Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017103 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | LUCRO CESSANTE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199505049410544 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART564 N2. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Para se saber o prejuízo sofrido por uma empresa durante a incapacidade de um seu colaborador essencial vítima de acidente de viação, verificada a menor facturação naquele espaço temporal, não basta tirar médias, mas terá de saber-se em concreto o quantum de danos patrimoniais que essa impossibilidade tenha na realidade ocasionado. II - Não existindo nos autos dados para tal, e esgotados todos os meios susceptíveis de determinar o seu valor, será a sua exacta medida relegada para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||