Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026496 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199910139910641 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART23. DL 394/93 DE 1993/11/24. CP82 ART228 N1 A ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235. | ||
| Sumário: | I - Na emissão de factura, em que não há correspondência com a transacção que titula, com a intenção de obter proventos em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, por reembolso, ou em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por diminuição da matéria colectável, existe um mero concurso aparente entre o crime de " fraude fiscal " ( previsto e punido pelo artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro ) e os crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228 n.1 alínea a) e de burla, do artigo 313 n.1 ambos do Código Penal de 1982, impondo-se, em tal caso, a aplicação exclusiva da lei especial, o dito Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, em detrimento da lei geral, o Código Penal, pese embora a moldura abstracta de qualquer dos indicados crimes comuns ser mais grave. | ||
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