Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202512121720/24.0T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A escritura de constituição de hipoteca da qual conste, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades, presentes ou futuras, de outrem, limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade cujas dívidas garante, não podendo considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento. II - Como tal, tal escritura de constituição de hipoteca, só por si, não é título executivo bastante em ação executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa. III - No entanto, na execução por dívida provida de garantia real sobre bem de terceiro, e quando o exequente pretenda acionar apenas o terceiro, estando em causa convenções de prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras na respetiva escritura de constituição de hipoteca, esta pode servir de base à execução, desde que se prove a constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos ou, no caso omisso, através de documento com força executiva própria, mostrando-se suficiente para o efeito uma sentença de reconhecimento do crédito do exequente sobre a sociedade cujas dívidas a hipoteca garante, até porque consta da escritura de constituição de hipoteca, “Que todos os documentos, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão a fazendo parte integrante para efeitos de exequibilidade, nos termos e para fins do artigo cinquenta, número dois do Código de processo Civil.”. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1720/24.0T8OAZ-A.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que A..., Lda. moveu a B..., Lda., veio a executada opor-se à execução por meio de embargos, pedindo, a final, que deve ser julgada procedente a oposição e consequentemente, julgadas procedentes as exceções invocadas (ineptidão do requerimento executivo, falta de fundamento para a ação executiva, incerteza iliquidez e inexigibilidade da quantia exequenda) e improcedente a execução, e que deve ser julgada procedente a inexistência do título executivo. Para tanto alega, em síntese, que não existe qualquer fundamento que sustente a causa de pedir e o pedido, que não é possível aferir a que se refere o montante da quantia exequenda, que não existe título bastante para cobrança do montante alegadamente em dívida, já que a exequente se limitou a juntar uma escritura denominada de hipoteca, da qual não consta qualquer declaração de reconhecimento de dívida por parte da embargante/executada. Admitida a oposição por embargos, e regularmente notificada a embargada/exequente, veio esta apresentar contestação, pronunciando-se quanto à matéria excecional invocada e impugnando os factos alegados pela embargante, concluindo pela improcedência dos embargos. Dispensada a audiência prévia, e tendo o tribunal a quo considerado dispor já de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, foi proferido saneador sentença que, a final decidiu: “Em face de todo o exposto, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, julga-se que a embargada/exequente não tem título executivo. Assim, julgam-se os presentes embargos procedentes e, nessa medida, extinta a execução a que estes autos estão apensos. Custas a cargo da exequente/embargada (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 527º, do Código de Processo Civil. Notifique e registe.”. * Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo. A apelante formulou as seguintes conclusões das suas alegações: “1ª – A Apelante dá por inteiramente reproduzido tudo o que alegou sucintamente nos Factos do seu Requerimento Executivo, bem como o teor integrante da sua Contestação e de todos os seus documentos juntos com os mesmos. 2ª -- O Mº JUIZ a quo não apreciou, julgou e teve em consideração todas as questões que a Exequente, ora Apelante “A..., LDA” submeteu à sua apreciação, nomeadamente no tocante à existência do título executivo. 3ª -- Há erro na apreciação da matéria de facto e de direito – face os documentos e factos invocados nos Autos -- isto nunca pondo em causa o princípio da livre apreciação das provas pelo Tribunal -- pois, segundo a opinião da Apelante -- não foi dada a resposta adequada e que as provas produzidas e juntas nos Autos determinam e proferida a decisão que face a elas a lei impunha. 4ª -- Não pode agora o Mº Juiz a quo -- ignorar a existência e valoração jurídica da certidão judicial da sentença que reconheceu o crédito da Exequente, ora Apelante sobre a Massa Insolvente de “C..., LDA” e do seu valor jurídico – embora considere provada a matéria da mesma 5ª -- O Mº Juiz a quo referência expressa a um acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (datado de 28.02.2023, nos autos 737/21.0T8ACB-A.C1…) – que diz respeito a um assunto bem diferente do versado nos presentes Autos -- pois é referido nesse acórdão “… a escritura de constituição de hipoteca não se reporta a convenção de prestações futuras e a previsão da constituição de obrigações futuras, assim como não prevê qualquer condição de prova documental relativa a essas situações”– o que não acontece no presente caso, pois resulta expressamente da mesma escritura: 6ª – O que pressupõe a existência de documentos para atestarem as inúmeras transacções comerciais havidas entre Exequente, ora Apelante “A..., LDA” e a sociedade “C..., LDA” – durante vários anos. 7ª --Sendo feita pelo Mº Juiz a quo a referência expressa a vários acórdãos proferidos pelo Tribunal da Superiores, nomeadamente um acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA (de 30/01/2025…. sem especificar concretamente qual processo) – mas que, depois de buscas efetuadas – acreditamos referir-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. N.º 3952/19.3T8OER-A.L1-8 de 30-01-2025), onde conforme resulta da delimitação do objeto do recurso: “Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, é ou não título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC.” 8ª -- É ainda feita referência expressa a um acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 09/05/2019 (que acreditamos ser referente ao processo 98/14.4TBESP-B.P1, onde entre outros, apreciou e versou sobre o pedido de prosseguimento da execução apresentado por credor que era detentor de garantia real sobre alguns dos bens penhorados em ação executiva instaurada por outro credor, e onde naquele caso concreto por o credor não se considerou que o mesmo fosse detentor de titulo executivo, sendo este requisito formal para o respetivo prosseguimento da execução 9ª -- Nos autos 89/22.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -- Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, a sociedade “C..., LDA” foi julgada insolvente. 10ª -- No âmbito do processo de insolvência nº 89/22.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, “C..., LDA” foi julgada insolvente – e, aí foram reconhecidos os créditos da Exequente, ora Apelante “A..., LDA.” sobre a Massa Insolvente de tal a sociedade no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), nada tendo recebido face à insuficiência da Massa Insolvente. 11ª – Tal sentença aí proferida transitou em julgado, como resulta expressamente da certidão judicial junta aos Autos (com a designação de Doc. nº 7). 12ª – Tal certidão judicial que completa, complementa e faz parte integrante do título executivo, juntamente com os restantes outros documentos juntos (com a designação de Docs nºs 2,3,5 a 7 ) apresentados com o requerimento executivo pela Exequente, ora Apelante. 13ª – Tal sentença, proferida no referido processo de insolvente é considerada título executivo (artº 703º do CPC,alínea a) do nº 1), bem como ainda a escritura pública de constituição de hipoteca por se tratar de um documento autêntico (artº 703º do CPC alínea b) do nº 1) – e, como tal tem de ser considerado e relevado juridicamente face à lei pelo Mº JUIZ a quo. 14ª -- Quer a sentença condenatória, quer a escritura pública de constituição de hipoteca -- são e valem, de per si, ambas como título executivo – embora tenham sido juntos cumula e conjuntamente e fazendo assim parte integrante do mesmo requerimento executivo, servindo nos termos do artº 703º do Cód. Proc. Civil para instruir a presente execução. 15ª -- O que não foi tido em consideração pelo Mº JUIZ a quo que, na sua decisão pois apenas se refere unicamente à existência da escritura pública de hipoteca como único título executivo dos Autos, quando foi junto com o requerimento executivo e lhe serve também de base a referida sentença – e quando tal é alegado expressamente na exposição sucinta dos factos do requerimento executivo. 17ª – Sendo que a referida escritura pública de hipoteca, conjuntamente com a sentença que reconhece e gradua o crédito da Exequente, ora Apelante -- em relação à Massa Insolvente de “C...,LDA” – documentos esses que foram dados à execução e lhe servem de base e se completam e complementam entre si – constituem assim título executivo – e encontram-se revestidos de força executiva e por isso estão imbuídos de exequibilidade. 18ª -- Embora, por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa ou composta – sendo neste caso constituído por dois ou mais documentos que se completam e complementam entre si de modo a demonstrar a obrigação exequenda – como acontece no presente caso dos Autos. 19ª – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, o princípio da legalidade/tipicidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva, e, que se encontra consagrado no artº 703º do CPC -- e, o que aconteceu precisamente nos presentes Autos. 20ª -- Através de tal sentença de reconhecimento do crédito se constata que a dívida da sociedade “C..., LDA” é do montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos) – diz respeitante ao fornecimento de produtos de cortiça por parte da Exequente, ora Apelante àquela sociedade devedora – durante vários anos e, que teve por base e garantia a referida escritura pública de hipoteca. 21ª -- Corroborando o seu conteúdo e validade e a essência da sua outorga – que foi constituída para garantir o bom e pontual pagamento por virtude de fornecimento de mercadoria por esta (referindo-se à ora Apelante) já feitos ou a efectuar, titulados ou a titular por letras facturas ou cheques. 22ª -- Ora, os contratos dos quais resulte a convenção de prestações futuras ou a previsão de constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução e ser dotados de força executiva se (cumulativamente) – constarem de documento autêntico, se alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, e, se essa prova constar de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes desse documento base, ou sendo ele omisso a esse respeito, de documento revestido de força executiva. 23ª -- Não havendo dúvidas – no presente caso sub judice -- da existência do primeiro requisito legal e que a referida convenção/acordo consta de documento autêntico – isto é, da existência da escritura pública de hipoteca, e de que houve fornecimento de mercadoria efectuada pela Exequente à sociedade “C..., LDA” no âmbito do acordado e titulada por documentos (facturas, letras e cheques), e que -- grande parte de tal mercadoria nunca foi liquidada -- como tudo consta da certidão da sentença proferida nos Autos de Insolvência de C..., Lda”-- devidamente transitada em julgado -- onde se constata existir uma dívida no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos) dessa Massa Insolvente perante a credora “A..., LDA”. 24ª -- Através da referida sentença proferida nos Autos de Insolvência constata-se a existe uma dívida no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos) -- que é certa, líquida e exigível, dado a ora Apelante nada ter recebido da Massa Insolvente nem haver quaisquer bens para liquidar tal crédito da Exequente – e a mesma se encontrar vencida, comprovando a falta de pagamento da quantia exequenda e o fornecimento de mercadoria da Exequente à sociedade “C..., LDA” – no âmbito, e ao abrigo do contratado e acordado na referida escritura pública de hipoteca dos Autos. 25ª -- Através da formalização de tal contrato mediante a outorga e assinatura da referida escritura pública de hipoteca – a Executada comprometeu-se a garantir o bom e pontual pagamento à Exequente, ora Apelante -- de todas e quaisquer responsabilidades até ao montante máximo, em capital, de um milhão de euros – assumidas ou a assumir pela sociedade “C..., LDA” perante a sociedade “A..., LDA” por virtude de mercadoria por esta já feita ou a efectuar, tituladas ou a titular -- por facturas, cheques ou letras. 26ª -- Apesar disso, e tudo ser do conhecimento da Executado/Embargante – pois ambas as empresas são da mesma família e interligadas -- a Exequente, ora Apelante interpelou a Embargante, ora Apelada por carta registada solicitando o pagamento de tal dívida – como resulta dos Autos. 27ª -- Como a dívida não foi liquidada mais não restava à Exequente, ora Apelante -- que o recurso ao Tribunal para aí fazer o seu direito e tentar cobrar e recuperar o seu crédito. 28ª -- Resultando expressamente dos Factos constantes do Requerimento Executivo, apresentado pela Exequente, ora Apelante – que esta alegou a existência da certidão judicial comprovativa da existência do seu crédito, que juntou aos Autos, e, nomeadamente: “2. No exercício da sua atividade, efetuou vários fornecimentos de cortiça e seus derivados – à Sociedade "C...", com NIPC ...35. 5. Sucede que, a partir do ano de 2012 – e devido a dificuldades económicas – a sociedade “C..., LDA” deixou de efetuar atempadamente os pagamentos com a ora Exequente, respeitante aos fornecimentos por esta última efetuados e constantes das faturas emitidas. 6. Por via disso, intentou em meados do ano de 2013 – o Processo Especial de Revitalização – que deu origem ao Processo nº 3926/13.8TBVFR, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (extinto), e, posteriormente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J2 – onde foi aprovado e homologado o plano para a sua recuperação – conforme documento que junta ao diante e aqui dá por integralmente reproduzido (DOC.04). 7. Porém, tal sociedade “C..., LDA”, não cumpriu com o plano aprovado e homologado – sendo que, durante o ano de 2021, apresentou-se a novo Processo Especial de Revitalização – que deu origem ao Processo nº 2021/21.0T8OAZ – que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -- Juízo Comércio Oliveira de Azemeis – J1 – como resulta do documento que junta ao diante (DOC.05). 8. Acontece, porém que, neste último Processo Especial de Revitalização – não foi aprovado e homologado o novo plano de recuperação adiantado por tal sociedade “C..., LDA” – o que motivou que o processo fosse convertido em processo de insolvência da referida sociedade – como resulta dos documentos que juntam ao diante (DOC.06 e DOC.07). 9. O que deu origem ao processo de insolvência (requerida) -- Proc. N89/22.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, onde foi tal sociedade “C..., LDA” declarada insolvente -- como resulta dos documentos que juntam ao diante (DOC.06 e DOC.07). 10. No âmbito daquele processo foram reconhecidos os créditos da ora Exequente “A..., LDA.” sobre a Massa Insolvente da sociedade “C..., LDA”, no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos) – nada tendo recebido face à insuficiência da Massa Insolvente -- como resulta expressamente da certidão judicial de 11/10/2023 com o código de acesso:...26... – que junta com a interpelação feita à referida Executada, constante do documento (DOC.07) 11. Em 15 Março de 2024 a Exequente “A..., LDA”, por carta registada com o aviso de receção nº RL...68PT -- notificou a Executada “B...,LDA.”, para – em 15 dias -- esta última proceder ao pagamento daquele montante ou dentro de igual prazo avançar uma proposta de pagamento alternativo -- através de dação em pagamento ou cumprimento (DOC.07).” 29ª – Ora, se a Exequente, ora Embargada não quer que um documento constitue ou forme o título executivo, pura e simplesmente, não o junta com o seu Requerimento Executivo nem alega nada quanto a ele nos Factos. 30ª -- Todavia, se a Exequente, ora Embargada apresenta com o Requerimento Executivo neste caso, a certidão da sentença condenatória que reconhece o seu crédito na Massa Insolvente de “C...,LDA” e invoca tal documento para fundamentar a existência da obrigação exequenda – como aconteceu no caso sub judice -- o Mº JUIZ a quo tem de o considerar, dando-o como adquirido processualmente, tendo o mesmo em consideração e valorando-o juridicamente para a decisão a proferir. 31ª – Se se incorpora licitamente no processo um documento (certidão do crédito reclamado e reconhecido na Massa Insolvente através de sentença transitada em julgado) – o Tribunal não está impedido de o apreciar e valorar juridicamente – dado até ter sido dado como provado tal documento bem com o a matéria de facto dele constante ou o seu conteúdo. 32ª – Quando muito, ao referir-se apenas como título executivo o Doc. nº 1 (escritura pública de hipoteca) – se o Tribunal entendesse que devesse ser corrigida o requerimento executivo e que o mesmo sofreria de insuficiência – quando muito convidaria a exequente a corrigir o mesmo para dele constar expressamente e conjuntamente a certidão judicial como título executivo -- e nunca decidiria pela inexistência de título executivo – considerando que apenas tinha sido junto a escritura pública de hipoteca como título executivo.. 33ª – Parece pacífico que naqueles casos em que o exequente alude no Requerimento Executivo a um título executivo composto ou, genericamente, em que o título executivo carece de ser completado por outro documento, se faltar esse documento expressamente invocado, o exequente deve ser convidado a apresentar tal documento no referido prazo. 34ª -- Estando juntos aos Autos todos os documentos que permitem acionar a Executada e mostrando-se especificada a origem da obrigação exequenda, comprovada pelo respectivo título executivo, não pode o Mº JUIZ a quo concluir e decidir pela inexistência do título executivo. 35ª -- O título executivo, embora composto, acompanhou o Requerimento Executivo e todos os elementos que o integram foram expressamente invocados (escritura pública de hipoteca, registo da mesma na competente Conservatória, sentença de reconhecimento e graduação de créditos da exequente em relação à Massa Insolvente de “C..., LDA”). 36ª – Aliás, a existência do título executivo até resulta da mera análise dos factos que se deram como provados na sentença. 37ª – Tendo em consideração que a Executada na referida escritura de hipoteca assumiu e aceitou livremente a responsabilidade pelos dívidas que viessem, naquele contexto, a ser contraídas pela sociedade “C...,LDA” reconhecendo expressamente, nesses precisos termos, que responderia pelas obrigações futuras dessa mesma sociedade e que tinham origem no fornecimento (já efectuados ou a efectuar) por parte da Exequente de mercadoria a esse sociedade até um milhão de euros – titulada por faturas, cheques ou letras – não tem como não poder de saber da existência de tais fornecimentos e dívidas, até pelo facto de tais sociedades serem da mesma família e controladas pela mesma pessoa -- pelo que, é absolutamente inequívoca a responsabilidade da Embargante, sendo relevante e decisiva a sua assunção da qualidade de co-devedora expressa nesse mesmo título. 38ª – Existe aqui a previsão da abrangência das obrigações futuras por parte da sociedade “C...,LDA” – e, que, por via da referida escritura de hipoteca a Embargante assumiu objectivamente a posição de garante, de que esta pretende agora, assente numa logica intrinsecamente formalista, eximir. 39ª – Existe o contrato formalizado através da escritura de hipoteca apresentada, gerador de obrigações, e a junção dos documentos comprovativos de que aconteceu o fornecimento de materiais (cortiça) por parte da Exequente à “ C..., LDA”-- por referência aos montantes pecuniários indicados e nos termos acordados -- e, que não foi honrado por esta sociedade nem pela Embargante. 40ª – E, que constituem a plena demonstração de que as obrigações futuras especificamente previstas na escritura pública de hipoteca foram efectivamente contraídas -- tal como previsto contratualmente – existindo assim absoluta segurança de que a Embargante é responsável, nos moldes negociais definidos, pelo pagamento da quantia exequenda – sem necessidade de qualquer ação declarativa prévia. 41ª -- A escritura de hipoteca apresentada, importa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária por parte da executada/embargante, e, reporta-se a prestações futuras e a previsão da sua constituição, prevendo ainda a prova documental relativa a essas situações (ou seja, respeitante ao fornecimento de mercadoria em causa referida sociedade “C..., LDA” – titulado por facturas, letras ou cheques …). 42ª -- A decisão dos Autos é uma violação clara do princípio do contraditório, que é um princípio estruturante, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual obstando a que o Tribunal emita decisões surpresa 43ª – Pois que, ao analisar e decidir o caso sub judice – a decisão fez tábua rasa e ignorou a existência da matéria de facto alegada pela Embargada, ora Apelante “A...,LDA” -- nos artigos 22º a 35º da sua Contestação dos Embargos – e respeitante à “D) – Da Falta de Título Executivo:” -- refere expressa e nomeadamente, entre outras coisas, o seguinte…:” -- …artº 22º …Ao contrário do que alega a EMBARGANTE -- da escritura de hipoteca resulta expressamente o seguinte que aqui se transcreve:… Que todos os, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão a fazendo parte integrante para efeitos de exequibilidade, nos termos e para fins do artigo cinquenta, número dois do Código de processo Civil. Que são considerados vencidos e imediatamente exigíveis todos os créditos assegurados pela presente hipoteca, podendo a credora promover á sua execução: A) Se não forem cumpridas as cláusulas da presente escritura; Que, como a hipoteca se destina a garantir, por tempo indeterminado, obrigações presentes e futuras, subsistirá plenamente sem dependência do valor que, em cada momento, atinjam as responsabilidades vencidas ou vincendas da sociedade, não fincando assim, a representada dos terceiros outorgantes vinculada á sua redução ou cancelamento.”; --… artº 28º …Sendo que, e como à data sua constituição a mesma visava garantir o pagamento futuro ... de “todas e quaisquer responsabilidades”, assumidas pela devedora originária -- tal hipoteca e enquanto título executivo, apenas não continha no momento da sua constituição, a indicação do montante. --…artº 30º ..Ora, juntamente com o seu requerimento executivo, a Embargada, juntou – para além da escritura de hipoteca, das certidões matriciais de tais imóveis e da conservatória do registo da mesma hipoteca ... – certidão judicial com o montante total do crédito reclamado e reconhecido sobre a “C..., LDA”, no âmbito do processo de insolvência requerida desta sociedade, e ainda, a referência ao 1.º PER.”… 44ª – A decisão recorrida não faz uma justa aplicação da lei, do direito e da justiça – havendo lapso e deficiência na apreciação da matéria de facto face aos factos dados como provados e valoração jurídica dos documentos juntos aos Autos, e sobretudo à existência do título executivo composto (escritura de hipoteca e certidão sentença) junto com o requerimento executivo, havendo por isso erro notório na interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice. 45º -- A este respeito, com referência ao art.º 50.º do anterior C.P.C. que tem agora equivalência no actual art.º 707.º, diz-nos com toda a propriedade Antunes Varela, in. Manual de Processo Civil, pág. 85: “No caso especial da escritura pública em que se convencionem prestações futuras, quer a escritura pública seja de uma promessa de contrato (v. g., contrato-promessa de mútuo), quer seja de contrato definitivo, tendo em vista prestações futuras (abertura de crédito, contrato de fornecimento, contrato de financiamento, contrato de venda de coisas futuras, etc.), para que a escritura «possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. Enquanto se não faz a prova efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o n.º 1 do artigo 50.º. Sendo a prova da prestação feita através de documento com força executiva autónoma ou de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação.” 46ª -- Por via de tudo o que foi alegado -- deve ser revogada a decisão recorrida julgou procedente e provada a exceção de falta de título executivo invocada pela Embargante, e, por via disso a procedência dos embargos – e, nessa medida a extinção da execução -- determinar se o prosseguimento da ação executiva e dos embargos deduzidos para aprecição ou não destes últimos. 47ª -- E o Mº Juiz a quo ao proferir a sentença terá de interpretar correctamente a lei aplicável ao caso sub júdice -- nomeadamente no tocante à apreciação dos factos provados por documentos autênticos juntos; não o fez, e, daí ter considerado inexistir título executivo (baseando-se apenas na existência da escritura de hipoteca…), absolvendo a Embargante do pedido constante da ação executiva os embargos procedentes, e, nessa medida extinta a execução a que estes autos estão apensos -- quando em face aos documentos juntos aos Autos com o requerimento executivo, nomeadamente a escritura de hipoteca e a certidão judicial da sentença de graduação de créditos em causa, constituem no seu conjunto título executivo. 48ª -- No presente caso, o Mº Juiz a quo não fez uma correcta aplicação da Lei, da Justiça e do Direito, tendo violado o princípio do contraditório e ainda as normas jurídicas e a lei, nomeadamente os: artºs 8º,9º,342º, 627º,634º,635º,727º e segs do Cód. Civil; e os artºs 55º,152º, 607, nº 4 e 5, 608º, 611º, 615º, nº 1 als. b), c) e d), 703º, als. a) e b), 704º, nº 1, 707º, 724º, 726º, nº 2 al. a) e nº 4, 729º do Cód. Proc. Civil – com as quais se devia conformar. O Mº Juiz a quo não interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas correspondentes ao caso sub judice -- face à constatação dos factos que têm de ser considerados provados mediante a existência da escritura de hipoteca e da referida certidão judicial juntas com o Requerimento Executivo e constante da exposição sucinta dos Factos, violando a lei. A DECISÃO RECORRIDA VIOLA A LEI, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, E AINDA DETERMINADAS NORMAS JURÍDICAS -- HAVENDO ASSIM NULIDADE DA MESMA SENTENÇA -- de acordo com os artºs 8º,9º,342º, 627º,634º,635º,727º e segs do Cód. Civil; e os artºs 55º,152º, 607, nº 4 e 5, 608º, 611º, 615º, nº 1 als. b), c) e d), 703º, als. a) e b), 704º, nº 1, 707º, 724º, 726º, nº 2 al. a) e nº 4.729º do Cód. Proc. Civil. NESTES TERMOS, PELO MUITO QUE SE ALEGOU E PELO MUITO QUE V. EXAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA – que julgou que a embargada/exequente não tem título executivo e os embargos procedentes, e, nessa medida extinta a execução a que estes autos estão apensos, com custas a cargo da exequente/embargada – considerando-se improcedente e não provada a exceção de falta de título executivo, face aos documentos juntos aos Autos (escritura de hipoteca e certidão judicial) e do alegado sucintamente nos Factos do Requerimento Executivo que, conjuntamente constituem título executivo suficiente para a instauração da ação executiva – devendo os Embargos prosseguir os seus termos para apreciação das demais questões que ficaram prejudicadas pela decisão recorrida, bem como ainda a ação executiva, com as legais consequências.”. A recorrida/embargante apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * II – DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar consistem no seguinte: - se existe deficiência, contradição e lapso na apreciação da matéria de facto e documentos juntos com o requerimento executivo e aí referidos - se ocorreu violação do princípio do contraditório e da lei - se ocorre falta de fundamentação da decisão e erro notório na interpretação e aplicação da lei. * 2. Fundamentos de Facto O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: - Nos autos 89/22.1T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, a C..., LDA foi julgada insolvente. - No âmbito daquele processo foram reconhecidos os créditos da ora Exequente “A..., LDA.” sobre a Massa Insolvente da sociedade “C..., LDA”, no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), nada tendo recebido face à insuficiência da Massa Insolvente. - Da escritura pública constitutiva de hipoteca, celebrada no dia 29.04.2004, resulta, nomeadamente, que: * 3. Motivação de direito Como referido supra, a recorrente invoca que existe deficiência, contradição e lapso na apreciação da matéria de facto e documentos juntos com o requerimento executivo e aí referidos, que ocorreu violação do princípio do contraditório e da lei e falta de fundamentação da decisão, bem como erro notório na interpretação e aplicação da lei. Vejamos. Se bem entendemos as alegações e conclusões do recurso interposto, o recurso é apenas de direito, não sendo impugnada a matéria de facto que se deu como provada, apenas não tendo sido feita a correta aplicação da lei a tais factos. Entende que tanto a sentença proferida no processo de insolvência e que reconheceu o crédito da exequente, como a escritura pública de constituição de hipoteca são títulos executivos e foram juntos cumulativamente e conjuntamente, fazendo parte integrante do mesmo requerimento executivo, servindo como título executivo complexo ou composto, o que não foi tido em conta pelo tribunal a quo. Ora, nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”. Por sua vez, resulta do art. 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “As sentenças condenatórias” e “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (respetivamente, als. a) e b), do nº 1, do art. 703.º do CPC). Resulta da execução a que estes embargos se mostram apensados, que o título dado à execução foi a escritura de constituição de hipoteca, única na qual a embargante/executada teve intervenção (cfr. número 14. do requerimento executivo, onde se refere expressamente “Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 703.º do no CPC -- servem de base à execução: b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.”, ou seja, a escritura mencionada). Sucede que, ao contrário do que a recorrente refere, tal documento, só por si, não serve como título executivo. A escritura em causa limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “C..., Lda.”, sendo que, a mera constituição de uma garantia real não pode considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento. Neste sentido, veja-se o que foi decidido no Ac. do TRL, de 30-01-2025, Processo 3952/19.3T8OER-A.L1-8, onde se diz que “A escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntaria sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, não é título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto essa escritura não importa a constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária.”. Contudo, como já referido, a exequente/recorrente menciona também, e junta a respetiva certidão judicial, que lhe foi reconhecido, no processo de insolvência da devedora original, o crédito no montante de € 734 875,10 (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), crédito que a garantia real prestada visava precisamente garantir. Ora, sendo esta a situação concreta, o tribunal a quo entendeu que “Como vem de se dizer resultou provado que no âmbito daquele processo foram reconhecidos os créditos da ora Exequente “A..., LDA.” sobre a Massa Insolvente da sociedade “C..., LDA”, no montante de 734.875,10 € (Setecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Euros e Dez Cêntimos), nada tendo recebido face à insuficiência da Massa Insolvente (…)”, para além de considerar a escritura de constituição de hipoteca. No entanto, acabou por entender que “Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º, do Código de Processo Civil, constituem título executivo os documentos autênticos ou autenticados que importem o reconhecimento de uma obrigação. Contudo, para que uma escritura pública de constituição de hipoteca seja título executivo, não basta que reconheça uma garantia real — é necessário que reconheça ou constitua uma obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. (…) É verdade que a escritura pública é um documento autêntico, mas, a genérica declaração de que a garantia serve para cobrir todas e quaisquer responsabilidades até ao montante de, no caso, um milhão de euros, não permite reconhecer qual é a medida e conteúdo obrigação do devedor que é garantida. Do título executivo, da declaração unilateral de hipoteca não decorre que no momento da sua realização se conhecesse a causa e a dimensão da obrigação que a hipoteca se destinava a garantir. E, sem essa concretude não tem a embargante/executada como reconhecimento a dívida que a embargada/exequente diz estar garantida.”. Para concluir que “Vale por dizer que a mera escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de crédito incerto ou futuro não constitui título executivo por si só. Para que haja exequibilidade, é necessário que a obrigação garantida esteja determinada e reconhecida e que o título dado à execução contenha elementos suficientes para demonstrar a existência da obrigação principal. E, como se pode verificar do título dado à execução, em face dos factos provados, este não preenche os pressupostos de exequibilidade.” Concordamos com o que o tribunal a quo refere quanto à exequibilidade da mera escritura de constituição de hipoteca. No entanto, há que analisar a situação do caso concreto, onde, para além da dita escritura de constituição de hipoteca, foi junta aos autos a certidão da decisão proferida no processo de insolvência da primitiva devedora, da qual consta o concreto valor em dívida. E assim sendo, não podemos deixar de considerar que tal decisão pode e deve ser tida em consideração, juntamente com a escritura de constituição da hipoteca, para completar o título incompleto que a escritura constitui, já que vem tornar a dívida certa e líquida e, como tal, exigível, o que se entende ser permitido ao abrigo do disposto no art. 707.º do CPC. Neste sentido tem vindo a decidir a Jurisprudência, indicando-se a título de exemplo, os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-05-2016, Processo 3733/15.3T8VCT.G1, Relator: ESPINHEIRA BALTAR, onde se diz: “1. Os documentos exarados pelo notário são títulos executivos quando importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (artigo 703 n.º 1 al b) do CPC). 2. Quando estejam em causa convenções de prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras nestes documentos, para que possam servir de base à execução, é necessário que se prove a constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos ou, no caso omisso, através de documento com força executiva própria.” Mais se diz nesse acórdão que “A exequente funda a execução, essencialmente, na escritura de hipoteca, em conjugação com os outros documentos, quando aponta o artigo 703.º, n.º 1 al b) do CPC, no seu requerimento executivo, apesar do lapso de escrita quando refere a al. a) do mesmo normativo, que menciona “sentenças condenatórias). A exequibilidade deste documento autêntico está consignada no artigo 707 do CPC. E no que concerne a créditos ou obrigações futuras, podem servir de base à execução “..desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles contantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. Em face deste normativo, impende sobre o exequente o ónus da prova da relação creditícia futura através de documento que as partes tenham definido no documento autêntico como meio idóneo para prova das obrigações futuras ou, no caso de não o terem previsto, através de documento com força executiva própria.” Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-10-2024, Processo 305/24.5T8VCT-A.G1, Relator: JOAQUIM BOAVIDA, que refere “(…) 4 – Na execução por dívida provida de garantia real sobre bem de terceiro, quando o exequente pretenda acionar apenas o terceiro, deve apresentar o título de que decorre a constituição ou reconhecimento da dívida, e o título de constituição da garantia no património do terceiro. 5 – Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado de garantia, em que tanto o contrato de mútuo constitutivo e recognitivo da dívida exequenda, celebrado pela exequente com a devedora, como a escritura de constituição da hipoteca outorgada pelos executados acompanharam o requerimento executivo, no qual são invocados expressamente aqueles dois documentos e os factos tendentes a demonstrar a existência da dívida e a constituição da garantia, a circunstância de a exequente alegar, desnecessariamente, que o título executivo é a escritura de hipoteca não conduz à conclusão que falta título executivo para a execução.”. Neste mesmo acórdão consta: “No caso em apreciação, os Embargantes alegaram que o título executivo é «a escritura da hipoteca junta como Doc. nº 3» e o Tribunal recorrido também assim considerou. Por sua vez, a Embargada, ora Recorrente, alega que o «título executivo é a escritura de hipoteca voluntária constituída sobre a fração ... a favor do Banco 1..., entretanto cedente à aqui recorrente, e o contrato de mútuo celebrado entre o Banco 1... e sociedade EMP02..., Lda.» (conclusão 5ª). Sustenta que «estamos perante um título executivo composto, e não perante um título executivo estanque, dependente de uma apreciação conjunta e agregadora de todos os documentos que o compõem.» Posto isto, pergunta-se: o título dado à execução é apenas a escritura de hipoteca ou, diferentemente, integra a aludida escritura e o contrato de mútuo celebrado entre mutuário (Banco 1... - instituição bancária cujo crédito foi posteriormente cedido à Exequente) e mutuante (sociedade EMP02..., não demandada na presente execução, instaurada contra terceiros)? Com o requerimento executivo a Exequente ofereceu vários documentos, entre os quais constam a referida escritura de hipoteca (doc. nº 3) e o contrato de mútuo (doc. nº 2). Segundo a sua ordem de apresentação, este até precede aquela. Nos termos do artigo 724º, nº 4, al. a), do CPC, o requerimento executivo deve ser acompanhado «de cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente». Como ambos os documentos acompanharam o requerimento executivo, a resposta sobre qual ou quais os documentos em que se baseia a ação executiva terá de ser obtida através da apreciação do teor do requerimento executivo. O conteúdo do requerimento executivo mostra-se definido no artigo 724º, nºs 1 a 3, do CPC, impondo-se na al. d) do nº 1 que o exequente exponha «sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges». Com relevo, deve ainda formular o pedido (v. al. f)). (…)” E mais se diz: “(…) a presente execução não foi instaurada contra a devedora (EMP02..., Lda.), mas sim contra os titulares do bem imóvel dado de garantia, ou seja, AA e BB. Por conseguinte, a presente execução foi instaurada contra os Executados ao abrigo do disposto no artigo 54º, nº 2, do CPC (v. ainda art. 818º do CCiv), invocando-se que se trata de dívida provida de garantia real, no caso hipoteca, sobre bem imóvel dos demandados, e por a Exequente pretender fazer valer a garantia. Como resulta da mencionada disposição legal, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. Os documentos juntos demonstram a constituição da hipoteca para garantia do crédito exequendo (doc. nº 3) e ainda o registo de tal garantia real (doc. nº 4). Mas o documento nº 2 junto com o requerimento executivo também demonstra o contrato de mútuo e as obrigações que resultavam do mesmo, sendo que a mutuária desde logo se considerou «devedora da quantia mutuada, dos respetivos juros e demais encargos emergentes deste contrato» (cláusula 10ª, intitulada “confissão de dívida”). (…) Portanto, se nos ativermos apenas aos documentos que acompanharam o requerimento executivo, abstraindo de qualquer outro elemento delimitativo, a Exequente possui título executivo. Não falta título executivo para a pretensão deduzida, traduzida na realização coativa da prestação devida, no montante de € 144.152,79, que corresponde precisamente ao montante máximo garantido pela hipoteca que incide sobre o bem imóvel onerado. Não obstante, a singela apresentação da escritura pública de constituição de hipoteca não constituiria título executivo suficiente relativamente à obrigação exequenda. Para efeitos da al. b) do nº 1 do artigo 703º do CPC, o documento exarado ou autenticado, para poder servir de base a execução, deve importar a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pelo próprio título. Sucede que a constituição duma garantia real para o caso de incumprimento do devedor principal não é um título constitutivo do direito a uma prestação pecuniária ou recognitivo do direito à mesma prestação; não constitui ou reconhece a obrigação pecuniária; constitui apenas uma garantia para o caso de o devedor principal incumprir determinado acordo, não demonstrando o montante e a exigibilidade da dívida que garante. Aliás, os Executados não são devedores; são terceiros relativamente ao contrato de mútuo. Ao contrário do alegado no requerimento executivo, a escritura de hipoteca não constitui um reconhecimento de dívida; nenhuma dívida declararam existir, nem previram propriamente uma obrigação futura (para além da que resulta da constituição da garantia), pois apenas definiram o âmbito da garantia da hipoteca. Como se salienta na sentença recorrida, dessa escritura «constam apenas declarações negociais típicas da constituição duma garantia real relativa a um crédito acordado anteriormente.» É de notar que o artigo 707º do CPC, enquanto caso especial da al. b) do nº 1 do artigo 703º, admite a exequibilidade de tais documentos relativamente a obrigações futuras. Porém, para que o documento exarado ou autenticado, por notário ou outras entidades com competência para tal, tenha força executiva é necessário que convencione prestações futuras ou preveja a constituição de obrigações futuras e que seja acompanhado de prova complementar do título nos exatos termos previstos no artigo 707º do CPC. Enfatiza-se que a escritura de hipoteca é apenas constitutiva da garantia que passa a onerar o imóvel. Em face desse instrumento notarial, não se pode atribuir aos titulares do imóvel a vontade negocial de reconhecer a existência da dívida cujo pagamento a hipoteca constituída garante, pois isso equivale a ultrapassar os limites objetivos do declarado na escritura. Note-se que os Executados são terceiros relativamente ao contrato de mútuo e às obrigações que dele emergem para a respetiva devedora; em virtude da escritura de hipoteca, não passam a devedores, sendo apenas garantes do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, além da escritura de constituição da hipoteca, a Exequente juntou aos autos, acompanhando o requerimento executivo, o contrato de mútuo celebrado (…) Este contrato de mútuo constitui e reconhece uma dívida, sendo, por si mesmo, um título executivo contra a devedora. Essa dívida é precisamente aquela que a hipoteca garante. O conjunto dos dois documentos demonstra a existência da obrigação e que pela mesma responde o bem imóvel dos Executados. Portanto, objetivamente existe título executivo contra os Executados. Os dois documentos evidenciam o direito à prestação que na execução se pretende realizar coativamente contra os Executados, limitado naturalmente ao bem imóvel hipotecado. A dívida é da devedora e responde pela mesma o bem hipotecado, tendo os Executados que ser demandados em virtude da regra de legitimidade passiva constante do nº 2 do artigo 54º do CPC. Nada do que se acaba de dizer contém qualquer inovação jurisprudencial ou doutrinal, pois, como salienta Rui Pinto [2] «[o] nº 2 do artigo 54º [do CPC] primeira parte permite ao exequente acionar apenas o terceiro sem sequer demandar o devedor. No plano documental, deve apresentar o título executivo de que decorre a constituição ou reconhecimento da dívida, e o título material de constituição da garantia no património do terceiro. Este último assegura a legitimidade complementar do terceiro.» Sucede que numa execução não basta, sem mais, juntar o documento (ou documentos) em que se baseia a execução. A execução tem causa de pedir e pedido. Como salienta Miguel Teixeira de Sousa [4], «a causa de pedir não preenche a mesma função no processo declarativo e no processo executivo», uma vez que na execução «não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação». Por conseguinte, na execução a causa de pedir exerce a função de individualização da obrigação exequenda. Estando obrigada a expor no requerimento executivo «os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo», verifica-se que a Exequente deu cumprimento a tal imposição, especificando exaustivamente a sua legitimidade (arts. 1º e 2º do requerimento executivo), a constituição e reconhecimento da obrigação exequenda (arts. 3º a 6º), o incumprimento pela devedora da obrigação assumida (art. 7º, 10º e 11º) e os fundamentos pelos quais os Executados são demandados (arts. 8º, 9º, 12º, 19º, 20º e 21º). Em suma, se atendermos aos documentos juntos e aos factos que fundamentam o pedido expostos no requerimento executivo, não se verifica falta de título executivo. Tudo seria simples se se resumisse ao exposto. Sucede que no requerimento inicial, não obstante apresentar os dois documentos que justificam a demanda dos Executados e de fundamentar devidamente a exigibilidade da quantia exequenda, a Exequente afirma: «13. E, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, a escritura da hipoteca junta como doc. n.º 3 constituiu o título executivo que serve de fundamento à presente ação. 14. Através da constituição da hipoteca, aceitaram os executados, por respeito ao bem sobre o qual constituíram hipoteca, a responsabilidade por uma obrigação futura contraída por um terceiro, ou seja, a escritura de hipoteca constitui, per se, uma obrigação na esfera jurídica dos executados, configurando aquele documento um reconhecimento de dívida.» Nessa parte não se alegam «os factos que fundamentam o pedido», não se expõe a causa de pedir. A individualização da obrigação exequenda, que é a função da causa de pedir, é realizada noutros artigos do requerimento executivo, os quais já se mencionaram. No nosso entender, nos dois referidos parágrafos do requerimento executivo, a Exequente limita-se a operar uma qualificação jurídica do título executivo, que se considera desnecessária, pois a lei não o exige. A questão subsequente é esta: o Tribunal está vinculado à referida qualificação, devendo ignorar o documento junto aos autos e expressamente invocado no requerimento executivo que demonstra a obrigação exequenda, cujo cumprimento pode ser exigido dos Executados em virtude da demonstrada hipoteca que onera o seu bem imóvel? Ressalvada a devida consideração, a resposta não pode deixar de ser negativa. O que a lei exige é que o exequente faça constar do requerimento executivo as menções referidas no artigo 724º, nºs 1 a 3, do CPC e que seja acompanhado do título executivo, bem como, se necessário, dos documentos complementares do título previstos noutras disposições. Quaisquer qualificações ou razões de direito que o exequente exponha no requerimento executivo não vinculam o tribunal, uma vez que, segundo o artigo 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do CPC). Se o exequente não quer que um documento constitua ou forme o título executivo, pura e simplesmente, não o junta nem alega nada quanto a ele. Se o apresenta com o requerimento executivo e o invoca para fundamentar a existência da obrigação exequenda, o juiz tem de o considerar, dando-o como adquirido processualmente. Não pode é ser apresentado e o tribunal ficar impedido de o considerar em virtude de uma posição pessoal sobre o que é o título executivo. Significativamente, se se incorpora licitamente no processo um documento, o tribunal não está impedido de o apreciar e de o valorar juridicamente.” É o que sucede no caso em apreciação. Se é certo que quando estejam em causa convenções de prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras nestes documentos (escritura de constituição de hipoteca), para que possam servir de base à execução, é necessário que se prove a constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos ou, no caso omisso, através de documento com força executiva própria, podemos dizer que a escritura de constituição de hipoteca em causa nos autos refere garantir todas e quaisquer responsabilidades “assumidas ou a assumir”, o que inclui, portanto, prestações futuras, constando mesmo expressamente dessa escritura que a hipoteca se destina a garantir “obrigações presentes e futuras”. No que diz respeito à prova da constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos, por sua vez, no caso dos autos, consta da escritura de constituição de hipoteca, também “Que todos os documentos, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão a fazendo parte integrante para efeitos de exequibilidade, nos termos e para fins do artigo cinquenta, número dois do Código de processo Civil.”. Perante esta cláusula da escritura, sai ainda mais reforçada a posição referida e com a qual concordamos totalmente. Face ao exposto, assiste razão à recorrente, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra que considere improcedente a exceção de falta de título executivo, face aos documentos juntos aos autos (escritura de constituição de hipoteca e certidão judicial) e do alegado nos factos do requerimento executivo que, conjuntamente constituem título executivo suficiente para a instauração da ação executiva, devendo os embargos prosseguir para apreciação de outras questões suscitadas e não apreciadas, face à decisão que foi proferida, ou, serem julgados improcedentes, com o prosseguimento da execução. * III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a exceção de falta de título executivo e determina-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos. Custas pela Recorrida. Porto, 2025-12-12. Manuela Machado António Carneiro da Silva Álvaro Monteiro |