Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240622
Nº Convencional: JTRP00006899
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211179240622
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG219
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10239-2
Data Dec. Recorrida: 02/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 N2 ART26 ART664.
CCIV66 ART199 ART200.
L 1984 DE 1940/05/30.
CADM40 ART450 PARÚNICO.
L 4/71 DE 1971/08/21 BXVIII.
DL 216/72 DE 1972/06/27 ART9.
Referências Internacionais: CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA ART3.
Sumário: I - A Fábrica da Igreja Paroquial, vulgarmente designada por Comissão Fabriqueira, goza de personalidade jurídica e judiciária, devendo ser demandada como ré em acção em que se pretende obter o pagamento da dívida emergente de actos praticados por quem seja titular dos seus órgãos e aja nessa qualidade.
II - Demandados os titulares dos seus órgãos, em vez da Fábrica da Igreja, devem aqueles ser julgados partes ilegítimas.
Reclamações: