Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004749 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205049120758 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5898-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N1 ART690 N1. DL 385/88 DE 1988/11/08 ART18 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N359 PAG526. AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541. | ||
| Sumário: | I - O novo regime jurídico de arrendamento rural introduzido pelo Decreto-Lei nº 385/88, de 8 de Novembro, estabelece, como princípio geral, a faculdade atribuída ao senhorio de denunciar, com a antecedência mínima fixada na lei, o contrato de arrendamento para o termo do prazo inicial ou da sua renovação. II - Neste caso, o arrendatário pode opôr-se à efectivação da denúncia em acção judicial intentada no prazo de 60 dias a contar do pré-aviso em que alegue e prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência e do seu agregado familiar. III - Porém, no caso especial previsto no artigo 20, de denúncia para exploração directa, o arrendatário não tem ao seu dispôr esse meio de oposição. IV - Ao senhorio que no termo do prazo do contrato ou da sua renovação pretenda passar ele próprio ou filhos jovens agricultores a explorar directamente o prédio arrendado atribuiu a lei, potestativamente, sem necessidade de provar que tem necessidade do prédio arrendado, a faculdade de denúncia, ficando o arrendatário no estado de sujeição, sem possibilidade de oposição. | ||
| Reclamações: | |||