Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050184
Nº Convencional: JTRP00028229
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
PEDIDO IMPLÍCITO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200003270050184
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 159/99
Data Dec. Recorrida: 11/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART508 N3.
Sumário: I - Na acção de reivindicação, o proprietário que se viu desapossado da coisa pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela.
II - A par do duplo requisito subjectivo -o Autor deve provar que é proprietário e que o demandado possui a coisa- a lei exige um terceiro requisito de índole objectiva: a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado.
III - Os Autores formularam os pedidos de restituição de uma parcela correspondente a metade do terreno que identificam e de indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal, mas não deduziram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade; tal pretensão, porém, terá de considerar-se implícita no pedido de entrega da coisa.
IV - A parcela reclamada pelos Autores, não se mostrando claramente identificada, não é causa de ineptidão da petição inicial, podendo antes constituir motivo para o uso do n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil.
V - Existindo no processo elementos que suprem, de certo modo, a indicada lacuna, na medida em que, em escritura junta, se diz expressamente que se trata da metade sul, isto, aliado à área do prédio, permite definir a parcela reivindicada com algum rigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: