Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006899 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211179240622 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG219 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10239-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 N2 ART26 ART664. CCIV66 ART199 ART200. L 1984 DE 1940/05/30. CADM40 ART450 PARÚNICO. L 4/71 DE 1971/08/21 BXVIII. DL 216/72 DE 1972/06/27 ART9. | ||
| Referências Internacionais: | CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA ART3. | ||
| Sumário: | I - A Fábrica da Igreja Paroquial, vulgarmente designada por Comissão Fabriqueira, goza de personalidade jurídica e judiciária, devendo ser demandada como ré em acção em que se pretende obter o pagamento da dívida emergente de actos praticados por quem seja titular dos seus órgãos e aja nessa qualidade. II - Demandados os titulares dos seus órgãos, em vez da Fábrica da Igreja, devem aqueles ser julgados partes ilegítimas. | ||
| Reclamações: | |||