Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455457
Nº Convencional: JTRP00037306
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
HABITAÇÃO SOCIAL
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200410250455457
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Aos arrendamentos de casas de habitação social só é aplicável o regime do arrendamento urbano - RAU - subsidiariamente e na medida em que a sua natureza for compatível com o regime do arrendamento vinculístico.
II - Cumpre o objectivo de proporcionar aos mais desfavorecidos alojamento, a permanência em casas de habitação social, arrendadas pelo Estado, ou pelas as autarquias, daqueles a quem, em paridade com o Regime do Arrendamento Urbano, poderiam ver para si transmitido o direito ao arrendamento.
III - O normativo do artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano, acerca do destino da casa de morada de família após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso aos autos principais de Divórcio Litigioso – Proc. ../2002 do .. Juízo de Família e Menores do ........... – em que foi Réu B........... e Autora a aqui requerida C............. .

Veio aquele B............., em 4.6.2003, intentar a presente acção para atribuição da casa que foi morada de família, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1413° do Código de Processo Civil e 84° do RAU.

Para o efeito e, em síntese, alegou que foi já decretado, com sentença transitada em julgado, o seu divórcio com a requerida, tendo esta sido declarada exclusiva culpada.

O ora requerente e a requerida continuam ambos a habitar a casa que foi morada de família.

Tal casa foi dada de arrendamento pela Câmara Municipal, por contrato datado de 16 de Junho de 1994, e mediante o pagamento de uma renda mensal de 21.420$00.

O requerente tem, actualmente, 73 anos de idade e está reformado com uma pensão mensal de € 366,07.

Não tem quaisquer outros rendimentos que lhe permitam arrendar uma casa a preços actuais.

A requerida, por seu lado, tem apenas 43 anos de idade, trabalha como empregada doméstica em várias casas e aufere no mínimo rendimentos que orçam os € 450.

Tem ainda a ajuda económica do filho que é solteiro e maior.

Está, pois, em melhores condições para poder arrendar uma nova casa pelo que a que foi casa de morada de família deve ser atribuída ao requerente, transferindo-se para ele o respectivo contrato de arrendamento.

Juntou a prova que teve por necessária, nomeadamente o contrato de arrendamento da casa em apreço.

Designou-se sem êxito a tentativa de conciliação do artigo 1413°, n°2 do Código de Processo Civil.

Notificada para o efeito a requerida contestou nos termos seguintes:

Ao contrário do que o requerente alega a casa em apreço não lhe foi atribuída quando contraiu casamento com aquele.

O que aconteceu foi que o contrato já antes existente e referente a um outro apartamento foi transferido para esta casa após o aludido enlace.

Por outro lado, o requerente tem muito melhores condições económicas para arrendar outra casa, possuindo inclusivamente uma outra nesta cidade.

Assim sendo conclui pela improcedência do pedido.

Juntou também os documentos que teve por necessários aos quais o requerente respondeu a fls.25.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.

Finda esta entendeu-se por bem proceder a diligências complementares quanto aos rendimentos dos litigantes.
***

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente com a consideração essencial, que pelo facto de o senhorio ser a Câmara Municipal do ............ e arrendatária a requerida, e dada a finalidade social do arrendamento em causa, lhe é inaplicável a regra que consagra a transmissibilidade do arrendamento no caso de divórcio, não havendo acordo acerca do direito a morar na casa de morada de família, considerando inaplicável o art. 84º do RAU.
***

Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença ao julgar improcedente por não provado o pedido de atribuição da habitação que foi casa de morada de família, formulado pelo aqui recorrente, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados:

2ª - É inquestionável que o contrato de arrendamento “sub judice” está sujeito a legislação especial.

3ª - No entanto, nos termos do disposto no nº2 do art.6º do RAU aos arrendamentos especiais “… aplica-se, também, o regime geral da locação civil bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”.

4ª - Assim, desde que não haja incompatibilidade entre as razões justificativas do arrendamento urbano e as determinantes da natureza especial do arrendamento sujeito a lei especial, aplica-se subsidiariamente o regime da locação civil e o do arrendamento urbano.

5ª - No caso em apreço, trata-se de um contrato de arrendamento para habitação, celebrado com a aqui apelada, no estado civil de casada com o aqui apelante, e portanto tendo como objectivo a habitação do agregado familiar;

6ª - E, sendo a finalidade deste arrendamento de habitação social, como já se referiu, de proporcionar ao inquilino e ao seu agregado familiar habitação, atentos os seus parcos recursos, o critério de selecção por parte da Câmara Municipal do ..........., não se resumiu à pessoa da inquilina, aqui apelada, mas a todo o seu agregado familiar e aos rendimentos deste;

7ª - Daí que, a inquilina contratante, no caso, não seja a única titular do contrato, pois não estamos perante um contrato “intuitu personae” em que a pessoa do inquilino é essencial e que se mantém enquanto o inquilino for aquela pessoa determinada;

8ª - À Câmara Municipal do ..........., na atribuição da habitação dos autos, teve de ter em conta a situação económico-social de todo o agregado familiar, do qual faz parte a apelada e apelante;

9ª - Pelo que é irrelevante que o contrato esteja em nome da apelada;

10ª - Mas se dúvidas houvesse, poderia sempre o Tribunal, — tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, como se trata — averiguar e investigar livremente os factos, recolher informações, nomeadamente, junto da Câmara Municipal do ..........., sobre o aludido contrato de arrendamento e as razões que levaram à atribuição da habitação à apelada e ao seu agregado familiar;

11ª - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a natureza especial do arrendamento em causa e o regime que o RAU estabelece para a transmissão do arrendamento por divórcio, pelo que o mesmo é aplicável ao contrato em causa;

l2ª - Aliás, não faria sentido, atendendo ainda ao carácter social do contrato em causa, que, se não fosse aplicável o regime geral do RAU e como inexiste uma norma especial para a situação dos autos, não pudesse haver transmissão do arrendamento por divórcio, mesmo para um beneficiário ainda mais carenciado do que o inquilino contratual;

l3ª - Resulta da matéria de facto dada como provada, que o aqui apelante reúne o maior número de condições para que lhe seja atribuída a posição de arrendatário no contrato dos autos;

l4ª - Com efeito, o apelante tem actualmente 74 anos de idade e tem como únicos rendimentos uma pensão de reforma de 366,07 euros mensais;

l5ª - Pelo seu lado, a aqui apelada, com 44 anos de idade, aufere rendimentos mensais que em média rondam os 450 euros, como empregada doméstica;

l6ª - Acresce ainda que no processo principal de divórcio, foi dissolvido o casamento entre apelante e apelada, com culpa exclusiva desta pela ruptura de tal vínculo;

l7ª - Pelo que deverá ser transmitido o contrato de arrendamento social, dos autos, para o aqui apelante;

l8ª- Foram, por todo o acima exposto, violadas, entre outras, as disposições legais processuais contidas nos arts. 1413º do Código de Processo Civil e substantivas constantes dos arts. 6º, nº2, 83º, nºs 2 e 3, do RAU.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e deste modo, declarar-se que é aplicável ao caso “sub judice” o artigo 84º do RAU, e consequentemente ser transmitido para o aqui apelante o arrendamento dos autos, com todas as consequências legais, como é de direito e de Justiça!

Não houve contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) - Por sentença proferida em 27.03.03 no processo principal de divórcio há muito transitada em julgado foi dissolvido o casamento entre o ora requerente e a requerida, sendo esta última declarada então exclusiva culpada pela ruptura de tal vínculo.

2) - Por contrato de arrendamento de habitação social celebrado em 20 de Julho de 1994, entre a requerida e a Câmara Municipal do ..........., e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi atribuído a esta última o .. andar/esquerdo com entrada pelo n°... da Rua ................ nesta cidade do ........... .

3) - A renda mensal então fixada foi de 21.420$00 mensais.

4) - O requerente e a requerida mesmo após a decisão que decretou o divórcio continuam ambos a viver no local em apreço.

5) - O requerente tem actualmente 74 anos de idade enquanto a requerida perfez os 44 anos.

6) - O primeiro tem como únicos rendimentos uma pensão de reforma de € 366,07 mensais.

7) - Por seu lado a requerida trabalha como empregada doméstica auferindo rendimentos mensais que rondam em média os € 450.

8) - Não lhe são conhecidos outros quaisquer bens ou rendimentos.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que – à parte as de conhecimento oficioso – se afere do objecto do recurso, importa saber:

- se o contrato de arrendamento dos autos, por ser de habitação social, e ter por senhorio a Câmara Municipal do ............ está sujeito ao regime do RAU;

- se, no caso em apreço, a considerar-se que o contrato está sujeito ao regime vinculístico o requerente tem direito a ver para si transferido o direito ao arrendamento que pertencia à sua ex-mulher.

Vejamos:

O requerente e a requerida estão divorciados, por sentença transitada em julgado, tendo sido reconhecido que a ruptura conjugal teve como único e exclusivo culpado a requerida C............ .

O casal, antes do divórcio e até agora, vive na casa que é propriedade da edilidade .............. e que foi dada de arrendamento em 20.7.1994 à requerida – ut. doc. de fls.6 e 7.

Como consta do assento de casamento a fls.5 do processo principal casaram eles em 16.12.1993.

A sentença recorrida recusou fundamento à pretensão do recorrente, porque considerou que, dada a natureza do contrato de arrendamento – trata-se de contrato de habitação social – e logo “intuitu personae” – o arrendamento não pode ser transmitido para o requerente como ele pretende, por ao caso não ser aplicável o Regime do Arrendamento Urbano – RAU – tendo-se considerado que o contrato está sujeito a legislação especial.

Assim, a norma do art. 84º do RAU, na qual o requerente ancora a sua pretensão, seria inaplicável.

Que dizer?

Não se pode escamotear que os denominados contratos de habitação social visam proporcionar aos cidadãos de mais modestos rendimentos uma prestação social – uma casa para morar.

Essa atribuição é condicionada por factores vários, mormente os rendimentos do agregado social que se candidata ao arrendamento.

Daí que o regime jurídico da fruição dessas casas muito embora seja o do arrendamento habitacional tem regras próprias que visam assegurar a finalidade para que foi criado.
Nos termos do art.5º, nº1, do DL.321-B/90, de 12.12 que aprovou o RAU:

“O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil.
2 — Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
(…)
f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial”.

Com algumas alterações, o normativo reproduz os nºs l e 2 do art. 1083º do Código Civil.

Por sua vez o nº2 do art. 6º consigna: “Aos arrendamentos referidos na alínea f) do nº2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”.

Sendo inquestionável que ao arrendamento em causa se aplica legislação especial – desde logo, no contrato se alude ao DL.49.034, de 28.5 e ao DL. 166/93, de 7.5, temos que das disposições conjugadas daquele preceito do RAU, se aplicam ao contrato; em 1º lugar, o regime geral da locação civil; em 2º lugar, o regime do arrendamento urbano “na medida em que a sua índole for compatível como regime destes arrendamentos” – cfr. “Arrendamento Urbano” do Conselheiro Dr. Aragão Seia, 5ª edição, pág.159.

O contrato é omisso acerca da transmissão do arrendamento, seja em caso de divórcio, seja em caso de morte, ao invés do RAU que prevê a transmissão do direito ao arrendamento em tais casos – arts. 84º e 85º do referido texto legal.

Na Cláusula XI do contrato em apreço pode ler-se: “Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições aplicáveis dos diplomas acima citados e demais legislação em vigor”.

Mas será que tal tipo de contrato, pese embora a sua particular natureza e finalidade se pode considerar um contrato “intuitu personae”, ao ponto de num conceito estrito, se considerar que o que releva para a decisão de conceder o arrendamento é apenas a pessoa do candidato que alega precariedade económica?

Sem dúvida que os contratos de arrendamento não deixam de ter uma componente pessoal, quantas vezes a pessoa do inquilino e as suas condições são determinantes para o locador arrendar.

Mas na habitação social está em causa uma prestação constitucional programática do Estado – proporcionar aos mais carenciados habitação condigna – de modo a que vida social decorra com um mínimo de conforto e dignidade pessoal, visando uma sadia vivência familiar.

Por isso, a lei a regula de forma minuciosa as condições de “atribuição” de contratos de habitação social.

As entidades locadoras desse tipo de habitações – sejam elas o Estado, as autarquias locais, ou institutos públicos, não podem actuar arbitrariamente estando vinculados a critérios legais.

Assim, no DL.166/93, de 7.5, que visou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estão sujeitos estes imóveis, consagrando a aplicação de um preço técnico da renda, o [regime de renda apoiada previsto no art. 82º do RAU] define no seu art.3º, nº1, a) “agregado familiar” como “o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com quem aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3° grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negocio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário”.

O art. 20º do DL 49.304 de 28.5 manda aplicar, subsidiariamente, a este tipo de contratos a lei geral, e o seu art. 21º al. a) ao falar em actualização da renda, utiliza o conceito de agregado familiar, admitindo no seu art. 25º, nº3, a transmissão do contrato por morte.

Temos, assim, que visando a lei proporcionar aos arrendatários e ao seu agregado familiar o direito de habitar em casas de habitação social, estabelecendo que se aplica a legislação em vigor, desde que seja compatível com a natureza destes contratos, cremos que seria incongruente que, quer no caso de morte, quer no caso de divórcio, se não considerasse o regime do RAU.

Precisamente, em casos-limite, em que a necessidade de assegurar a manutenção do arrendamento é social e familiarmente premente, [seja no caso de morte do arrendatário, seja no caso de divórcio], já que está em causa, não já a posição do arrendatário que é titular do contrato, mas a do seu agregado familiar que abrange o cônjuge, os filhos e até se aplica aos casos de união de facto, seria incongruente desconsiderar tais situações.

Assim, nenhum motivo relevante há para discriminar este tipo de arrendamento em relação aos arrendamentos vinculísticos, por não serem incompatíveis os fins de um e outro.

Na interpretação das normas relativas à aplicabilidade ou não do RAU, importa ter presente que estão em causa princípios e direitos fundamentais de protecção da família, e do direito à habitação, em particular – arts. 65°, nº1, e 67°, nº1, da Constituição da República Portuguesa.

Se é verdade que o regime do arrendamento, mormente, quanto ao montante da renda devida e até o da manutenção do contrato depende dos rendimentos do agregado familiar do inquilino, isso não torna os seus componentes arrendatários, mas seria injusto considerar que outrem, que não o arrendatário, não pode ser encabeçado no arrendamento nos casos previstos, em paridade, no RAU, escamoteando que os seus rendimentos também pesaram e contribuíram para a determinação da renda e a “atribuição” do arrendamento.

Daí que tenha relevância particular a figura do arrendatário, mas que não podem ser desconsideradas, por exemplo, as condições dos membros do agregado familiar, tal como os contempla a lei especial.

E se é certo que o Estado é o destinatário directo das normas constitucionais referidas, elas visam prestações destinadas a proteger os cidadãos carenciados economicamente, pelo que o Estado não cumpriria o seu dever, ante a diríamos, mera contemplação platónica de comandos que lhe são dirigidos, permanecendo indiferente às necessidades daqueles que maior protecção social reclamam, sob pena de violação do princípio da igualdade – art. 13º da Lei Fundamental.

Cumpre o objectivo de proporcionar aos mais desfavorecidos alojamento, a permanência em casas de habitação social do Estado, ou das autarquias, daqueles a quem, em paridade com o regime do RAU, poderiam ver transmitidos o direito de permanecer na casa, tanto mais que tais entidades locadoras sempre poderão controlar, no futuro, se preenchem os requisitos legais, para continuarem, a poder usufruir de tal direito.

Concluímos, assim, que o regime do art. 84º do RAU, acerca do destino da casa de morada de família, após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social.

Vejamos a 2ª questão:

O art. 84º do RAU consagra a transmissão da posição de arrendatário para um dos cônjuges, em caso de divórcio, mesmo que não tenha sido quem tomou essa posição por contrato celebrado com o senhorio.

Não obtido esse consenso, o Tribunal deve decidir “tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis”.

No caso em apreço, por inexistir tal acordo, o ex-cônjuge marido requereu, através do processo de jurisdição voluntária do art.1413º do Código de Processo Civil, a transmissão para si do direito ao arrendamento.

Segundo o Prof. Pereira Coelho, in RLJ, 207, o direito ao arrendamento da casa de morada de família dever ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela (…), visando proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação, preservando a estabilidade da habitação familiar, e a situação do cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tenham ficado confiados – cfr. Aragão Seia, obra citada, pág.493.

Os factores de avaliação da necessidade, enunciados no art. 84°, n°2, do RAU, não devem ser apreciados pela ordem aí indicada sendo o critério da necessidade o relevante.

Importa ajuizar da posição pessoal e patrimonial que mais vulnerabilizada fica, em consequência do divórcio, sendo deveras relevante considerar a posição daquele, que sem culpa sua, viu ruir o casamento por conduta culposa do outro cônjuge.

No caso dos autos, não consta que o ex-casal tenha filhos sendo muito acentuada a diferença de idade dos ex-cônjuges; o requerente tinha 74 anos à data da propositura da acção, estando já reformado; a requerida tinha 43 anos e exerce uma ocupação profissional, que lhe proporciona uma retribuição, naturalmente mais reditícia que a reforma do seu ex-marido.

O divórcio foi decretado com culpa exclusiva da requerida.

A situação patrimonial de ambos é débil: o requerente é reformado e aufere pensão de € 366,07 mensais; a requerida trabalha, como empregada doméstica, auferindo em média mensal € 450.

Ora, atento o factor idade, a situação patrimonial – mais favorável a da requerida – e a sua culpa na dissolução do casamento, sem dívida que o requerente ficou deveras afectado e terá, se não lhe for reconhecido o direito que impetra, dificuldade maior, em obter uma casa e em partir para outro local, dificuldade que também terá a requerida, mas, sendo esta bastante mais nova e trabalhando, não tendo, ao que consta encargos familiares, menos difícil lhe será obter casa.

Por outro lado, tendo sido sentenciada como exclusiva culpada do divórcio, tal consideração não pode ser indiferente ao juízo de valor inerente à apreciação da sua conduta, relacionada com a questão em apreço, tanto mais que a sua saída do lar se deve a grave infracção dos seus deveres conjugais, que tornaram impossível a vida em comum.

Esta consideração faz-nos, regressando à 1ª questão, ponderar que se não fosse considerado aplicável o RAU [Referindo-se à “unidade do sistema jurídico” como ponto de referência da interpretação da lei, (Baptista Machado, “Introdução…”, p. 191). afirma: “A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica”], numa perspectiva de unidade e coerência do sistema jurídico, em casos como este, o cônjuge que residisse em casa de habitação social, mesmo que desse causa ao divórcio, com culpa exclusiva sua, nunca seria “penalizado” com a perda do direito ao arrendamento, por mais aleivosa que tivesse sido a sua conduta em violação dos deveres conjugais, o que seria totalmente absurdo.

Restaria “impune” pelo facto de ser arrendatário de casa de habitação social…uma imoral vantagem para quem infringiu a lei e causou sofrimento moral, convenhamos!

Pelo quanto expusemos a sentença recorrida não pode manter-se.

Reconhecendo-se, como se reconhece, ao requerente o direito de ver para si transferido o direito ao arrendamento será este acórdão, após o seu trânsito em julgado, notificado ao senhorio – art. 84º, nº4, do RAU.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, na procedência da acção, declara-se transferido para o requerente o direito ao arrendamento do locado, devendo este acórdão, após o seu trânsito em julgado, ser notificado ao senhorio Câmara Municipal do ............. – Serviços Municipais de Habitação.

Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Porto, 25 de Outubro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale