Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430345
Nº Convencional: JTRP00036764
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CRÉDITO
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RP200402190430345
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Em contrato de concessão de crédito em conta corrente a obrigação exequenda surge logo com a subscrição do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
C.............., sociedade anónima, com sede na Rua ............., n.º.., ............, deduziu a presente execução contra:
AMÉLIA ................., solteira, maior, residente na Rua .............., n.º.., ............
Visando o pagamento de 77.575$00.

Alegou, em síntese, que:
Celebrou com a executada um contrato de concessão de crédito em conta corrente titulado pelo documento que junta;
Tal crédito foi utilizado, mas ela não cumpriu o plano de pagamento estipulado, ascendendo o débito ao referido montante.

O Sr. Juiz lavrou despacho de aperfeiçoamento no sentido de a exequente juntar comprovativo da mencionada utilização.

A exequente juntou vários documentos.
E, entretanto, apresentou um requerimento de cumulação sucessiva de outra execução.

Entendeu, porém, o Sr. Magistrado que dos documentos não resultava o pretendido.
Nessa conformidade, indeferiu liminarmente a petição inicial. E, consequentemente, a pretendida cumulação.

II –
Agrava a exequente, concluindo as alegações do seguinte modo:

A) A proposição de uma acção executiva implica que o pretenso exequente reúna em si duas ordens de requisitos: -que disponha de um título executivo; -que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível.
B) O documento de fls. 5 titula um contrato de concessão de crédito em conta corrente, por via do qual a Executada ficou autorizada a adquirir bens em certo estabelecimento, cujo preço seria liquidado, directamente, pela Agravante.
C) O documento de fls. 5 é um documento particular não autenticado, está assinado pela Executada e importa, para esta, a constituição da obrigação de pagamento à Agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético, sendo, por isso, título executivo, nos termos da alínea c) do art. 46° do C PC.
D) Do documento dado à execução resulta a aparência do direito invocado pela Agravante, direito que, por isso, é de presumir .
E) A obrigação exequenda é certa e está liquidada (por cálculo aritmético) e é exigível, já que a Agravante, tal como documentou, efectuou a prestação a que estava adstrita, liquidando, directamente, o preço das aquisições feitas pela Executada, na exacta medida em que esta fez uso do crédito concedido, adquirindo bens.
F) Os documentos demonstrativos dessa prestação pela Agravante não se confundem com o título executivo, nem têm de estar assinados pela Executada-devedora.
G) A pretensão exequenda formulada a título sucessivo tem autonomia substancial face à pretensão inicial, razão pela qual o eventual indeferimento desta última não pode afectar aquela.
H) O douto despacho de indeferimento recorrido violou o disposto nos arts. 46°.c), 54°, 804° e 811º-A do CPC, impondo-se a sua substituição por decisão que admita o prosseguimento da execução, quanto às duas pretensões cumuladas.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita o prosseguimento da execução, assim se fazendo JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações e o Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

III –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se se verificam os requisitos necessários para a instauração da presente acção executiva.
Antes, contudo, importa abordar – por ser de conhecimento oficioso – uma questão processual que, em certo entendimento, poderia prejudicar toda a argumentação do presente recurso.

IV –
Comecemos, então, por esta questão processual.
Assenta ela, no que convencionalmente chamamos plano factual, no seguinte:
Apresentada a petição executiva, o Sr. Juiz lavrou despacho de aperfeiçoamento;
Juntos documentos pela exequente, o Magistrado entendeu que não preenchiam o que exigira;
Por isso lavrou despacho em que expressamente afirma “indeferir liminarmente o presente requerimento executivo”.

V –
Em processo executivo, em que não seja de ordenar logo o seguimento da execução, a lei tipifica os casos de indeferimento liminar e coloca-os em alternativa aos de convite ao aperfeiçoamento – artºs 811º-A e 811-B do CPC [Por manifestas razões de direito intertemporal não temos em conta aqui a sistematização resultante da reforma de 2003 do processo executivo].
Daqui pode retirar-se a ideia de que, se o juiz opta pelo convite, já não pode indeferir liminarmente. Estaria fora desta figura – de indeferimento liminar - o indeferimento do n.º2 deste artº 811º-B.
Levado às últimas consequências este raciocínio, até poderia pôr-se a questão da admissibilidade do presente recurso por razões de alçada, uma vez que se poderia entender que o regime de excepção do n.º2 do artº 244º - A do mesmo código se aplicava só aos casos do artº 811º A.
Não subscrevemos, contudo, este entendimento.
Já vem de longe a ideia de que o despacho de aperfeiçoamento não tem natureza de despacho definitivo e que o juiz, quando a ele recorre, não está a ultrapassar a fase do despacho liminar. Daí o entendimento, muito comum, de que aquele era irrecorrível.
Portanto, cremos bem que continuam a ter cabimento dois tipos de procedimentos:
Um de indeferimento liminar imediato;
Outro de indeferimento, ainda liminar, mas subsequente a despacho de aperfeiçoamento.
O primeiro daqueles artigos utilizou a expressão “indeferimento liminar” para abranger os primeiros casos, mas não a esgotou.

Aliás, se outro fosse o entendimento, teríamos de considerar resultar do n.º2 do artº 811º-B uma vinculação formal que afastava argumentos de mérito: O exequente não correspondia ao convite e impunha-se o indeferimento só por isso. Já não se poderia discutir a bondade da petição.
Ora isso não é, de modo algum, razoável.

VI –
Temos, então, que nada obsta, no plano processual, ao conhecimento dos argumentos do recurso.

No plano factual, há agora que atender ao seguinte:
A executada subscreveu o documento de folhas 5 e 6, apresentado como título executivo;
Intitula-se tal documento como “Contrato de Concessão de Crédito em Conta Corrente”;
Contém ele as “Condições Gerais” que abaixo se vão referir.

VII -
Nos termos do artigo 46º, alínea c) ainda do mesmo código, à execução podem servir de base:
Os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º.

No presente caso, se se entender que o montante é indeterminado, dúvidas não há de que é determinável, pelo que a discussão não se deve situar, a nosso ver, neste segundo requisito.

A fulcro da questão reside no primeiro, ou seja na invocação dum documento particular, assinado nos termos referidos e que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária.

VII –
Pensando neste requisito, importa saber o que é o designado “contrato de concessão de crédito em conta corrente”.

Podemos partir das seguinte ideia, que não se discute:
Aquele que concede o crédito compromete-se a pagar, até ao montante acordado, directamente ao vendedor escolhido, o que o outro contraente adquirir a este.

A partir daqui, surgem as divergências emergentes de dois entendimentos:

a) Um que encerra o seguinte raciocínio: o direito do que concede o crédito só surge com o pagamento que fizer dos bens entretanto adquiridos pelo outro contraente;
b)Outro que vai no sentido de considerar que, logo através do contrato, aquele ficou com um crédito sobre este, traduzindo os pagamentos futuros apenas uma consequência de tal situação.

O primeiro corresponde ao entendimento do Sr. Juiz “a quo”.
O documento junto como título executivo, assinado pela executada, não atingia o patamar onde estava a constituição ou reconhecimento da obrigação de pagamento. Estas só surgiam com a aquisição dos bens, com a “utilização do crédito”. Como esta não foi cabalmente demonstrada, ficámos aquém do necessário. O documento apenas titulava uma possibilidade ou uma facilidade de constituição e reconhecimento de obrigação, com as características nele aludidas.
Nesta construção, nem há razões para recorrer ao n.º1 do artº 458º do CC. Não havia a promessa de uma prestação ou o reconhecimento duma dívida.

No segundo entendimento, pelo contrário, temos, logo na subscrição do contrato, uma obrigação constituída e até reconhecida. Estavam preenchidos os requisitos daquele n.º1 do artº458º, de sorte que caberia à executada a prova de que não utilizou o crédito.
Se cabia a esta tal prova, é manifesto que não se pode exigir que integre a petição executiva.

VIII –
A solução do presente recurso depende, pois, do entendimento que nós sufragarmos.

Com o desenvolvimento da economia e a agressividade competitiva das instituições de crédito, surgiram novas realidades cujo enquadramento legal não é fácil. Podemos mesmo dizer que a evolução do crédito bancário se antecipou à evolução legislativa neste domínio.
O presente “contrato de concessão de crédito em conta-corrente” constitui certamente um desses casos.
Deste modo, o seu regime não deriva minimamente da lei, antes devendo ser encontrado no que, no respectivo documento, está clausulado.
E está clausulado que:
“O presente contrato tem-se por concluído na data da sua assinatura pelo mutuário” (cláusula 3.2).
Se se considera concluído e não são carreados elementos que infirmem a ideia de nascimento concomitante da obrigação, temos que esta veio, então, a lume.
O que é reforçado pelo teor das cláusulas:
12ª: “o direito de movimentação da conta...”
13ª “O C..........., poderá resolver o contrato... caso o mutuário deixe de cumprir algumas das obrigações que assumiu com o mesmo e, em particular, se não utilizar a conta...”
E ainda pela utilização, ainda que indevida, da palavra “mutuário”.

Em sentido contrário, pode-se considerar o teor da clausula 8ª onde se estabelece que, depois de utilizada a conta, o mutuário deverá reembolsar e que, caso não a utilize, é responsável pelos impostos e demais encargos, não se aludindo, nesta última hipótese, à perda do direito que derivou do contrato de disponibilização do montante.

Mas estes últimos preceitos não são, a nosso ver, decisivos.
Com o contrato o, ali chamado, mutuário está em débito. Só que não interessa assegurar o pagamento desse débito se não houver utilização da conta, já que esta, permanecendo em poder do C..........., pode sempre por ele ser facilmente arrecadada. O que interessa assegurar é o pagamento se este desembolsar algo porque o devedor fez compras que ele, C..........., tem de pagar.

Ainda que com dúvidas, inclinamo-nos para o segundo dos entendimentos.

IX –
Dele emerge que o documento assinado pela mutuária constitui título executivo. [O entendimento de que, neste tipo de contratos, o documento que o consubstancia pode servir de título executivo, está vertido em muitos arestos dos Tribunais Superiores, que nos dispensamos de citar, face aos 32 acórdãos que o recorrente cita nas suas alegações de recurso]
Se constitui não há motivo para indeferimento liminar. E fica afastado este fundamento (que é o único em causa no presente recurso) carreado para rejeitar a cumulação sucessiva pretendida.

X –
Nestes termos, em provimento do agravo, determina-se que o Sr. Juiz substitua o despacho de indeferimento liminar por outro que assegure o prosseguimento do processo.
Sem custas – al. o) do n.º1 do artº 2º do Código das Custas Judiciais.
Porto, 19 de Fevereiro de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano