Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350223
Nº Convencional: JTRP00007063
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO IRREGULAR
BOA FÉ
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199311309350223
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 8258-3
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2 ART802 N2 ART1022 ART1060 ART1038.
Sumário: I - O uso de parte de um prédio dado de arrendamento para campo de jogos e de todas as modalidades ao ar livre ser, em pequena parte, usado como horta constitui infracção ao fim do contrato que, contudo
à luz da boa fé e da falta de gravidade, não justifica a resolução do contrato, como resulta dos artigos 762, nº 2 e 802, nº 2 do Código Civil.
II - A cobrança pelo arrendatário, clube desportivo, de quantias pela utilização por outrem do campo arrendado para certas actividades desportivas, quantias essas para pagamento das despesas acrescidas consequentes dessa utilização não integram um subarrendamento, pelo que, sendo permitidas pelo contrato, cedências não onerosas, tais factos não integram causa de resolução contratual.
Reclamações: