Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036516 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP200401140111264 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Resultando o acidente de mera inconsideração e tendo a vítima contribuído também para a sua produção, a aplicação da pena de multa é suficiente para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, mormente se o arguido não tiver antecedentes criminais nem estradais e se a indemnização pelos danos já tiver sido paga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., acusado pelo Ministério Público e depois pronunciado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C. Penal e pela contra-ordenação conexa, p. e p. pelo artº 24º, nº 1 e 3, do C. Estrada, na versão conferida pelo Dec.Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, foi o arguido MIGUEL....., com os sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo comum singular, vindo a ser proferida sentença, nos termos da qual: a) foi declarada extinta por amnistia (Lei nº 2/99, de 12.5) a responsabilidade contra-ordenacional do arguido pela contra-ordenação supra referida; b) foi o arguido condenado pela prática daquele crime na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e em inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. Desta decisão interpôs então recurso o arguido, suscitando essencialmente três questões, a saber: 1. A sentença recorrida não apreciou e valorou devidamente a prova produzida, nomeadamente no que se refere ao comportamento da vítima, causal do acidente, assim resultando uma decisão contra o conjunto dessa prova ou sem suficiência de prova, sendo que a sua correcta valoração imporia a absolvição do arguido; 2. Sem embargo, a pena aplicada é desajustada, porque injustificadamente severa, face às finalidades da punição, atento o diminuto grau de culpa do arguido; 3. Não há lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. O Mº Pº respondeu, contrariando a argumentação do recorrente e concluindo pela integral confirmação da decisão impugnada. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, acompanha essa resposta, enquanto considera que não vem validamente impugnada pelo recorrente a decisão proferida sobre a matéria de facto, que não padece também de vício algum, e ainda enquanto sustenta que a conduta do arguido integra o crime de homicídio por negligência. Porém, entende que o recurso merece acolhimento, quer quanto à pena principal aplicada, de prisão, pois se justifica a opção pela pena de multa, quer quanto à pena acessória de proibição de conduzir, que aqui não tem lugar. Notificado deste parecer, o arguido não respondeu. Cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe agora decidir. * Atentas as supra indicadas questões que, conforme as conclusões da motivação, são suscitadas no recurso, importa começar por transcrever a matéria de facto, provada e não provada, que consta da sentença. Assim, foram ali havidos como provados os factos seguintes: 1. Cerca das 11,15 horas do dia 19 de Novembro de 1998, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JA, na E. N. nº.., no sentido ......- ...... 2. Ao passar no lugar de....., ....., e sendo a via em forma de recta com boa visibilidade e encontrando-se seca e com bom piso, o arguido apercebeu-se que a ofendida Joaquina..... atravessava a estrada da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha. 3. Apesar de se ter apercebido desse atravessamento ainda a bastante distância da ofendida, o arguido não diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo, de molde a, caso necessário, poder imobilizá-lo antes de chegar ao local onde estava a Joaquina, convencido de que aquela o tinha visto e que, quando chegasse ao meio da faixa de rodagem, pararia para o deixar passar. 4. Como a referida Joaquina, sem atentar no trânsito que se processava na estrada, prosseguiu, a correr, a travessia, o arguido travou, deixando um rasto de travagem no solo de 15 metros de comprimento, mas não conseguiu imobilizar a sua viatura, acabando por embater com a frente do veículo na Joaquina, quando aquela já se encontrava a cerca de l,1 metros da berma que ladeava o lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo. 5. Do embate resultaram para a Joaquina os ferimentos descritos no auto de autópsia de fls. 6 e 7, que necessariamente lhe ocasionaram a morte. 6. O arguido não tem antecedentes criminais. 7. À data, o arguido tinha carta de condução e conduzia efectivamente havia já quatro anos, sem nunca ter cometido qualquer infracção às regras de condução e estradais, nomeadamente as que respeitam aos limites de velocidade de impostos, como de resto até à presente data. 8. Os familiares da vítima foram já indemnizados de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por causa do acidente dos autos. 9. O arguido conduz há sete anos. 10. É estudante universitário. // E, seguidamente, consignou-se que se não provaram os restantes factos constantes da acusação e da contestação, designadamente, que:1. O arguido transitasse a mais de 60 km/hora. 2. A viatura que o arguido conduzia tivesse tido um comportamento anormal na dupla manobra de recurso - travagem e desvio de direcção à esquerda - que o arguido teve de efectuar, na tentativa de evitar o embate com o peão. 3. O peão, súbita e inesperadamente, tivesse retomado a travessia da estrada, deixando o eixo da via onde havia parado e se mantivera. ### Sendo pelas conclusões da motivação que o âmbito do recurso se define, dir-se-á que, a fazer fé nas conclusões formuladas, a primeira questão a apreciar se reportaria à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Porém, certo é que, percorrendo a motivação de recurso, se não descortina qualquer ponto da matéria de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado (aliás, nem sequer se mostra minimamente observada a disciplina dos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal, que seria imprescindível para a válida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto), sucedendo apenas que o recorrente discorda da valoração que o Tribunal fez dos factos apurados, nomeadamente sustentando que deles resulta a sua irresponsabilidade pela produção do acidente. Assim sendo e não vindo também arguido - tão-pouco nós vislumbramos - vício algum dos aludidos nos nº 2 e 3 do artº 410º do C. P. Penal, temos como assente a matéria de facto supra transcrita, à luz da qual se hão-de apreciar as questões levantadas no recurso. Isto posto, avança-se já que temos como irrecusável que a matéria de facto provada integra o crime de homicídio por negligência por que o arguido foi condenado. Repare-se que o arguido, numa recta de boa visibilidade, se apercebeu com antecedência da presença do peão, a atravessar a estrada, da esquerda para a direita (atento o seu sentido de marcha), mas não diminuiu a velocidade por forma a, se necessário, poder parar antes de atingir o local onde o peão se encontrava, tudo porque se convenceu, isto é, confiou, que o peão, ao atingir o meio da faixa de rodagem, pararia para o deixar passar. E foi precisamente por isso, isto é, por ter confiado que o peão assim procederia, e se não ter acautelado contra um eventual e previsível comportamento diferente por parte daquele que, quando constatou que o peão afinal não parara no eixo da via e prosseguira a travessia, era já tarde e se encontrava já demasiado próximo para conseguir imobilizar com êxito a sua viatura, a despeito da modesta velocidade a que seguia. Nesse descurar das cautelas exigíveis em tais circunstâncias, nesse confiar em que o peão atentara na presença do veículo do arguido e aguardaria no eixo da via que ele passasse, reside precisamente a sua parte de culpa (negligência) na produção do acidente; culpa que não sofre a objecção avançada pelo recorrente, pretendendo que o aparecimento do peão constituíra “obstáculo inesperado”- como se viu, o arguido encontrava-se ainda a bastante distância quando avistou o peão, já a atravessar a estrada - e, menos ainda, que se defrontara com uma inesperada e imprevisível derrapagem do seu veículo ao travar de emergência - o que, como também se viu, se não provou. /// Concluindo-se, pois, que a conduta do arguido, traduzida nos factos provados, preenche o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C. Penal, há que passar à questão seguinte, a da definição da espécie e medida da pena que, no caso, se deve impor ao arguido. Assim, quanto à espécie da pena: Ao crime em questão corresponde a moldura penal de prisão até 3 anos ou de multa (de 10 a 360 dias - artº 47º, nº 1) e a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 1 e € 498,80, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (nº 2 do mesmo artº 47º, na redacção conferida pelo Dec.Lei nº 323/2001, de 17.12). Sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o artº 70º do C. Penal impõe que se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, pesem embora as exigências de prevenção geral em matéria de acidentes de viação, pelos elevados índices de sinistralidade que se registam no nosso País, mas não sendo exclusiva a culpa do arguido, tendo a vítima, com a sua travessia descuidada, contribuído, em larga medida, para o acidente; não tendo o arguido passado criminal e/ou estradal; contando 23 anos de idade, na data dos factos, e sendo na data da sentença, estudante universitário; enfim, tendo já havido indemnização pelos danos causados pelo acidente, crê-se incontroverso que, de todo, se não justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que uma pena não privativa, de multa, bastará para satisfazer as finalidades que as penas perseguem. Optando-se assim, decididamente pela imposição de uma pena de multa, importa definir a respectiva medida. Consoante o artº 71º do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. No caso concreto, a culpa (negligência) do arguido não se corporizou na violação de uma específica norma estradal propriamente dita (v. g., relativa à velocidade ou a uma qualquer manobra), antes se confinou à mera inconsideração, ao convencer-se que o peão se tinha apercebido da aproximação do seu veículo e aguardaria no eixo da via a sua passagem, postergando, assim, o dever geral de cautela que, naquelas circunstâncias, lhe impunha uma condução defensiva e não confiante, como a que adoptou. Já se disse acima que, face aos índices de sinistralidade rodoviária do nosso País, são significativas as exigências de prevenção geral; mas o mesmo já se não verifica quanto à prevenção especial, atento o que acima se referiu quanto à pessoa do arguido, mormente enquanto condutor sem registo de infracções. Enfim, também se não pode deixar de ter aqui em consideração a circunstância de terem sido reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro. Tudo ponderado, julga-se equilibrado impor ao arguido uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa. Enfim, quanto à taxa diária da multa: Variando dentro dos limites apontados atrás e em função “da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” (nº 2 do artº 47º), importa não esquecer que também esta pena - cujo pagamento suavizado está, aliás, previsto na lei para as situações que o justifiquem - há-de representar um justo sacrifício para o condenado, para que se não traduza, afinal, numa quase-absolvição, com a consequente frustração das finalidades da punição (artº 70º). São muito exíguos os elementos que a sentença fornece para definir a condição económica do arguido, sendo manifesto que o Tribunal podia e devia ter feito averiguação mais cuidada e pertinente; até para prevenir, em eventual recurso, uma das possíveis soluções a adoptar, precisamente a da condenação em pena de multa. Apenas temos que o arguido é estudante universitário, o que razoavelmente deixa antever que não terá autonomia económica, e que utiliza diariamente veículo automóvel que ele próprio conduz para se deslocar de casa para a Universidade, situada noutra cidade, o que inculca que o respectivo agregado familiar se situará, pelo menos, num estrato social e económico mediano. Assim e a despeito desta exiguidade de elementos informativos, mas obviando às delongas que um mais cabal esclarecimento importaria, pensa-se que será adequado fixar essa taxa diária em € 5,00 (cinco euros), assim se perfazendo a multa total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), à qual, nos termos do artº 49º, nº 1, do mesmo Código Penal, desde já se faz corresponder prisão subsidiária por 100 (cem) dias, prisão subsidiária esta, porém, desde já perdoada, nos termos do artº 1º, nº 1 e 3, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e sob a condição resolutiva referida no artº 4º da mesma Lei. Nesta medida, o recurso merece provimento. /// Enfim, quanto à pena acessória de proibição de conduzir: Foi o arguido ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, com fundamento no disposto no nº 1, al. a), do artº 69º desse Código, preceito que, na redacção em vigor na data dos factos - redacção anterior à Lei nº 77/2001, de 13.7 - que estabelecia que “é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário”. Já à luz dessa redacção do preceito e como considerou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a condenação se não justificaria, por isso que, como se teve ocasião de ponderar acima, a matéria de facto provada não reflecte aquela “grave violação das regras do trânsito rodoviário”, pressuposto para a aplicação dessa pena acessória. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se teria de convir que, com a alteração que àquele artº 69º foi introduzida pela supra citada Lei nº 77/2001, de todo ficou arredada a possibilidade de subsunção da conduta ajuizada naquele preceito, não se enquadrando na previsão de qualquer das três alíneas que presentemente integram o seu nº 1. O que, suposto que anteriormente a conduta fosse enquadrável nos moldes que na sentença foram considerados, importaria que agora deixasse de poder ser sancionada com tal proibição de conduzir, face ao disposto no artº 2º, nº 2, do C. Penal. Não pode, pois, subsistir a condenação na pena acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido, pelo que, também nesta parte, o recurso procede. * Assim, em conformidade com o exposto, concedendo-se provimento parcial ao recurso do arguido Miguel....., acorda-se em revogar a douta decisão recorrida quanto às penas em que o condenou pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C. Penal, ficando agora o arguido condenado por tal crime na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo a multa total de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a que corresponde prisão subsidiária por 100 (cem) dias, prisão esta desde já considerada perdoada, nos termos do artº 1º, nº 1 e 3, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e sob a condição resolutiva referida no artº 4º da mesma Lei. Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça. Porto, 14 de Janeiro de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |