Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014114 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199502169420158 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1689 ART1678 N2 A F ART1681 N1 ART1789 N1. | ||
| Sumário: | I - Três situações podem surgir no caso de alienação de bens móveis comuns do casal: a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador antes da proposição da acção de divórcio; a segunda , a de ter sido feita pelo cônjuge administrador depois da proposição da acção de divórcio; a terceira, a de sido feita a título gratuito por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia. II - No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar á relacionação do bem móvel alienado a quando do inventário para partilha de meações. III - O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alineação poderá reagir propondo acção de indemnização de perdas e danos nos termos enunciados na parte final do n.1 do artigo 1681 do Código Civil. IV - No caso de se verificar a segunda situação, haverá lugar á relacionação do valor do bem móvel alienado. V - No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante. | ||
| Reclamações: | |||