Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
356/08.7TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
CESSAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: RP20131028356/08.7TBESP.P1
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 32º, 33º, 34º DO DL 178/86, DE 03/07
Sumário: I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
II- A denominada “indemnização de clientela”, prevista no artigo 33.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que disciplina o contrato de agência, visando proporcionar ao agente uma compensação, após ter cessado o contrato e desde que a cessação não lhe seja imputável, como contrapartida dos benefícios que o principal vai auferir com a clientela angariada (ou aumentada) por aquele, pressupõe que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos enunciados na referida norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido no Processo n.º 356/08.7TBESP.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
II- A denominada “indemnização de clientela”, prevista no artigo 33.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que disciplina o contrato de agência, visando proporcionar ao agente uma compensação, após ter cessado o contrato e desde que a cessação não lhe seja imputável, como contrapartida dos benefícios que o principal vai auferir com a clientela angariada (ou aumentada) por aquele, pressupõe que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos enunciados na referida norma.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B…, L.da, veio intentar, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, a presente acção de condenação com processo sumário, contra C…, S.A., ambas melhor identificadas nos autos.
Na pendência da acção, a ré C…, S.A., veio a extinguir-se, tendo sido substituída na causa pelas suas accionistas, D…, S.A.S., e E…, S.A., em conformidade com o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
1.1 A autora, na respectiva petição, alega que celebrou um contrato de distribuição com a ré, mediante o qual assumiu a obrigação de colocar os produtos desta última, nomeadamente as águas “F…” e “G…”, no mercado da área geográfica correspondente aos concelhos de Espinho, Ovar e Santa Maria da Feira, tendo-se a ré obrigado, em contrapartida, a assegurar-lhe a comercialização dos mencionados produtos na referida área geográfica, a atribuir-lhe um desconto comercial na sua aquisição e a pagar-lhe uma determinada comissão pela respectiva venda.
A partir de Junho de 2007 viu-se privada de distribuir os mencionados produtos, o que configura, no seu entender, a resolução do mencionado contrato sem justa causa, por parte da ré, entendendo que por isso lhe é devido o pagamento de uma indemnização de clientela. A ré também incumpriu o prazo de pré-aviso em relação à cessação do contrato.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 19.339,34 € (a título de indemnização de clientela, indemnização por não cumprimento de pré-aviso e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da cessação do contrato de distribuição e integrando o valor de € 725,38 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal aplicável a juros comerciais), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
1.2 A ré veio contestar, assumindo ter celebrado com a autora contrato para comercialização das referidas águas, pretendendo que o mesmo configura uma pura relação entre fornecedor e cliente grossista e recusando ter celebrado qualquer contrato de distribuição.
Na sequência de um mau desempenho em matéria de vendas, viu-se forçada a reestruturar o negócio e a alienar as marcas; apesar disso, a autora, se quisesse, sempre poderia ter continuado a adquiri-las às sociedades às quais foram alienadas; refuta a necessidade de qualquer pré-aviso e que seja devida qualquer indemnização à autora.
Termina defendendo a improcedência da acção.
1.3 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença; aí se decidiu julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição das rés.
2.1 A autora, inconformada com tal decisão, veio interpor o presente recurso, concluindo assim a respectiva motivação:
«1) Face aos depoimentos das testemunhas H… e I…, deveria ter sido dada resposta positiva ao quesito 13.º e resposta negativa ao quesito 24.º;
2) Ora, em primeiro lugar, será de recordar que a R. apelada desde os inícios do ano de 2007 que não fornecia qualquer produto à apelada.
3) Aliás, desde finais de 2006 que a apelante nem sequer era visitada por qualquer supervisor da apelada;
4) Desde o inicio do ano de 2007 que a apelante só vendia o produto que estava em stock, até à sua ruptura completa, porque os novos fornecimentos cessaram.
5) Acresce dizer que, mormente as cartas a que se refere o ponto 23 da douta sentença, a verdade é que tais cartas não continham informações comerciais relevantes para efeitos de continuação do contrato de distribuição comercial.
6) A apelada não poderia considerar como satisfeita a sua obrigação de continuar a assegurar a entrega do produto, com as simples carta a indicar que vai reestruturar o seu sector das águas, dando a informação de que uma das marcas passará a ser comercializada por outra empresa.
7) Imperativo se tornava que essa nova empresa, ou novas empresas, assegurassem a rede de distribuidores que pertenciam à apelada e vendedora do negócio das águas F… e G…, contactasse com a apelante, no sentido da continuação da relação comercial.
8) Igualmente o quesito 18º obteve resposta negativa, considerando o Ilustre tribunal de que a cessação do fornecimento das águas em causa não tinha afectado a imagem comercial da apelante no mercado e na actividade que desenvolvia.
9) A testemunha H…, com a gravação já referida e ao minuto 29:00 disse: “as pessoas faziam perguntas, mas não tinha argumentos. A marca deixou de representar em Portugal e não tínhamos para fornecer. Deixou de vender, completamente G…”.
10) A testemunha I…, já referida, diz ao minuto 10:10 do seu depoimento: os clientes “telefonavam para o armazém, a título de gozo, a dizer que não tínhamos dinheiro para comprar. Tinha de dar explicações ao cliente.”
11) Não está em causa toda a actividade comercial da apelante, mas a actividade na área de venda de águas e, de facto, as sucessivas justificações quer, quer o fiel de armazém, quer o próprio vendedor, tinham de apresentar aos clientes.
12) Pelo que, e em face dos depoimentos acima transcritos, pugna-se pela modificação da resposta dada àquele quesito.
13) Por sua vez, deveria ter sido dada resposta positiva ao quesito 20.º da base instrutória.
14) na resposta ao quesito 9.º e da análise do quadro constante do fls. 6 do aludido relatório, facilmente se constata o montante do prejuízo sofrido pela apelante, em consequência da cessação dos fornecimentos.
15) Conforme se alcança do dito quadro e da resposta do Sr. Perito, as marcas F… e G… (com exclusão de outras águas) tinham um peso bruto de cerca de 11% no total da margem bruta de vendas da apelante.
16) Ora, se durante os cinco anos em análise naquele quadro, obtivemos um valor total e vendas de 456.095,73 €, dos quais 11% correspondem às águas, a verdade é que dividindo esse valor por cada um dos cinco anos, ainda que em média aritmética, obtemos cerca de 91.000 € por ano, sendo que 11% desse valor, ou seja cerca de 10.000 €, são a margem bruta de venda das águas F… e G….
17) Mesmo que sem o desenvolvimento que seria desejável, a verdade é que a testemunha I… acabou por referir e confirmar todos estes dados, conforme consta da motivação à matéria de facto.
18) Ao ver interrompida, de forma unilateral, essa relação contratual, a verdade é que a apelante deixou de obter essa margem de vendas, perfeitamente identificada e quantificada no montante de 10.000€.
19) Devendo, pela análise do relatório de peritagem, nomeadamente a resposta ao quesito 9.º do relatório de peritagem e depoimento da testemunha I…, ter sido dada resposta positiva ao aludido quesito 20.º.
20) Assim se entende que, pelas respostas dadas pelas aludidas testemunhas, deveria ter sido considerado como provado, procedendo à modificabilidade das decisões de facto elencadas, nos termos do artigo 712.º n.º 1 al. a) e b) do CPC.
21) No tocante à matéria de direito, a douta sentença qualificou – e bem – o contrato dos autos como sendo um contrato de distribuição autorizada, estando subjacente as regras do contrato de agência.
22) Nos presentes autos, foi celebrado um contrato verbal de distribuição, o qual cessou por denúncia da apelada e sem pré-aviso.
23) Naturalmente que as consequências dessa falta de pré-aviso estão elencadas no artigo 29.º do DL 178/86 de 3.07.
24) Salvo o devido respeito, não se poderá considerar que a apelante não provou a existência de qualquer dano concreto, derivado dessa falta de pré-aviso.
25) Ora, e tendo-se provado o valor total das vendas, em especial no ano precedente à denúncia – cfr. pontos 18 e 19 – haveria que calcular-se essa indemnização, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal, tal como a apelante o fez na sua petição inicial – cfr. artigos 26 e 27 da petição.
26) Devendo, por isso, a R. ser condenada ao pagamento da indemnização, por falta de cumprimento do pré-aviso, no montante de 2.390,06 €, acrescido dos juros legais e peticionados.
27) Também no que se refere à peticionada indemnização por lucros cessantes, e devendo ser julgada procedente a reclamação à matéria de facto, resulta de forma clara que a apelante teve um prejuízo calculado em cerca de 10.000 €, valor que deixou de obter em consequência da cessação unilateral do contrato.
28) Acresce dizer que a reestruturação a que a apelada foi alvo, obrigando-se à venda das marcas de água em causa, em nada teve a ver com a conduta da apelante, não se justificando o recurso ao plasmado no artigo 32.º n.º 2 e al. b) do art. 30.º do DL 118/86.
29) Sendo certo que, estando nós perante um contrato de distribuição autorizada, ainda que não reduzido a escrito, tal significa que a apelada estava obrigada a assegurar a continuidade desse contrato, ainda que tenha vendido as marcas, ou a indemnizar por esse incumprimento.
30) Como a primeira hipótese não se verificou, não cuidando a apelada na manutenção desse contrato, antes pelo contrário, desde o início do ano de 2007 que vinha manifestando o seu incumprimento, deverá indemnizar pelos prejuízos causados.
31) Estando o Ilustre Tribunal a violar, de forma evidente, o disposto no artigo 32.º do supra referido diploma legal.
32) Por último, a apelante viu ainda indeferido o seu pedido de condenação da apelada na denominada indemnização de clientela.
33) O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação.
34) Precisamente neste ponto a douta sentença considerou que os referidos requisitos não se verificavam de forma cumulativa.
35) Não há duvidas de que o agente, aqui apelante, angariou novos clientes para a apelada – cfr. ponto 17 da douta sentença.
36) Também não há dúvida de que o agente, aqui apelante, após a denúncia do contrato, não recebeu qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos na vigência daquele.
37) Contudo, considerou o Ilustre Tribunal de que a apelada “não veio a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela autora, nem esta deixou de colher os frutos das iniciativas que levou a cabo na vigência do contrato, porquanto continuou a poder adquirir as marcas em causa às novas proprietárias das mesmas”.
38) Ora, não pode a apelante concordar com esta visão simplista e unilateral.
39) Certo é que a apelada, aquando da venda das marcas, certamente que no preço estava englobada toda a clientela e volume de vendas, incluindo aquela que foi angariada pela apelante.
40) Mesmo não tendo continuado no mercado, beneficiou na venda da sua posição e da sua marca a terceiros, valor esse para o qual a apelante também contribuiu com o seu esforço e emprenho comercial.
41) De realçar que a sentença vai para além dos requisitos enunciados no artigo 33º nº 1 do DL 178/86.
42) Por isso, e estando todos os requisitos verificados, sem necessidade de qualquer outro acrescento, entende-se que deveria peticionar o pagamento da indemnização de cliente, com o valor peticionado e calculado nos termos do art. 34.º do citado diploma legal.
43) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 34.º do DL n.º 178/86 de 3.7 com as alterações introduzidas pelo DL 118/93 de 13.04.
Termina afirmando que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença e substituindo-se a mesma por outra que considere procedentes e provados todos os pedidos formulados pela apelante, com a consequente condenação da apelada no pagamento das indemnizações peticionadas.
2.2 A ré apresentou resposta, onde sustenta não haver fundamento para alterar a matéria de facto e não se verificarem os pressupostos que justificavam a pretendida indemnização.
Termina afirmando que, na improcedência de todas as conclusões da apelação, deve manter-se a decisão recorrida.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar. Assim, impõe-se decidir as seguintes questões:
● A pretendida reapreciação da prova gravada: ver se há fundamento para a alteração da matéria de facto.
● As indemnizações reclamadas pela autora: determinar se as mesmas lhe são devidas.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença recorrida e que integralmente se transcrevem.
«Estão provados os seguintes factos:
1. A C…, S.A., primitiva Ré, extinguiu-se na pendência da acção, tendo sido substituída na causa pelas suas accionistas D…, S.A.S., com sede em .., …, ….. …, França, e E…, S.A., com sede na Rua …, ., ….-…, …, Portugal.
2. A Autora dedica-se ao comércio por grosso de diversas bebidas e ao comércio de produtos alimentares (artigo 1.º).
3. A C…, S.A., dedicava-se à comercialização de água engarrafada de diversas marcas (alínea A).
4. A primitiva Ré, supra referida, e a Autora encetaram relações comerciais em que a primeira Ré aceitou, por acordo verbal, passar a vender à Autora as águas engarrafadas F… e G… (Alínea C).
5. O acordo supra mencionado foi celebrado em 1998, no exercício das actividades referidas em 2. e 3., sendo que nos termos de tal acordo, a Autora, sempre que o necessitasse, compraria à primitiva Ré os produtos desta, nomeadamente as águas F… e G…, destinando-se os mesmos a serem revendidos no mercado em que actuava, correspondente à área geográfica dos concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira e algumas freguesias de Ovar (artigo 2.º).
6. No âmbito do mencionado acordo, a C…, S.A. aceitou passar a vender os seus produtos à Autora e a atribuir-lhe um desconto comercial na sua aquisição (artigo 3.º).
7. Na sequência do referido em 5. e 6., a Autora, procedeu à divulgação das marcas da C…, S.A., tendo realizado acções de promoção, nomeadamente celebrando acordos com o K…, nas equipas profissionais de … e …, com publicidade estática no pavilhão e campo de futebol (artigo 4.º).
8. E foram desenvolvidas acções promocionais no futsal, com a L…, da segunda divisão nacional, no Atletismo, com a Câmara Municipal … na … Desportiva Municipal em campeonatos nacionais, hóquei de sala, provas de estrada, provas de esgrima, com cartazes e lonas em taças de mundo e campeonatos nacionais (artigo 5.º).
9. Bem como acções promocionais nas escolas primárias e secundárias (artigo 6.º).
10. Os acordos referidos em 8., aquando das transmissões televisivas, envolveram a utilização de garrafas insufláveis e lonas da G… (artigo 7.º).
11. As actividades promocionais referidas em 7., 8. e 9. foram desenvolvidas pela Autora, por sua iniciativa e com a colaboração da C…, S.A., sendo esta quem fornecia, a título gratuito, as águas engarrafadas e suportava os custos relativos ao fornecimento e instalação do material publicitário e a Autora quem suportava os custos de transporte das supra referidas águas (artigo 8.º).
12. À excepção do referido em 7. a 11., a primitiva Ré nunca acordou com a Autora a realização de prospecções de mercado e acções promocionais (artigo 27.º).
13. Na altura em que a Autora iniciou a comercialização da G…, na área geográfica dos concelhos de Espinho, Ovar e Santa Maria da Feira, não havia clientes dessa marca, devido ao facto de a mesma ser nova no mercado nacional (artigo 10.º).
14. Posteriormente ao acordo referido em 4. surgiu no mercado o grupo M… (N…) a vender as águas “F…”(artigo 21.º).
15. Para além da Autora, também os clientes da primitiva Ré, O… e P… revendiam os produtos das marcas F… e G… na área geográfica em que a Autora exercia a sua actividade (artigo 22.º).
16. A C…, S.A., dispunha de uma equipa de supervisores de vendas na área geográfica onde a Autora exerce a sua actividade, que promoviam e angariavam a clientela em nome e por conta da primeira (artigo 23.º).
17. No final do ano de 2006, a Autora apresentava uma carteira de clientes com, pelo menos, 98 clientes para a marca F… e 108 para a G… (artigo 11.º).
18. O volume anual de facturação da Autora, na água F…, entre os anos de 2003 e 2006, foi de, pelo menos 20.629,35 €, 6.827,10 €, 4.503,45 € e 4.288,20 €, respectivamente (artigo 15.º).
19. O volume anual de facturação da Autora, na água G…, entre os anos de 2003 e 2006, foi de, pelo menos, 9.467,85 €, 6.974,10 €, 8.121,75 € e 5.275,05 €, respectivamente (artigo 16.º).
20. Entre os anos de 2003 e 2007, a margem bruta de comercialização da Autora em ambos os produtos foi de, pelo menos, 35% sobre o volume de facturação (artigo 17.º).
21. A C…, S.A., viu-se forçada a reestruturar o seu negócio das águas, na sequência de um mau desempenho em matéria de vendas nos últimos anos, vendendo em Agosto de 2007 à sociedade Q…, S.A., a marca F… e passando a ser comercializada directamente pela S…, S.A., a marca G… (alínea D).
22. Entre Janeiro e Junho de 2007, a C…, S.A., foi reduzindo as quantidades de águas engarrafas F… e G… por si fornecidas à Autora (artigo 14.º).
23. A primitiva Ré enviou à Autora as cartas datadas de 20 de Abril de 2007 e 08 de Junho de 2007 (folhas 3 e 4 da Refª 470398) que aqui se deixam por reproduzidas (alínea E).
24. Por sua vez, a Autora enviou à primitiva Ré a carta registada com aviso de recepção, datada de 26/11/2007, exigindo a esta o pagamento de indemnização de clientela e de compensação pelos lucros cessantes e danos emergentes, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 13 a 16, cujo teor se deixa por reproduzido (alínea B).
25. Após a venda pela Ré das marcas F… e G…, referida em 21., a Autora continuou a poder comprar esses produtos à adquirente da marca F…, bem como à S… (artigo 24.º).
26. A família que detém o capital social da Autora está no sector de actividade há mais de 40 anos, com reconhecida credibilidade e competência e significativo investimento na sua imagem (artigo 19.º).»
2. A pretendida reapreciação da prova gravada e alteração da matéria de facto.
2.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – cf. artigos 662.º e 639.º na redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil (artigo 607.º, n.º 5, na redacção actual), nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
2.2 No despacho de resposta à matéria de facto esclarece-se genericamente e em termos preambulares:
«A convicção do Tribunal estribou-se na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Autora, designadamente, T…, o qual foi inspector de vendas da primitiva Ré desde 1999 a 2005; H…, funcionário da Autora, desempenhando funções de vendedor; V…, o qual foi titular até 2006 de um empresa concorrente à Autora e igualmente cliente da primitiva Ré; W…, também funcionário da Autora desde 1997, desempenhando funções de empregado de armazém e de escritório e I…, contabilista da Autora há cerca de 20 anos. Apreciou também o Tribunal o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela primitiva Ré: X…, o qual exerceu funções de director comercial e marketing na C…, SA desde 1994 até 2007; Y…, a qual foi secretária comercial da testemunha X… também até 2007 e ainda da testemunha Z…, o qual foi director financeiro da primitiva Ré desde 1989 até à sua liquidação, ocorrida em 2009.
Para tais respostas, contribui ainda e em grande parte, o teor do relatório pericial de fls. 290 a 297 elaborado na sequência de perícia realizada à contabilidade da A., bem como os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito, AB….
Finalmente, as respostas dadas pelo tribunal aos factos supra referidos fundamentaram-se, igualmente, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos que constam dos presentes autos, nos precisos termos infra especificados (nada relevando, para tais respostas, os demais, não infra mencionados, que instruem, também, os referidos autos).»
Depois, “tendo presentes os meios de prova supra referidos, isoladamente ou conjugados entre si”, concretiza-se no aludido despacho “em que precisos termos se formou a convicção do Tribunal relativamente às respostas que deu a cada um dos artigos da Base Instrutória”.
A recorrente pretende a reapreciação da prova especificamente em relação aos quesitos 13.º, 18.º, 20.º e 24.º.
2.3 A reapreciação dos quesitos 13.º e 24.º.
No quesito 13.º indagava-se se a autora, em face da reestruturação que a ré se viu forçada a fazer no seu negócio de águas, desde Junho de 2007, se viu privada de distribuir os produtos da ré.
No quesito 24.º indagava-se se, após a venda pela ré das marcas “F…” e “G…”, a autora continuou a poder comprar esses produtos à adquirente da marca “F…”, bem como à S….
O tribunal julgou não provado o quesito 13.º e provado o quesito 24.º, correspondendo este ao facto acima transcrito no ponto 25. dos factos provados; a autora/recorrente pretende a inversão das respostas, julgando-se provado o quesito 13.º e não provado o quesito 24.º.
Especificamente em relação a estes quesitos, o tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
«Também respondeu o Tribunal negativamente ao artigo 13.º da Base Instrutória porquanto neste aspecto em particular, as testemunhas indicadas pela A. não se revelaram totalmente credíveis e imparciais. É sabido que o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/06/2009 Rec. n.º 229/06.8TAMBR.P1 – 4.ª Secção disponível em www.trp.pt]. A testemunha H…, vendedor da A. afirmou que em 2006, 2007 deixaram de comercializar as águas G…. Referiu que ouvia dizer que o produto não chegava à empresa e começaram a vender os stocks até esgotarem. Disse que a marca G… deixou de estar representada em Portugal, desapareceu do mercado e não tinham referências para a adquirir. Referiu também que deixaram de vender por completo a água G…, passando a vender apenas água F…, embora saiba que a água F… se continua a vender em Portugal.
Já a testemunha AC…, também funcionário da A., referiu que com a reestruturação ocorrida na primitiva Ré e a saída do Sr. T…, a empresa deixou de ter o acompanhamento de um supervisor e não tinham as mesmas condições de venda. Referiu que tinha encomendas mas não podia satisfazer os clientes, tendo de se justificar perante eles. A testemunha referiu ter contactado os responsáveis da primitiva R. mas estes nada fizeram para resolver o problema. Referiu esta testemunha que a F… foi comprada pela “Q…” mas não vendiam porque aquela empresa se recusava a fornecer, alegando que o produto “era para ser trabalhado por eles”, pelo que actualmente também não vendem F…. Quando confrontada com o facto de a testemunha H… ter referido que vendiam F…, a testemunha já “deu o dito por não dito” e assumiu que afinal a A. vendia F… há cerca de 2 ou 3 anos a esta parte e que comprovam à “Q…”.
Por outro lado, das cartas referidas em E) dos Factos Assentes denota-se que houve comunicação da parte da primitiva R. à A. a dar conta da reestruturação dos negócios. Na carta datada de 08 de Junho de 2007 a primitiva R. informou a A. que vendeu as águas F… à empresa Q…, S.A., sendo certo que, se ali não se indicavam os contactos e referências daquela empresa, também os mesmos não seriam certamente difíceis de obter para uma empresa como a A. (tanto mais que os obteve porque agora vende F… há cerca de dois ou três anos). Também recebeu a A. uma carta datada de 20 de Abril de 2007 a informar a transferência das AE… para a “AF…”, informando os elementos comerciais e fiscais de tal entidade. É pois de estranhar que só em relação à agua G… não tenha a A. recebido qualquer comunicação da primitiva Ré sobre a sua venda à S…, S.A. Ora a testemunha X… refere ter sido escrita uma carta a todos os distribuidores a nível nacional a comunicar tal transferência, tendo esta testemunha recordado ter assinado a comunicação da transferência da AE… (o que se confirma do teor da carta junta pela A.). Também a testemunha referiu ter assinado juntamente com o director financeiro a carta referente à transferência da G… a qual foi enviada a todos os clientes. Justificou a sua razão de ciência, afirmando que entre Abril de 2007 e finais de 2008 a C… S.A. manteve as suas instalações na “AF…” onde a testemunha se manteve e por isso toda a correspondência passava por ali. Os mesmo factos foram confirmados pela testemunha Y…, secretária da supra referida testemunha, que referiu ter tratado directamente dessas comunicações, tendo sido indicado aos distribuidores um número de telefone em Espanha para adquirirem G…. Recordou que no início recebia muitas chamadas dos distribuidores e as reencaminhava para as empresas competentes, designadamente para a Q…. Mais referiu que as cartas referentes às três marcas vendidas (AE…, G… e F…) foram enviadas por correio azul e foram recebidas “por força do contacto com os distribuidores”. Por último, a testemunha Z…, director financeiro à data dos factos, referiu ter havido reuniões com os agentes a comunicar as transferências (não tendo havido rompimento de relações comerciais) bem como cartas posteriores a informar das mesmas. A testemunha referiu saber que muitos agentes compram G… a Espanha e que, ao que sabe, segundo o seu antigo chefe de vendas, a A. “compra actualmente F… e só não compra G… porque não quer”.
Que não venha agora a A. alegar que as novas empresas não ofereciam o mesmo acompanhamento e condições promocionais da primitiva Ré, pois que quanto à G…, nunca tentou adquirir o produto, não podendo por isso saber quais as condições oferecidas pela S…, S.A. e no que se refere à F…, as condições oferecidas pela “Q…” não hão-de ser assim tão “más”, porquanto a A. comercializa aquela água há já bastante tempo.
Cremos pois que com tal prova, após a reestruturação ocorrida na primitiva Ré, a A. não se viu privada de distribuir as referidas águas, pois que até distribui F…, sendo certo que várias testemunhas disseram que a água G… continua a ser vendida em Portugal.
(…)
As razões que levaram o Tribunal a responder negativamente ao artigo 13.º são as mesmas que conduziram o Tribunal a dar como provado o facto alegado no artigo 24.º da Base Instrutória.»
A recorrente afirma que desde o início de 2007 só vendia produto em stock até à ruptura completa, porque cessaram os novos fornecimentos por parte da ré, pretendendo que as cartas que por esta lhe foram remetidas não continham informações comerciais relevantes para efeitos de continuação do contrato de distribuição comercial.
Reporta-se ao fornecimento de água das marcas “F…” e “G…”. Pretende que os depoimentos das testemunhas H… e W…, em particular os trechos que transcreve, confirmam que ficou privada de distribuir os produtos da ré.
A testemunha H… relatou que “a partir de 2005, quando o Sr. T… foi embora, já não tínhamos tanto apoio. Depois do Sr. T… nunca mais tivemos supervisor. Deixou-se de fazer campanhas, para sair o produto” (23m:19s); afirmou ainda que “a determinada altura, o que ouvia dizer é que o produto não chegava à empresa” (25m:50s).
A testemunha W… afirmou que “quando houve essa ruptura, essa transformação” (reporta-se à transmissão das águas em causa a outras empresas, por parte da ré), “deixámos de ter produto, deixámos de vender, deixámos de ter acompanhamento, de ter supervisor, não tínhamos produto. (…) A partir do momento em que o Sr. T… foi embora, os patrocínios acabaram. Tínhamos só as vendas com os descontos que podíamos fazer e não podíamos dar mais nada por fora aos clientes porque não havia ordens para isso, até que gradualmente os stocks acabaram” (15m:18s); afirmou ainda que telefonou “para o Sr. AG… (resulta do seu relato que seria funcionário da ré) a pedir produtos, a pedir o que é que se passava, se resolvia o problema, se não; ao princípio, ele dizia “Oh pá, tem calma, eu vou tratar disto”, mas não… resolução nenhuma, até que deixou de atender o telefone” (17h:00s).
É certo que a C… – que fornecia os referidos produtos (água das marcas “F…” e “G…”) à autora – se viu forçada a reestruturar o seu negócio das águas, na sequência de um mau desempenho em matéria de vendas nos últimos anos, vendendo a marca “F…”, em Agosto de 2007, à sociedade Q… e transferindo para a S… a comercialização da marca “G…” e que, nesse âmbito, entre Janeiro e Junho de 2007, foi reduzindo as quantidades de águas engarrafas “F…” e “G…” por si fornecidas à autora.
Apesar disso, não se vê que esteja e tivesse sido então excluída a possibilidade da autora ter prosseguido a distribuição dos aludidos produtos, com a sua aquisição junto dos novos fornecedores e que, junto destes, tivesse condições de negócio com diferenças relevantes.
A fundamentação expressa na resposta à matéria de facto evidencia as razões que levaram o tribunal a decidir nos termos em que o fez e a desvalorizar, em particular, o depoimento da testemunha W…, ao pretender que a autora deixou, efectivamente, de vender os produtos em causa (águas das marcas “F…” e “G…”).
É incontroverso que a ré remeteu à autora cartas comunicando-lhe as vendas efectuadas em relação às águas “AE…” e “F…”; o relato da testemunha Z… confirma este procedimento, esclarecendo que tal ocorreu depois da concretização das vendas e que foi adoptado idêntico procedimento em relação à “G…”; salientou no entanto que, ainda antes da concretização das vendas, houve reuniões com os distribuidores, dando-lhes conta da situação que se viria a concretizar e comunicando aos clientes as empresas a quem passariam a dirigir-se, caso pretendessem prosseguir a venda das aludidas águas (cf. depoimento, nomeadamente trechos 34m:20s e 38m:00s).
A testemunha Y… salientou que os inspectores de vendas da ré acompanharam a situação e confirmaram a recepção das comunicações feitas e que a própria ré, contactada pelos respectivos clientes, os encaminhava para os novos fornecedores (18m:15s e 10m:20).
Também a testemunha X… afirmou a efectiva comunicação feita aos clientes, no sentido de garantir o prosseguimento dos fornecimentos, refutando que houvesse qualquer intenção de romper os mesmos (20m:15s e 24m:30s).
A ré mantém a distribuição da água “F…”: isso mesmo foi confirmado pela testemunha H… (trecho 32m:45s do respectivo depoimento) e, apesar de inicialmente refutado (29m:45s), este facto veio a ser também admitido pela testemunha AC…, esclarecendo mesmo que adquirem a referida marca à empresa a quem foi cedida pela ré (“Q…”), desconhecendo no entanto as condições de fornecimento (30m:28s).
A testemunha H… confirmou que a autora, actualmente e desde que a ré deixou de fornecer, não vende “G…”, embora saiba que continua a ser vendida no país (33m:00s e 33m:40s).
Com relevância na questão que aqui se discute, a testemunha Z… esclareceu que se tratava de uma marca nova e salientou que, sendo um produto importado de Espanha, sempre teve pouca aceitação em Portugal, onde nunca ultrapassou quotas de mercado de 2% a 3% (cf. trecho do respectivo depoimento 20m:00s a 22m:15s).
Não se evidencia, perante os elementos de prova disponíveis, as concretas condições em que a autora adquire, actualmente, a água da marca “F…”, nomeadamente, que sejam diferentes de modo relevante em relação às que eram praticadas pela ré. Também não se mostram esclarecidas as razões concretas que levaram a autora a deixar de distribuir a água da marca “G…”, não sendo de excluir a reduzida quota de mercado deste produto.
Ponderados estes elementos, não há fundamento válido para pôr em causa a convicção afirmada pelo tribunal recorrido e alterar as respostas que deu em relação aos quesitos 13.º e 24.º.
2.4 A reapreciação dos quesitos 18.º e 20.º.
No quesito 18.º indagava-se se a cessação do fornecimento das águas “F…” e “G…” pela ré à autora afectou a imagem comercial desta no mercado em que desenvolve a sua actividade.
No quesito 24.º indagava-se se as consequências da cessação dos fornecimentos referidos em 18.º causaram prejuízos à autora no montante de 10.000,00 €.
O tribunal julgou não provados ambos os quesitos e também aqui a autora/recorrente pretende a inversão das respostas, julgando-se os mesmos provados.
A recorrente sustenta o seu entendimento, relativamente ao quesito 18.º, nos depoimentos das mesmas testemunhas, H… e AC…. O primeiro, relativamente à cessação da venda da marca “G…”, afirmou que “as pessoas faziam perguntas, mas não tinha argumentos para dizer o que quer que seja; a marca deixou de estar representada em Portugal e não tínhamos água” (28m:25s a 28m:45s); confirma que deixaram de vender “G…” (33m:00s). O segundo afirmou que, com a cessação de fornecimentos, havia “clientes que telefonavam para o armazém, um bocado até em termos de gozo, a dizer: “Vocês não têm dinheiro! Vocês não pagam! Vocês quiseram entrar aqui e agora já não têm produto para vender! Nós queremos comprar, a quem é que compramos? Não conseguimos!” (…) Tinha que dar explicações aos clientes” (trecho 18m:55s a 19m:25s). Pretende ainda que a resposta positiva ao quesito 19.º da base instrutória (acima transcrito sob o número 26) é um complemento de que a sua imagem comercial, reconhecida como credível e competente, foi afectada pela não satisfação dos clientes.
Relativamente ao quesito 20.º, remete para o relatório pericial de fls. 289 a 297 e, especificamente, para a resposta aí dada ao quesito 9 por si formulado, na página 6 do relatório e para o quadro que consta na mesma página (fls. 295 dos autos).
Em sede de fundamentação e especificamente em relação a estes dois quesitos, o tribunal recorrido afirma:
«O Tribunal respondeu negativamente aos artigos 18.º e 20.º da Base Instrutória, porquanto, em relação ao facto referenciado em 18.º nenhuma prova foi realizada nesse sentido, sendo certo que o facto de a testemunha AC… ter dito que, tendo encomendas e não tendo águas para vender, tinha de se justificar perante os clientes, não é obviamente suficiente para dar como provado tal facto. Por outro lado, o grosso do comércio da A. não eram as águas mas, como se referiu, as cervejas. No que se refere ao facto referido no artigo 20.º, nenhuma testemunha quantificou prejuízos (lucros cessantes), sendo que também os mesmos não resultaram minimamente evidenciados do relatório pericial, sendo que a fls. 284, na resposta ao quesito 9.º da A., o Sr. Perito refere “não ser possível estabelecer uma relação directa entre o facto de a A. ter deixado de comercializar os referidos produtos e a respectiva repercussão nos lucros da mesma, em virtude de existirem diversas variáveis que poderiam influenciar essa relação”, apresentando apenas uma informação no sentido de que o peso dos lucros da venda das águas face aos lucros da venda de todos os outros produtos da A. foi de uma média de 11% entre 2003 e 2007. Por sua vez, o contabilista da A., I…, referiu que como as águas se vendiam muito, é evidente que deixando de se venderem de um momento para o outro “há sempre afectação” mas esta é difícil de calcular em termos numéricos. Tirado quase “a saca-rolhas” pela Ilustre Advogada da A., lá referiu o contabilista que se poderia afirmar que, olhando para o referido quadro do relatório pericial a fls. 295, se pode dizer que “tendo a A. tido um lucro de 48.420,34€ nos anos de 2003 a 2007 seria mais ou menos esse o valor que deixaria de ganhar, não comercializando os referidos produtos”. Ora é evidente que tal raciocínio não se poderá fazer, pois que são totalmente imprevisíveis as quantidades que a A. continuaria a comercializar se o fornecimento não fosse interrompido, sendo certo que o seu número total de clientes das referidas marcas G… e F… tem vindo a baixar, como se denota do gráfico do referido relatório pericial de fls. 292. E de facto, na resposta aos esclarecimentos pedidos pelo Ilustre Mandatário da primitiva R., o contabilista da A. lá acabou por assumir que de facto aquele raciocínio “seria meramente teórico”, até porque como não estava na empresa, nem sequer sabia se a A. deixou de vender ou não os referidos produtos. E uma vez mais, não pode deixar de se salientar que actualmente a A. vende F….»
Do confronto das razões declaradas pelo tribunal recorrido e que se deixam transcritas com as que são afirmadas pela recorrente, logo avulta a inexistência, também aqui, de fundamento válido para a alteração que por esta é pretendida.
Releva, em relação ao quesito 18.º, o que antes se deixou mencionado quanto à inexistência de fundamento válido relativamente às razões que levaram a autora a cessar a venda da marca “G…”; por outro lado e como se afirma na sentença recorrida, é vaga a referência feita pelas testemunhas antes mencionadas.
Não se ultrapassam estas objecções com o que consta na resposta ao quesito 19.º: “A família que detém o capital social da Autora está no sector de actividade há mais de 40 anos, com reconhecida credibilidade e competência e significativo investimento na sua imagem”. Daqui não resulta, como consequência efectiva, a existência de danos para a autora em resultado da ocorrência que se discute nos autos.
Quanto ao quesito 20.º e pese embora o teor do depoimento da testemunha I… (que admite que as considerações que faz em relação ao relatório pericial de fls. 290 e seguintes traduzem um exercício teórico, com desconhecimento real de alguns dos dados em questão – cf. 18m:50s), como resulta explicitamente da fundamentação da sentença, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência quantificou prejuízos (lucros cessantes), não resultando estes minimamente evidenciados no relatório pericial, sendo que a fls. 295, na resposta do perito ao quesito 9.º formulado pela autora (“A circunstância de a Autora deixar de comercializar os produtos F… e G…, repercutiu-se nos lucros da Autora? Em que montantes?”), se refere não ser possível “estabelecer uma relação directa entre o facto da Autora ter deixado de comercializar os produtos das marcas F… e G… e a respectiva repercussão nos lucros da mesma, em virtude de existirem diversas variáveis que poderiam influenciar essa relação”.
Confrontados os elementos em presença, conclui-se que não há razão válida para afirmar a existência de erro de julgamento por parte do tribunal recorrido e, nessa medida, para alterar as respostas dadas à matéria de facto.
3. As indemnizações reclamadas pela autora.
3.1 A autora/recorrente pretende que, perante a matéria de facto provada e a qualificação que é feita na sentença, relativamente ao contrato em discussão nos autos que vinculava autora e ré e às circunstâncias em que cessou (“contrato verbal de distribuição, que cessou por denúncia da apelada e sem pré-aviso”), releva a disciplina do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, sendo-lhe devidos pela ré os valores que reclama a título de indemnização e que se desdobram em três parcelas distintas: indemnização por falta de cumprimento do pré-aviso, indemnização por lucros cessantes e indemnização de clientela.
Na sentença recorrida concluiu-se que “estamos, de facto, perante uma relação contratual reconduzível à figura da distribuição comercial (no contexto de uma distribuição indirecta integrada dos bens)”. E, afastando a configuração de um contrato de concessão comercial, “uma vez que inexiste qualquer facto (…) que aponte para a existência da obrigação, a cargo da autora, de adquirir os produtos da C…, S.A., para proceder à respectiva revenda na área geográfica em que actuava”, expressa-se aí o entendimento de que “os contornos da relação comercial estabelecida entre a autora e a primitiva ré a aproximam do desenho do contrato atípico de distribuição autorizada”.
Mais se concluiu na aludida peça processual que à relação contratual estabelecida entre a autora e a primitiva ré se justifica a aplicação do regime jurídico desenhado para a cessação do contrato de agência, que consta do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-lei n.º 118/93, de 13 de Abril, afirmando-se a este propósito:
«(…) Configurando as relações comerciais estabelecidas entre A. e primitiva R. como um contrato de distribuição autorizada, e por isso legalmente atípico, há então, que verificar se a imagem global que emerge da relação entre as partes aponta para a existência de um grau de integração da Autora na rede do fornecedor que, não obstante ser caracterizado como ténue, justifica o recurso ao regime jurídico do contrato de agência, nos termos já acima expostos.
Diga-se desde já que entendemos que a D…, S.A. integrou, de certa forma, a Autora na sua rede comercial, ainda que com um estatuto jurídico diferenciado e mais ténue do que o que resultaria de uma relação de concessão comercial.
Com efeito, apesar de a Autora não ter assumido a obrigação de comprar os produtos da primitiva R. para revenda, a verdade é que a relação comercial entre ambas iniciou-se em 1998, tendo, desde então, havido sucessivas compras e vendas – integradas pelo acordo de distribuição comercial autorizada, nos termos supra referidos – e correspondentes revendas aos clientes retalhistas da Autora, a que acresce o facto de a A., com o apoio da C…, S.A., ter promovido os produtos desta última (cfr. factos enunciados sob os números 4 a 12 e 16). A tais factos somam-se os enunciados sob os números 17 a 20, os quais são demonstrativos da acção da Autora na comercialização dos produtos na C…, S.A. e da expressão que tal comercialização assumia na sua própria actividade, demonstrando-se, por essa via, a respectiva integração (ainda que ténue), na rede comercial da C…, S.A. e justificando a aplicação, ao caso concreto, do regime jurídico desenhado para a cessação do contrato de agência».
Concluiu-se ainda que o contrato que vinculava autora e ré cessou por denúncia tácita por parte desta (e não por resolução), sem pré-aviso, com as consequências que daí decorrem à luz da referida legislação.
As partes, no âmbito do recurso, não questionam esta qualificação do contrato que vinculou autora e ré e a aplicação ao mesmo do regime jurídico que se deixa mencionado. Ponderadas as razões que são apontadas na ampla motivação da sentença recorrida, não se vê que haja fundamento válido para rejeitar este entendimento.
O desacordo da recorrente restringe-se à parte em que, na sentença recorrida, se conclui que, apesar da qualificação do contrato e das circunstâncias em que o mesmo cessou, não se verificam os pressupostos que justificam que lhe sejam efectivamente devidas as indemnizações que reclama, sendo esta a questão a apreciar nos parágrafos subsequentes.
3.2 Como antes se mencionou, importa aqui considerar o disposto no Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
Neste diploma prevê-se, relativamente ao contrato de agência, a respectiva cessação, por diversas formas, onde se inclui a denúncia – artigo 24.º.
A cessação do contrato pode legitimar o direito a indemnização, por diferentes motivos e desde que verificados os respectivos pressupostos.
Assim, nos termos do artigo 28.º do aludido diploma, sendo permitida a denúncia do contrato, a mesma pressupõe um pré-aviso que, nos contratos com duração superior a três anos, é de três meses; quem denunciar o contrato sem respeitar este prazo é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso, podendo o agente exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato (artigo 29.º). Justifica-se este direito à indemnização pelo facto do desrespeito do prazo de pré-aviso poder causar danos, na medida em que a extinção repentina da relação contratual tira à contraparte a possibilidade de preparar a sua vida e ajustar a sua actividade económica à nova situação.
Assim, não sendo respeitado o pré-aviso, a denúncia é ilícita, incorrendo o denunciante em responsabilidade contratual, ficando obrigado a indemnizar a outra parte pelos danos que resultarem da falta ou insuficiência de pré-aviso, cabendo ao contraente lesado a demonstração da efectiva existência de danos sofridos.
A lei prevê ainda uma específica indemnização que denomina de “indemnização de clientela”; o artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, estabelece a este propósito que, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente [alínea a)]; a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente [alínea b)]; o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) [alínea c)].
A formulação deste requisito, ao aludir a retribuição, apenas se ajusta directamente à agência, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 178/86. O distribuidor autorizado não perde uma remuneração específica em relação aos seus clientes, às plúrimas vendas que realize, mas antes a margem de lucro obtida nesta actividade. Lucro que deixa de ser auferido pelo concessionário se transferir a clientela para o concedente.
Esta indemnização não visa propriamente a reparação de danos, mas antes proporcionar ao agente uma compensação, após ter cessado o contrato – desde que a cessação não seja imputável ao agente (artigo 33.º, n.º 3) – como contrapartida dos benefícios que o principal vai auferir com a clientela angariada (ou aumentada) por aquele.
«Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato – seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado (…) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar –, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela «mais-valia» que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência» – António Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, Almedina, 1987, página 59.
Este entendimento é acompanhado em sede de jurisprudência:
«Não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, de danos sofridos; o que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. É um benefício que não se pode considerar à custa alheia, pois a projecção do nome do principal e a garantia de qualidade que ele assegura ao produto ou ao serviço (ou a ambos), também é factor componente de valorização e de atractividade de clientela.
E, assim, para que haja lugar à existência do direito de indemnização pela clientela, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos, contidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 33º do Decreto-Lei n.º 178/86: (i) exige-se, em primeiro lugar, que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; (ii) quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal. Não se exigindo, por outro lado, que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário ou de uma filial; o que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário; (iii) finalmente, pretende a lei, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com os clientes por ele angariados.
Com efeito, o concessionário, na vigência do contrato, e no seu cumprimento, cativa os seus conhecimentos, os seus clientes, rendendo-os à compra do produto, assim procedendo a favor do concedente, na criação ou desenvolvimento da clientela.
Beneficiando-o, também, tal esforço, com o aumento dos fiéis à marca equivalente ao potenciamento das vendas e, concomitantemente, dos lucros na revenda.
Cessada a relação contratual, não deverá ser desconsiderado o esforço desenvolvido pelo concessionário na criação ou manutenção de uma clientela para a marca do concedente, que beneficiará este no futuro» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de Junho de 2013, no âmbito do processo 178/07.2TVPRT.P1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ (em www.dgsi.pt/).
No que respeita à quantificação da indemnização, estabelece o artigo 34.º que esta é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual da remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
Além dos casos específicos que se deixam mencionados, o artigo 32.º do diploma a que se vem fazendo referência prevê que, independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra, quer configurem danos emergentes, quer lucros cessantes. Regem aqui as normas gerais referentes à responsabilidade contratual.
Neste enquadramento se apreciarão as diferentes indemnizações reclamadas pela recorrente.
A título de indemnização pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso, a autora pretende que lhe é devida a quantia de € 2.390,06.
No entanto e como se afirma na sentença recorrida, «a Autora não logrou provar a existência de qualquer dano concreto derivado do incumprimento do prazo de pré-aviso em relação à cessação do contrato, o que teria de ter feito nos termos das normas citadas e do artigo 798.º do Código Civil, para alcançar a procedência da sua pretensão. A A. parece peticionar a indemnização pela falta de aviso prévio, como sendo a mesma automática, com base no art. 29.º n.º 2 do 178/86, de 3 de Julho. Como bem refere António Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, Anotação, 4ª Edição Actualizada, em anotação ao referido artigo, o legislador previu a possibilidade de o agente peticionar uma indemnização apurada com base em determinados termos e não de acordo com as regras gerais. Isto sucede por dificuldades de prova ou por a indemnização apurada, nos termos do n.º 1 não ser significativa, e assim o agente pode então optar por esta alternativa do n.º 2. Todavia, como refere o Autor «Note-se que esta faculdade é restrita ao agente», sendo certo que, como é bom de ver, tal não o dispensa de provar a existência de danos derivados da falta de pré-aviso (como parece entender a A. nos termos em que peticiona tal indemnização na sua Petição Inicial).
Não havendo censura a fazer ao entendimento que se deixa transcrito, improcede nesta parte a pretensão da recorrente.
A autora pretende depois que lhe é devida indemnização – que liquida no montante de € 10.000,00 – a título de lucros cessantes, alegando para o efeito que o termo abrupto e não justificado do contrato afectou a sua imagem comercial no mercado em que desenvolve a sua actividade uma vez que a cessação da distribuição injustificada não deixará de ser interpretada pelo mercado, ainda que tal não tenha suporte na realidade, como consequência de incumprimento da sua parte das respectivas obrigações contratuais.
É certo que a cessação do contrato que vinculava autora e ré não ocorreu por iniciativa da autora e não resulta de factos que a esta sejam imputáveis.
Contudo, não se demonstraram os alegados prejuízos, especificamente, que a autora tenha visto afectada, por qualquer forma, a sua imagem comercial. Acresce que continua a vender a água “F…” e, se é certo que deixou de vender a água “G…”, tal não resulta da impossibilidade de obter o respectivo fornecimento, pelo que poderia ter continuado a vender a mesma.
Daqui resulta que, além da autora não ter demonstrado a efectiva existência de lucros cessantes, sempre estava prejudicado o nexo causal com cessação do contrato.
Assim, não há censura a fazer à sentença recorrida quando conclui que o pedido de indemnização por lucros cessantes e danos emergentes resultantes da resolução extemporânea e injustificada do contrato formulado pela autora deve improceder, desde logo porque nenhum dano em concreto se provou.
Finalmente, a autora reclama, a título de indemnização de clientela, a quantia global de € 6.223,90 – sendo € 3.561,95 em relação à marca “F…” e € 2.661,95 em relação à marca “G…”.
Tendo presente o enquadramento legal que antes se deixou enunciado a propósito desta indemnização, logo avulta a improcedência da pretensão da recorrente.
Não está obviamente em causa que não subsiste a relação contratual que vinculava autora e ré.
Por outro lado – e como se afirma na sentença recorrida, «dos factos provados, é possível retirar que a actividade da Autora se revelou apta a angariar novos clientes para a C…, S.A., na medida em que foram desenvolvidas várias actividades de promoção – ainda que com o patrocínio e apoio da própria C… –, tendo a Autora em carteira, no fim do ano de 2006, pelo menos 98 clientes para a marca F… e 108 para a marca G…».
No entanto, como também se salienta na aludida peça processual, falecem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
(…) «Resultou, por um lado, demonstrado que a C…, S.A. se viu forçada a reestruturar o seu negócio das águas, na sequência de um mau desempenho em matéria de vendas nos últimos anos, vendendo em Agosto de 2007 à sociedade Q…, S.A., a marca F…. e passando a ser comercializada directamente pela S…, SA, a marca G….
Por outro lado, provou-se que após a venda pela C…, S.A. das marcas F… E G…, a Autora continuou a poder comprar esses produtos à adquirente da marca F…, bem como à S… (facto 25).
Nestes termos, a primitiva R. não veio a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Autora, nem esta deixou de colher os frutos das iniciativas que levou a cabo na vigência do contrato, porquanto continuou a poder adquirir as marcas em causa às novas proprietárias das mesmas».
III)
Decisão:
Pelas razões expostas e negando provimento ao recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 28 de Outubro de 2013.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Ana Paula de Carvalho