Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420158
Nº Convencional: JTRP00014114
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RP199502169420158
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 12-C/91
Data Dec. Recorrida: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1689 ART1678 N2 A F ART1681 N1 ART1789 N1.
Sumário: I - Três situações podem surgir no caso de alienação de bens móveis comuns do casal: a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador antes da proposição da acção de divórcio; a segunda , a de ter sido feita pelo cônjuge administrador depois da proposição da acção de divórcio; a terceira, a de sido feita a título gratuito por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.
II - No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar á relacionação do bem móvel alienado a quando do inventário para partilha de meações.
III - O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alineação poderá reagir propondo acção de indemnização de perdas e danos nos termos enunciados na parte final do n.1 do artigo 1681 do Código Civil.
IV - No caso de se verificar a segunda situação, haverá lugar á relacionação do valor do bem móvel alienado.
V - No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.
Reclamações: