Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309861
Nº Convencional: JTRP00005362
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
ENDOSSO
PAGAMENTO
ACÇÃO CAMBIÁRIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199202250309861
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/85-1
Data Dec. Recorrida: 06/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART9 ART11 ART14 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/12/12 IN BMJ N82 PAG441.
AC STJ DE 1960/03/11 IN BMJ N95 PAG273.
AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG556.
AC RL DE 1979/01/23 IN BMJ N285 PAG366.
AC RL DE 1987/07/28 IN CJ ANOXII T4 PAG138.
AC RP DE 1986/12/18 IN CJ ANOXI T1 PAG185.
AC RC DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG669.
AC RP DE 1976/02/18 IN CJ ANOI T1 PAG101.
Sumário: I - O portador legítimo de uma letra é não só o que justifica o seu direito por uma série sucessiva de endossos, mas também o tomador.
II - E, sendo este o possuidor das letras que endossou, tem legitimidade para accionar o aceitante e o avalista deste, visto que, obrigado para com os endossados, se possui as letras é porque as pagou.
III - A faculdade do endossante, que paga a letra, riscar o endosso que efectuou, não se impõe como condição para ele fazer valer o seu direito.
Reclamações: