Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL QUOTA SOCIAL BEM COMUM DO CASAL MORTE DO CÔNJUGUE NÃO SÓCIO DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS DE CUJUS NA ACTIVIDADE SOCIETÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201707122903/16.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 776, FLS.207-214) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo um dos cônjuges titular de uma quota numa sociedade comercial constituída na pendência do matrimónio, tal quota constitui um bem comum do casal, mas apenas quanto à sua dimensão patrimonial. II – Nessas circunstâncias, a morte do outro cônjuge (não sócio) não determina o ingresso dessa quota numa situação de contitularidade. III – Os herdeiros do de cujus não adquirem, por essa via, quaisquer direitos de participação na actividade societária, incluindo a legitimidade para intentar acção tendente à anulação de quaisquer deliberações sociais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2903/16.1T8AVR.P1 Rel. Nº 436 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B… e marido C…, residentes na Rua …, nº .., em Estarreja intentaram a presente acção no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, contra D…, Ldª, E…, F… e marido G…, todos residentes em Estarreja, e H… e marido I…, residentes em …, pretendendo a anulação de várias actos societários ocorridos naquela sociedade D…, Ldª, praticados, nesse âmbito, pela ré E…, sua sócia, por considerarem que a quota social correspondente é agora pertença de uma herança indivisa, relativamente à qual a autora também é herdeira, porquanto tais actos foram fraudulentos e visaram prejudicar os seus direitos.I - RELATÓRIO Pretendem, por isso a declaração de invalidade da deliberação social de aumento do capital social da sociedade (de 9.975,96 para €40.000,00) com consequente destruição dos respectivos efeitos concretizados pela subscrição do dito aumento de capital pelo réu G…, sócio da ré sociedade, e da deliberação de nomeação como gerente do réu G1…, bem como o cancelamento do registo de uma e outra deliberação. Na improcedência deste pedido peticionam a declaração de nulidade: da renúncia da ré E… ao direito de subscrição do aumento de capital e do acordo celebrado entre esta e o réu G… no sentido de este subscrever a totalidade do aumento de capital, bem como a declaração de nulidade da deliberação do aumento de capital. E, ainda, a condenação dos réus E…, F… e marido G…, e H… e marido I… no pagamento de indemnização a título de danos morais no montante de €50.000,00. Tal como referido pela decisão recorrida, esses “pedidos vem globalmente suportados em alegados acordos fraudulentos entre todos os réus pessoas singulares, e na imputada simulação das declarações por eles emitidas no âmbito do contrato de cessão de quota que a ré H…, na qualidade que detinha de sócia da ré sociedade, efectuou em benefício do seu filho G…, na deliberação social de aumento do capital totalmente subscrito por este em consequência da renuncia da sócia E… a participar no dito aumento de capital na proporção da respectiva quota” tudo com a intenção de os réus pessoas singulares colocarem a maioria do capital social da sociedade ré em nome do réu G1…, diminuindo o relevo da participação social detida pela ré E…, apesar de a respectiva quota não ser apenas pertença desta E…, pois que, tendo falecido J…, seu marido e pai da autora e da ré F…, tal quota integra a respectiva herança, já que integrava antes o património comum do casal. Tudo isso com intenção de prejudicar os autores, já que a autora é igualmente herdeira de J…. Os RR. H… e marido I… contestaram, alegando que a cessão de quota feita ao seu filho G1… em nada prejudicou os AA., concluindo pela improcedência da acção. Os RR. D…, Ldª, E…, F… e marido G… contestaram igualmente. Começaram por arguir a ilegitimidade da A, pois que invocando a qualidade de contitular de uma quota na sociedade D… jamais poderia estar em juízo desacompanhada dos demais contitulares. Para além disso, alegaram que, sendo sócia daquela sociedade a ré E…, tal qualidade não se comunicava ao seu cônjuge, entretanto falecido. Mais afirmaram a total regularidade dos actos praticados pela ré E… enquanto sócia da D…, negando qualquer intenção de prejudicar os AA, explicando como a renúncia ao aumento de capital, com a consequente redução da proporção da quota no capital da sociedade pode acabar por ser um negócio vantajoso, pois apesar de constituir uma participação menor, o é numa sociedade que se tornará mais valiosa. Concluíram pela improcedência da acção. Após audiência prévia e observância de adequado contraditório, o tribunal concluiu pela ilegitimidade dos autores, por lhes faltar a qualidade de sócios, para a dedução dos pedidos de invalidade da deliberação social de aumento do capital social da ré D…, Ldª e ulterior subscrição do dito aumento de capital pelo réu G…, e da deliberação de nomeação como gerente do réu G1…, bem como o cancelamento dos respectivos registos. Mais concluiu pela sua incompetência em razão a matéria, para apreciar os pedidos declaração de nulidade da renúncia da ré E… ao direito de subscrição do aumento de capital, e do acordo celebrado entre esta e o réu G… no sentido de este subscrever a totalidade do aumento de capital, bem como a declaração de nulidade da deliberação do aumento de capital; e de condenação dos réus E…, F… e marido G…, e H… e marido I… no pagamento de indemnização a título de danos morais no montante de €50.000,00. Por tais fundamentos, foram todos os RR. absolvidos da instância. É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA., que o terminam formulando as seguintes conclusões, onde se concentram as razões da sua discordância: 1 - A autora esposa é interessada/herdeira na herança indivisa aberta por óbito de seu pai J… e da mesma herança faz parte a quota titulada por sua mãe, a ré E…, na sociedade D…, Lda. 2 - A aludida sociedade comercial foi fundada pelo J… juntamente com o seu “parceiro”: sogro da sua filha F… também aqui ré, e da qual eram gerentes, nunca tendo a ré E…, alegada titular da quota, se ocupado da vida societária da empresa, mas sim o seu falecido marido. 3 - A ré E… era casada com o J… S. N. no regime de comunhão de adquiridos pelo que, tendo a quota sido adquirida na constância do casamento, é um bem comum. 4 - Sendo um bem comum e integrando o acervo hereditário, está relacionada como tal no inventário pendente para partilha da herança que se mantem indivisa, deve ser tal quota considerada em regime de contitularidade entre todos os herdeiros. 5 - Estando a quota em regime de contitularidade, não tendo sido designado representante comum, e versando as decisões (não uso do direito de preferência na cessão de quota) e deliberações em causa (aumento de capital social, não subscrição e nomeação de gerente), questões que extravasam a administração corrente, antes sendo casos de administração extraordinária atenta as grandes repercussões que daí advêm para o valor da herança e para a sociedade em si, a ré E… não poderia sozinha exercer o direito de voto e bem assim decidir. 6 - E mesmo que se considerasse representante comum, que não é mas sim e apenas cabeça de casal, ainda assim a ré E… não poderia votar a deliberação em causa que acarreta a diminuição dos direitos da herança que é o seu verdadeiro titular. Ao fazê-lo violou o estatuto de estatuto do representante comum – artigo 223.º, n.os. 5 e 6 do CSC, o que gera a anulabilidade – artigo 58.º, nº 1, al. a) do CSC da deliberação e, consequentemente, confere legitimidade à autora para intentar esta ação. 7 - Acresce que atenta a falta de representante comum dos herdeiros, o modo de como as herdeiras: E… e F… se conluiaram em evidente prejuízo da autora B…, o tipo de decisões a tomar na assembleia geral de 05 de maio de 2016 que deliberou o aumento do capital social, o evidente conflito de interesses, teriam de ter sido convocados para a assembleia geral todos os herdeiros, incluindo pois a autora. Logo também por tal tem a autora legitimidade para intentar a acção. 8 - Sendo que estamos perante uma situação de voto abusivo nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CSC, o que também justifica a legitimidade da autora. 9 - Sendo que a autora detém legitimidade para sozinha intentar esta ação, uma vez que os atos impugnados resultam duma atuação conjunta em conluio entre os demais herdeiros e sócio com o evidente propósito de prejudicar a autora. Entender-se que a legitimidade apenas assenta na atuação conjunta de todos os herdeiros é defender uma interpretação inconstitucional dos artigos 222.º e 223.º do CSC, por violação do direito de acesso aos tribunais e a uma justiça efectiva – artigos 20.º-1 e 18.º-2 da CRP. 10 - Além do mais os autores invocam a nulidade dos atos em causa, o que faz com que, face ao disposto nos artigos 286.º do CC e 56.º do CSC, sejam os autores parte legitima. 11 - Não obstante haver fatos alegados que podem conduzir a decisões de âmbito civilistico o que se trouxe à apreciação do tribunal foi a repercussão desses fatos à luz de normas do direito societário, pelo que o juízo de comércio é competente para a sua apreciação. 12 - Está em causa a interpretação/aplicação do artigo 8.º do CSC, nomeadamente em se saber se sendo a quota um bem comum dum casal e dissolvendo-se o mesmo por morte do cônjuge não titular da quota, fazendo a quota parte do acervo hereditário e tendo sido relacionada como tal no processo de inventário em curso, não havendo a nomeação de representante comum dos herdeiros junto da sociedade, estão estes impedidos de peticionar a nulidade e anulabilidade duma deliberação social que tem uma importância decisiva no valor da mesma e bem assim se repercute no inventário. E além do mais se trata duma deliberação atentória dos princípios da boa-fé, dos bons costumes, e que não prossegue os interesses da sociedade. 13 - Defendem os autores que podem intentar esta ação, assistindo-lhes legitimidade para tal, atento o modo e fim ilícito que as decisões e deliberações tiveram como escopo, e ainda porque integram atos de administração extraordinária para os quais teria de ser obtido também o seu consentimento face ao disposto nos artigos 222.º e seguintes do CSC. 14 - Negar-se a legitimidade aos autores para intentar esta ação é uma negação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. 15 - Porque está em causa a apreciação da invocada nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, uma vez que a autora não foi convocada para a assembleia da sociedade, tendo a ré E… votado sozinha numa matéria que não tinha poderes e que exigia o consentimento de todos os contitulares da quota nos termos do disposto no artigo 224.º-1 do CSC, têm os autores legitimidade para intentar a ação. 16 - Sendo também anulável tal deliberação (aumento de capital social e sua não subscrição pela ré E…) nos termos do disposto no artigo 58.º-1/b) do CSC, pois com a mesma houve um evidente propósito em prejudicar a autora fazendo diminuir acentuadamente o valor da quota que integra a herança e fazendo-o dum modo que apenas prejudica a autora, já que é aumentado, na mesma medida, o património do marido duma das herdeiras com quem a outra herdeira: a ré E…, anda conluiada com o evidente propósito de prejudicar a autora. 17 - Mesmo o pedido subsidiário de nulidade do acordo dos réus E… e G… em prosseguir com o aumento de capital social subscrito apenas por este e consequente nulidade da deliberação de aumento do capital social se integra na interpretação de uma norma de direito societário, nomeadamente o artigo 56.º1/d) do CSC. 18 - Porque se discute a interpretação e aplicação de normas de direito societário quanto aos fatos alegados é competente o juízo de comércio, mesmo para a parte do pedido de indemnização, uma vez que o ilícito que fundamenta tal pedido radica na violação de normas de direito societário às quais é chamado a pronunciar-se o juízo de comercio. Não se compreenderia que fosse tal juízo competente para se pronunciar sobre tais atos e já o não fosse para decidir da indemnização decorrente da violação de normas de direito societário por esses atos. 19 - O autor marido é parte legitima uma vez que a quota da D… integra o acervo hereditário da herança do seu sogro. Carecendo a autora esposa do seu consentimento para a partilha pois são casados no regime de comunhão de adquiridos (artigo 1682.º/a) do CC), deve a acção ser intentada por ambos os cônjuges nos termos do artigo 34.º do CPC. 20 - A douta sentença recorrida violou assim os citados princípios da boa-fé, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, e preceitos legais, nomeadamente violou os artigos 8.º, 56.º, 223.º-5 e 6 do CSC e 286.º do CC, ao negar à autora o direito de impugnar os atos em causa, os artigos 56.º, 58.º, 222.º, 223.º-5 e 6 e 224.º do CSC, ao não conhecer das nulidades e anulabilidades invocadas. Bem como violou o disposto no artigo 128.º alíneas c) e d) da Lei 62/2013 ao decidir pela incompetência material do juízo de comércio para a apreciação/decisão dos pedidos constante dos nº 2 e 4, uma vez que o juízo de comércio é competente para tal. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos pelo juízo de comércio julgando-se os autores com legitimidade para a acção e o juízo de comércio competente, em razão da matéria, para todos os pedidos formulados.” * Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, para subida nos próprios autos, com efeito devolutivo. Foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nestas se isolando as seguintes questões:1ª - Saber se a quota de E… deve ser “considerada em regime de contitularidade entre todos os herdeiros. 2ª – Nesse caso, aferir das consequências daí resultantes para as deliberações de aumento de capital e de nomeação de gerente e da legitimidade dos AA. para a sua impugnação; 3ª – Verificar a legitimidade dos AA. em face da arguição de nulidade das deliberações em face do disposto nos artigos 286.º do CC e 56.º do CSC. 4ª - Verificar a constitucionalidade de uma solução que negue a legitimidade dos AA, por violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. 5ª – Decidir da competência do tribunal em face das questões suscitadas. * Para apreciar as questões antes enunciadas, há um conjunto de factos a ter presente, nos quais se verifica ter atentado o tribunal a quo, apesar de os não ter destacado. Com efeito, consta da decisão recorrida que “(…) nenhum dos autores detém a qualidade de sócio, qualidade que não advém do facto de a quota social se integrar em património conjugal indiviso constituído por casamento entretanto dissolvido por óbito de um dos cônjuges, posto que o autor da herança não detinha a dita qualidade de sócio, que era e continua a ser detida pelo respectivo cônjuge sobrevivo, a aqui ré E… (…)”.Tal descrição compreende diferentes factos, que se passam a enunciar separadamente e que resultam provados pelos documentos juntos aos autos: 1 º- No dia 22/4/1996, entre E… e H… foi constituída uma sociedade por quotas, com a designação de D…, Ldª, com o capital social de 2.000 contos, dividido em duas quotas, de 1.500 e de 500 contos, pertencentes cada uma às referidas sócias, respectivamente. 2 º - Da sociedade, foram nomeados gerentes os maridos das sócias, respectivamente J… e I…. 3ª – E… foi casada com J…, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo este falecido no dia 29/11/2013, sucedendo-lhe como herdeiros, além da ré E…, as filhas F… e B…. 4º - No processo de inventário aberto por óbito de J…, E…, em funções de cabeça de casal, incluiu na relação de bens a referida quota, pelo seu valor nominal, de 7.481,97€. 5º- Por escritura pública de 18/3/2016, os RR. H… e marido I… declararam vender a quota daquela, no valor de 2.493,99€, ao filho de ambos, G…, tendo todos os restantes autorizado tal negócio. 6º - No mesmo acto, I… renunciou à gerência e os actuais sócios da D…, Lda – E… e G… – deliberaram a nomeação deste G… como seu gerente. 7º - Em assembleia geral da D…, Lda, realizada em 5/5/2016, os sócios E… e G… deliberaram o aumento do capital social de 9.975,96€ para 40.000,00€. A E… renunciou ao direito na subscrição do aumento de capital, o qual foi subscrito pelo G1…, pelo que o capital passou a estar dividido em duas quotas: uma no valor de 7.481,97€, pertencente a E…; outra no valor de 32.518,03€, pertencente a G1…. * Os factos descritos são os relevantes para as questões a decidir, neles se não inscrevendo, entre outros, o facto alegado pelos AA. nos termos do qual a ré E… jamais exerceu qualquer direito na sociedade, pois que tudo era desenvolvido pelo marido J…. E isso porquanto nenhuma consequência pretendem os AA. retirar desse facto, designadamente para o negócio de constituição da própria sociedade, pelo que o mesmo apenas se tem por referido para contextualizar o litígio sob apreciação.Em tal litígio assume-se como uma conclusão desprovida de qualquer controvérsia a referente à qualificação da quota de E… na D…, Lda como um bem comum do casal que ela constituiu com o falecido J…. É o que resulta do disposto no art. 1724º, al. b) do Código Civil. Aliás, foi em coerência com isso mesmo que tal quota social foi incluída na relação de bens elaborada no âmbito do processo de inventário aberto para partilha dos respectivos bens. É aqui, no entanto, que começam a surgir as questões suscitadas pelos apelantes: entendem que a quota ingressou na contitularidade de todos os herdeiros de J…, o que condicionará o exercício dos inerentes direitos, tendo sido num exercício ilegítimo dos mesmos– a vários títulos- que foram praticados actos prejudiciais à quota social e, por inerência, aos seus contitulares, maxime aos próprios autores. A este respeito, é fundamental a regra constante do nº 2 do art. 8º do CSC, que dispõe: “2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade (...)”. Mas, a este propósito, os apelantes invocam as normas respeitantes à contitularidade de uma quota social, afigurando-se pertinentes as constantes: ● do art. 222º, nº 1: “Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. ● do art. 223º, nº 6: “Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. (…)” ● e do artigo 224.º: 1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares. 2 - A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum. Essencial será, então, decidir se o óbito de J… originou o ingresso da quota social titulada por E… na D…, Lda, numa situação de contitularidade dessa quota por todos os seus herdeiros, pelo facto de esta se integrar na comunhão patrimonial do casamento de ambos. Uma resposta positiva a tal questão determinará a aplicação do regime legal estabelecido nos arts. 222º a 224º supra citados, cabendo, nesse caso, apurar as eventuais divergências ocorridas nas alterações societárias ocorridas naquela D…, Lda, relativamente a esse regime. Cremos, no entanto, que essa não é a solução adequada para a situação sub judice, como bem assinalou a decisão recorrida. Sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008 (Processo: 313/2006-2, em dgsi.pt) condensou doutrina relevante, em termos que subscrevemos por inteiro. Aí se escreveu “Desde logo, quota - na sua acepção ampla (de «quinhão», «parte», «participação social»)- é, se e enquanto traduzindo o direito do sócio, não «um único direito, mas antes um feixe de direitos vários, de natureza e conteúdo» (FERRER CORREIA, in “Lições de Direito Comercial”, vol. II , Sociedades Comerciais, p. 84-85 e 349). Daí que direito dos sócios não seja um direito real, mas antes um conjunto de direitos corporativos ou de socialidade, representando a quota «a unidade formal desses direitos, com os deveres correlativos, e» exprimindo «a medida da participação do sócio na sociedade a que pertence» (PEREIRA DE ALMEIDA, in “Sociedades Comerciais”, p. 44). São, pois, de duas espécies tais direitos: «de um lado, o de participar na administração social, em suas diferentes modalidades (direito de presença e de voto nas assembleias gerais, de ser eleito para os cargos directivos, de fiscalizar a acção dos administradores ou gerentes e impugnar as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos estatutos); de outro, o de quinhoar no dividendo dos lucros anuais e no activo de liquidação» (FERRER CORREIA, in “Estudos Jurídicos”, II, p. 70-71). Donde, sendo pessoais aqueles direitos de participar nas assembleias de sócios e aí discutir e deliberar sobre os assuntos respeitantes à vida da sociedade, o de ocupar os cargos sociais e eleger os que os devem desempenhar, então a comunhão que se possa estabelecer - fruto da comunicabilidade resultante do regime de bens - limitar-se-á à mera percepção e fruição dos frutos ou utilidades normais dos bens postos em comum.” Do exposto resulta que a quota, enquanto unidade formal dos direitos correspondentes à sua titularidade, não é objecto de comunhão conjugal, apenas o sendo o seu valor patrimonial “sem que a qualidade de sócio se comunique.“(ac. cit). Esta conclusão é, de resto, a única compatível com o regime do art. 8º, nº 2 do CSC: só o outorgante do contrato de sociedade, in casu, só o cônjuge que é sócio, ou seja, a E…, tem tal qualidade nas suas relações para com a sociedade. A contrario, como se escreve no ac. citado, “(…) o cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não adquire a qualidade de sócio, com todo o correspondente complexo de direitos e deveres (pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão em bens do seu cônjuge), porquanto tal «qualidade de sócio que, dentro da participação social se caracteriza pelas posições orgânica e administrativa coligada aos seus direitos patrimoniais, (...) é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social» e «é incomunicável entre cônjuges, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles» (PINTO FURTADO, in “Código Comercial Anotado”, I, p. 371-372).” (no mesmo sentido, entre outros, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/3/1998, Processo: 97A791, Ac. do TRG de 5/11/2015, proc. nº 3990/14.2TBBRG.G1, ambos em dgsi.pt). À luz do regime exposto, explicitado nos termos que antecedem, cabe concluir que, pela circunstância de E… ser sócia da D…, não se comunicou a seu marido a qualidade de sócio. A titularidade da quota manteve-se exclusivamente na esfera jurídica da E…, sem prejuízo de o património conjugal incluir o valor patrimonial dessa quota. A essa representação económica do valor da quota no património comum do casal se limitam, em relação a J…, os efeitos da titularidade da quota por E… naquela sociedade. Assim, por exemplo, enquanto se mantinha o casamento de ambos (o mesmo é dizer-se antes do seu falecimento), apesar de cônjuge da sócia E…, não poderia ele participar nas deliberações da sociedade, fiscalizar a actividade dos seus órgãos sociais ou escolher quem os deveria ocupar (sem prejuízo, obviamente, de ele próprio poder ser escolhido – como foi – pelos sócios para o exercício da gerência). Só a ela cabia o exercício desses direitos sociais. Então, como facilmente se compreende, não poderia ser por efeito do seu falecimento que haveriam de se transmitir tais direitos sociais aos seus herdeiros. Significa isto que, tal como não havia uma contitularidade da quota de E…, por parte do seu cônjuge, antes do falecimento deste, também tal contitularidade se não transmitiu ou surgiu para os seus herdeiros, por efeito desse falecimento. Para esses herdeiros transmite-se aquilo que a ele próprio cabia: a representação do valor económico dessa quota no património comum do casal. E não se invoque, contra esta afirmação, como o fazem os apelantes, o regime constante do nº 3 do art. 8º do CSC (3 - O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação). Com efeito, a facti species desta norma é constituída pelo óbito do próprio sócio, em face do que se salvaguarda o direito do cônjuge sobrevivo “à participação”, na previsão de uma situação jurídica completamente diferente da que nos ocupa. Pode afirmar-se, em suma, que por efeito do óbito de J… não se criou, relativamente à quota de E… a invocada situação de contitularidade, apta a impor a observância do regime previsto nos arts. 222º a 224º do CSC. Cabe, então concluir que os ora AA., maxime a autora K… por ser herdeira de J…, não ingressaram na contitularidade da quota que E… detinha na D…. Como tal, por não serem sócios ou sequer contitulares de quota no capital social da ré D…, carecem de legitimidade para impugnar as deliberações tomadas pelos respectivos sócios, tais como aquelas que querem invalidar por via da presente acção. Tais deliberações não são nulas, por não se poderem subsumir a qualquer das alíneas constantes do nº 1 do art. 56º do C.S.C. Com efeito, não sendo aplicável o regime dos arts. 222º a 224º, como vimos, nenhum vício se identifica no processo deliberativo em questão, que fosse subsumível à al. a) do nº 1 do art. 56º do CSC (note-se que a citação do acórdão de 29/10/2013, feita no recurso, é impertinente para o caso em apreço, pois que aí era inequívoca a situação de contitularidade da quota, já que o de cujus era o sócio da sociedade, o que aqui se não verifica). Assim, não cabe arguir a sua nulidade, para o que teria legitimidade qualquer interessado, segundo o regime geral das nulidades (art. 286º do C. C.). Por exclusão de partes, as deliberações em questão só poderiam ser impugnadas por via de uma acção de anulação, que constitui o regime regra das impugnações das deliberações sociais. Tal seria o caso da verificação do pressuposto previsto na al. b) do nº 1 do art. 58º do CSC, também alegado pelos recorrentes. Porém, para esse efeito, o legislador apenas concede legitimidade aos gerentes ou órgãos de fiscalização, e aos próprios sócios – art. 59º, nº 1 do CSC. Carecendo de tal qualidade, a nenhum dos autores pode aqui ser reconhecida legitimidade para a invalidação das deliberações de aumento de capital da ré D…, de autorização de subscrição desse aumento pelo sócio G… e de nomeação deste como gerente. Não se ignoram as divergentes conclusões a que chega José Miguel Duarte, A Comunhão dos Cônjuges em Participação Social, publicado em www.oa.pt/Conteudos/Artigos/. Veja-se, por exemplo, o seguinte excerto, citado pelos apelantes: “Ora, integrando uma participação social a comunhão de bens do casal, ambos os cônjuges são seus titulares e, nessa medida, sócios. O regime estabelecido no art. 8.° em nada modifica a titularidade da participação social. Como não podia deixar de ser, esta mantém-se comum, porque parte integrante do património comum do casal. Simplesmente, nas relações com a sociedade, é ignorada essa contitularidade, ficcionando-se que a participação pertence apenas a um dos cônjuges— como diz a lei, “será considerado como sócio…”. O outro cônjuge também é sócio, naturalmente, mas essa qualidade não é eficaz no âmbito das relações internas. O art. 8.°, n.° 2, ao estabelecer que será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota, não afasta a legitimidade do “outro cônjuge” para impugnar deliberações sociais. De facto, as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios. É por conseguinte errado considerar que, entre as “relações do sócio com a sociedade”, esteja a propositura de acções de impugnação de deliberações sociais.” Todavia, afigura-se-nos que a assertividade de que se mostram impregnadas essas conclusões tende essencialmente a compensar a circunstância de o autor cometer ao nº 2 do art. 8º do Código das Sociedades Comerciais um sentido que é quase ab-rogante do respectivo texto, na medida em que lê o que lá não está, ignorando as limitações que ali são prescritas quanto à exclusividade da relação da sociedade com o cônjuge que é titular da correspondente participação social. De resto, ponderem-se as repercussões negativas que teria para a dinâmica da actividade societária a hipótese, admitida por este autor, de o cônjuge titular da quota social votar sucessivas deliberações, como é seu direito, no âmbito do funcionamento da sociedade, ao mesmo tempo que ao cônjuge não titular da participação se permitia vir requerer a respectiva anulação. É precisamente isso que o art. 8º, nº 2 previne, acautelando os interesses da sociedade na sua relação com os sócios e seus cônjuges, mas já não ambicionando dispor sobre as relações entre estes, que são externas à própria sociedade. Rejeitamos, pois, tais conclusões, aliás em coerência com o anterior acolhimento dado à tese de Pinto Furtado, nos termos citados supra. Em suma, em concordância com o tribunal a quo, concluímos que os autores carecem de legitimidade para a invalidação, através de acção anulatória, das deliberações de aumento de capital da ré D…, de autorização de subscrição desse aumento pelo sócio G… e de sua nomeação como gerente. A decisão recorrida haverá, pois, de ser confirmada nesta parte. * Esta conclusão sobre a ilegitimidade dos autores para a defesa dos direitos que invocam, em fase da lesão que afirmam ser-lhes infligida pela actuação dos RR. não é, porém, sinónimo de obliteração desses mesmos direitos. O que se reconhece é a necessidade da sua deslocação para outro contexto substantivo e processual.E isto reconduz-nos à outra ordem de questões colocadas pelos apelantes: a da discussão sobre a regularidade e da actuação de E…, na administração da quota social de que é titular mas que, na sua dimensão patrimonial, integra uma herança a partilhar e em relação à qual actua como cabeça de casal. E tal será relevante, designadamente, quanto à sua renúncia ao direito de subscrição do aumento de capital e ao acordo para que G… subscrevesse a totalidade do aumento de capital, com as consequências que isso pode importar para a valoração económica dessa mesma quota, a par da nulidade desse mesmo acto de aumento de capital por razões que a tal conduzam, designadamente a de um eventual acordo fraudulento tendente unicamente à agressão dos direitos da autora. A tal matéria, acresceria a referente à condenação dos réus E…, F… e marido G…, e H… e marido I…. no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais. Todavia, todas estas questões são externas à dinâmica societária, referindo-se antes a actuações, ora individuais, da cabeça de casal, ora conjugadas com os demais RR., para ser agredido e diminuído o conteúdo da representação económica da quota titulada pela E…, representação essa que integra a herança a partilhar. Com efeito, os próprios apelantes aludem à falta de poderes da cabeça-de-casal para praticar tais actos, por transcenderem a qualidade de actos de administração ordinária que teria competência para praticar. Mas os efeitos desse acto produzem-se em sede da administração da herança, maxime quanto à sua repercussão económica e à responsabilização pelos seus efeitos, e não no âmbito da validade dos actos societários, a que essa herança se mantém alheia, como resulta do disposto no nº 2 do art. 8º do CSC, como antes foi exposto. A pretensão dos autores, a esse propósito, haverá de ser tutelada no enquadramento do regime dos poderes do cabeça-de-casal quanto à administração dos bens da herança e de responsabilização do cabeça-de-casal pela administração desses mesmos bens, nos termos dos arts. 2091º e 2093º do Código Civil, bem como do regime da responsabilidade civil extra-contratual (neste sentido, numa situação paralela em que a dissolução do casamento ocorre por divórcio e não por falecimento do cônjuge do sócio, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/10/2009, Proc. nº 68/04.0TMCBR-B.C1, onde se conclui pela sediação do problema no âmbito do processo de partilha). Nessa vertente, não se reportando os efeitos daqueles actos à dinâmica do funcionamento da própria sociedade, não cabem eles na esfera de competência do tribunal de comércio, como resulta do art. 128º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Aí se prescreve a competência dos “juízos de comércio”, fixando-se que lhes compete preparar e julgar (para além de outros processos e acções que para o caso não relevam): “(…) “c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; (…)”. Já verificámos como a presente acção não tende ao exercício de direitos sociais, pois que tais direitos, em relação à sociedade D…, não podem reconhecer-se na esfera jurídica dos autores/apelantes; e, bem assim, como não lhes é legítima a pretensão de anulação das deliberações sociais em questão, pois que lhes falta a qualidade que o art. 59º, nº 1 do CSC prevê como pressuposto para o efeito. Por conseguinte, a tutela do seu direito há-de sediar-se no contexto da protecção do valor patrimonial da quota social, enquanto bem que integra a herança de J…, à luz do regime que os ora recorrentes aí entenderem convocar. Porém, a preparação e decisão de um processo em que tal se discuta será objecto da competência de um tribunal com competência cível, atento o disposto no art. 117º, nº 1, al. a) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e considerando a insusceptibilidade de subsunção das questões a qualquer das alíneas do art. 128º do mesmo diploma, como vimos. * Esta conclusão exclui, por outro lado, que se possa concluir pela falência do direito dos AA. a uma tutela efectiva do direito que invocam, tal como lhes é garantido pelo nº 1 do art. 20º da CRP.O que se afirma é que a obtenção dessa tutela, segundo as leis de organização judiciária e processuais em vigor, não pode operar-se através do meio seleccionado pelos AA, ora apelantes, pois que lhes são adequadas outas soluções, quer no âmbito da organização judiciária, quer do próprio instrumento processual a adoptar. Resta, pois, concluir que, também por esta ordem de razões, não pode reconhecer-se razão aos apelantes. * Por todo o exposto, caberá concluir pela falta de fundamento das críticas que fundamentaram a impugnação da decisão recorrida, a qual haverá de ser integralmente confirmada. Julgar-se-á, por isso, improcedente a presente apelação.* 1 - Sendo um dos cônjuges titular de uma quota numa sociedade comercial constituída na pendência do matrimónio, tal quota constitui um bem comum do casal, mas apenas quanto à sua dimensão patrimonial.Sumário: 2 – Nessas circunstâncias, a morte do outro cônjuge (não sócio) não determina o ingresso dessa quota numa situação de contitularidade. 3 – Os herdeiros do de cujus não adquirem, por essa via, quaisquer direitos de participação na actividade societária, incluindo a legitimidade para intentar acção tendente à anulação de quaisquer deliberações sociais. * Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.3 – DECISÃO Custas pelos apelantes. Registe e notifique. * Porto, 12/07/2017Rui Moreira Fernando Samões Vieira e Cunha |