35.255,95 €, acrescida de juros de mora desde a citação.

A ré recorreu, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pedindo que a sentença seja revogada e que a acção seja julgada improcedente e, se assim não se entender, que sejam renovados os meios de prova para apuramento da verdade, por deficiência e obscuridade da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão e, neste tribunal, o M.º P.º emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência dos recursos de agravo e pela anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto, com vista a apurar se o autor era ou não bombeiro voluntário e qual o tempo de actividade que desenvolvia como bombeiro e como trabalhador subordinado.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré é uma associação que se dedica às actividades humanitárias de socorro e salvamento.
b) No exercício dessa actividade, a ré admitiu o autor ao seu serviço, em 14 de Junho de 1982.
c) Para sob as suas ordens e instruções exercer as funções de motorista de 2.ª.
d) O autor, ao serviço da ré, auferia o salário mensal de 76.800$00.
e) Datada de 6 de Abril de 2000 e recebida a 7 desse mês e ano, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 8 dos autos.
f) O autor ao serviço da ré, auferia ultimamente o salário mensal de 76.800$00, tendo auferido de 1991 a 1998 os seguintes salários:
1991 - 60.000$00; 1992 – 65.000$00; 1993 – 65.000$00; 1994 – 68.000$00; 1995 – 68.000$00; 1996 – 70.000$00; 1997 – 70.000$00; 1998 – 75.000$00 e 1999 – 75.000$00.
h) Ao longo dos anos referidos em f), desde Janeiro.91 até 11.12.98, o autor, por expressa e prévia determinação da ré, veiculada através das escalas de serviço publicitadas por escrito, cumpriu sempre um horário de trabalho semanal de 72 horas, sempre distribuídas por seis dias por semana, com apenas um dia de folga ou descanso rotativo.
i) Tal horário obrigava o autor a cumprir, em média, um horário diário de 12 horas consecutivas por dia, ao longo dos seis dias da semana.
j) Tal horário era cumprido semanalmente pelos três períodos do dia (manhã, tarde e noite), sendo um dos dias de trabalho da semana cumprido sempre no período entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte.

3. Dos recursos de agravo
Como já foi referido, os recursos de agravo foram interpostos do despacho que indeferiu a contradita da única testemunha que foi ouvida em audiência e do despacho que indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal.
Seguindo a ordem por que foram interpostos, começaremos por conhecer do recurso interposto do despacho que não admitiu a contradita.

3.1 Da contradita
Nos termos do art. 640.º do CPC, “a parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.”

Como resulta do normativo transcrito, a contradita destina-se a abalar a fé e a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha, alegando factos susceptíveis de afectar a razão de ciência invocada pela testemunha ou a própria credibilidade da testemunha. Como muito bem diz a Mma Juíza no despacho recorrido, a contradita é uma ataque à pessoa que depôs e não ao depoimento propriamente dito.

A tal respeito escreveu A. Reis (CPC anotado, IV, pág. 459):
«Quando se contradita a testemunha, faz-se um ataque, não ao depoimento propriamente dito, mas à pessoa do depoente; não se alega que o depoimento é falso, que a testemunha mentiu; alega-se que, por tais e tais circunstâncias, exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito.
Só quando a contradita se dirige contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa; mas ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, só se ataca a fonte de conhecimento que ele aponta.»

No mesmo sentido se pronuncia A. Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 627):
«A contradita é o incidente desencadeado pela parte contrária (à que ofereceu a testemunha) com o fim de, partindo de circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade dele.
Para esse efeito, como fundamento da contradita, pode ser invocada qualquer circunstância que prejudique a razão de ciência invocada (alegando-se, p. ex., que a testemunha se encontrava em Paris no dia em que ela afirmou ter presenciado certo facto em Lisboa) ou afecte a fé que o depoente possa merecer (alega-se, p. ex., que a testemunha foi condenada duas ou mais vezes por prestação de falsas declarações).
O incidente pode atacar a pessoa do depoente – a sua fé ou credibilidade – ou a razão de ciência por ele invocada, mas não o depoimento em si mesmo com o fundamento, p. ex., de ser notoriamente falso ou fantasiado um dos factos referidos pelo depoente.»

Idem, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 281)

Como refere A. Varela (local citado, nota 3), entre ao factores capazes de afectar a fé ou a credibilidade do depoente contam-se os factos relativos aos elementos que eram mencionados no art. 2.514.º do C.C. de 1867: o estado, a vida e costumes da pessoa, o interesse no pleito, o parentesco ou relacionamento com as partes.
No caso em apreço, é verdade que a ré dirige um ataque ao próprio depoimento, mas não se ficou por aí. No último parágrafo do seu requerimento de fls. 151, invocou dois factos susceptíveis de abalar a credibilidade da própria testemunha: o facto de ela ter sido demitida do corpo de bombeiros e o facto de ela andar, desde então, de relações cortadas como todo o corpo gerente da ré. Tais factos são exteriores ao depoimento propriamente dito e visam atingir a própria pessoa da testemunha, no que diz respeito à credibilidade que a mesma deve merecer ao juiz. São factos que se visam convencer o tribunal a não lhe dar crédito ou, pelo menos, a não lhe dar grande crédito.

É verdade que o primeiro facto invocado pela ré não podia constituir fundamento para a contradita, dado que, aquando do juramento e relativamente aos costumes, a testemunha tinha declarado que tinha sido 2.º Comandante dos Bombeiros durante oito anos (de Abril.92 a Abril.2000, altura em que saiu da Associação por ter sido demitido, na sequência de um processo disciplinar, devido a incidentes ocorridos entre si e o autor. Mas, relativamente ao segundo facto (relações cortadas com os órgãos gerentes da ré), a testemunha ainda não tinha dito nada. Ora, tratando-se de um facto susceptível de abalar a credibilidade da própria testemunha, por contender com a isenção do seu depoimento, entendemos, salvo o devido respeito, que não havia razões para não admitir a contradita, o que implica a procedência do recurso, nesta parte.

3.2 Da inquirição oficiosa de testemunhas
Nos termos do n.º 1 do art. 645.º do CPC:
“Quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.”

A actual redacção do n.º 1 do art. 645.º foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/Dezembro e a sua anterior redacção era a seguinte:
“1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.”

Como resulta do confronto das duas redacções, são duas as diferenças existentes entre elas. A primeira diz respeito ao poder-dever que actualmente é imposto ao juiz de ordenar a notificação oficiosa das pessoas. Na redacção anterior, o artigo dizia: o tribunal pode ordenar que a pessoa seja notificada para depor; na redacção actual o artigo diz: o juiz deve ordenar que a pessoa seja notificada para depor. Verifica-se, assim, que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como diz A. Reis - CPC, IV, pág. 486 - ) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto, o que se compreende, tendo em conta as preocupações subjacentes ao DL n.º 329-A/95, nomeadamente as relacionadas com o princípio da cooperação, com o princípio dispositivo e com o princípio da verdade material, como claramente se depreende do seguinte excerto do preâmbulo do DL n.º 329-A/95:
«Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
A segunda diferença (entre a actual e a anterior redacção do n.º 1 do art. 645.º, diz respeito ao leque de pessoas que o tribunal podia oficiosamente inquirir. Na redacção anterior, o tribunal só podia ouvir as pessoas que fossem referidas no decurso da inquirição das outras testemunhas; na redacção actual deve ouvir as pessoas que sejam referidas no decurso da causa, desde que, naturalmente, haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nada impede, por isso, que sejam indicadas ou sugeridas pelas próprias partes, antes ou durante o julgamento.

Salvo o devido respeito, a Mma Juíza não atentou devidamente naqueles duas diferenças, nomeadamente na segunda, uma vez que um dos fundamentos invocados para indeferir o requerimento foi o facto de a única testemunha inquirida não ter aludido às pessoas indicadas no requerimento subscrito pela ré.

É verdade que a ré não tinha apresentado rol de testemunhas e a Mma Juíza tem razão quando diz que o disposto no art. 645.º do CPC não se destina a suprir a falta das partes quanto à apresentação do rol de testemunhas. Todavia, embora o objectivo do requerimento da ré possa ter sido esse, tal facto não pode ser usado como argumento, muito menos decisivo, para o tribunal não cumprir o dever que lhe é imposto no n.º 1 do art. 645.º. O juiz terá de alhear-se desse facto e limitar-se a averiguar se no caso ocorre ou não o circunstancialismo referido naquele normativo legal.

Ora, no caso em apreço, não temos dúvidas de que aquele circunstancialismo estava presente. Com efeito, residindo o fulcro do litígio na questão de saber se o período de trabalho referido nas escalas de serviço compreendia apenas o trabalho prestado pelo autor na qualidade de trabalhador subordinado da ré ou se incluía também as horas de trabalho voluntário que estava obrigado a prestar na qualidade de bombeiro voluntário, não compreendemos como é que a Mma Juíza podia decidir tal questão com base, apenas, no depoimento de uma testemunha, arrolada pelo autor e que só podia ter sido ouvida sobre os factos por ele alegados.

As dúvidas agravam-se se tivermos em conta que a testemunha tinha sido demitida da ré, na sequência de processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, facto que, desde logo, coloca algumas reservas acerca da isenção com que terá deposto.

E a tudo isto acresce o que tinha sido decidido noutra acção, que, com o n.º ../97, tinha corrido termos no mesmo juízo e tribunal e que aí fora proposta contra a ré por José M........... Como se constata da certidão de fls. 124 e seguintes, trata-se de uma acção idêntica a esta e abarcando praticamente o mesmo período e nessa acção, ao contrário desta, foi dado como provado que o horário de trabalho do autor englobava as horas de trabalho voluntário que o autor estava obrigado a prestar na qualidade de bombeiro voluntário. Ora, salvo o devido respeito, este era mais um facto que a Mma Juíza devia ter levado em consideração na busca da verdade material (que, como é sabido, constitui uma preocupação especialmente presente no CPT - vide n.º 1 do seu art. 72.º -), procedendo à realização oficiosa de outras diligências probatórias, nomeadamente as requeridas pela ré.

Concluindo, diremos que a inquirição oficiosa das pessoas indicadas pela ré devia ter sido realizada, o que implica a procedência do recurso, nesta parte, com a consequente anulação do julgamento, ficando prejudicado, assim, o conhecimento do recurso de apelação.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se anular o julgamento e ordenar a sua total repetição, devendo a Mma Juíza ouvir oficiosamente as pessoas identificadas no requerimento de fls. 55, sem prejuízo da audição de outras que entenda por necessário e sem prejuízo, naturalmente, da audição das testemunhas arroladas pelo autor.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

PORTO, 8 de Março de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva