Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028229 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REQUISITOS PEDIDO IMPLÍCITO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003270050184 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART508 N3. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação, o proprietário que se viu desapossado da coisa pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela. II - A par do duplo requisito subjectivo -o Autor deve provar que é proprietário e que o demandado possui a coisa- a lei exige um terceiro requisito de índole objectiva: a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado. III - Os Autores formularam os pedidos de restituição de uma parcela correspondente a metade do terreno que identificam e de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal, mas não deduziram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade; tal pretensão, porém, terá de considerar-se implícita no pedido de entrega da coisa. IV - A parcela reclamada pelos Autores, não se mostrando claramente identificada, não é causa de ineptidão da petição inicial, podendo antes constituir motivo para o uso do n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil. V - Existindo no processo elementos que suprem, de certo modo, a indicada lacuna, na medida em que, em escritura junta, se diz expressamente que se trata da metade sul, isto, aliado à área do prédio, permite definir a parcela reivindicada com algum rigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |