Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850919
Nº Convencional: JTRP00024361
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDATÁRIO
RESIDÊNCIA
FAMÍLIA
IMPEDIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199811029850919
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 270/95
Data Dec. Recorrida: 10/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/05 IN CJ T2 ANOXV PAG229.
AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281.
AC RE DE 1982/02/25 IN CJ T1 ANOVII PAG364.
Sumário: I - O facto de permanecerem familiares do arrendatário no prédio, depois de ele o ter abandonado deixando de ali fazer residência permanente, só deve ser considerado como impeditivo da resolução do arrendamento quando não tenha havido desintegração da família e se prove que esses familiares continuam em conexão económica com o arrendatário ausente.
Reclamações: