Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910641
Nº Convencional: JTRP00026496
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FRAUDE FISCAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199910139910641
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 163-A/98
Data Dec. Recorrida: 04/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART23.
DL 394/93 DE 1993/11/24.
CP82 ART228 N1 A ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235.
Sumário: I - Na emissão de factura, em que não há correspondência com a transacção que titula, com a intenção de obter proventos em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, por reembolso, ou em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por diminuição da matéria colectável, existe um mero concurso aparente entre o crime de " fraude fiscal "
( previsto e punido pelo artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro ) e os crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228 n.1 alínea a) e de burla, do artigo 313 n.1 ambos do Código Penal de 1982, impondo-se, em tal caso, a aplicação exclusiva da lei especial, o dito Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, em detrimento da lei geral, o Código Penal, pese embora a moldura abstracta de qualquer dos indicados crimes comuns ser mais grave.
Reclamações: