Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120758
Nº Convencional: JTRP00004749
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199205049120758
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5898-1
Data Dec. Recorrida: 06/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N1 ART690 N1.
DL 385/88 DE 1988/11/08 ART18 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N359 PAG526.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
Sumário: I - O novo regime jurídico de arrendamento rural introduzido pelo Decreto-Lei nº 385/88, de 8 de Novembro, estabelece, como princípio geral, a faculdade atribuída ao senhorio de denunciar, com a antecedência mínima fixada na lei, o contrato de arrendamento para o termo do prazo inicial ou da sua renovação.
II - Neste caso, o arrendatário pode opôr-se à efectivação da denúncia em acção judicial intentada no prazo de 60 dias a contar do pré-aviso em que alegue e prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência e do seu agregado familiar.
III - Porém, no caso especial previsto no artigo 20, de denúncia para exploração directa, o arrendatário não tem ao seu dispôr esse meio de oposição.
IV - Ao senhorio que no termo do prazo do contrato ou da sua renovação pretenda passar ele próprio ou filhos jovens agricultores a explorar directamente o prédio arrendado atribuiu a lei, potestativamente, sem necessidade de provar que tem necessidade do prédio arrendado, a faculdade de denúncia, ficando o arrendatário no estado de sujeição, sem possibilidade de oposição.
Reclamações: