Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2888/22.5T8SVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP202403052888/22.5T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A emissão de uma deliberação dita renovadora, que padeça do mesmo vício da primitiva que pretende substituir, não determina a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide na ação de impugnação da deliberação primitiva;
II - A invalidade da deliberação dita renovatória pode ser conhecida na ação de impugnação da deliberação primitiva desde que a questão tenha sido suscitada pelo impugnante e tenha sido observado o princípio do contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2888/22.5T8AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA intentou acção declaratiova, com processo comum, contra A..., Ld.ª, e BB, pedindo que seja declarada anulada a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária da sociedade R. no dia 28 de Julho de 2022 e, em consequência, seja reconhecido o direito de crédito da sociedade R. em relação à totalidade dos montantes indevidamente recebidos a título de remuneração que se computam no montante mínimo de € 337.240,00, condenando-se o 2.º R. BB a reembolsar à Sociedade R. a totalidade dos referidos montantes, acrescido dos juros legais computados até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que:

─ a sociedade R. tem o capital social dividido em três quotas de igual valor, pertencendo uma ao A., outra ao 2.º R. e outra a CC;
─ na assembleia geral extraordinária realizada no dia 28 de Julho de 2022, foram aprovadas e ratificadas as remunerações pagas pela sociedade R. ao 2.º R., a título de gerente, desde Janeiro de 2017 até àquela data, na sequência do voto favorável do 2.º R., que votou por si e em representação de CC;
─ o 2.º R. encontrava-se impedido de votar, nos termos previstos no artigo 251.º, n.º 1, CSC, por existir conflito de interesses.

Contestaram os RR., pugnando pela improcedência da acção, e deduzindo reconvenção, pedindo, além do mais, que seja reconhecido ao 2.º R. o direito especial de fixar a retribuição dos gerentes da sociedade R. (cláusula 4.ª do pacto social).

Replicou o A., pugnando pela improcedência da reconvenção.

Posteriormente, os RR. informaram que, em 26 de Maio de 2023, foi realizada
nova assembleia de sócios da sociedade R., onde:

─ foi ratificado pelos sócios BB e por CC que o n.º 3 da cláusula 4.ª do pacto social foi sempre interpretado como o sócio fundador tendo o direito especial de fixar o seu salário;

─ foi fixado por BB o salário de € 10.000,00 para o gerente BB para o ano de 2023 (a partir de 01.06.2023) o que mereceu o acordo do sócio CC; - foi ratificada, pelo sócio CC, a votação feita por procuração conferida a BB e com que este votou em 28 de Julho de 2022, pela qual se ratificaram todos os salários auferidos pelo gerente BB desde a fundação da sociedade R.

Pugnaram, nessa sequência, pela inutilidade superveniente da presente lide.

Respondeu o A., defendendo que não se verifica a referida inutilidade, porquanto a nova deliberação padece dos mesmos vícios da anterior.

Apresentou articulado superveniente, onde peticiona que se declare anulada a deliberação tomada em Assembleia Geral da Sociedade R. no dia 26 de Maio de 2023.

Foi proferida sentença que decidiu julgar extinta a instância, principal e reconvencional, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide – cfr. artigo 277.º, alínea e), CPC.
Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos termos expostos e nos mais que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a inexistência de inutilidade superveniente da lide, por inexistir renovação da deliberação, e o consequente A 26 de agosto de 2022 o Recorrente intentou uma ação de anulação de deliberação social contra os Recorridos, pedindo que fosse declarada nula a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade Ré de 28 de julho de 2022, em virtude de qual foram ratificadas as remunerações, auferidas pelo Segundo Réu, enquanto gerente da Sociedade Ré.
2. Alegava o Recorrente que a deliberação seria anulável, pelo facto de o Segundo Réu ter votado, encontrando-se impedido de o fazer, em virtude da situação de conflito de interesses em que se encontrava, a qual, por sua vez, advinha do facto de as mesmas remunerações não terem sido aprovadas em Assembleia Geral, conforme dispõe e reclama o CSC, o que fazia com que, ao deliberar a ratificação das suas remunerações, o interesse do Segundo Réu fosse diametralmente oposto ao da Sociedade Ré, que em caso de não ratificação teria um direito de crédito sobre o Segundo Réu, correspondente aos montantes por si auferidos sem o devido suporte deliberativo (artigo 58.°, n.° 1, al. a) do CSC, ex vi os artigos 251.° e 255.°, n.° 1 do CSC).
3. Os Recorridos contestaram, alegando, entre o mais, ter o Segundo Réu um direito especial a fixar a sua própria remuneração, e requerendo que fosse reconhecido ao Segundo Réu aquele direito, e a Sociedade Ré convidada a renovar a deliberação impugnada nos autos.
4. Na pendência da ação, os Réus convocaram, de forma abusiva, uma Assembleia Geral para tentarem pôr termo ao processo sub judice, a qual foi realizada a 26 de maio de 2023 e em resultado da qual vieram os Recorridos requerer a inutilidade superveniente da lide.
5. Os Recorridos alegam ter havido uma renovação da deliberação de 28 de julho de 2022, pela deliberação de 26 de maio de 2023, na qual foi, novamente, posta a votação a ratificação das remunerações do Segundo Réu, sem prejuízo da mesma não preencher os requisitos legais necessárias para a renovação, incorrendo, nomeadamente, nos mesmos vícios que a deliberação primitiva impugnada.
6. Em resposta ao requerimento apresentado pelos Recorridos veio o Recorrente apresentar requerimento, no qual requereu a improcedência do pedido apresentado pelos Recorridos, e articulado superveniente, no qual requereu que fosse admitido o aditamento ao pedido inicialmente apresentado pelo Autor, o qual deveria passar a integrar também a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade Ré de 26 de maio de 2023
7. A 27 de julho de 2023 o Tribunal a quo veio julgar extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, fundando a sua decisão na renovação das deliberações impugnadas pelo Recorrente, e na impossibilidade de apreciar a validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 26 de maio de 2023 que, na sua decisão, teve por renovatórias.
8. Contrariamente ao decidido, a renovação de uma deliberação social depende de um pressuposto essencial, o qual surge expressamente previsto pelo texto do artigo 62.°, n.° 2, do CSC - que a nova deliberação não enferme do mesmo vício que a deliberação impugnada - sem o qual, não haverá uma renovação válida desta deliberação, e não poderá, pois, ser decretada pelo Tribunal a extinção da instância ou improcedência da ação.
9. Ora, in casu, é fácil de ver que o pressuposto previsto pelo n.° 2 do artigo 62.° do CSC não está preenchido, pois que o Segundo Réu continua a votar, impedido, a ratificação das suas remunerações, pelo que repetindo a deliberação alegadamente renovadora o vício da deliberação alegadamente renovada, não pode considerar-se estarmos perante uma renovação válida da deliberação de 28 de julho de 2022, tendo o Tribunal a quo ignorado, por completo, a situação em que fica colocado o Recorrente enquanto sócio minoritário da Sociedade Ré, e ignorando ainda princípios processuais tão elementares como os da economia processual e da igualdade das partes.
10. É que, repetindo a deliberação de 26 de maio de 2023 os vícios apontados à deliberação de 28 de julho de 2022, não fica pois renovada esta deliberação, o que dispensa o Recorrente de intentar nova ação de anulação, devendo o Tribunal a quo, em respeito de todos os princípios enunciados, apreciar da validade da deliberação renovatória, de resto trazida a juízo pela Sociedade Ré, que opera uma perfeita repetição do vício que invalida a deliberação primitiva, de 28 de julho de 2022.
11. Com efeito, in casu, os factos a apreciar pelo Tribunal são exatamente os mesmos, estando, pois, em causa nos autos uma mesma, global e única, realidade de facto, que faz com que, em larga, se não toda, a medida, percam valor os argumentos avançados pela corrente seguida pelo Tribunal, segundo a qual a apreciação e conhecimento da validade/invalidade da deliberação renovadora têm que ter lugar em ação autónoma, por se estar, aí, perante uma alteração simultânea do pedido e causa de pedir e convolação para relação jurídica diversa da controvertida, argumentos de índole exclusivamente formal e totalmente indiferentes à materialidade subjacente a estes casos (cfr. entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão proferido em 3 de março de 2009).
12. Conforme entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão proferido em 3 de março de 2009, "a alegação de facto superveniente, susceptível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder", razão pela qual, "sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda."
13. Com efeito, se a apreciação da (in)utilidade da ação se encontra dependente da apreciação da eficácia da renovação, e se a apreciação da eficácia da renovação se encontra dependente da apreciação da (in)validade da deliberação que se diz renovatória, então o Tribunal deve apreciar igualmente da validade desta última deliberação - a qual foi orquestrada com um fim abusivo e trazida aos autos pelos Recorridos - pois que todas aquelas relações de dependência colocam aquele Tribunal na melhor posição para aferir a validade da deliberação alegadamente renovatória, sobretudo quando a esta deliberação se apontam rigorosamente os mesmos vícios que à deliberação impugnada.
14. Veja-se que nada - realmente, nada - impede os sócios de uma determinada sociedade de proceder a sucessivas renovações de deliberações sociais, estejam ou não impugnadas estas deliberações, e sejam ou não aquelas tão inválidas quanto as primeiras, bastando a esses sócios ter a maioria para impedir que o sócio minoritário alguma vez venha a obter a declaração de nulidade ou anulação de uma deliberação inválida, condenando-o a um absurdo jurisdicional, em que se vê obrigado a repetir, ad eternum, a impugnação de sucessivas deliberações, sem nunca obter uma decisão decisiva a esse respeito (cfr. reconheceu o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 4 de dezembro de 2008).
15. Não fosse isso bastante, os Recorridos insistem em distorcer por completo a ação e as questões essenciais que aqui se discutem, manipulando os factos, e calculando os seus passos, por forma a assegurar que o Recorrente não logra, realmente, obter uma decisão efetiva em sede judicial - comportamento que não poderá ser premiado com uma decisão, como a proferida pelo Tribunal a quo, que acolhendo o comportamento dos Recorridos, deixa o Recorrente completamente desprotegido face a ulteriores abusos do Segundo Réu e de quem com ele partilhe o capital social da Sociedade Ré, conscientes que estejam de que a maioria sempre servirá e repassará a justiça.
16. Qualquer outra decisão que não a revogação da decisão recorrida, implica premiar uma conduta abusiva e anti-ética dos sócios maioritários que permite obliterar todos os princípios atinentes às deliberações sociais, ao comportamento dos sócios e às cláusulas anti-abuso inseridas no CSC.
Nos termos expostos e nos mais que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a inexistência de inutilidade superveniente da lide, por inexistir renovação da deliberação, e o consequente prosseguimento da tramitação processual.

Contra-alegaram os RR., assim concluindo:
1 A 26 de agosto de 2022 o Recorrente intentou uma acção de anulação de deliberação social contra os Recorridos, pedindo que fosse declarada nula a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade Ré de 28 de julho de 2022, na qual foram ratificadas as remunerações, passadas e fixada a presente, auferidas pelo Segundo Réu, enquanto gerente da Sociedade
Ré.
2 Tendo como causa de pedir o direito previsto no artigo 251.º, n.º 1, do CSC, “o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade.”
3 E pedia ainda que fosse reconhecido o direito de crédito da Sociedade Ré em relação à totalidade dos montantes indevidamente recebidos a título de remuneração.
4 Na pendência da acção foi realizada, em 26 de maio de 2023, uma Assembleia Geral Ordinária, na qual estiveram presente os três sócios, cada um com 33,33%, (o A AA, o R BB e o sócio que faltou na Assembleia anterior CC, mas que ali se fez representar via procuração mandatando sócio BB)
5 Na assembleia de 26 de maio de 2023 compareceu o sócio CC, tendo votado, não sendo assim necessário o voto com procuração na Assembleia de 26 de maio de 2023 que era uma das causas de pedir da invalidade da acta anterior.
6 Nesta Assembleia de 26 de maio de 2023 votaram as remunerações passadas e presentes do gerente BB e foi dado sem efeito o deliberado em 28 de julho de 2022.
7 Face à Assembleia datada de 26 de maio de 2023 o que fora deliberado em 28 de julho de 2022, sobre as remunerações, auferidas pelo Segundo Réu, enquanto gerente da Sociedade, deixa de ser apreciável judicialmente porque deixa de ter valor, porque foi substituída.
8 A presente acção só pode apreciar o que consta na PI: “ser declarada anulada a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Ré no dia 28 de julho de 2022” e nada mais do que isso.
9 Na PI da presente acção não se pede para apreciar a deliberação de ratificar os ordenados do gerente BB para o passado e fixar o presente e então sim poderia por-se a questão que o recorrente refere, mas apenas pode apreciar a anulada a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Ré no dia 28 de julho de 2022, a qual já não é válida e efectiva sobre o tema em causa.
10 Porque o que foi deliberado no dia 28 de julho de 2022 de deliberar a ratificação dos ordenados do gerente BB para o passado e fixar para o presente, foi dado sem efeito e esse tema passou a ter valor a deliberação da Assembleia de 26 de maio de 2023
11 Assim o que foi deliberado no dia 28 de julho de 2022 não pode mais ser apreciado,
12 Trata-se do que foi pedido (anular a deliberação de 28 de julho de 2022) e não no alcance do conteúdo que o aqui recorrente pretende (impossibilitar a ratificação do passado).
13 Assim caberia ao aqui A ter dado entrada que não deu, a nova acção, a com uma nova causa de pedir (33,33% a favor, 33,33% contra e 33,33% que segundo o recorrente não poderia votar) e um novo pedido (anular a deliberação de 26 de Maio de 2023), c agora o de ser declarada anulada a deliberação tomada em Assembleia Geral da Sociedade Ré no dia 26 de maio de 2023.
14 A assembleia do dia 26 de maio de 2023 deliberou nos termos do artigo 62.º, n.º 2, do CSC, regularizando a situação decorrente da primeira assembleia ter sido realizada com uma procuração do sócio CC e deu sem efeito o conteúdo da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Ré no dia 28 de julho de 2022 sobre o tema de ratificação dos ordenados do gerente BB para o passado e fixar para o presente.
15 Dado que pedido e causa de pedir da presente acção foram alterados pela acta da Assembleia Geral da Sociedade Ré, no dia 26 de maio de 2023, não pode ser apreciada a validade da deliberação de 28 de julho de 2022 na presente acção, porque essa deliberação já não se encontra em vigor, sob pena de violação do artigo 62.º, n.º 2, do CSC.
16 E seria também uma violação dos artº 467º nº 1, alínea d), do C.P.C. quanto à violação do pedido (enquanto efeito jurídico pretendido pelo autor) e do pedido alínea e) do mesmo artigo quanto à violação dos factos que servem de fundamento à acção, que formam o objeto do processo civil como causa de pedir.
17 Deixa de ser causa de pedir a procuração de CC a BB poder não ser usada na deliberação em 28 de julho de 2022.
18 Até porque a causa de pedir na presente acção são as alegadas irregularidades na assembleia de 28 de julho de 2022 e não as possíveis irregularidades na assembleia de 27 de julho de 2023.
19 Deixa de ser pedido a apreciação da validade da Assembleia de 28 de julho de 2022, sobre esse tema, dado que a Assembleia de 26 de maio de 2023 no que se refere e só refere à remuneração do R BB é dada sem efeito e esse tema e apreciado em sede própria (Assembleia de 26 de maio de 2023).
20 Tendo a validade e eficácia da Assembleia de 28 de julho de 2022 decaído, e tendo sido levado ao processo a deliberação para passado e futuro de remuneração do R BB na Assembleia de 26 de maio de 2023, não pode apreciar-se o que vem no pedido, anular a deliberação de 28 de julho de 2022.
21 Procedeu-se a renovação da deliberação social nos termos do artigo 62.º, n.º 2, do CSC – sob
pena de violação deste artigo.
22 Mais tendo o juiz, na sua sentença, que se limitar sempre ao pedido e à causa de pedir e cuja omissão acarreta a nulidade cominada na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.
23 Ou seja, na sentença, de modo a respeitar o comando contido no art. 609.º, n.º, do C.P.C., «tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo recorrente e o pedido constante na petição inicial.
24 Tendo que ser decretada pelo Tribunal, como foi, a extinção da instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide por a assembleia de 27 de julho de 2023, no referente à deliberação para passado e futuro de remuneração do a R BB, ter dado sem efeito a deliberação de 28 de julho de 2022 e substituído a mesma nesse assunto.
25 Em relação à Assembleia de 27 de julho de 2023 teria o aqui recorrente que, em sede de cautela processual, ter dado entrada a uma nova impugnação, se achava que a mesma também padecia de algum vício.
26 E não esperar que fosse considerável a possibilidade de uma ampliação de pedido e de alteração da causa de pedir.
27 Por outro lado, nenhum dos sócios se pode considerar minoritário, porque cada um deles tem uma participação de 33,33% que é igual à de cada um deles, pelo que todos os argumentos no sentido de que o mesmo é minoritário são capciosos.
28 A não interpretar-se os artº 608.º, 609.º, 615.º do CPC e artigo 58º, 62.º e 251º do CSC da forma aqui descrita, estaríamos perante uma violação do artº 20º nº 4 da Constituição Portuguesa, porquanto a esta acção só corresponde a apreciação da deliberação tomada em Assembleia Geral da Sociedade Ré no dia 28 de julho de 2022.
Pelo que a decisão tomada pelo Tribunal ad quo deve ser mantida e assim se fará a costumada JUSTIÇA
2. Fundamentos de facto

Relevam para a apreciação do recurso os seguintes factos:

1. A sociedade R. tem o capital social dividido em três quotas de igual valor, pertencendo uma ao apelante, outra ao 2.º apelado e outra a CC.

2. Foi convocada assembleia geral extraordinária para o dia 28 de Julho de 2022,
com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Um: - Apreciação dos ordenados mensais pagos ao gerente BB e ratificação em assembleia das decisões tomadas informalmente pelos sócios;

Ponto Dois: - Explicação pelo sócio BB da constituição de uma sociedade unipessoal, sua actividade e situação actual da mesma, a existir;

Ponto Três: - Destituição do gerente AA por violação grave dos deveres de gerente a e sua incapacidade para a continuação do exercício normal das respectivas funções;

Ponto Quatro: - Deliberação sobre a acção legal contra o Sr. BB, gerente da sociedade A... Ldª por violação grave dos seus deveres enquanto gerente;

Ponto Cinco: - Nomeação de auditor externo para proceder à auditoria das contas dos anos de 2018 a 2022 e,

Ponto Seis: - Nomeação do Sr. CC, sócio, detentor do passaporte n. ... e do número de identificação fiscal ..., residente em ..., ... ..., Istambul, Turquia, como gerente.

3. Naquela assembleia, relativamente ao ponto um, a proposta apresentada foi aprovada com os votos a favor do sócio BB e CC, este representado por aquele, e com voto contra do sócio AA.

4. Foi convocada assembleia geral extraordinária para o dia 26 de Maio de 2023, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Um: - Exclusão do sócio AA por violação dos deveres de não
concorrência, do dever de confidencialidade e actos que prejudicaram e prejudicam o negócio da sociedade, podendo conduzi-la à dissolução pela presença sociedade de um sócio que desempenha funções num concorrente, que faz concorrência directe e indirecta em Portugal, nos termos do art.º 241.º do Código das sociedades comerciais e 1003.º do Código Civil;

Ponto Dois: - Discussão e votação das formas de amortização da quota de AA;

Ponto Três: - Mandatar o gerente BB para, em nome da sociedade, proceder aos trâmites de tal exclusão, procedimentos de amortização e trâmites judiciais necessários;

Ponto Quatro: Deliberar sobre o relatório de gestão, demonstração de resultados, balanço e votação das contas do ano de 2022;

Ponto Cinco: - Deliberar sobre a aplicação dos resultados de 2022;

Ponto Seis: - Reapreciação dos ordenados mensais pagos de 2017 a 2023 ao gerente BB e ratificação das decisões tomadas, seja a que título for, pelo sócio com direito a isso, ou pelos sócios sobre este tema e ratificação em assembleias de sócios anteriores;

Ponto Sete: Deliberar sobre a interpretação a dar ao art.º 4.º do pacto social no referente à fixação, apenas pelo sócio BB da sua remuneração, deixando a este a fixação da sua remuneração dado que é uma das sociedades do grupo multinacional A... que apresenta lucros e crescimento, mas que poderá ter que ser dissolvida se permanecesse o sócio AA, dado que este desempenha funções numa sociedade concorrente, teve acesso à identificação dos clientes e negócio da A..., Ldª enquanto gerente e a todos os produtos comercializados pela A... e produzidas pelo grupo A... e que são agora acessíveis directamente a essa entidade concorrente;

Ponto Oito: - Regularização e sanação de vícios de deliberações anteriores que sejam nulas ou anuláveis, nomeadamente por força do previsto na alínea b) do artigo 56.º CSC; nomeadamente por se considerar que uma procuração passada a um sócio, que possa considerar-se, por interpretação ainda não judicialmente apreciada, impedido de votar, esteja impedido de votar a ratificação dos ordenados do gerente BB de 2017 a 2023.

5. Naquela assembleia:

- Relativamente ao ponto seis, os sócios BB e CC declararam votar a favor da proposta apresentada e o sócio AA contra, tendo sido dada como provada por maioria a proposta apresentada;

─ Relativamente ao ponto sete, os sócios BB e CC declararam votar a favor da proposta declararam votar a favor da proposta apresentada e o sócio AA contra, tendo sido dada como provada por maioria a proposta apresentada;

─ Relativamente ao ponto oito, os sócios BB e CC declararam votar a favor da proposta declararam votar a favor da proposta apresentada e o sócio AA contra, tendo sido dada como provada por maioria a proposta apresentada.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se na seguintes questões:

─ saber se a emissão de uma deliberação alegadamente renovadora na pendência da acção de impugnação acarreta inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, quando reproduza o vício da anterior;

─ se se pode conhecer da invalidade da deliberação renovadora no âmbito da acção de impugnação da deliberação primitiva

3.1. Saber se a emissão de uma deliberação alegadamente renovadora na pendência da acção de impugnação acarreta inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, quando reproduza o vício da anterior

O regime da renovação de deliberação social consta do artigo 62.ª CSC, do teor seguinte:
1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.
Segundo o sumário do acórdão do STJ, de 22.09.2001, António Barateiro, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 675/10.2TBPTS.L1.S1,
I - Em termos substantivos, a deliberação renovadora é uma nova deliberação que se pretende extirpada dos vícios da primitiva deliberação, passando os efeitos, idênticos aos da deliberação primitiva, a ser imputáveis e reportados à deliberação renovadora, ou seja, a regra é a deliberação renovadora repetir e substituir a deliberação primitiva, ocupando “por defeito” retroativamente o seu lugar.
II - Assim, havendo um ato da sociedade (a deliberação renovadora) que deste modo retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação, debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social.
Na síntese de Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, vol. I, pg. 707,
A renovação de uma deliberação consiste, pois, na substituição desta por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa.
Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, pg. 860, escreve:
Incontestavelmente, não se se trata, portanto, duma convalidação jurídica da deliberação viciada; logo, o meio legal em presença não integra uma confirmação através de uma ato com a natureza jurídica de renúncia à arguição do vício – mas uma nova deliberação, decalcada sobre a primeira, sem o vício que a inquinava (daí, talvez, o chamar-se-lhe renovação, pois a segunda deliberação é uma cópia corrigida da anterior e, obviamente, por paridade de razão, sem enfermar de outro vício), para substituí-la e ocupar o lugar dela, desde agora ou mesmo retroativamente.
(…)
Deste modo, assim como a sociedade pode deliberar de modo inovador, assim poderá também reconsiderar sobre uma deliberação anterior e alterá-la, suspendê-la, revoga-la ou ─ e aqui entra o fenómeno da renovação ─ aprovar outra isenta de mácula, e preenchendo o essencial do seu conteúdo para ocupar o seu lugar, ex nunc, ou mesmo, ex tunc se for esta a solução eleita.
Ponto essencial da deliberação renovadora é, pois, que esta não enferme do vício da precedente, para utilizar a expressão legal.
Por outro lado, para que possa ocorrer renovação da deliberação inválida, é necessário que ela seja passível de renovação, i.e., que seja nula nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º CSC (vícios de procedimento) ou anulável.
Ora, no caso vertente, o apelante defende que a deliberação é anulável por o 2.º apelado ter votado, por si e em representação do sócio CC, quando se encontrava impedido de votar por existir conflito de interesses, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, CSC. Nessa conformidade, há que concluir que a deliberação
impugnada é passível de renovação, por ser anulável.
Aqui chegados, há que apurar se a deliberação da assembleia de 26 de Maio de 2023 é renovadora da deliberação da assembleia de 28 de Julho de 2022 e quais os seus efeitos.
A 1.ª instância considerou que a circunstância de, na pendência da acção de impugnação, ter ocorrido nova deliberação, com o mesmo conteúdo da primeira, objecto de impugnação, acarreta inutilidade / impossibilidade da lide.
Não é necessariamente assim.
Como se lê no sumário do acórdão da Relação de Lisboa, de 03.03.2009, Rosa Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1008/07.0TYLSB-7,
II – Sendo alegada pela sociedade ré, em processo judicial onde se discuta a validade de uma deliberação, a formação posterior de uma deliberação renovadora daquela, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor um vício susceptível de a invalidar, não pode a mesma, sem mais, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira, o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade.
III – A invocação pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, não determina aí uma inutilidade superveniente da lide; envolve a alegação de facto superveniente, susceptível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder.
IV – Sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda.
Importa, pois, apurar se estamos perante uma deliberação renovadora, i.e., de deliberação que não enferme do vício da precedente.
Neste momento, não se trata ainda de saber se nesta acção pode ser conhecida a eventual invalidade da deliberação renovadora, questão também suscitada no recurso e que será oportunamente abordada, mas apenas se a deliberação dita renovadora foi expurgada do putativo vício que determinou a sua impugnação.
Por outras palavras, trata-se de saber se estão verificadas as condições em que o artigo 62.º, n.º 2, CSC, admite a renovação, i.e., se o putativo vício foi eliminado.
E a resposta a esta questão é negativa.
Vejamos:
O apelante, recorda-se, impugnou a deliberação da assembleia geral extraordinária de 28 de Julho de 2022 com fundamento em o sócio BB, 2.º apelado, ter votado, por si e em representação do sócio CC, quando se encontrava impedido de votar por existir conflito de interesses, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, CSC, tendo o outro sócio, o apelante, votado contra.
Na assembleia geral de 26 de Maio de 2023, foi realizada nova assembleia geral extraordinária da sociedade R., da qual se destacam os seguintes pontos da ordem de trabalhos e respectiva deliberação:

Ponto Seis: - Reapreciação dos ordenados mensais pagos de 2017 a 2023 ao gerente BB e ratificação das decisões tomadas, seja a que título for, pelo sócio com direito a isso, ou pelos sócios sobre este tema e ratificação em assembleias de sócios anteriores;

Ponto Sete: Deliberar sobre a interpretação a dar ao art.º 4.º do pacto social no referente à fixação, apenas pelo sócio BB da sua remuneração, deixando a este a fixação da sua remuneração dado que é uma das sociedades do grupo multinacional A... que apresenta lucros e crescimento, mas que poderá ter que ser dissolvida se permanecesse o sócio AA, dado que este desempenha funções numa sociedade concorrente, teve acesso à identificação dos clientes e negócio da A..., Ldª enquanto gerente e a todos os produtos comercializados pela A... e produzidas pelo grupo A... e que são agora acessíveis directamente a essa entidade concorrente;

Ponto Oito: - Regularização e sanação de vícios de deliberações anteriores que sejam nulas ou anuláveis, nomeadamente por força do previsto na alínea b) do artigo 56.º CSC; nomeadamente por se considerar que uma procuração passada a um sócio, que possa considerar-se, por interpretação ainda não judicialmente apreciada, impedido de votar, esteja impedido de votar a ratificação dos ordenados do gerente BB de 2017 a 2023.

Todos estes pontos da ordem de trabalhos desta assembleia geral extraordinária de 26 de Maio de 2023 prendem-se com a questão da remuneração do gerente BB. O ponto sete, relativo à interpretação da cláusula 4.ª do pacto social, releva para a apreciação do pedido reconvencional.
Restam os outros dois pontos, o seis e o oito, relativos às remunerações auferidas pelo 2.º apelado, correspondendo à deliberação relativa ao ponto um da acta da assembleia geral de 28 de Julho de 2022. Em qualquer dos casos, as deliberações foram aprovados com os votos do 2.º apelado e do sócio CC.
A diferença é que na primeira deliberação, o voto deste último foi expresso pelo 2.º apelado, ao abrigo de uma procuração, e na segunda o voto foi presencial. Daqui retiram os apelados que a segunda deliberação é renovatória.
No entanto, não foi esta a única questão em que o apelante fez radicar a anulabilidade da deliberação. Na sua óptica, o 2.º apelado estaria impedido de votar as deliberações por estar alegadamente em conflito de interesses com a sociedade, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, CSC, e esse putativo vício não se encontra sanado.
Vejamos, então, qual a consequência da emissão de uma deliberação dita renovadora que padeça do mesmo vício da primitiva deliberação ou de outro que a invalide.
O acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2009, Rosa Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1008/07.0TYLSB-7, oferece uma excelente síntese das consequências da emissão de uma deliberação renovadora na pendência da acção de impugnação da primitiva deliberação:
Defendeu Vaz Serra[4], antes da vigência do Código, que a renovação gerava, nesse caso, a extinção da instância por a acção deixar de ter objectivo útil, impondo-se a absolvição do réu da instância.
Pinto Furtado[5], tendo inicialmente defendido posição semelhante – no sentido da verificação da inutilidade superveniente da lide, determinante, nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC, da extinção da instância – sustenta agora que, envolvendo a renovação da deliberação impugnada, mais do que a inutilidade da lide, uma “impossibilidade de procedência do pedido”, deve levar, não à absolvição da instância, mas à absolvição do pedido por facto extintivo posterior à propositura da acção, nos termos do art. 663º, nº 1 do CPC.
Nesta linha de entendimento, e dando especial relevo à natureza da renovação, enquanto deliberação nova e distinta, que substitui a primeira e com isso inutiliza o pedido e a causa de pedir de acção em que se discuta a validade daquela, este Autor em caso algum admite como possível que na acção pendente se proceda a averiguação no sentido de determinar se com a nova deliberação se eliminou a anterior causa de invalidade, por forma a concluir se houve, ou não, uma verdadeira renovação.
Segundo ele, extinta a instância que vinha correndo termos, a oposição que pretenda deduzir-se contra a nova deliberação só pode ter lugar num outro e distinto processo que a tenha por objecto e onde o pedido e a causa de pedir serão absolutamente diversos dos deduzidos no primeiro processo; e essa invalidade, a existir, fará cair a renovação e emergir a deliberação primitiva com os todos os vícios de formação que a afectavam.[6]
Nas suas linhas essenciais foi este o entendimento adoptado nos acórdãos da Relação do Porto de 2.02.1998 e do STJ de 31.10.2006[7]
Diversa é a posição adoptada por Carneiro da Frada sobre esta matéria.
Distingue este Autor entre renovação válida e inválida.
Sendo válida, sustenta que a renovação, no caso de respeitar a deliberação nula, determina a inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e) do C. P. Civil, na medida em que fará desaparecer o pressuposto processual consistente na “carência de tutela que levou a intentar a acção”. Diversamente, acaso tenha por objecto uma deliberação meramente anulável, a renovação, porque opera o “convalescimento ex tunc” desta mesma deliberação, determina também a superveniente extinção do direito de anulação que vinha sendo exercido na acção pendente, o que conduz à improcedência desta.[8]
Já no caso de ser inválida por estar afectada de nulidade, a deliberação renovatória, não produzindo nenhum dos efeitos para que tendia, não influenciará, de modo algum – e isto sem necessidade de impugnação -, a acção que esteja pendente e onde se discuta a nulidade ou anulabilidade da deliberação inicial; porém, sendo meramente anulável, a deliberação renovatória, produzindo todos os efeitos que lhe são próprios até vir a ser eventualmente anulada, determinará, por falta de interesse em agir, a absolvição da instância da sociedade na acção pendente. Só a sua impugnação impedirá que a nova deliberação produza os efeitos que lhe são próprios.[9]
Padecendo da mesma invalidade que a deliberação primitiva, a deliberação dita renovadora só não operará a sua eficácia substitutiva se for impugnada; caso contrário, se convalidará e produzirá feitos plenos. Somos assim remetidos para a próxima questão, a de saber se a deliberação renovadora pode ser impugnada na acção de impugnação da deliberação primitiva, ou tem de ser autonomamente impugnada.
3.2. Se se pode conhecer da invalidade da deliberação renovadora no âmbito da acção de impugnação da deliberação primitiva
Também aqui a jurisprudência se encontra dividida, como nos dá conta o acórdão da Relação de Lisboa, que temos vindo a seguir, onde se sublinha que
… Carneiro da Frada, em posição totalmente diversa da adoptada por Pinto Furtado, pronuncia-se pela afirmativa, desde que a mesma tenha sido invocada nos autos pela demandada, como deliberação válida e como facto superveniente, gerador da improcedência do pedido ou da sua absolvição da instância, hipótese em que, depois de facultar ao autor o exercício do direito de contestar a sua validade, o tribunal deve pronunciar-se sobre ela; já para o caso de assim não acontecer, entende que a nova deliberação só por via da interposição de acção autónoma da pendente pode ser impugnada.[10]
Concordamos com esta asserção e com a explicação ensaiada no citado acórdão:
É inequívoco que a segunda deliberação apenas será verdadeiramente renovadora, apenas operará os efeitos a que tende, se estiver isenta de vício que afecte a sua validade; caso contrário, não pode falar-se, com propriedade, em renovação, já que então subsistirá a anterior deliberação com todos os vícios de que padecia.
Vindo ela ao conhecimento do tribunal, pela mão da sociedade demandada, em processo judicial onde se discuta a validade da deliberação que visa substituir, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor, no exercício do contraditório, um qualquer vício susceptível de a invalidar, não se vê como possa a mesma, apesar disso, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira – o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade -, de modo a poder gerar a absolvição do pedido ou a absolvição da instância. A este resultado inaceitável conduzirá, segundo parece, a doutrina de Pinto Furtado, ao excluir, em toda e qualquer circunstância, a possibilidade de a invalidade da deliberação alegadamente renovadora ser aferida e conhecida na acção já pendente, apesar de essa mesma deliberação gerar, aí, segundo sustenta, a improcedência do pedido.
Ademais, a invocação, pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação, alegadamente renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, envolve a alegação de facto superveniente, susceptível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder – art. 506º, nºs 1 e 4 do C. P. Civil -, pelo que, sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda deliberação.[11]
Diga-se ainda que vemos como menos correcta a ideia[12] segundo a qual a mera existência de uma deliberação alegadamente renovadora possa levar, desde logo, à improcedência do pedido ou à absolvição da instância em acção onde se discuta a validade da deliberação supostamente renovada.
Para além da verificação da hipótese acima tratada - em que no processo judicial já pendente se deve conhecer da sua eficácia renovadora e, portanto, da sua validade -, havendo lugar à impugnação da nova deliberação em processo judicial autónomo, não pode deixar de suspender-se a instância no primeiro processo até que neste último seja proferida decisão final.
Só deste modo se assegura que, em caso de subsistência da primeira deliberação – o que acontecerá se a segunda, que a pretendia renovar, for considerada inválida -, se possa ainda prosseguir na discussão sobre os vícios que lhe eram imputados, possibilidade que naturalmente ficaria excluída no caso de a respectiva instância se mostrar já extinta por se ter julgado o pedido improcedente - assim se formando caso julgado material - ou, sendo o vício a anulabilidade, caso se tivesse absolvido da instância a demandada. [13]
De facto, nesta última hipótese, a primitiva deliberação subsistiria com os vícios de que sempre padeceu, sem que o interessado, demandante na primeira acção ou providência, pudesse já obter a sua anulação, atenta a extinção da instância da acção que propusera e por há muito, certamente, ter expirado já o prazo de 30 dias em que poderia impugná-la – cfr. o art. 59º do CSC.
Em vista do exposto, no caso em análise, em que o requerente atribui à deliberação renovatória o vício da anulabilidade, não existe motivo para, sem mais, julgar a extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, antes se impondo o prosseguimento dos autos com vista: a) à averiguação e decisão sobre se a nova deliberação é ou não renovatória da anterior, o que passa por saber se esta padece, ou não, do vício que lhe atribui o requerente, emitindo-se, no seguimento disso, a decisão que se tiver por conveniente (….).
No mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 27.09.2007, Deolinda Varão, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 0732275:
Pode suceder que a deliberação renovatória seja, ela própria, inválida. Então, se for nula, não produz quaisquer efeitos e, por isso, não renova a deliberação precedente; se for anulável, produz ab initio todos os efeitos que lhe são próprios, incluindo os efeitos renovadores, que se tornam definitivos logo que a deliberação convalesça, se, entretanto, não for impugnada.
Carneiro da Frada[6] entende que o legislador se afastou nos princípios gerais na situação prevista na 1ª parte do nº 2 do artº 62º, ou seja, no caso da deliberação renovatória que repete o vício da deliberação renovada anulável.
Se a deliberação renovada é anulável e a deliberação renovatória enferma exactamente do mesmo vício, está excluída ipso iure a sanação do vício. O efeito sanatório não se produz, nem sequer a título precário. Não se torna pois necessária a impugnação da nova deliberação para destruir a sua eficácia de sanção.
Já Pinto Furtado[7] defende que é sempre necessário impugnar a nova deliberação, por aplicação dos princípios gerais, que a 1ª parte do nº 2 do artº 62º não afastou. Segundo aquele autor, neste normativo teremos, por um lado, um mero afloramento do princípio geral da observância da legalidade a que se encontram sujeitos todos os actos jurídicos e, por outro lado, e na mesma senda, chama-se particularmente a atenção para não se reincidir no vício em que já se tinha caído com a deliberação renovada.
Não podemos deixar de acolher a primeira das posições acima brevemente enunciadas, a favor da qual militam razões de economia processual e de protecção a quem tenha interesse em impugnar a deliberação.
Como salienta Carneiro da Frada[8], o entendimento contrário conduz a um “amontoar” desnecessário de processos e a um incómodo suplementar para o impugnante da primeira deliberação. Para além de permitir que a sociedade, abusivamente, renovasse sucessivamente uma deliberação anulável sem remover o vício, na intenção de beneficiar da sua eventual não impugnação por inadvertência ou ligeireza do sócio (prevalecendo-se, além do mais – dizemos nós – do mecanismo processual do nº 3 do artº 62º que lhe permite suspender a instância da acção de anulação para aprovar a deliberação renovatória).
Entendemos, por isso, que a 1ª parte do nº 2 do artº 62º deve ser interpretada no sentido de dispensar a impugnação da deliberação renovatória que repita o vício da anterior apenas quando se trate de impedir que a nova deliberação sane o vício da anterior.
Assim, se, na acção de anulação da deliberação, a sociedade pedir prazo para revalidar a deliberação e vier juntar aos autos a acta da respectiva assembleia geral em que foi aprovada a deliberação renovatória, se o autor entender que esta enferma do mesmo vício da precedente, pode invocá-lo, em sede de excepção, não para impugnar a nova deliberação, mas para impedir que esta produza efeitos de renovação da anterior.
Concluindo-se pela existência do vício, a nova deliberação não revalida a primeira e é esta que é anulada, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial[9].
A fazer fé nos princípios gerais, deverá coerentemente continuar a exigir-se a impugnação da nova deliberação sempre que se queira impedir todos os outros efeitos que ela seja apta a produzir segundo o seu teor. A nova deliberação é distinta e terá de ser autonomamente anulada para que não produza esses outros efeitos[10].

Este entendimento tem, no entanto, de superar um obstáculo em que, aliás, se alicerça a tese da necessidade de instauração de acção autónoma para impugnação da deliberação dita renovatória: é que a deliberação renovatória implica uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, apenas admitida quando isso não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (artigo 265.º, n.º 6, CPC).

Lê-se, assim, no sumário do acórdão do STJ, de 22.09.2021, António Barateiro, www.dgsi.pt.jstj, proc. n. 675/10.2TBPTS.L1.S1
:
III - Pode, porém, dar-se o caso da própria deliberação renovadora padecer de vícios e não ser por isso idónea a produzir os efeitos a que tendia (designadamente, o efeito substitutivo), hipótese em que a sua invalidade se repercutirá na primitiva deliberação, que, perante a “destruição” da deliberação renovadora, verá os seus efeitos repristinados.
IV - A adoção de uma deliberação renovadora, na pendência duma instância processual cujo objeto consista na apreciação da validade da deliberação original, produz efeitos processuais sobre a instância pendente.
V - Não, porém, o da invalidade da deliberação renovadora passar a poder ser apreciada e declarada na ação em que se impugna a deliberação primitiva: estão em causa, a propósito das duas deliberações, pedidos e causas de pedir diversos e estaríamos perante uma simultânea ampliação da causa de pedir e do pedido da ação pendente, o que (sem acordo das partes) só é processualmente admissível no estrito enquadramento do art. 265.º, n.º 6, do CPC, ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”, que no caso não se verificaria; o que significa que a invalidade da deliberação renovadora tem que ter lugar em ação autónoma.
Desenvolvendo o raciocínio, explica-se nesse aresto:
O que significa que a deliberação de renovação – estando-se em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva – tem ela própria que ser impugnada, envolvendo um novo e distinto pedido fundado numa específica e diferente causa de pedir, ou seja, a apreciação da invalidade da deliberação de renovação envolve a dedução dum pedido novo, assente em factos novos (nomeadamente, em deliberação distinta), o que, a acontecer na ação já pendente, importaria uma alteração do seu objeto (o pedido seria distinto – a invalidação de uma nova deliberação – assim como a causa de pedir seria diferente – sendo a causa de pedir constituída por factos, o efeito jurídico pretendido estaria assente em factos distintos daqueles que determinaram o pedido de invalidação da primeira deliberação).
Estaríamos perante uma simultânea ampliação da causa de pedir e do pedido da ação pendente, o que (sem acordo das partes) só é processualmente admissível no estrito enquadramento do art. 265.º/6 do CPC – ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” – que no caso não se verifica, uma vez que seríamos colocados a apreciar e conhecer uma nova relação material, distinta da inicial (sendo que a segunda deliberação é precedida de um processo formativo autónomo, não reconduzível ao do da deliberação precedente, e de que tanto podem resultar vícios idênticos aos imputados à primitiva deliberação como novos e diferentes vícios).
Enfim, a apreciação e conhecimento da validade/invalidade da deliberação renovadora tem que ter lugar em ação autónoma.
Em nota, este acórdão dá conta que a necessidade de impugnação da deliberação renovatória em acção autónoma corresponde à tendência maioritária da jurisprudência, assinalando alguns exemplos.
O primeiro entendimento, que admite a impugnação da deliberação renovatória na acção de impugnação da deliberação primitiva é o mais consentâneo com a economia processual: que sentido fará suspender a instância da acção de impugnação à espera do resultado da acção autónoma de impugnação da deliberação renovatória, especialmente no caso de a deliberação dita renovatória reproduzir o mesmo vício da deliberação primitiva, como sucede no caso vertente.

Pensamos ser, efectivamente, de acolher este entendimento, pois não faz sentido onerar o impugnante da primitiva deliberação com a instauração de uma nova acção de impugnação, com o risco de nova deliberação renovatória inválida, e assim sucessivamente.
Ao interesse societário de sanação de uma deliberação inválida não pode corresponder uma excessiva oneração do sócio impugnante, enredando-o numa multiplicidade de acções de impugnação.
Decorrente da convolação para uma relação distinta da controvertida que, efectivamente, ocorre, atente-se no que dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, 4.ª edição, pg. 529, em anotação ao n.º 6 do artigo, com sublinhado nosso:
A fórmula foi criticada porque, por um lado, a relação material, em si mesma, não se altera com a conformação do objecto do processo e, por outro lado, porque, fora do caso excecional em que não se tenha pedido tudo o que se afirma que é devido (no interior da mesma relação jurídica), a modificação do pedido tem sobretudo interesse prático quando é alicerçado em novas relações jurídicas, ainda que dependentes de ou conexas com a originariamente invocada (LEBRE DE FREITAS, Revisão cit., p. 454).
A redação adotada escapa à primeira crítica, mas, perante a segunda, carece de ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea, não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com os factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional ou fundam exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., n.º II.10.2.4.C).
Mal se compreenderia que o legislador permitisse que a sociedade aproveitasse a instância da impugnação da deliberação primitiva para introduzir uma nova deliberação e não permitisse que a respectiva impugnação fosse apreciada.
Tanto mais que se trata de uma apreciação comum, já que as questões jurídicas suscitadas são exactamente as mesmas.
Por todo o exposto, importa concluir que:
─ a emissão de uma deliberação dita renovadora, que padeça do mesmo vício da primitiva que pretende substituir, não determina a inutilidade / impossibilidade superveniente da lide na acção de impugnação da deliberação primitiva;
─ a invalidade da deliberação dita renovatória pode ser conhecida na acção de impugnação da deliberação primitiva desde que a questão tenha sido suscitada pelo impugnante e tenha sido observado o princípio do contraditório.
Mostrando-se cumpridos estes pressupostos, impõe-se concluir pela procedência da apelação.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelados (artigo 527.º CPC).

Porto, 5/3/2024
Márcia Portela
Alberto Taveira
Lina Baptista